Detalhe do processo

5011005-18.2025.8.21.0059

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Osório
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5011005-18.2025.8.21.0059/RS ACUSADO : DOUGLAS CELMAIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Douglas Celmair Ferreira da Silva , denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro , em razão de ter conduzido veículo automotor na RS 030M KM78, em Osório/RS, no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 23h41min, com capacidade psicomotora alterada em razão de ingestão de bebida alcoólica, tendo o teste de etilômetro indicado resultado de 0,43 mg/L . A denúncia foi recebida em 26/02/2026. O acusado foi citado em 04/03/2026 e constituiu advogado particular. Em 09/04/2026, foi apresentada a resposta à acusação. O Ministério Público manifestou-se nos autos em 05/05/2026. Na resposta à acusação, a defesa se manifestou em dois planos distintos: no plano principal, declarou interesse na suspensão condicional do processo, com pedido de adequação das condições propostas; subsidiariamente, apresentou defesa técnica, arguindo a ausência de comprovação da alteração psicomotora, a necessidade de verificação da regularidade do etilômetro e a aplicação do princípio do in dubio pro reo . Passo a analisar cada ponto. D a suspensão condicional do processo O Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos , nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, mediante o cumprimento das seguintes condições: apresentação pessoal bimestral em juízo; proibição de afastamento da comarca de residência por período superior a 30 dias sem autorização judicial; não envolvimento em ilícitos penais durante o período de suspensão; e, como condição alternativa, prestação de serviços à comunidade por 60 horas ou pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo ao CONSEPRO, podendo ser parcelado em até 10 vezes. A defesa declarou expressamente que o acusado não se opõe à suspensão condicional do processo , requerendo, contudo, a adequação das condições nos seguintes pontos: (a) substituição da prestação de serviços à comunidade por fornecimento de cesta básica a entidade assistencial ou pagamento de valor equivalente; (b) afastamento de qualquer restrição judicial à CNH, sob o argumento de que o acusado já está submetido a procedimento administrativo perante o órgão de trânsito, o que tornaria a sanção judicial adicional um caso de bis in idem . O Ministério Público esclareceu que a própria proposta já contempla, como alternativa à prestação de serviços, o pagamento de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, parcelável em até 10 vezes. Em vista disso, requereu a intimação do acusado para se manifestar sobre o aceite dessa modalidade alternativa. Quanto ao argumento de bis in idem , o Ministério Público refutou a tese, afirmando que não há cláusula de restrição à CNH na proposta e que, de todo modo, as esferas administrativa e penal são independentes. Quanto à substituição da prestação de serviços à comunidade: A proposta ministerial já prevê, em seu item "d", a possibilidade de o acusado cumprir a condição mediante prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo , como alternativa à prestação de serviços à comunidade. Desse modo, a questão que motivou o pedido de adequação pela defesa já se encontra resolvida na própria proposta original, bastando que o acusado confirme sua opção por essa modalidade. O pedido de substituição por entrega de cesta básica, tal como formulado subsidiariamente pela defesa, não encontra previsão na proposta formulada pelo Ministério Público. Considerando que a iniciativa da suspensão condicional do processo pertence ao Ministério Público, não cabe ao juízo impor condições diversas das propostas , salvo nas situações em que as condições sejam ilegais ou abusivas, o que não é o caso. A proposta ministerial é razoável e já contempla alternativa ao cumprimento de serviços comunitários. Portanto, indefiro o pedido de substituição por cesta básica , eis que a proposta já prevê opção pecuniária adequada. Quanto ao argumento de bis in idem em relação à CNH: A proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público não contém qualquer condição de suspensão ou restrição à CNH do acusado . As condições propostas restringem-se à apresentação pessoal bimestral, à proibição de afastamento da comarca por mais de 30 dias sem autorização e ao não envolvimento em novos ilícitos, além da condição alternativa de prestação de serviços ou pagamento pecuniário. Diante disso, a arguição de bis in idem relativa à CNH não encontra objeto concreto na proposta em análise. Não há, na proposta ministerial, cláusula que restrinja o direito de dirigir do acusado, razão pela qual o argumento defensivo perde o suporte fático sobre o qual foi edificado. Das alegações defensivas de mérito. A defesa apresentou, subsidiariamente, argumentos de mérito: (a) ausência de comprovação da alteração psicomotora; (b) necessidade de verificação da regularidade do etilômetro; (c) aplicação do princípio do in dubio pro reo . As questões levantadas pela defesa se confundem com o próprio mérito da ação penal e não comportam análise definitiva neste momento processual, anterior à instrução probatória. Com efeito, a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, tem como finalidade primária verificar a existência de hipóteses de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária, conforme o art. 397 do CPP. Fora dessas hipóteses, as teses defensivas relativas à suficiência da prova, à confiabilidade do laudo pericial ou à ausência de elemento do tipo são questões a serem apreciadas após a devida dilação probatória , em sede de memoriais ou na sentença. Quanto à alegada ausência de alteração psicomotora , cumpre registrar que o art. 306, caput, do CTB, com a redação dada pela Lei n.º 12.760/2012, tipifica a conduta de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo que, nos termos do art. 306, §1º, inciso I, do CTB, essa alteração é demonstrada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar . O resultado do teste de etilômetro registrou 0,43 mg/L (Evento 1, OUT17, pág. 10), valor que supera o limite legal, sendo suficiente, por disposição expressa do tipo penal, para caracterizar a alteração psicomotora prevista no tipo. Quanto à regularidade do etilômetro , trata-se de questão probatória a ser eventualmente suscitada e instruída no curso do processo. A ausência de comprovação documental da aferição do aparelho nos autos não implica, por si só, a ilicitude da prova ou sua desconsideração neste estágio processual. Eventuais vícios na cadeia de custódia ou na certificação do equipamento devem ser arguidos em momento processual adequado, com produção de prova específica. Por tais razões, as alegações de mérito ficam reservadas para análise ao final da instrução processual , caso não haja aceite da suspensão condicional. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de substituição da condição pecuniária por fornecimento de cesta básica , pois a proposta ministerial já prevê alternativa pecuniária adequada ao acusado; b) Rejeito o argumento de bis in idem , eis que a proposta de suspensão condicional do processo não contém qualquer condição de restrição à CNH; c) Reservo para análise ao final da instrução probatória as alegações defensivas de mérito relativas à suficiência e regularidade da prova técnica; d) Intime-se o acusado Douglas Celmair Ferreira da Silva e seu advogado, Dr. Ruy Rodrigues de Andrade Junior (OAB/RS 48.437) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se conclusivamente sobre o aceite ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo, nas condições constantes da denúncia (Evento 1), esclarecendo, em caso de aceite, se optam pela prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, parcelável em até 10 vezes, como alternativa à prestação de serviços à comunidade; e) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS CELMAIR FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

OAB: 48437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5011005-18.2025.8.21.0059/RS ACUSADO : DOUGLAS CELMAIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB RS048437) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra Douglas Celmair Ferreira da Silva , denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro , em razão de ter conduzido veículo automotor na RS 030M KM78, em Osório/RS, no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 23h41min, com capacidade psicomotora alterada em razão de ingestão de bebida alcoólica, tendo o teste de etilômetro indicado resultado de 0,43 mg/L . A denúncia foi recebida em 26/02/2026. O acusado foi citado em 04/03/2026 e constituiu advogado particular. Em 09/04/2026, foi apresentada a resposta à acusação. O Ministério Público manifestou-se nos autos em 05/05/2026. Na resposta à acusação, a defesa se manifestou em dois planos distintos: no plano principal, declarou interesse na suspensão condicional do processo, com pedido de adequação das condições propostas; subsidiariamente, apresentou defesa técnica, arguindo a ausência de comprovação da alteração psicomotora, a necessidade de verificação da regularidade do etilômetro e a aplicação do princípio do in dubio pro reo . Passo a analisar cada ponto. D a suspensão condicional do processo O Ministério Público formulou proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos , nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, mediante o cumprimento das seguintes condições: apresentação pessoal bimestral em juízo; proibição de afastamento da comarca de residência por período superior a 30 dias sem autorização judicial; não envolvimento em ilícitos penais durante o período de suspensão; e, como condição alternativa, prestação de serviços à comunidade por 60 horas ou pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo ao CONSEPRO, podendo ser parcelado em até 10 vezes. A defesa declarou expressamente que o acusado não se opõe à suspensão condicional do processo , requerendo, contudo, a adequação das condições nos seguintes pontos: (a) substituição da prestação de serviços à comunidade por fornecimento de cesta básica a entidade assistencial ou pagamento de valor equivalente; (b) afastamento de qualquer restrição judicial à CNH, sob o argumento de que o acusado já está submetido a procedimento administrativo perante o órgão de trânsito, o que tornaria a sanção judicial adicional um caso de bis in idem . O Ministério Público esclareceu que a própria proposta já contempla, como alternativa à prestação de serviços, o pagamento de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, parcelável em até 10 vezes. Em vista disso, requereu a intimação do acusado para se manifestar sobre o aceite dessa modalidade alternativa. Quanto ao argumento de bis in idem , o Ministério Público refutou a tese, afirmando que não há cláusula de restrição à CNH na proposta e que, de todo modo, as esferas administrativa e penal são independentes. Quanto à substituição da prestação de serviços à comunidade: A proposta ministerial já prevê, em seu item "d", a possibilidade de o acusado cumprir a condição mediante prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo , como alternativa à prestação de serviços à comunidade. Desse modo, a questão que motivou o pedido de adequação pela defesa já se encontra resolvida na própria proposta original, bastando que o acusado confirme sua opção por essa modalidade. O pedido de substituição por entrega de cesta básica, tal como formulado subsidiariamente pela defesa, não encontra previsão na proposta formulada pelo Ministério Público. Considerando que a iniciativa da suspensão condicional do processo pertence ao Ministério Público, não cabe ao juízo impor condições diversas das propostas , salvo nas situações em que as condições sejam ilegais ou abusivas, o que não é o caso. A proposta ministerial é razoável e já contempla alternativa ao cumprimento de serviços comunitários. Portanto, indefiro o pedido de substituição por cesta básica , eis que a proposta já prevê opção pecuniária adequada. Quanto ao argumento de bis in idem em relação à CNH: A proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público não contém qualquer condição de suspensão ou restrição à CNH do acusado . As condições propostas restringem-se à apresentação pessoal bimestral, à proibição de afastamento da comarca por mais de 30 dias sem autorização e ao não envolvimento em novos ilícitos, além da condição alternativa de prestação de serviços ou pagamento pecuniário. Diante disso, a arguição de bis in idem relativa à CNH não encontra objeto concreto na proposta em análise. Não há, na proposta ministerial, cláusula que restrinja o direito de dirigir do acusado, razão pela qual o argumento defensivo perde o suporte fático sobre o qual foi edificado. Das alegações defensivas de mérito. A defesa apresentou, subsidiariamente, argumentos de mérito: (a) ausência de comprovação da alteração psicomotora; (b) necessidade de verificação da regularidade do etilômetro; (c) aplicação do princípio do in dubio pro reo . As questões levantadas pela defesa se confundem com o próprio mérito da ação penal e não comportam análise definitiva neste momento processual, anterior à instrução probatória. Com efeito, a resposta à acusação, prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, tem como finalidade primária verificar a existência de hipóteses de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária, conforme o art. 397 do CPP. Fora dessas hipóteses, as teses defensivas relativas à suficiência da prova, à confiabilidade do laudo pericial ou à ausência de elemento do tipo são questões a serem apreciadas após a devida dilação probatória , em sede de memoriais ou na sentença. Quanto à alegada ausência de alteração psicomotora , cumpre registrar que o art. 306, caput, do CTB, com a redação dada pela Lei n.º 12.760/2012, tipifica a conduta de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo que, nos termos do art. 306, §1º, inciso I, do CTB, essa alteração é demonstrada por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar . O resultado do teste de etilômetro registrou 0,43 mg/L (Evento 1, OUT17, pág. 10), valor que supera o limite legal, sendo suficiente, por disposição expressa do tipo penal, para caracterizar a alteração psicomotora prevista no tipo. Quanto à regularidade do etilômetro , trata-se de questão probatória a ser eventualmente suscitada e instruída no curso do processo. A ausência de comprovação documental da aferição do aparelho nos autos não implica, por si só, a ilicitude da prova ou sua desconsideração neste estágio processual. Eventuais vícios na cadeia de custódia ou na certificação do equipamento devem ser arguidos em momento processual adequado, com produção de prova específica. Por tais razões, as alegações de mérito ficam reservadas para análise ao final da instrução processual , caso não haja aceite da suspensão condicional. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de substituição da condição pecuniária por fornecimento de cesta básica , pois a proposta ministerial já prevê alternativa pecuniária adequada ao acusado; b) Rejeito o argumento de bis in idem , eis que a proposta de suspensão condicional do processo não contém qualquer condição de restrição à CNH; c) Reservo para análise ao final da instrução probatória as alegações defensivas de mérito relativas à suficiência e regularidade da prova técnica; d) Intime-se o acusado Douglas Celmair Ferreira da Silva e seu advogado, Dr. Ruy Rodrigues de Andrade Junior (OAB/RS 48.437) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestem-se conclusivamente sobre o aceite ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo, nas condições constantes da denúncia (Evento 1), esclarecendo, em caso de aceite, se optam pela prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, parcelável em até 10 vezes, como alternativa à prestação de serviços à comunidade; e) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis .