5010985-43.2024.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010985-43.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUPERCIO GARCIA PIRES CPF: 526.491.806-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos. Em que pese a manifestação da Requerida de ID10600261933, impugnando o laudo pericial, entendo que a expert atendeu aos quesitos formulados pelas partes, atendendo perfeitamente o fim proposto, com esclarecimentos suficientes e convincentes a este Juízo acerca da discussão objeto da lide, o que torna o laudo produzido nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. E apesar das alegações em relação ao laudo, trazendo discordância em alguns pontos do referido laudo, isto, por si só, não afasta a conclusão da I. Perita, que realizou a análise do caso concreto em todos os documentos apresentados. Além disso, mesmo levando em conta a previsão do artigo 480 do CPC para a realização de nova perícia, esta somente poderá ser determinada diante da insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário dessa elucidação é o julgador e não as partes. Assim, não havendo irregularidades que maculem a conclusão pericial, homologo o laudo pericial de ID’s 10594375106 e 10594375102, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Prosseguindo, expeça-se alvará, em favor da i.Perita, dos valores depositados em ID10499864427, com seus acréscimos legais, se houver, para conta indicada em ID10641832555. Com relação as provas, os documentos constantes nos autos, bem como o laudo pericial homologado, são suficientes para julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. Por fim, verifica-se que o feito encontra-se regular, com as partes devidamente representadas e não havendo nenhuma diligência ou questão prejudicial de mérito pendente de análise, encontrando-se o feito devidamente saneado. Prosseguindo, esclareço que, nos termos do art. 370 do CPC/15, o que consta dos autos é suficiente para julgamento. Assim, declaro encerrada a instrução. Intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis – art. 364, §2º, do CPC/15. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor LUPERCIO GARCIA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
VANESSA DRUMMOND BARRETO
OAB: 106743/MG
ALTAIR FERREIRA
OAB: 113792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5010985-43.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUPERCIO GARCIA PIRES CPF: 526.491.806-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos. Em que pese a manifestação da Requerida de ID10600261933, impugnando o laudo pericial, entendo que a expert atendeu aos quesitos formulados pelas partes, atendendo perfeitamente o fim proposto, com esclarecimentos suficientes e convincentes a este Juízo acerca da discussão objeto da lide, o que torna o laudo produzido nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. E apesar das alegações em relação ao laudo, trazendo discordância em alguns pontos do referido laudo, isto, por si só, não afasta a conclusão da I. Perita, que realizou a análise do caso concreto em todos os documentos apresentados. Além disso, mesmo levando em conta a previsão do artigo 480 do CPC para a realização de nova perícia, esta somente poderá ser determinada diante da insuficiência de esclarecimentos sobre a matéria, sendo que o destinatário dessa elucidação é o julgador e não as partes. Assim, não havendo irregularidades que maculem a conclusão pericial, homologo o laudo pericial de ID’s 10594375106 e 10594375102, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Prosseguindo, expeça-se alvará, em favor da i.Perita, dos valores depositados em ID10499864427, com seus acréscimos legais, se houver, para conta indicada em ID10641832555. Com relação as provas, os documentos constantes nos autos, bem como o laudo pericial homologado, são suficientes para julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. Por fim, verifica-se que o feito encontra-se regular, com as partes devidamente representadas e não havendo nenhuma diligência ou questão prejudicial de mérito pendente de análise, encontrando-se o feito devidamente saneado. Prosseguindo, esclareço que, nos termos do art. 370 do CPC/15, o que consta dos autos é suficiente para julgamento. Assim, declaro encerrada a instrução. Intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis – art. 364, §2º, do CPC/15. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre