Detalhe do processo

5010980-77.2025.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010980-77.2025.8.21.0132/RS AUTOR : ROCELAINE DE ANHAIA ATESLER ADVOGADO(A) : MICHELE MUELLER (OAB RS069028) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) RÉU : CARBURGO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358) ADVOGADO(A) : Marcio Andre Gerhardt (OAB RS054968) ADVOGADO(A) : ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, cancelamento de financiamento, ressarcimento de despesas e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Rocelaine de Anhaia Atesler em face de Carburgo Veículos Ltda. e Banco Volkswagen S.A. Alega que em 19/12/2024 adquiriu veículo Volkswagen T-Cross Sense TSI AD, ano/modelo 2021/2021, pelo valor de R$ 99.000,00, com entrada de R$ 47.000,00 (sendo R$ 15.000,00 em espécie e R$ 32.000,00 mediante entrega de veículo usado) e financiamento do saldo de R$ 52.000,00 junto ao segundo réu, em 48 parcelas de R$ 2.062,62. Aduz que, em 23/05/2025, o veículo passou a apresentar pane elétrica generalizada, tornando-o impróprio para uso seguro, e que, apesar de sucessivas tentativas de reparo ao longo de quase seis meses, a primeira ré não sanou o vício no prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato de veículo reserva equivalente ao objeto da ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. I. Questões processuais pendentes 1. Das preliminares O direito à rescisão nasceu em junho/2025, quando se esgotou o prazo legal de 30 dias do art. 18, §1º, do CDC sem solução do vício. O reparo só ocorreu em novembro/2025, quase seis meses depois. Um direito já constituído não se extingue por reparo tardio. A retirada do veículo não é renúncia: é ato de necessidade de quem depende do bem para trabalhar e sustento. Renúncia exige manifestação inequívoca de vontade, incompatível com o fato de a autora ter mantido a ação ativa e apresentado réplica reiterando os pedidos. Além disso, os pedidos de danos materiais e morais subsistem independentemente de qualquer decisão sobre a rescisão, e não foram sequer impugnados especificamente pelas rés. II. Distribuição do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. III. Dilação probatória Da prova oral I ndefiro, desde já, eventual pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal , pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica. Da prova pericial - autenticidade de documento Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira , Julgado em: 19-02-2016). Embora concorde que a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, é caso de impor ao réu as despesas com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, uma vez invertido o ônus probatorio, caso o requerido não opte pela perícia de autenticidade, fica decretada a perda da prova . Caso o requerido opte pela perícia, defiro, desde já, a realização de prova pericial no contrato, restando o cartório autorizado a nomear perito dentre os profissionais cadastrados no eproc , o(a) qual deverá ser intimado(a) a dizer, em 5 dias , se aceita o encargo, o valor de seus honorários periciais e quais os documentos necessários para realização da perícia. Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Designada a data para a realização das perícias, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Por fim , intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu CARBURGO VEICULOS LTDA

Autor ROCELAINE DE ANHAIA ATESLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA

OAB: 84137/RS

CLAUDIA SILVA SCHERER

OAB: 102512/RS

ALESSANDRA MACHADO GERHARDT

OAB: 52358/RS

MICHELE MUELLER

OAB: 69028/RS

FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA

OAB: 10135/RS

ELISANE DE MEDEIROS

OAB: 118024/RS

RENATA PARISSI ABARNO

OAB: 84306/RS

GERHARDT ADVOGADOS LTDA

OAB: 1685/RS

MARCIO ANDRE GERHARDT

OAB: 54968/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010980-77.2025.8.21.0132/RS AUTOR : ROCELAINE DE ANHAIA ATESLER ADVOGADO(A) : MICHELE MUELLER (OAB RS069028) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) RÉU : CARBURGO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358) ADVOGADO(A) : Marcio Andre Gerhardt (OAB RS054968) ADVOGADO(A) : ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MACHADO GERHARDT DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao s aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, cancelamento de financiamento, ressarcimento de despesas e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Rocelaine de Anhaia Atesler em face de Carburgo Veículos Ltda. e Banco Volkswagen S.A. Alega que em 19/12/2024 adquiriu veículo Volkswagen T-Cross Sense TSI AD, ano/modelo 2021/2021, pelo valor de R$ 99.000,00, com entrada de R$ 47.000,00 (sendo R$ 15.000,00 em espécie e R$ 32.000,00 mediante entrega de veículo usado) e financiamento do saldo de R$ 52.000,00 junto ao segundo réu, em 48 parcelas de R$ 2.062,62. Aduz que, em 23/05/2025, o veículo passou a apresentar pane elétrica generalizada, tornando-o impróprio para uso seguro, e que, apesar de sucessivas tentativas de reparo ao longo de quase seis meses, a primeira ré não sanou o vício no prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato de veículo reserva equivalente ao objeto da ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. I. Questões processuais pendentes 1. Das preliminares O direito à rescisão nasceu em junho/2025, quando se esgotou o prazo legal de 30 dias do art. 18, §1º, do CDC sem solução do vício. O reparo só ocorreu em novembro/2025, quase seis meses depois. Um direito já constituído não se extingue por reparo tardio. A retirada do veículo não é renúncia: é ato de necessidade de quem depende do bem para trabalhar e sustento. Renúncia exige manifestação inequívoca de vontade, incompatível com o fato de a autora ter mantido a ação ativa e apresentado réplica reiterando os pedidos. Além disso, os pedidos de danos materiais e morais subsistem independentemente de qualquer decisão sobre a rescisão, e não foram sequer impugnados especificamente pelas rés. II. Distribuição do ônus da prova Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. III. Dilação probatória Da prova oral I ndefiro, desde já, eventual pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal , pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica. Da prova pericial - autenticidade de documento Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações. Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade , à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira , Julgado em: 19-02-2016). Embora concorde que a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, é caso de impor ao réu as despesas com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, uma vez invertido o ônus probatorio, caso o requerido não opte pela perícia de autenticidade, fica decretada a perda da prova . Caso o requerido opte pela perícia, defiro, desde já, a realização de prova pericial no contrato, restando o cartório autorizado a nomear perito dentre os profissionais cadastrados no eproc , o(a) qual deverá ser intimado(a) a dizer, em 5 dias , se aceita o encargo, o valor de seus honorários periciais e quais os documentos necessários para realização da perícia. Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor. Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC. Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Designada a data para a realização das perícias, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis. Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita. Por fim , intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.