Detalhe do processo

5011004-45.2026.8.21.9000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5011004-45.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : CRISTIANO KALLER FLOR PEREIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano Kaller Flor Pereira contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Parobé, nos autos do processo nº 5004208-96.2020.8.21.0157, em fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, o impetrante narra que, havendo impugnação parcial da parte executada ao cumprimento de sentença, requereu a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso, com fundamento no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que tal pedido não foi apreciado pelo juízo de origem e que, após oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar pronunciamento expresso, a CCALC deixou de recebê-los por terem sido opostos contra ato ordinatório (Evento 39, ATOORD1, do processo originário), sem conteúdo decisório. Requer, em sede liminar, a expedição do requisitório referente ao valor incontroverso. Decido. Inicialmente, registro que o mandado de segurança é cabível no âmbito das Turmas Recursais contra atos de juízes integrantes do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 10, II, "c", da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJ/RS. Recebo, portanto, o presente writ . Passo à análise do pedido liminar. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo, assim compreendido aquele que se apresenta de plano, a partir de documentação pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Para a concessão da liminar, exige-se, em sede de cognição sumária, a demonstração de probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação. No caso, a pretensão liminar está fundada na alegada omissão do juízo impetrado em se pronunciar sobre o pedido de expedição de requisitório do valor incontroverso, com base no art. 535, § 4º, do CPC. Ocorre que, da análise dos autos do processo originário, verifica-se que a autoridade coatora (Evento 23) determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais para apuração do valor devido, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente (Evento 2, CALC44) e os apresentados pela executada (Evento 20, CALC3). Nesse contexto, a CCALC (Evento 27), nomeou perito contábil para elaboração do laudo pericial, tendo o profissional aceitado o encargo (Evento 34). Não há, portanto, omissão do juízo: há deliberação sobre como conduzir a fase de cumprimento de sentença, com o encaminhamento do processo a órgão técnico auxiliar para apuração do valor correto a ser executado. Ademais, os embargos de declaração opostos pelo impetrante (Evento 45) foram ajuizados contra o ato ordinatório (Evento 39), que se limitou a intimar o perito para elaboração do laudo pericial. O Juízo singular (Evento 49) deixou de receber os aclaratórios por ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, sendo a decisão tecnicamente correta, pois atos ordinatórios de mero impulso processual não comportam embargos de declaração. O ponto relevante para a análise da liminar reside em que o pedido de expedição do requisitório referente ao valor incontroverso, formulado pelo impetrante, pressupõe a delimitação desse próprio valor. No estágio atual do processo, os cálculos das partes divergem substancialmente: enquanto o exequente apresentou o total de R$ 38.169,95 (Evento 2, CALC44), o executado apresentou cálculo no valor de R$ 28.772,84 (Evento 20, CALC3). A diferença não se restringe à atualização monetária, mas envolve a metodologia de cálculo, critérios de dedução e reflexos, conforme apontado na impugnação (Evento 14, IMPUGNAÇÃO1), o que levou o juízo de origem a determinar a produção de prova pericial para apuração do montante correto. Nesse cenário, não há como identificar, com a clareza que o mandado de segurança exige, qual seria o valor incontroverso passível de imediata execução, pois a delimitação do que é ou não objeto de impugnação depende da apuração pericial ainda em andamento. A incerteza sobre o montante impugnado impede a caracterização do direito líquido e certo neste momento. Por outro lado, o mandado de segurança não se presta para antecipar, em cognição sumária, a determinação de expedição de requisitório em situação na qual o próprio quantitativo do crédito ainda está em apuração por perito nomeado pelo juízo. A via mandamental pressupõe ilegalidade ou abuso de poder verificável de plano, o que não se constata quando o juízo de origem adota, dentro de sua competência, providência técnica para sanar a divergência entre os cálculos apresentados. Por fim, o impetrante requer ainda que os efeitos da liminar e da futura sentença sejam estendidos a todos os processos nos quais o escritório de advocacia seja titular na comarca. O mandado de segurança, por sua natureza, produz efeitos limitados ao ato coator impugnado no processo em que foi impetrado, não comportando extensão genérica a outros processos estranhos ao objeto do writ . Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA . Comunique-se ao Juízo de origem, para que preste informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Não obstante, a presente decisão segue anexada aos autos de origem para ciência e providências cabíveis. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer e, em seguida, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO KALLER FLOR PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO BATISTA

OAB: 57452/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5011004-45.2026.8.21.9000/RS IMPETRANTE : CRISTIANO KALLER FLOR PEREIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano Kaller Flor Pereira contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Parobé, nos autos do processo nº 5004208-96.2020.8.21.0157, em fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, o impetrante narra que, havendo impugnação parcial da parte executada ao cumprimento de sentença, requereu a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso, com fundamento no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega que tal pedido não foi apreciado pelo juízo de origem e que, após oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar pronunciamento expresso, a CCALC deixou de recebê-los por terem sido opostos contra ato ordinatório (Evento 39, ATOORD1, do processo originário), sem conteúdo decisório. Requer, em sede liminar, a expedição do requisitório referente ao valor incontroverso. Decido. Inicialmente, registro que o mandado de segurança é cabível no âmbito das Turmas Recursais contra atos de juízes integrantes do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 10, II, "c", da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial do TJ/RS. Recebo, portanto, o presente writ . Passo à análise do pedido liminar. O mandado de segurança é via adequada para proteger direito líquido e certo, assim compreendido aquele que se apresenta de plano, a partir de documentação pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Para a concessão da liminar, exige-se, em sede de cognição sumária, a demonstração de probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação. No caso, a pretensão liminar está fundada na alegada omissão do juízo impetrado em se pronunciar sobre o pedido de expedição de requisitório do valor incontroverso, com base no art. 535, § 4º, do CPC. Ocorre que, da análise dos autos do processo originário, verifica-se que a autoridade coatora (Evento 23) determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais para apuração do valor devido, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente (Evento 2, CALC44) e os apresentados pela executada (Evento 20, CALC3). Nesse contexto, a CCALC (Evento 27), nomeou perito contábil para elaboração do laudo pericial, tendo o profissional aceitado o encargo (Evento 34). Não há, portanto, omissão do juízo: há deliberação sobre como conduzir a fase de cumprimento de sentença, com o encaminhamento do processo a órgão técnico auxiliar para apuração do valor correto a ser executado. Ademais, os embargos de declaração opostos pelo impetrante (Evento 45) foram ajuizados contra o ato ordinatório (Evento 39), que se limitou a intimar o perito para elaboração do laudo pericial. O Juízo singular (Evento 49) deixou de receber os aclaratórios por ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, sendo a decisão tecnicamente correta, pois atos ordinatórios de mero impulso processual não comportam embargos de declaração. O ponto relevante para a análise da liminar reside em que o pedido de expedição do requisitório referente ao valor incontroverso, formulado pelo impetrante, pressupõe a delimitação desse próprio valor. No estágio atual do processo, os cálculos das partes divergem substancialmente: enquanto o exequente apresentou o total de R$ 38.169,95 (Evento 2, CALC44), o executado apresentou cálculo no valor de R$ 28.772,84 (Evento 20, CALC3). A diferença não se restringe à atualização monetária, mas envolve a metodologia de cálculo, critérios de dedução e reflexos, conforme apontado na impugnação (Evento 14, IMPUGNAÇÃO1), o que levou o juízo de origem a determinar a produção de prova pericial para apuração do montante correto. Nesse cenário, não há como identificar, com a clareza que o mandado de segurança exige, qual seria o valor incontroverso passível de imediata execução, pois a delimitação do que é ou não objeto de impugnação depende da apuração pericial ainda em andamento. A incerteza sobre o montante impugnado impede a caracterização do direito líquido e certo neste momento. Por outro lado, o mandado de segurança não se presta para antecipar, em cognição sumária, a determinação de expedição de requisitório em situação na qual o próprio quantitativo do crédito ainda está em apuração por perito nomeado pelo juízo. A via mandamental pressupõe ilegalidade ou abuso de poder verificável de plano, o que não se constata quando o juízo de origem adota, dentro de sua competência, providência técnica para sanar a divergência entre os cálculos apresentados. Por fim, o impetrante requer ainda que os efeitos da liminar e da futura sentença sejam estendidos a todos os processos nos quais o escritório de advocacia seja titular na comarca. O mandado de segurança, por sua natureza, produz efeitos limitados ao ato coator impugnado no processo em que foi impetrado, não comportando extensão genérica a outros processos estranhos ao objeto do writ . Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA . Comunique-se ao Juízo de origem, para que preste informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Não obstante, a presente decisão segue anexada aos autos de origem para ciência e providências cabíveis. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer e, em seguida, voltem conclusos para julgamento.