Detalhe do processo

5010980-89.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5010980-89.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: NATALIA ALBERGARIAS COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO DA VEIGA FERREIRA - SC66213-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Remessa necessária de sentença que, nos autos de ação ordinária, acolheu o pedido, nos seguintes termos, verbis: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda à convocação pessoal da autora, NATALIA ALBERGARIAS COSTA, no endereço ou no e-mail (com confirmação de leitura) informado nos autos, para a fase de comprovação de requisitos e demais etapas do concurso público regido pelo Edital n. 1/2018, garantindo-lhe a nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, caso preenchidos os demais requisitos. Defiro a antecipação de tutela para que a ré, em 30 dias da intimação desta sentença, promova a convocação da autora para a entrega os documentos e demais providências para a sua nomeação no cargo em tela. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de determinar à ré o ressarcimento das custas iniciais. A parte ré é isenta de custas, nos termos da legislação federal. Comunique-se a prolatação da presente sentença ao Douto Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013602-11.2024.4.03.0000, com as homenagens de estilo. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica". ID. 363575740, Ato PR nº 39, de 03 de fevereiro de 2026, o qual confirma a nomeação da autora. É o relatório. VOTO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natália Albergarias Costa com o objetivo que determine que o "Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tome todas as providências necessárias para garantir o seu direito à posse no cargo de TJ01 - Técnico Judiciário - Área Administrativa do respectivo tribunal, conforme inicialmente nomeada no Diário Oficial da União de 30 de Agosto de 2023". A demandante inscreveu-se no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para vaga de técnico judiciário – área administrativa, conforme Edital nº 1/2018, cujo resultado final foi tornado público, em 7/3/2019, pelo Edital nº 10/2019. Em 28/8/2023, foi nomeada para exercer o cargo, conforme Ato PR nº 608/2023, da presidente daquele tribunal, de 28/8/2023. Em 30/8/2023, mesma data da publicação desse ato no Diário Oficial da União, foi-lhe enviado email com a informação e as orientações para a posse. Afirmou a autora que, em virtude do decurso de tempo entre a homologação do concurso e a sua a nomeação – mais de quatro anos - era indispensável sua intimação pessoal do ato de nomeação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além do que não tinha condições físicas ou psicológicas de tomar conhecimento da publicação no Diário Oficial da União e da mensagem a um endereço de e-mail que mantinha em 2019, eis que se encontrava em período de puerpério. O juízo a quo acolheu o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré procedesse à convocação pessoal da autora, no endereço ou no email (com confirmação de leitura) informado nos autos, para a fase de comprovação de requisitos e demais etapas do concurso público regido pelo Edital n. 1/2018, garantindo-lhe a nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, caso preenchidos os demais requisitos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.148.059, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" e firmou o Tema 1306 com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Assim, a fundamentação adotada na sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento por meio da técnica per relationem: "Preliminarmente, a ré impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos da legislação processual civil, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Essa presunção, relativa, pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira de a parte autora de arcar com os custos da demanda. No caso, a impugnação apresentada é genérica, não apresentando elementos aptos a afastar a presunção com base na declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Não havendo outras preliminares ou questão pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se à controvérsia acerca da regularidade da notificação da autora da sua nomeação no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, considerando o longo lapso temporal entre a homologação do certame e a nomeação da candidata. O concurso público para provimento de cargos de servidores Edital nº 10/2018 foi homologado pelo E. Órgão Especial em sessão de 20/05/2019, conforme certidão disponibilizada no DeJT de 21/05/2019. A nomeação da autora foi regularmente publicada no Diário Oficial da União, pelo Ato PR nº 608, de 28 de agosto de 2023 (Id 323347964). Também foi encaminhado e-mail à autora, em 30 de agosto de 2023, conforme Id 323347971, no endereço eletrônico por ela informado, ainda que não atualizado junto ao Tribunal Regional do Trabalho. Verifica-se a existência de longo prazo entre a homologação do concurso (21/05/2019) e a sua nomeação (30/08/2023), o qual é superior a 4 anos. O Ofício GP/ASSEJUR nº 091/2024 assim esclarece a dilação da duração do concurso público por mais de 4 anos: "5. Desde a homologação do resultado, muitos foram os acontecimentos relacionados ao referido certame, como se observa do cronograma anexo, disponível no site. Inclusive, vários editais de aproveitamento de candidatos aprovados foram publicados, para fins de provimento de cargos vagos em outros órgãos (TRF3, TRE-SP e STM). Além disso, o concurso teve seu prazo de validade suspenso a partir de 20/03/2020, conforme Ato PR nº 158/2020 (anexo), em decorrência da pandemia de COVID-19 e em observância à Recomendação CNJ nº 64/2024. O curso do prazo foi restabelecido, a contar de1º/01/2021, através do Ato PR nº 23/2021. Entretanto, após alguns meses e em razão da Resolução CNJ nº 96/2021, o Ato PR nº 23/2021 foi tornado sem efeito pelo Ato nº 115/2021, que expressamente repristinou o Ato PR nº 158/2020, e determinou a retomada do cômputo do prazo de validade do concurso a partir de 1º/01/2022 (par. único do art. 1º). Por fim, o prazo de vigência do concurso, que se encerraria em 04/03/2023, após o cômputo do período de suspensão imposto, foi prorrogado por mais dois anos, contados a partir de 05/03/2023, conforme decisão do E. Órgão Especial em sessão de 12/12/2022, conforme certidão disponibilizada no DeJT de 13/12/2022. A prorrogação do concurso encontra amparo no art. 12, caput, da Lei nº 8.112/1990 [...]. 6. Com isso, evidencia-se que ao longo da vigência do concurso ocorreram situações que exigiam o acompanhamento atento dos candidatos habilitados. Por essa razão o Edital prevê, nos termos dos itens 16.13 e 16.14, que "é responsabilidade do candidato manter seu endereço (inclusive eletrônico) e telefone atualizados, até que se expire o prazo de validade do Concurso". 16.13 É responsabilidade do candidato manter seu endereço (inclusive eletrônico) e telefone atualizados, até que se expire o prazo de validade do Concurso. 16.14 O Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região e a Fundação Carlos Chagas não se responsabilizam por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de:a) endereço eletrônico errado ou não atualizado; [g.n.] b) endereço residencial errado ou não atualizado; c) endereço de difícil acesso; d) correspondência devolvida pela ECT por razões diversas, decorrentes de informação errônea de endereço por parte do candidato; e) correspondência recebida por terceiros. 7. A autora foi aprovada no Concurso Público de 2018 na 623ª colocação para o cargo de TJ 01 -Técnico Judiciário - Área Administrativa -TJAA, conforme Anexo Único - Edital Nº 10/2019 -Resultado Final (anexo), tendo sido nomeada através da publicação oficial do Ato PR nº608/2023 de 30/08/2023 (anexo) e convocada para posse e exercício por e-mail, conforme fixado no item 16.9.1.1. do Edital [...], durante o prazo de vigência do certame. No e-mail encaminhado havia a indicação de procedimentos para realização do exame admissional, documentos requeridos e data da posse e exercício prevista para os dias 26, 27, 28 e 29 de setembro/2023. 8. Transcorrido o prazo legal de trinta dias contados da publicação do ato de provimento sem a concretização da posse, sobreveio o Ato PR nº 722/2023 (anexo) que o tornou sem efeito em 02/10/2023, em atendimento à previsão do art. 13, § 1º c/c § 6º, da Lei nº 8.112/1990 [...] e item15.5 do Edital [...]." Assim, no presente caso, é incontroverso que a autora fora aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, regido pelo Edital 1/2018, e que sua convocação para a fase de exames admissionais, apresentação de documentos e posse ocorreu em 2023. A despeito da exposição dos motivos que prolongaram o prazo de validade do concurso público como reforço para a necessidade de acompanhamento pelo candidato, tenho que é caso de reconhecimento da insuficiência dos meios adotados para a notificação da candidata, justamente em razão das intercorrências e do longo lapso temporal entre a homologação e a nomeação. Nos termos da jurisprudência do STJ, em casos de convocação de candidatos aprovados em concurso público após um longo lapso temporal, a mera publicação em Diário Oficial ou o envio de correspondência eletrônica sem comprovação de recebimento não são suficientes para garantir a publicidade e a razoabilidade do ato. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL . NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica .Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Na espécie, para além da ausência de intimação pessoal, ressalta-se que a autora encontrava-se em puerpério, tendo dado à luz a seu filho apenas 20 dias antes de sua nomeação (Id 323347973). Assim, em cognição exauriente, considerando que, após mais de 4 anos da homologação do concurso, a autora foi nomeada, com notificação tão somente por publicação no Diário Oficial e envio de e-mail, tenho que a ré, ao não empreender os esforços razoáveis para a efetiva comunicação da candidata, frustrou o seu direito à nomeação e posse. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda à convocação pessoal da autora, NATALIA ALBERGARIAS COSTA, no endereço ou no e-mail (com confirmação de leitura) informado nos autos, para a fase de comprovação de requisitos e demais etapas do concurso público regido pelo Edital n. 1/2018, garantindo-lhe a nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, caso preenchidos os demais requisitos. Defiro a antecipação de tutela para que a ré, em 30 dias da intimação desta sentença, promova a convocação da autora para a entrega os documentos e demais providências para a sua nomeação no cargo em tela. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de determinar à ré o ressarcimento das custas iniciais. A parte ré é isenta de custas, nos termos da legislação federal. Comunique-se a prolatação da presente sentença ao Douto Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013602-11.2024.4.03.0000, com as homenagens de estilo. Sentença sujeita ao reexame necessário". Por fim, no que concerne à matéria, o STJ tem entendimento no sentido de que deve haver a intimação pessoal do candidato acerca da convocação quando tiver decorrido muito tempo da aprovação do concurso. Confira: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.799/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - ressaltei) Exatamente a situação dos autos, em que, a despeito de passados mais de quatro anos entre a homologação do concurso e a nomeação da autora, tão somente houve a publicação do DOU e o envio de email. Ademais, comprova a candidata que, vinte dias antes desses atos, deu à luz a seu filho e, como declarou a médica que a acompanhou, Dra. Carla Pereira Lins, CRM 52-75817-5: "permaneceu afastada de sua atividades por período de 90 dias devido ao puerpério". Dessa forma, não se pode considerar válida a intimação do demandante, motivo pelo qual não merece reparos a sentença. A verba honorária fixada também deve ser mantida, porque respeita os termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O DIREITO DE POSSÉ NO CARGO DE TJ01- TÉCNICO JUDIÁRIO - ÁRAE ADMINISTRATIVA, CONFORME NEAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame 1 – Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natália Albergarias Costa com o objetivo que determine que o "Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tome todas as providências necessárias para garantir o seu direito à posse no cargo de TJ01 - Técnico Judiciário - Área Administrativa do respectivo tribunal, conforme inicialmente nomeada no Diário Oficial da União de 30 de Agosto de 2023". II – Questão em Discussão 2.A demandante inscreveu-se no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para vaga de técnico judiciário – área administrativa, conforme Edital nº 1/2018, cujo resultado final foi tornado público, em 7/3/2019, pelo Edital nº 10/2019. Em 28/8/2023, foi nomeada para exercer o cargo, conforme Ato PR nº 608/2023, da presidente daquele tribunal, de 28/8/2023. Em 30/8/2023, mesma data da publicação desse ato no Diário Oficial da União, foi-lhe enviado email com a informação e as orientações para a posse. III – Razões de Decidir 3.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.148.059, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" e firmou o Tema 1306. 4.A fundamentação adotada na sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento por meio da técnica per relationem. 5.No que concerne à matéria, o STJ tem entendimento no sentido de que deve haver a intimação pessoal do candidato acerca da convocação quando tiver decorrido muito tempo da aprovação do concurso. (Precedente). 6. Exatamente a situação dos autos, em que, a despeito de passados mais de quatro anos entre a homologação do concurso e a nomeação da autora, tão somente houve a publicação do DOU e o envio de email. Ademais, comprova a candidata que, vinte dias antes desses atos, deu à luz a seu filho e, como declarou a médica que a acompanhou, Dra. Carla Pereira Lins, CRM 52-75817-5: "permaneceu afastada de sua atividades por período de 90 dias devido ao puerpério". Dessa forma, não se pode considerar válida a intimação do demandante, motivo pelo qual não merece reparos a sentença. A verba honorária fixada também deve ser mantida, porque respeita os termos do artigo 85, § 2º, do CPC. IV – Dispositivo e tese 7.Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NATALIA ALBERGARIAS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA VEIGA FERREIRA

OAB: 66213/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5010980-89.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO PARTE AUTORA: NATALIA ALBERGARIAS COSTA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO DA VEIGA FERREIRA - SC66213-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Remessa necessária de sentença que, nos autos de ação ordinária, acolheu o pedido, nos seguintes termos, verbis: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda à convocação pessoal da autora, NATALIA ALBERGARIAS COSTA, no endereço ou no e-mail (com confirmação de leitura) informado nos autos, para a fase de comprovação de requisitos e demais etapas do concurso público regido pelo Edital n. 1/2018, garantindo-lhe a nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, caso preenchidos os demais requisitos. Defiro a antecipação de tutela para que a ré, em 30 dias da intimação desta sentença, promova a convocação da autora para a entrega os documentos e demais providências para a sua nomeação no cargo em tela. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de determinar à ré o ressarcimento das custas iniciais. A parte ré é isenta de custas, nos termos da legislação federal. Comunique-se a prolatação da presente sentença ao Douto Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013602-11.2024.4.03.0000, com as homenagens de estilo. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica". ID. 363575740, Ato PR nº 39, de 03 de fevereiro de 2026, o qual confirma a nomeação da autora. É o relatório. VOTO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natália Albergarias Costa com o objetivo que determine que o "Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tome todas as providências necessárias para garantir o seu direito à posse no cargo de TJ01 - Técnico Judiciário - Área Administrativa do respectivo tribunal, conforme inicialmente nomeada no Diário Oficial da União de 30 de Agosto de 2023". A demandante inscreveu-se no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para vaga de técnico judiciário – área administrativa, conforme Edital nº 1/2018, cujo resultado final foi tornado público, em 7/3/2019, pelo Edital nº 10/2019. Em 28/8/2023, foi nomeada para exercer o cargo, conforme Ato PR nº 608/2023, da presidente daquele tribunal, de 28/8/2023. Em 30/8/2023, mesma data da publicação desse ato no Diário Oficial da União, foi-lhe enviado email com a informação e as orientações para a posse. Afirmou a autora que, em virtude do decurso de tempo entre a homologação do concurso e a sua a nomeação – mais de quatro anos - era indispensável sua intimação pessoal do ato de nomeação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além do que não tinha condições físicas ou psicológicas de tomar conhecimento da publicação no Diário Oficial da União e da mensagem a um endereço de e-mail que mantinha em 2019, eis que se encontrava em período de puerpério. O juízo a quo acolheu o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré procedesse à convocação pessoal da autora, no endereço ou no email (com confirmação de leitura) informado nos autos, para a fase de comprovação de requisitos e demais etapas do concurso público regido pelo Edital n. 1/2018, garantindo-lhe a nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, caso preenchidos os demais requisitos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.148.059, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" e firmou o Tema 1306 com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Assim, a fundamentação adotada na sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento por meio da técnica per relationem: "Preliminarmente, a ré impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos da legislação processual civil, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Essa presunção, relativa, pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira de a parte autora de arcar com os custos da demanda. No caso, a impugnação apresentada é genérica, não apresentando elementos aptos a afastar a presunção com base na declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Não havendo outras preliminares ou questão pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se à controvérsia acerca da regularidade da notificação da autora da sua nomeação no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, considerando o longo lapso temporal entre a homologação do certame e a nomeação da candidata. O concurso público para provimento de cargos de servidores Edital nº 10/2018 foi homologado pelo E. Órgão Especial em sessão de 20/05/2019, conforme certidão disponibilizada no DeJT de 21/05/2019. A nomeação da autora foi regularmente publicada no Diário Oficial da União, pelo Ato PR nº 608, de 28 de agosto de 2023 (Id 323347964). Também foi encaminhado e-mail à autora, em 30 de agosto de 2023, conforme Id 323347971, no endereço eletrônico por ela informado, ainda que não atualizado junto ao Tribunal Regional do Trabalho. Verifica-se a existência de longo prazo entre a homologação do concurso (21/05/2019) e a sua nomeação (30/08/2023), o qual é superior a 4 anos. O Ofício GP/ASSEJUR nº 091/2024 assim esclarece a dilação da duração do concurso público por mais de 4 anos: "5. Desde a homologação do resultado, muitos foram os acontecimentos relacionados ao referido certame, como se observa do cronograma anexo, disponível no site. Inclusive, vários editais de aproveitamento de candidatos aprovados foram publicados, para fins de provimento de cargos vagos em outros órgãos (TRF3, TRE-SP e STM). Além disso, o concurso teve seu prazo de validade suspenso a partir de 20/03/2020, conforme Ato PR nº 158/2020 (anexo), em decorrência da pandemia de COVID-19 e em observância à Recomendação CNJ nº 64/2024. O curso do prazo foi restabelecido, a contar de1º/01/2021, através do Ato PR nº 23/2021. Entretanto, após alguns meses e em razão da Resolução CNJ nº 96/2021, o Ato PR nº 23/2021 foi tornado sem efeito pelo Ato nº 115/2021, que expressamente repristinou o Ato PR nº 158/2020, e determinou a retomada do cômputo do prazo de validade do concurso a partir de 1º/01/2022 (par. único do art. 1º). Por fim, o prazo de vigência do concurso, que se encerraria em 04/03/2023, após o cômputo do período de suspensão imposto, foi prorrogado por mais dois anos, contados a partir de 05/03/2023, conforme decisão do E. Órgão Especial em sessão de 12/12/2022, conforme certidão disponibilizada no DeJT de 13/12/2022. A prorrogação do concurso encontra amparo no art. 12, caput, da Lei nº 8.112/1990 [...]. 6. Com isso, evidencia-se que ao longo da vigência do concurso ocorreram situações que exigiam o acompanhamento atento dos candidatos habilitados. Por essa razão o Edital prevê, nos termos dos itens 16.13 e 16.14, que "é responsabilidade do candidato manter seu endereço (inclusive eletrônico) e telefone atualizados, até que se expire o prazo de validade do Concurso". 16.13 É responsabilidade do candidato manter seu endereço (inclusive eletrônico) e telefone atualizados, até que se expire o prazo de validade do Concurso. 16.14 O Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região e a Fundação Carlos Chagas não se responsabilizam por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de:a) endereço eletrônico errado ou não atualizado; [g.n.] b) endereço residencial errado ou não atualizado; c) endereço de difícil acesso; d) correspondência devolvida pela ECT por razões diversas, decorrentes de informação errônea de endereço por parte do candidato; e) correspondência recebida por terceiros. 7. A autora foi aprovada no Concurso Público de 2018 na 623ª colocação para o cargo de TJ 01 -Técnico Judiciário - Área Administrativa -TJAA, conforme Anexo Único - Edital Nº 10/2019 -Resultado Final (anexo), tendo sido nomeada através da publicação oficial do Ato PR nº608/2023 de 30/08/2023 (anexo) e convocada para posse e exercício por e-mail, conforme fixado no item 16.9.1.1. do Edital [...], durante o prazo de vigência do certame. No e-mail encaminhado havia a indicação de procedimentos para realização do exame admissional, documentos requeridos e data da posse e exercício prevista para os dias 26, 27, 28 e 29 de setembro/2023. 8. Transcorrido o prazo legal de trinta dias contados da publicação do ato de provimento sem a concretização da posse, sobreveio o Ato PR nº 722/2023 (anexo) que o tornou sem efeito em 02/10/2023, em atendimento à previsão do art. 13, § 1º c/c § 6º, da Lei nº 8.112/1990 [...] e item15.5 do Edital [...]." Assim, no presente caso, é incontroverso que a autora fora aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, regido pelo Edital 1/2018, e que sua convocação para a fase de exames admissionais, apresentação de documentos e posse ocorreu em 2023. A despeito da exposição dos motivos que prolongaram o prazo de validade do concurso público como reforço para a necessidade de acompanhamento pelo candidato, tenho que é caso de reconhecimento da insuficiência dos meios adotados para a notificação da candidata, justamente em razão das intercorrências e do longo lapso temporal entre a homologação e a nomeação. Nos termos da jurisprudência do STJ, em casos de convocação de candidatos aprovados em concurso público após um longo lapso temporal, a mera publicação em Diário Oficial ou o envio de correspondência eletrônica sem comprovação de recebimento não são suficientes para garantir a publicidade e a razoabilidade do ato. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL . NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica .Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Na espécie, para além da ausência de intimação pessoal, ressalta-se que a autora encontrava-se em puerpério, tendo dado à luz a seu filho apenas 20 dias antes de sua nomeação (Id 323347973). Assim, em cognição exauriente, considerando que, após mais de 4 anos da homologação do concurso, a autora foi nomeada, com notificação tão somente por publicação no Diário Oficial e envio de e-mail, tenho que a ré, ao não empreender os esforços razoáveis para a efetiva comunicação da candidata, frustrou o seu direito à nomeação e posse. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda à convocação pessoal da autora, NATALIA ALBERGARIAS COSTA, no endereço ou no e-mail (com confirmação de leitura) informado nos autos, para a fase de comprovação de requisitos e demais etapas do concurso público regido pelo Edital n. 1/2018, garantindo-lhe a nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRT da 2ª Região, caso preenchidos os demais requisitos. Defiro a antecipação de tutela para que a ré, em 30 dias da intimação desta sentença, promova a convocação da autora para a entrega os documentos e demais providências para a sua nomeação no cargo em tela. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deixo de determinar à ré o ressarcimento das custas iniciais. A parte ré é isenta de custas, nos termos da legislação federal. Comunique-se a prolatação da presente sentença ao Douto Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013602-11.2024.4.03.0000, com as homenagens de estilo. Sentença sujeita ao reexame necessário". Por fim, no que concerne à matéria, o STJ tem entendimento no sentido de que deve haver a intimação pessoal do candidato acerca da convocação quando tiver decorrido muito tempo da aprovação do concurso. Confira: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.799/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - ressaltei) Exatamente a situação dos autos, em que, a despeito de passados mais de quatro anos entre a homologação do concurso e a nomeação da autora, tão somente houve a publicação do DOU e o envio de email. Ademais, comprova a candidata que, vinte dias antes desses atos, deu à luz a seu filho e, como declarou a médica que a acompanhou, Dra. Carla Pereira Lins, CRM 52-75817-5: "permaneceu afastada de sua atividades por período de 90 dias devido ao puerpério". Dessa forma, não se pode considerar válida a intimação do demandante, motivo pelo qual não merece reparos a sentença. A verba honorária fixada também deve ser mantida, porque respeita os termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O DIREITO DE POSSÉ NO CARGO DE TJ01- TÉCNICO JUDIÁRIO - ÁRAE ADMINISTRATIVA, CONFORME NEAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame 1 – Ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Natália Albergarias Costa com o objetivo que determine que o "Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região tome todas as providências necessárias para garantir o seu direito à posse no cargo de TJ01 - Técnico Judiciário - Área Administrativa do respectivo tribunal, conforme inicialmente nomeada no Diário Oficial da União de 30 de Agosto de 2023". II – Questão em Discussão 2.A demandante inscreveu-se no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para vaga de técnico judiciário – área administrativa, conforme Edital nº 1/2018, cujo resultado final foi tornado público, em 7/3/2019, pelo Edital nº 10/2019. Em 28/8/2023, foi nomeada para exercer o cargo, conforme Ato PR nº 608/2023, da presidente daquele tribunal, de 28/8/2023. Em 30/8/2023, mesma data da publicação desse ato no Diário Oficial da União, foi-lhe enviado email com a informação e as orientações para a posse. III – Razões de Decidir 3.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.148.059, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" e firmou o Tema 1306. 4.A fundamentação adotada na sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento por meio da técnica per relationem. 5.No que concerne à matéria, o STJ tem entendimento no sentido de que deve haver a intimação pessoal do candidato acerca da convocação quando tiver decorrido muito tempo da aprovação do concurso. (Precedente). 6. Exatamente a situação dos autos, em que, a despeito de passados mais de quatro anos entre a homologação do concurso e a nomeação da autora, tão somente houve a publicação do DOU e o envio de email. Ademais, comprova a candidata que, vinte dias antes desses atos, deu à luz a seu filho e, como declarou a médica que a acompanhou, Dra. Carla Pereira Lins, CRM 52-75817-5: "permaneceu afastada de sua atividades por período de 90 dias devido ao puerpério". Dessa forma, não se pode considerar válida a intimação do demandante, motivo pelo qual não merece reparos a sentença. A verba honorária fixada também deve ser mantida, porque respeita os termos do artigo 85, § 2º, do CPC. IV – Dispositivo e tese 7.Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão