5010989-30.2014.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5010989-30.2014.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUMARY NISSOLA ADVOGADO(A) : SHAIANA TABITA BERTOLA ABADE (OAB RS119257) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MARTINS (OAB RS067506) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi determinado o retorno dos autos pelo E.TJRS para análise das impugnações aos laudos periciais produzidos, tenho que é caso de acolhimento parcial das impugnações. No tocante às impugnações apresentadas pela parte ré, assiste-lhe razão apenas em relação à inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos periciais. Com efeito, tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública dos Expurgos Inflacionários, a apuração do crédito deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcelas não expressamente contempladas na condenação. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 887 (REsp nº 1.392.245/DF), firmou entendimento no sentido de que, na execução individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa no título executivo, sem prejuízo de eventual ação individual de conhecimento para sua postulação. No mesmo sentido, a Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5340384-60.2025.8.21.7000, reafirmou que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF não contemplou juros remuneratórios, razão pela qual é indevida a inclusão da taxa contratual de 0,5% ao mês na fase de liquidação individual. Assim, merece acolhimento a impugnação da parte ré neste ponto, devendo o laudo pericial ser adequado para excluir a incidência dos referidos juros remuneratórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida em liquidação individual de sentença coletiva de ação civil pública, que homologou laudo pericial, rejeitando as impugnações apresentadas pelo executado. A parte recorrente alega o excesso de execução no cálculo homologado, pela inclusão indevida de juros remuneratórios, aplicação dos expurgos inflacionários de planos econômicos subsequentes e incidência de juros de mora desde a data da citação na ação civil pública. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as seguintes questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de execução pela inclusão indevida de juros remuneratórios no cálculo homologado; (ii) a definição do termo inicial dos juros moratórios; (iii) a possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários de planos econômicos subsequentes . III - RAZÕES DE DECIDIR:1 - Juros remuneratórios. A sentença da ACP nº 1998.01.1 .016798-9-DF não contemplou juros remuneratórios, conforme Tema 887- STJ: “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.” No presente caso, o cálculo pericial homologado pela sentença inclui indevidamente os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês em todo o período, encargo não devido na espécie. Provido no ponto.2 - Termo inicial dos juros de mora . Nas liquidações/cumprimentos individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia, conforme Tema 685-STJ: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. Desprovido no tópico .3 - Inclusão de expurgos inflacionários de Planos posteriores. Cabível a inclusão de índices de Planos econômicos posteriores na atualização do débito, por se tratar de consectário da condenação, devendo a atualização monetária dos referente a expurgos inflacionários da caderneta de poupança, incluir sim as diferenças dos Planos subsequentes, a título de correção monetária, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS . Desprovido no particular. IV - TESE DE JULGAMENTO: 1 - Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo judicial.2 - Nas liquidações/cumprimentos individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública. 3 - É cabível a inclusão de índices de Planos econômicos posteriores na atualização do débito, por se tratar de consectário da condenação, devendo a atualização monetária dos referente a expurgos inflacionários da caderneta de poupança . V - DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53403846020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-02-2026) Por outro lado, não prospera a insurgência quanto à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos posteriores. Isso porque a incidência dos índices relativos aos planos subsequentes constitui mero consectário da atualização monetária plena do débito reconhecido no título executivo, não representando ampliação da condenação. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478/RS (Tema 887), ocasião em que foi fixada a tese de que os expurgos inflacionários posteriores incidem a título de correção monetária do débito judicial, tendo por base o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos realizados em cada plano subsequente. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL . INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1 .1.Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente . 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 5340384-60.2025.8.21.7000 citado acima, no qual se reconheceu ser cabível a inclusão dos índices relativos aos planos econômicos posteriores, por se tratar de consectário da condenação, devendo a atualização monetária das diferenças da caderneta de poupança contemplar tais expurgos. Dessa forma, a impugnação da parte ré merece acolhimento exclusivamente quanto à exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, devendo ser rejeitada no que se refere à incidência dos expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores, porquanto o laudo pericial observou, nesse aspecto, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do E. TJRS. Considerando a necessidade de retificação dos cálculos para posterior prolação da sentença, ao Perito para que adeque os cálculos aos critérios delineados. Após, vista às partes e, posteriormente, para novo julgamento.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUMARY NISSOLA
Réu KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM
OAB: 66871/RS
MARCO ANTONIO MARTINS
OAB: 67506/RS
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
SHAIANA TABITA BERTOLA ABADE
OAB: 119257/RS
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 65191/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5010989-30.2014.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUMARY NISSOLA ADVOGADO(A) : SHAIANA TABITA BERTOLA ABADE (OAB RS119257) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MARTINS (OAB RS067506) RÉU : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB RS066871) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi determinado o retorno dos autos pelo E.TJRS para análise das impugnações aos laudos periciais produzidos, tenho que é caso de acolhimento parcial das impugnações. No tocante às impugnações apresentadas pela parte ré, assiste-lhe razão apenas em relação à inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos periciais. Com efeito, tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública dos Expurgos Inflacionários, a apuração do crédito deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcelas não expressamente contempladas na condenação. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 887 (REsp nº 1.392.245/DF), firmou entendimento no sentido de que, na execução individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexistente condenação expressa no título executivo, sem prejuízo de eventual ação individual de conhecimento para sua postulação. No mesmo sentido, a Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5340384-60.2025.8.21.7000, reafirmou que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF não contemplou juros remuneratórios, razão pela qual é indevida a inclusão da taxa contratual de 0,5% ao mês na fase de liquidação individual. Assim, merece acolhimento a impugnação da parte ré neste ponto, devendo o laudo pericial ser adequado para excluir a incidência dos referidos juros remuneratórios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra sentença proferida em liquidação individual de sentença coletiva de ação civil pública, que homologou laudo pericial, rejeitando as impugnações apresentadas pelo executado. A parte recorrente alega o excesso de execução no cálculo homologado, pela inclusão indevida de juros remuneratórios, aplicação dos expurgos inflacionários de planos econômicos subsequentes e incidência de juros de mora desde a data da citação na ação civil pública. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as seguintes questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de execução pela inclusão indevida de juros remuneratórios no cálculo homologado; (ii) a definição do termo inicial dos juros moratórios; (iii) a possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários de planos econômicos subsequentes . III - RAZÕES DE DECIDIR:1 - Juros remuneratórios. A sentença da ACP nº 1998.01.1 .016798-9-DF não contemplou juros remuneratórios, conforme Tema 887- STJ: “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.” No presente caso, o cálculo pericial homologado pela sentença inclui indevidamente os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês em todo o período, encargo não devido na espécie. Provido no ponto.2 - Termo inicial dos juros de mora . Nas liquidações/cumprimentos individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia, conforme Tema 685-STJ: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”. Desprovido no tópico .3 - Inclusão de expurgos inflacionários de Planos posteriores. Cabível a inclusão de índices de Planos econômicos posteriores na atualização do débito, por se tratar de consectário da condenação, devendo a atualização monetária dos referente a expurgos inflacionários da caderneta de poupança, incluir sim as diferenças dos Planos subsequentes, a título de correção monetária, conforme o Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS . Desprovido no particular. IV - TESE DE JULGAMENTO: 1 - Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo judicial.2 - Nas liquidações/cumprimentos individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública. 3 - É cabível a inclusão de índices de Planos econômicos posteriores na atualização do débito, por se tratar de consectário da condenação, devendo a atualização monetária dos referente a expurgos inflacionários da caderneta de poupança . V - DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53403846020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-02-2026) Por outro lado, não prospera a insurgência quanto à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos posteriores. Isso porque a incidência dos índices relativos aos planos subsequentes constitui mero consectário da atualização monetária plena do débito reconhecido no título executivo, não representando ampliação da condenação. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478/RS (Tema 887), ocasião em que foi fixada a tese de que os expurgos inflacionários posteriores incidem a título de correção monetária do débito judicial, tendo por base o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos realizados em cada plano subsequente. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL . INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1 .1.Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente . 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 5340384-60.2025.8.21.7000 citado acima, no qual se reconheceu ser cabível a inclusão dos índices relativos aos planos econômicos posteriores, por se tratar de consectário da condenação, devendo a atualização monetária das diferenças da caderneta de poupança contemplar tais expurgos. Dessa forma, a impugnação da parte ré merece acolhimento exclusivamente quanto à exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, devendo ser rejeitada no que se refere à incidência dos expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores, porquanto o laudo pericial observou, nesse aspecto, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do E. TJRS. Considerando a necessidade de retificação dos cálculos para posterior prolação da sentença, ao Perito para que adeque os cálculos aos critérios delineados. Após, vista às partes e, posteriormente, para novo julgamento.