Detalhe do processo

5010981-83.2025.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010981-83.2025.8.21.0028/RS AUTOR : MARINES FACCIN ADVOGADO(A) : JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. 1. Preliminares e prejudiciais de mérito 1.1. Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e de incompetência da Justiça Estadual. A causa de pedir está fundamentada em falhas na prestação dos serviços e desfalques na conta individual do PASEP, circunstância que atrai a legitimidade do Banco do Brasil S/A, conforme tese fixada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, a competência para processar e julgar este feito permanece com este Juízo Estadual. 1.2. Da prejudicial de prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta do PASEP é o decenal (artigo 205 do Código Civil), contado a partir do saque integral do saldo principal, conforme tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça 1 . No caso, o saque ocorreu em 09 de novembro de 2016 ( evento 1, EXTR7 ) e a ação foi ajuizada em 07 de dezembro de 2025, não ocorrendo o decurso do prazo de dez anos. Diante disso, afasto a prejudicial de prescrição. 1.3. Da impugnação à gratuidade da justiça Prejudicada a análise da impugnação à AJG, tendo em vista que o benefício foi indeferido na decisão do evento 10 e a parte autora recolheu custas ( 14.2 ). 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes aspectos: a) A ocorrência de saques indevidos na conta PASEP de titularidade da autora; b) A correta aplicação dos rendimentos sobre o saldo da referida conta; c) A existência de diferenças financeiras a serem recompostas na conta PASEP de nº 1.211.390.098-1. 3. Da distribuição do ônus da prova Para a distribuição do ônus da prova, aplico o entendimento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 4. Da instrução probatória Considerando que a matéria debatida envolve a análise de extratos antigos e critérios de evolução monetária complexos, mostra-se indispensável a realização de prova técnica. Defiro a realização de prova pericial contábil e nomeio perito o contador NELSON VOGEL. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte requerida , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Intimações agendadas. 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARINES FACCIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL

OAB: 86241/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010981-83.2025.8.21.0028/RS AUTOR : MARINES FACCIN ADVOGADO(A) : JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. 1. Preliminares e prejudiciais de mérito 1.1. Das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e de incompetência da Justiça Estadual. A causa de pedir está fundamentada em falhas na prestação dos serviços e desfalques na conta individual do PASEP, circunstância que atrai a legitimidade do Banco do Brasil S/A, conforme tese fixada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, a competência para processar e julgar este feito permanece com este Juízo Estadual. 1.2. Da prejudicial de prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta do PASEP é o decenal (artigo 205 do Código Civil), contado a partir do saque integral do saldo principal, conforme tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça 1 . No caso, o saque ocorreu em 09 de novembro de 2016 ( evento 1, EXTR7 ) e a ação foi ajuizada em 07 de dezembro de 2025, não ocorrendo o decurso do prazo de dez anos. Diante disso, afasto a prejudicial de prescrição. 1.3. Da impugnação à gratuidade da justiça Prejudicada a análise da impugnação à AJG, tendo em vista que o benefício foi indeferido na decisão do evento 10 e a parte autora recolheu custas ( 14.2 ). 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos os seguintes aspectos: a) A ocorrência de saques indevidos na conta PASEP de titularidade da autora; b) A correta aplicação dos rendimentos sobre o saldo da referida conta; c) A existência de diferenças financeiras a serem recompostas na conta PASEP de nº 1.211.390.098-1. 3. Da distribuição do ônus da prova Para a distribuição do ônus da prova, aplico o entendimento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 4. Da instrução probatória Considerando que a matéria debatida envolve a análise de extratos antigos e critérios de evolução monetária complexos, mostra-se indispensável a realização de prova técnica. Defiro a realização de prova pericial contábil e nomeio perito o contador NELSON VOGEL. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte requerida , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Havendo a aceitação do encargo pelo perito, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Intimações agendadas. 1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.