Detalhe do processo

5010978-76.2025.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010978-76.2025.4.03.6103 AUTOR: NICOLAS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA - SP171745 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NICOLAS DA SILVA PEREIRA contra a UNIÃO, em que requer: a declaração da nulidade do ato administrativo de licenciamento por incapacidade decorrente de acidente reconhecido como de serviço; o reconhecimento da incapacidade permanente com concessão da reforma militar e pagamento das parcelas vencidas retroativas a 31.01.2025; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do licenciamento e reintegração plena ao serviço militar, sem retorno à atividade operacional, com restabelecimento da remuneração e pagamento das parcelas vencidas desde 31.01.2025 até alta médica ou definição administrativa válida; a declaração do dever da União de assegurar ao autor acesso integral ao Sistema de Saúde da Aeronáutica, com inclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA); a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais; e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação (ID 495455051). O autor narra que foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) em março de 2022, como militar temporário, com prorrogação de tempo de serviço até 31.01.2025. Em 09.10.2023, sofreu um grave acidente de trânsito in itinere, que foi administrativamente reconhecido como acidente em serviço por meio da Sindicância nº 15/DCTA/2023 (ID 495455060 e ID 495455061). Do acidente resultaram fratura da escápula esquerda e lesão do plexo braquial esquerdo, com sequelas neurológicas permanentes. O autor alega que, apesar da gravidade e de laudo de médico especialista em neurocirurgia datado de janeiro de 2024 (ID 495455063) indicar a necessidade de cirurgia urgente para transferência nervosa, a Administração Militar se omitiu em providenciar o tratamento no prazo terapêutico adequado, o que levou à consolidação irreversível das lesões. Aduz que, mesmo incapacitado, foi licenciado ao término de seu tempo de serviço, em 31.01.2025, sem amparo ou solução médica definitiva. Somente em julho de 2025, por meio da Portaria DCTA nº 669/SAP-01_CGPES, foi determinado seu encostamento para fins de tratamento, deixando-o desassistido por cerca de seis meses (ID 495455067). A inicial veio instruída com documentos, incluindo prontuários médicos (ID 495455057, ID 495455058, ID 495455059), laudos de exames (ID 495455063), laudos de médicos assistentes (ID 495455065), documentos militares (ID 495455056) e o orçamento do procedimento cirúrgico não realizado (ID 495455064). Em 30.12.2025, foi distribuída a presente ação (ID 495455051). O juízo concedeu gratuidade de justiça ao autor, dispensou a audiência de conciliação por considerar improvável a transação com a Fazenda Pública e determinou a citação da UNIÃO pelo despacho de 07.01.2026 (ID 505245401). A UNIÃO contestou em 12.03.2026, com juntada do Estudo Preliminar nº 1/AJUR/2026 do DCTA e documentos administrativos. Não suscitou questões preliminares. No mérito, a UNIÃO sustentou a regularidade do licenciamento por conclusão de tempo de serviço, com fundamento no art. 121, II, §3º, da Lei nº 6.880/1980; a legalidade do encostamento implementado nos termos do art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/1964; a impossibilidade de concessão de reforma ao militar temporário sem invalidez total e permanente para qualquer atividade, conforme art. 111 da Lei nº 6.880/1980 com redação dada pela Lei nº 13.954/2019; a ausência de omissão no tratamento médico, não havendo registro de pedido formal de cirurgia neurológica; e o afastamento da responsabilidade por eventual agravamento em razão das faltas do autor às sessões de fisioterapia. Para tanto, invocou o relatório médico do Major Médico Marcelo Silva Ferreira (Adjunto da Junta de Saúde Local do GSAU-SJ), que reconhece o nexo causal com o acidente, a incapacidade definitiva para as atividades militares e a incapacidade parcial para atividades civis que exijam esforço físico, mas preserva a capacidade cognitiva e para atividades administrativas (ID 563682735 e ID 563682746). O autor apresentou réplica em 03.04.2026. Reconheceu como incontroversos, a partir da própria contestação, o acidente em serviço, a fratura e a lesão do plexo braquial esquerdo, a incapacidade definitiva para o serviço militar segundo o próprio relatório do GSAU-SJ, o licenciamento em 31.01.2025 sem solução médica definitiva e o encostamento formalizado apenas seis meses depois. Sustentou que a não realização da cirurgia neurocirúrgica no prazo adequado decorreu de omissão da Aeronáutica, e requereu a realização de perícia médica (ID 574766452). Por despacho de 08.04.2026, o juízo determinou a realização de perícia médica, nomeando como perito o Dr. Luiz Raphael Molinaro Neto (CRM/RJ 52-99129-5), ortopedista e traumatologista, com perícia agendada para 23.04.2026, e concedeu prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID 575670041). Em 17.04.2026, a UNIÃO indicou como assistente técnico o Oficial Médico Marcelo Silva Ferreira (CRM/SP 113.707) e apresentou quesitos periciais, organizados em seções sobre quadro clínico, nexo causal, tratamento, capacidade laborativa militar e civil e conclusão (ID 577161129 e ID 577161130). O autor, na mesma data, apresentou quesitos periciais (ID 577252949), além de petição informando que pretendia produzir perícia médica e prova testemunhal (ID 577262253). Nessa mesma data, o juízo aprovou os quesitos e a indicação de assistente técnico e determinou comunicação urgente ao perito em razão da proximidade da data da perícia (ID 577265715). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 581483032. Em 29.05.2026, a UNIÃO peticionou requerendo a juntada da manifestação do assistente técnico Marcelo Silva Ferreira sobre o laudo pericial, acompanhada do ofício do DCTA de encaminhamento (ID 586493513, ID 586493514 e ID 586493515). Em 31.05.2026, o autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Requereu também a designação de audiência de instrução (ID 586714151). Por despacho de 01.06.2026, o juízo intimou o perito para responder aos quesitos suplementares no prazo de 10 dias (ID 586814593). O laudo pericial complementar, assinado em 11.06.2026 pelo Dr. Luiz Raphael Molinaro Neto, foi anexado aos autos (ID 588438398). Em 23.06.2026, o autor manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, não impugnando os laudos e requerendo seu aproveitamento integral, a dispensa da oitiva do perito e a designação de audiência de instrução para prova oral limitada à extensão do dano moral (ID 590129422). Em 03.07.2026, a UNIÃO peticionou requerendo a juntada da manifestação do assistente técnico sobre o laudo complementar, acompanhada dos ofícios do DCTA de encaminhamento e do protocolo eletrônico do DCTA (ID 592097670 e ID 592097671 e ID 592097672). A manifestação do assistente técnico da UNIÃO, assinada em 02.07.2026, reafirmou que o laudo complementar não altera as conclusões anteriores, que a linguagem do perito é hipotética quanto à perda de oportunidade terapêutica e que não há registro nos autos de solicitação formal de transferência, pedido de avaliação especializada ou impedimento de acesso ao tratamento especializado pela Administração, sendo o tratamento inicial realizado em rede privada por convênio do autor (ID 592097673). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial e documental produzida nos autos é suficiente para análise dos pedidos iniciais. Por conseguinte, a prova oral se caracteriza como diligência inútil, razão pela qual, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido formulado pelo autor. Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento de mérito. a. Reforma Militar Inicialmente, o Estatuto dos Militares e as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 106 e 109 da Lei nº 6.880/80. Naquele julgamento, o Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico e não há necessidade de lei complementar para regulamentar as alterações realizadas no Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954/2019. Constou do voto do Ministro Relator Edson Fachin os seguintes argumentos, os quais utilizo como razão de decidir nestes autos: “(...) Não há parâmetro constitucional que preveja regras específicas para a inatividade e para a reserva de militares (efetivos ou temporários). Noutras palavras, o legislador possui ampla liberdade de conformação. Antes da Lei 13.954, de 2019, não havia distinções entre militares de carreira e militares temporários, no que tange ao direito à reforma: a ambos ela era aplicada para quem fosse julgado, definitivamente, incapaz para o serviço ativo. Além disso, os militares, efetivos e temporários, em caso de incapacidade, seriam reformados com qualquer tempo de serviço. Apesar de terem os mesmos direitos no que tange à reforma, a diferença entre as duas carreiras sempre existiu. Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tivessem vitaliciedade assegurada ou presumida. Já os temporários são os selecionados por meio de processo simplificado realizado por autorização dos Comandantes das Forças Armadas (art. 27, § 1º, da Lei do Serviço Militar). O seu vínculo é, de fato, precário, já que tem duração máxima de 96 meses, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 4.375, de 1964 (Lei do Serviço Militar). A nova lei manteve a diferença de carreiras, mas alterou as regras relativas à reforma. A partir dela, o militar temporário que vier a perder a capacidade definitiva para o exercício das atividades militares (incapacidade), sem que haja comprometimento do exercício de outra atividade laboral no meio civil, somente será reformado se incapacidade sobrevir em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, I, da Lei 6.880/80); ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, II, da Lei 6.880/80). O militar temporário perdeu o direito à reforma quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; doença grave (art. 108, III, IV e V, da Lei 6.880/80). O militar temporário que, além da incapacidade de realizar atividade laboral militar (incapacidade), não possa realizar nenhuma atividade laboral civil (invalidade) continuará a ser reformado, seja em relação aos incisos I e II do art. 108; seja em relação aos inciso III, IV e V do art. 108 da Lei 6.880/80. Noutras palavras, apenas quando o militar temporário estiver impossibilitado de realizar atividades militares em razão de acidente ou de doença é que ele será licenciado e desincorporado. Essa situação é denominada de “encostamento” (art. 31, § 6º, da Lei 4.375/64): os temporários perdem o vínculo militar (são considerados ex-militares), não fazem jus à remuneração, mas mantêm vínculo assistencial com a Força para tratamento de saúde. (...) O instituto da reforma constitui, portanto, o direito de continuar a perceber remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, sempre que se verificar uma das situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares. Para os temporários enquadrados nos incisos I e II do art. 108 e para os efetivos em qualquer hipótese, o direito é assegurado aos considerados incapazes independentemente de invalidade. Já para os temporários que se enquadrarem no disposto nos incisos III, IV ou V do art. 108, somente haverá direito à reserva se também forem considerados inválidos para o desempenho de qualquer função.” Dada a diferença de consequências jurídicas, a questão central da presente ação direta é a de saber se o tratamento diferenciado entre os ocupantes das carreiras militares é compatível com o direito à igualdade. A norma não viola o direito à igualdade, porque a diferença de tratamento é justificada. Ou seja, a alteração promovida pela Lei 13.954, de 2019, é constitucional. Para as entidades intervenientes, a diferença de tratamento é justificada porque os militares estariam em situações distintas. Enquanto os oficiais são selecionados em rigorosos processos de seleção, os temporários seriam selecionados por processos simplificados. Além disso, ainda de acordo com essas entidades, o vínculo do militar efetivo é estável, ao passo que o temporário é limitado e precário. Dessa forma, carreiras distintas podem ter regimes jurídicos distintos, sem que isso implique tratamento discriminatório. Amparando esses argumentos, a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que o direito à igualdade de tratamento equivale à proibição de tratamento discriminatório por fatores ou características que fogem ao controle da pessoa, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada (ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.10.2018). No âmbito trabalhista, a igualdade de tratamento se manifesta na ideia de que “trabalho igual corresponde a igual remuneração” (Súmula 202; art. 461 da CLT), preceito também contido na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23). No serviço público, esse preceito é assegurado por meio do concurso público: todos têm direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. Sendo esses os parâmetros do direito à igualdade, não há como acolher o argumento trazido pela inicial. A diferença de tratamento dada a efetivos e temporários não é discriminatória, porque o trabalho realizado por ambas as categorias é distinto e porque o acesso às carreiras não é o mesmo . (...) Ainda que, pontualmente, algumas tarefas possam ser desempenhadas de forma conjunta ou concomitante, estatutariamente as responsabilidades não se confundem. Além disso, como já se indicou nessa manifestação, a forma de ingresso na carreira é também distinta: enquanto a seleção para efetivos se dá de forma nacional e por um rígido processo de preparação, a seleção para os temporários é feita pelas unidades militares em processo simplificado. Essas distinções justificam, em tese, a opção por regimes jurídicos diferenciados, o que inclui as regras relativas à reforma. Muito embora as razões que justifiquem esse sistema de benefícios não tenham sido discriminadas, quer na lei, quer no Estatuto dos Militares, argumenta-se que o regime jurídico diferenciado para os militares decorre das peculiares dessa carreira e, portanto, encontra respaldo constitucional (art. 142, X, da CRFB). Os militares frequentemente são obrigados a mudarem de cidade, o que torna mais difícil a poupança para a compra da casa própria. As mudanças frequentes também limitam as opções de carreiras para suas companheiras ou seus companheiros, o que afeta indiretamente a sua renda. As habilidades desenvolvidas pela experiência militar tampouco são facilmente transpostas para o mercado de trabalho civil, o que limita a suas opções profissionais. O trabalho realizado pelos militares é essencial ao país e é interesse do Estado brasileiro e de sua população manter as Forças Armadas equipadas, treinadas e bem preparadas para, se preciso for, serem prontamente empregadas. É preciso, portanto, manter a atratividade dessa carreira, compensado-a, modestamente, pelos sacrifícios exigidos de seus membros. Essas razões, sem dúvida relevantes, não estão inteiramente presentes em relação aos temporários. É que, por expressa disposição legal, o contrato temporário tem duração de apenas 12 meses, prorrogáveis a critério da Administração Militar, mas é limitado a 96 meses de trabalho, contínuos ou não, em qualquer Força Armada (art. 27, § 3º, da Lei do Serviço Militar). Noutras palavras, as diferenças entre as carreiras não autorizam estender aos temporários os direitos assegurados aos militares efetivos . Na linha do que dispõe a Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vantagens (ou equiparar regimes) sob o fundamento de isonomia. Levado às últimas consequências o argumento trazido pela inicial, a própria diferenciação entre as carreiras perderia sentido. Por isso, não há violação do direito à igualdade. (...)” (Grifei) A decisão proferida na ADI 7092/DF pelo STF encontra-se ementada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023). À luz do entendimento do STF acima transcrito, o qual utilizo como razão de decidir, passo à análise do pedido inicial. O autor, na qualidade de militar temporário (Soldado de 2ª Classe S2 QSD NE), postula o reconhecimento de incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço e a concessão de reforma militar remunerada. O acidente ocorrido em 09.10.2023 foi reconhecido como acidente em serviço pela Sindicância nº 15/DCTA/2023, com nexo causal estabelecido entre o evento e as lesões: fratura cominutiva da escápula esquerda e lesão do plexo braquial esquerdo (IDs 495455060, 495455061 e 563682742). Contudo, à luz da ADI 7092/DF, tratando-se de acidente em serviço em tempo de paz (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), o militar temporário somente faz jus à reforma remunerada se for considerado inválido, isto é, incapaz tanto para atividades militares quanto para qualquer atividade laboral civil. A prova pericial produzida nestes autos é categórica em sentido contrário. Segundo o laudo pericial judicial do Dr. Luiz Raphael Molinaro Neto (ID 581483032): "O autor enquadra-se nas alternativas (b) e (c), uma vez que apresenta redução parcial e permanente da capacidade funcional do membro superior esquerdo, estando incapacitado para atividades que exijam esforço físico relevante, porém apto para atividades leves/administrativas, sendo passível de reabilitação profissional para funções compatíveis com suas limitações." O laudo complementar (ID 588438398) confirma que "as sequelas permanentes tornam o autor inapto de forma definitiva para atividades militares que exijam uso pleno dos membros superiores", mas preserva expressamente a capacidade para atividades leves e administrativas. O próprio autor, à época da perícia, exercia a função de auxiliar de escritório há 8 meses e cursava ensino superior em Administração (ID 581483032). Assim, embora o autor seja definitivamente incapaz para o exercício das atividades militares, não se configura a invalidade exigida pelo art. 111, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80 (com redação dada pela Lei nº 13.954/2019) para a concessão de reforma remunerada ao militar temporário enquadrado no inciso III do art. 108 (acidente em serviço em tempo de paz). Conforme assentado pelo Pleno do STF na ADI 7092/DF, não cabe ao Poder Judiciário estender aos temporários os direitos assegurados aos militares efetivos, nos termos da Súmula Vinculante 37. O pedido principal de reforma militar é, portanto, IMPROCEDENTE. b. Nulidade do licenciamento e reintegração com pagamento retroativo O autor postula, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do licenciamento ocorrido em 31.01.2025 e sua reintegração ao serviço militar com pagamento retroativo. O licenciamento foi realizado com fundamento no art. 121, II, §3º, "a", da Lei nº 6.880/80 (conclusão de tempo de serviço), que é forma de desligamento prevista em lei para os militares temporários. A Portaria DCTA nº 90/SAP-01 CGPES, de 03.02.2025, formalizou o ato (IDs 495455056 e 563682736). O instituto jurídico aplicável ao autor, por ocasião do licenciamento, é o encostamento, previsto no art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, incluídos pela Lei nº 13.954/2019. Como esclarecido pelo STF na ADI 7092/DF: "apenas quando o militar temporário estiver impossibilitado de realizar atividades militares em razão de acidente ou de doença é que ele será licenciado e desincorporado. Essa situação é denominada de 'encostamento' (art. 31, § 6º, da Lei 4.375/64): os temporários perdem o vínculo militar (são considerados ex-militares), não fazem jus à remuneração, mas mantêm vínculo assistencial com a Força para tratamento de saúde." É precisamente o que ocorreu no caso concreto. A Administração, embora com atraso — circunstância que será examinada adiante —, formalizou o encostamento pela Portaria DCTA nº 669/SAP-01-CGPES, de 22.07.2025 (IDs 495455067 e 563682748), garantindo ao autor continuidade do acesso ao Sistema de Saúde da Aeronáutica para tratamento de ortopedia e fisioterapia. Não há, portanto, nulidade no ato de licenciamento por conclusão de tempo de serviço. O encostamento sem percepção de remuneração é o regime legal expressamente previsto para a situação do autor, conforme art. 31, § 8º, da Lei nº 4.375/1964. Tampouco é cabível a reintegração com pagamento retroativo, uma vez que o vínculo do militar temporário é, por sua natureza, precário e de duração máxima de 96 meses. O pedido subsidiário de reintegração com pagamento retroativo é IMPROCEDENTE. c. Acesso integral ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) O autor requer, ainda, declaração do dever da União de assegurar acesso integral ao Sistema de Saúde da Aeronáutica, com inclusão no FUNSA. Conforme acima exposto, o encostamento já garante ao autor o vínculo assistencial com a Força para tratamento das sequelas decorrentes do acidente em serviço, nos exatos termos do art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/1964. Os documentos dos autos demonstram que o autor está efetivamente sendo atendido no GSAU-SJ nas clínicas de ortopedia e fisioterapia (IDs 563682736, 563682744 e 495455069), e que a Junta Regular de Saúde (Sessão nº 55, de 01.12.2025) recomendou manutenção do tratamento com nova inspeção em 120 dias (ID 563682736). Entretanto, o acesso ao FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica) como benefício amplo e irrestrito para "custeio integral dos tratamentos, inclusive procedimentos especializados, independentemente de retorno à atividade militar" extrapola o que a lei assegura ao militar temporário em situação de encostamento. O vínculo assistencial é limitado ao tratamento da incapacidade que originou o encostamento, conforme art. 31, § 7º c/c 8º, da Lei nº 4.375/1964, art. 3º c/c 149 do Decreto n, 57.654/66. O pedido de inclusão no FUNSA com custeio integral e irrestrito é IMPROCEDENTE, mantendo-se, contudo, o dever da União de dar continuidade ao tratamento das sequelas do acidente em serviço no âmbito do encostamento já formalizado, nos termos da legislação vigente. d. Danos morais O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), alegando licenciamento indevido, omissão administrativa, desassistência prolongada e perda de chance terapêutica. Embora o licenciamento por conclusão de tempo de serviço seja formalmente legal, a instrução probatória revelou elemento distinto e relevante: a omissão da Administração no encaminhamento tempestivo do autor a especialista em neurocirurgia durante a janela terapêutica. Em 15.01.2024, o Grupo de Saúde de São José dos Campos (GSAU-SJ) realizou exame clínico no autor e emitiu parecer técnico-médico elaborado pelo Ten Cel Med Fabiano Santos Guimarães, com diagnóstico de fratura de escápula (CID S42.1) e transtornos do plexo braquial (CID G54.0), confirmando nexo causal com o serviço (ID 495455062 e ID 563683705). Em 19.01.2024, o neurocirurgião Dr. Thomas Ribeiro Marcolini emitiu laudo médico indicando, com urgência, cirurgia de transferência nervosa e liberação da região axilar, com advertência de que a cirurgia tardia não costumaria apresentar resultados em razão da atrofia muscular intensa após a lesão nervosa. O laudo registrou deltoide grau 0, tríceps grau 0, abdução de 35 graus e ausência de rotação externa. Na mesma data, foi emitido orçamento para o procedimento cirúrgico no valor de R$ 39.320,00 (ID 495455063 e ID 495455064). Segundo a ressonância magnética do plexo braquial esquerdo realizada em 21.11.2023 e assinada pelo Dr. Mateus Abrantes de Queiroz, havia aumento de calibre e elevação de sinal das raízes C5 e C6 com extensão ao tronco superior, indicando rotura parcial (ID 495455063). O laudo pericial judicial (ID 581483032) e o laudo complementar (ID 588438398) estabeleceram: Havia janela terapêutica de 3 a 6 meses para cirurgia de transferência nervosa, existente em janeiro de 2024 — portanto, ainda durante o vínculo militar do autor (quesitos 11 e 12 - ID 581483032); “A realização de cirurgia de reconstrução/transferência nervosa dentro da janela terapêutica reconhecida na literatura médica aumentaria de forma relevante a probabilidade de recuperação funcional, embora sem garantia de resultado” (quesito 1 - ID 588438398); Não há comprovação nos elementos analisados de que a União encaminhou o autor a especialista em neurocirurgia no período inicial (quesito 17 — ID 581483032); As condutas adequadas para lesões do plexo braquial incluem avaliação precoce por especialista em nervos periféricos e definição tempestiva de indicação cirúrgica, e "não há elementos suficientes para afirmar que todas foram integralmente observadas no caso" (quesito 19 — ID 581483032); A ausência de tratamento especializado "pode ter contribuído" para a consolidação das sequelas (quesito 20 — ID 581483032); A não realização da intervenção no período adequado "reduziu a possibilidade de recuperação funcional" (quesito 16 — ID 581483032). A intervenção tempestiva “aumentaria a chance de recuperação funcional em comparação à ausência de tratamento cirúrgico” (quesito 2 – ID 588438398). O neurocirurgião Dr. Thomas Ribeiro Marcolini já havia alertado, em 19.01.2024, que "a atrofia muscular após uma lesão nervosa ocorre de maneira intensa, levando a cirurgia tardia a não apresentar resultados" (ID 495455063). O próprio laudo médico do GSAU-SJ (ID 563682746 e 563682737) registra que, ao tempo do acidente, o autor recebeu cirurgia ortopédica em serviço privado (por opção familiar durante a internação) e foi acompanhado pericialmente pela Junta de Saúde — mas não há qualquer registro de encaminhamento a especialista em nervos periféricos durante a janela terapêutica. A responsabilidade civil do Estado, no caso, configura-se pela teoria da perda de uma chance. O Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus agentes em razão do serviço (art. 37, § 6º, CF), e o dever de assistência médica ao militar acidentado em serviço é expresso no art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80. A omissão do dever de encaminhar o autor a especialista em neurocirurgia dentro da janela terapêutica privou-o de uma chance real e séria de recuperação funcional significativa — chance essa que o laudo pericial qualificou como relevante, ainda que sem garantia de resultado. A teoria da perda de uma chance não exige a certeza do dano final; exige apenas que a chance perdida seja séria e real. No presente caso, o laudo pericial reconheceu expressamente que a cirurgia dentro da janela aumentaria "de forma relevante" a probabilidade de recuperação (ID 588438398), o que atende ao requisito de seriedade da chance perdida. Considerando: (a) a natureza e extensão das sequelas permanentes (incapacidade definitiva para uso pleno do membro superior esquerdo, com hipotrofia muscular, limitação de mobilidade e déficit sensitivo); (b) a juventude do autor (20 anos à época do acidente, nascido em 03.12.2003); (c) a omissão na conduta médica durante a janela terapêutica, que reduziu — sem eliminá-la completamente — a possibilidade de recuperação funcional; (d) o período de desassistência entre o licenciamento (31.01.2025) e a formalização do encostamento (22.07.2025), durante o qual o autor ficou sem vínculo assistencial formal; (e) os parâmetros da jurisprudência para casos análogos; e (f) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento lesivo (09.10.2023), nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. O valor postulado de R$ 120.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando que: (i) a extensão da responsabilidade é limitada à perda de chance (não à totalidade do dano), pois o laudo pericial não pôde afirmar que a intervenção tempestiva teria necessariamente evitado as sequelas; (ii) a União assegurou tratamento ortopédico desde o início e formalizou encostamento para continuidade assistencial; e (iii) o autor tem capacidade laboral preservada para atividades administrativas, inclusive já exercendo atividade remunerada compatível. O pedido de indenização por danos morais é PARCIALMENTE PROCEDENTE, no valor de R$ 30.000,00. e. Danos materiais O autor postula indenização por danos materiais, consistentes em despesas médicas já suportadas e futuras relacionadas ao tratamento, a ser apurada em liquidação. No que tange a despesas passadas: os documentos dos autos não comprovam gastos efetivos com tratamento médico custeados pelo autor além do que foi coberto pelo plano de saúde do genitor. Não há comprovantes de desembolso próprio juntados aos autos. A prova do dano material é requisito indispensável para a condenação, e sua ausência impede o deferimento deste pedido nesta fase. No que se refere a despesas médicas futuras: o laudo pericial afirmou que o autor necessita de "reabilitação contínua por tempo indeterminado" (quesito 26 — ID 581483032) e que existe "possibilidade limitada" de procedimento cirúrgico compensatório com "expectativa de melhora discreta" (quesito 27 — ID 581483032). Todavia, o autor está atualmente sendo atendido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica no âmbito do encostamento, o que cobre as necessidades de ortopedia e fisioterapia decorrentes do acidente em serviço. Enquanto mantido o encostamento, não há despesa médica futura de responsabilidade do autor que não esteja sendo custeada pela União. O pedido de indenização por danos materiais é IMPROCEDENTE, sem prejuízo de eventual ação futura caso o autor suporte despesas efetivas não cobertas pelo sistema de saúde da Aeronáutica ou em razão de eventual cessação indevida do encostamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 09.10.2023, data do evento lesivo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a maior sucumbência da autora, a responsabilidade pelo pagamento da verba tal verba da seguinte forma: (i) a autora responderá por 60% (sessenta por cento) do montante total, devido em favor do patrono da autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) a União responderá pelos 40% (trinta por cento) restantes, devidos em favor dos patronos da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As partes devem arcar com as custas na mesma proporção fixada acima. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I, CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NICOLAS DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 171745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010978-76.2025.4.03.6103 AUTOR: NICOLAS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA - SP171745 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NICOLAS DA SILVA PEREIRA contra a UNIÃO, em que requer: a declaração da nulidade do ato administrativo de licenciamento por incapacidade decorrente de acidente reconhecido como de serviço; o reconhecimento da incapacidade permanente com concessão da reforma militar e pagamento das parcelas vencidas retroativas a 31.01.2025; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do licenciamento e reintegração plena ao serviço militar, sem retorno à atividade operacional, com restabelecimento da remuneração e pagamento das parcelas vencidas desde 31.01.2025 até alta médica ou definição administrativa válida; a declaração do dever da União de assegurar ao autor acesso integral ao Sistema de Saúde da Aeronáutica, com inclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA); a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais; e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação (ID 495455051). O autor narra que foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) em março de 2022, como militar temporário, com prorrogação de tempo de serviço até 31.01.2025. Em 09.10.2023, sofreu um grave acidente de trânsito in itinere, que foi administrativamente reconhecido como acidente em serviço por meio da Sindicância nº 15/DCTA/2023 (ID 495455060 e ID 495455061). Do acidente resultaram fratura da escápula esquerda e lesão do plexo braquial esquerdo, com sequelas neurológicas permanentes. O autor alega que, apesar da gravidade e de laudo de médico especialista em neurocirurgia datado de janeiro de 2024 (ID 495455063) indicar a necessidade de cirurgia urgente para transferência nervosa, a Administração Militar se omitiu em providenciar o tratamento no prazo terapêutico adequado, o que levou à consolidação irreversível das lesões. Aduz que, mesmo incapacitado, foi licenciado ao término de seu tempo de serviço, em 31.01.2025, sem amparo ou solução médica definitiva. Somente em julho de 2025, por meio da Portaria DCTA nº 669/SAP-01_CGPES, foi determinado seu encostamento para fins de tratamento, deixando-o desassistido por cerca de seis meses (ID 495455067). A inicial veio instruída com documentos, incluindo prontuários médicos (ID 495455057, ID 495455058, ID 495455059), laudos de exames (ID 495455063), laudos de médicos assistentes (ID 495455065), documentos militares (ID 495455056) e o orçamento do procedimento cirúrgico não realizado (ID 495455064). Em 30.12.2025, foi distribuída a presente ação (ID 495455051). O juízo concedeu gratuidade de justiça ao autor, dispensou a audiência de conciliação por considerar improvável a transação com a Fazenda Pública e determinou a citação da UNIÃO pelo despacho de 07.01.2026 (ID 505245401). A UNIÃO contestou em 12.03.2026, com juntada do Estudo Preliminar nº 1/AJUR/2026 do DCTA e documentos administrativos. Não suscitou questões preliminares. No mérito, a UNIÃO sustentou a regularidade do licenciamento por conclusão de tempo de serviço, com fundamento no art. 121, II, §3º, da Lei nº 6.880/1980; a legalidade do encostamento implementado nos termos do art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/1964; a impossibilidade de concessão de reforma ao militar temporário sem invalidez total e permanente para qualquer atividade, conforme art. 111 da Lei nº 6.880/1980 com redação dada pela Lei nº 13.954/2019; a ausência de omissão no tratamento médico, não havendo registro de pedido formal de cirurgia neurológica; e o afastamento da responsabilidade por eventual agravamento em razão das faltas do autor às sessões de fisioterapia. Para tanto, invocou o relatório médico do Major Médico Marcelo Silva Ferreira (Adjunto da Junta de Saúde Local do GSAU-SJ), que reconhece o nexo causal com o acidente, a incapacidade definitiva para as atividades militares e a incapacidade parcial para atividades civis que exijam esforço físico, mas preserva a capacidade cognitiva e para atividades administrativas (ID 563682735 e ID 563682746). O autor apresentou réplica em 03.04.2026. Reconheceu como incontroversos, a partir da própria contestação, o acidente em serviço, a fratura e a lesão do plexo braquial esquerdo, a incapacidade definitiva para o serviço militar segundo o próprio relatório do GSAU-SJ, o licenciamento em 31.01.2025 sem solução médica definitiva e o encostamento formalizado apenas seis meses depois. Sustentou que a não realização da cirurgia neurocirúrgica no prazo adequado decorreu de omissão da Aeronáutica, e requereu a realização de perícia médica (ID 574766452). Por despacho de 08.04.2026, o juízo determinou a realização de perícia médica, nomeando como perito o Dr. Luiz Raphael Molinaro Neto (CRM/RJ 52-99129-5), ortopedista e traumatologista, com perícia agendada para 23.04.2026, e concedeu prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID 575670041). Em 17.04.2026, a UNIÃO indicou como assistente técnico o Oficial Médico Marcelo Silva Ferreira (CRM/SP 113.707) e apresentou quesitos periciais, organizados em seções sobre quadro clínico, nexo causal, tratamento, capacidade laborativa militar e civil e conclusão (ID 577161129 e ID 577161130). O autor, na mesma data, apresentou quesitos periciais (ID 577252949), além de petição informando que pretendia produzir perícia médica e prova testemunhal (ID 577262253). Nessa mesma data, o juízo aprovou os quesitos e a indicação de assistente técnico e determinou comunicação urgente ao perito em razão da proximidade da data da perícia (ID 577265715). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 581483032. Em 29.05.2026, a UNIÃO peticionou requerendo a juntada da manifestação do assistente técnico Marcelo Silva Ferreira sobre o laudo pericial, acompanhada do ofício do DCTA de encaminhamento (ID 586493513, ID 586493514 e ID 586493515). Em 31.05.2026, o autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Requereu também a designação de audiência de instrução (ID 586714151). Por despacho de 01.06.2026, o juízo intimou o perito para responder aos quesitos suplementares no prazo de 10 dias (ID 586814593). O laudo pericial complementar, assinado em 11.06.2026 pelo Dr. Luiz Raphael Molinaro Neto, foi anexado aos autos (ID 588438398). Em 23.06.2026, o autor manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais, não impugnando os laudos e requerendo seu aproveitamento integral, a dispensa da oitiva do perito e a designação de audiência de instrução para prova oral limitada à extensão do dano moral (ID 590129422). Em 03.07.2026, a UNIÃO peticionou requerendo a juntada da manifestação do assistente técnico sobre o laudo complementar, acompanhada dos ofícios do DCTA de encaminhamento e do protocolo eletrônico do DCTA (ID 592097670 e ID 592097671 e ID 592097672). A manifestação do assistente técnico da UNIÃO, assinada em 02.07.2026, reafirmou que o laudo complementar não altera as conclusões anteriores, que a linguagem do perito é hipotética quanto à perda de oportunidade terapêutica e que não há registro nos autos de solicitação formal de transferência, pedido de avaliação especializada ou impedimento de acesso ao tratamento especializado pela Administração, sendo o tratamento inicial realizado em rede privada por convênio do autor (ID 592097673). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial e documental produzida nos autos é suficiente para análise dos pedidos iniciais. Por conseguinte, a prova oral se caracteriza como diligência inútil, razão pela qual, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido formulado pelo autor. Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento de mérito. a. Reforma Militar Inicialmente, o Estatuto dos Militares e as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos 106 e 109 da Lei nº 6.880/80. Naquele julgamento, o Tribunal reafirmou o entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico e não há necessidade de lei complementar para regulamentar as alterações realizadas no Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954/2019. Constou do voto do Ministro Relator Edson Fachin os seguintes argumentos, os quais utilizo como razão de decidir nestes autos: “(...) Não há parâmetro constitucional que preveja regras específicas para a inatividade e para a reserva de militares (efetivos ou temporários). Noutras palavras, o legislador possui ampla liberdade de conformação. Antes da Lei 13.954, de 2019, não havia distinções entre militares de carreira e militares temporários, no que tange ao direito à reforma: a ambos ela era aplicada para quem fosse julgado, definitivamente, incapaz para o serviço ativo. Além disso, os militares, efetivos e temporários, em caso de incapacidade, seriam reformados com qualquer tempo de serviço. Apesar de terem os mesmos direitos no que tange à reforma, a diferença entre as duas carreiras sempre existiu. Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tivessem vitaliciedade assegurada ou presumida. Já os temporários são os selecionados por meio de processo simplificado realizado por autorização dos Comandantes das Forças Armadas (art. 27, § 1º, da Lei do Serviço Militar). O seu vínculo é, de fato, precário, já que tem duração máxima de 96 meses, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 4.375, de 1964 (Lei do Serviço Militar). A nova lei manteve a diferença de carreiras, mas alterou as regras relativas à reforma. A partir dela, o militar temporário que vier a perder a capacidade definitiva para o exercício das atividades militares (incapacidade), sem que haja comprometimento do exercício de outra atividade laboral no meio civil, somente será reformado se incapacidade sobrevir em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, I, da Lei 6.880/80); ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, II, da Lei 6.880/80). O militar temporário perdeu o direito à reforma quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; doença grave (art. 108, III, IV e V, da Lei 6.880/80). O militar temporário que, além da incapacidade de realizar atividade laboral militar (incapacidade), não possa realizar nenhuma atividade laboral civil (invalidade) continuará a ser reformado, seja em relação aos incisos I e II do art. 108; seja em relação aos inciso III, IV e V do art. 108 da Lei 6.880/80. Noutras palavras, apenas quando o militar temporário estiver impossibilitado de realizar atividades militares em razão de acidente ou de doença é que ele será licenciado e desincorporado. Essa situação é denominada de “encostamento” (art. 31, § 6º, da Lei 4.375/64): os temporários perdem o vínculo militar (são considerados ex-militares), não fazem jus à remuneração, mas mantêm vínculo assistencial com a Força para tratamento de saúde. (...) O instituto da reforma constitui, portanto, o direito de continuar a perceber remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, sempre que se verificar uma das situações previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares. Para os temporários enquadrados nos incisos I e II do art. 108 e para os efetivos em qualquer hipótese, o direito é assegurado aos considerados incapazes independentemente de invalidade. Já para os temporários que se enquadrarem no disposto nos incisos III, IV ou V do art. 108, somente haverá direito à reserva se também forem considerados inválidos para o desempenho de qualquer função.” Dada a diferença de consequências jurídicas, a questão central da presente ação direta é a de saber se o tratamento diferenciado entre os ocupantes das carreiras militares é compatível com o direito à igualdade. A norma não viola o direito à igualdade, porque a diferença de tratamento é justificada. Ou seja, a alteração promovida pela Lei 13.954, de 2019, é constitucional. Para as entidades intervenientes, a diferença de tratamento é justificada porque os militares estariam em situações distintas. Enquanto os oficiais são selecionados em rigorosos processos de seleção, os temporários seriam selecionados por processos simplificados. Além disso, ainda de acordo com essas entidades, o vínculo do militar efetivo é estável, ao passo que o temporário é limitado e precário. Dessa forma, carreiras distintas podem ter regimes jurídicos distintos, sem que isso implique tratamento discriminatório. Amparando esses argumentos, a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que o direito à igualdade de tratamento equivale à proibição de tratamento discriminatório por fatores ou características que fogem ao controle da pessoa, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada (ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 02.10.2018). No âmbito trabalhista, a igualdade de tratamento se manifesta na ideia de que “trabalho igual corresponde a igual remuneração” (Súmula 202; art. 461 da CLT), preceito também contido na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23). No serviço público, esse preceito é assegurado por meio do concurso público: todos têm direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. Sendo esses os parâmetros do direito à igualdade, não há como acolher o argumento trazido pela inicial. A diferença de tratamento dada a efetivos e temporários não é discriminatória, porque o trabalho realizado por ambas as categorias é distinto e porque o acesso às carreiras não é o mesmo . (...) Ainda que, pontualmente, algumas tarefas possam ser desempenhadas de forma conjunta ou concomitante, estatutariamente as responsabilidades não se confundem. Além disso, como já se indicou nessa manifestação, a forma de ingresso na carreira é também distinta: enquanto a seleção para efetivos se dá de forma nacional e por um rígido processo de preparação, a seleção para os temporários é feita pelas unidades militares em processo simplificado. Essas distinções justificam, em tese, a opção por regimes jurídicos diferenciados, o que inclui as regras relativas à reforma. Muito embora as razões que justifiquem esse sistema de benefícios não tenham sido discriminadas, quer na lei, quer no Estatuto dos Militares, argumenta-se que o regime jurídico diferenciado para os militares decorre das peculiares dessa carreira e, portanto, encontra respaldo constitucional (art. 142, X, da CRFB). Os militares frequentemente são obrigados a mudarem de cidade, o que torna mais difícil a poupança para a compra da casa própria. As mudanças frequentes também limitam as opções de carreiras para suas companheiras ou seus companheiros, o que afeta indiretamente a sua renda. As habilidades desenvolvidas pela experiência militar tampouco são facilmente transpostas para o mercado de trabalho civil, o que limita a suas opções profissionais. O trabalho realizado pelos militares é essencial ao país e é interesse do Estado brasileiro e de sua população manter as Forças Armadas equipadas, treinadas e bem preparadas para, se preciso for, serem prontamente empregadas. É preciso, portanto, manter a atratividade dessa carreira, compensado-a, modestamente, pelos sacrifícios exigidos de seus membros. Essas razões, sem dúvida relevantes, não estão inteiramente presentes em relação aos temporários. É que, por expressa disposição legal, o contrato temporário tem duração de apenas 12 meses, prorrogáveis a critério da Administração Militar, mas é limitado a 96 meses de trabalho, contínuos ou não, em qualquer Força Armada (art. 27, § 3º, da Lei do Serviço Militar). Noutras palavras, as diferenças entre as carreiras não autorizam estender aos temporários os direitos assegurados aos militares efetivos . Na linha do que dispõe a Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vantagens (ou equiparar regimes) sob o fundamento de isonomia. Levado às últimas consequências o argumento trazido pela inicial, a própria diferenciação entre as carreiras perderia sentido. Por isso, não há violação do direito à igualdade. (...)” (Grifei) A decisão proferida na ADI 7092/DF pelo STF encontra-se ementada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023). À luz do entendimento do STF acima transcrito, o qual utilizo como razão de decidir, passo à análise do pedido inicial. O autor, na qualidade de militar temporário (Soldado de 2ª Classe S2 QSD NE), postula o reconhecimento de incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço e a concessão de reforma militar remunerada. O acidente ocorrido em 09.10.2023 foi reconhecido como acidente em serviço pela Sindicância nº 15/DCTA/2023, com nexo causal estabelecido entre o evento e as lesões: fratura cominutiva da escápula esquerda e lesão do plexo braquial esquerdo (IDs 495455060, 495455061 e 563682742). Contudo, à luz da ADI 7092/DF, tratando-se de acidente em serviço em tempo de paz (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), o militar temporário somente faz jus à reforma remunerada se for considerado inválido, isto é, incapaz tanto para atividades militares quanto para qualquer atividade laboral civil. A prova pericial produzida nestes autos é categórica em sentido contrário. Segundo o laudo pericial judicial do Dr. Luiz Raphael Molinaro Neto (ID 581483032): "O autor enquadra-se nas alternativas (b) e (c), uma vez que apresenta redução parcial e permanente da capacidade funcional do membro superior esquerdo, estando incapacitado para atividades que exijam esforço físico relevante, porém apto para atividades leves/administrativas, sendo passível de reabilitação profissional para funções compatíveis com suas limitações." O laudo complementar (ID 588438398) confirma que "as sequelas permanentes tornam o autor inapto de forma definitiva para atividades militares que exijam uso pleno dos membros superiores", mas preserva expressamente a capacidade para atividades leves e administrativas. O próprio autor, à época da perícia, exercia a função de auxiliar de escritório há 8 meses e cursava ensino superior em Administração (ID 581483032). Assim, embora o autor seja definitivamente incapaz para o exercício das atividades militares, não se configura a invalidade exigida pelo art. 111, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/80 (com redação dada pela Lei nº 13.954/2019) para a concessão de reforma remunerada ao militar temporário enquadrado no inciso III do art. 108 (acidente em serviço em tempo de paz). Conforme assentado pelo Pleno do STF na ADI 7092/DF, não cabe ao Poder Judiciário estender aos temporários os direitos assegurados aos militares efetivos, nos termos da Súmula Vinculante 37. O pedido principal de reforma militar é, portanto, IMPROCEDENTE. b. Nulidade do licenciamento e reintegração com pagamento retroativo O autor postula, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do licenciamento ocorrido em 31.01.2025 e sua reintegração ao serviço militar com pagamento retroativo. O licenciamento foi realizado com fundamento no art. 121, II, §3º, "a", da Lei nº 6.880/80 (conclusão de tempo de serviço), que é forma de desligamento prevista em lei para os militares temporários. A Portaria DCTA nº 90/SAP-01 CGPES, de 03.02.2025, formalizou o ato (IDs 495455056 e 563682736). O instituto jurídico aplicável ao autor, por ocasião do licenciamento, é o encostamento, previsto no art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, incluídos pela Lei nº 13.954/2019. Como esclarecido pelo STF na ADI 7092/DF: "apenas quando o militar temporário estiver impossibilitado de realizar atividades militares em razão de acidente ou de doença é que ele será licenciado e desincorporado. Essa situação é denominada de 'encostamento' (art. 31, § 6º, da Lei 4.375/64): os temporários perdem o vínculo militar (são considerados ex-militares), não fazem jus à remuneração, mas mantêm vínculo assistencial com a Força para tratamento de saúde." É precisamente o que ocorreu no caso concreto. A Administração, embora com atraso — circunstância que será examinada adiante —, formalizou o encostamento pela Portaria DCTA nº 669/SAP-01-CGPES, de 22.07.2025 (IDs 495455067 e 563682748), garantindo ao autor continuidade do acesso ao Sistema de Saúde da Aeronáutica para tratamento de ortopedia e fisioterapia. Não há, portanto, nulidade no ato de licenciamento por conclusão de tempo de serviço. O encostamento sem percepção de remuneração é o regime legal expressamente previsto para a situação do autor, conforme art. 31, § 8º, da Lei nº 4.375/1964. Tampouco é cabível a reintegração com pagamento retroativo, uma vez que o vínculo do militar temporário é, por sua natureza, precário e de duração máxima de 96 meses. O pedido subsidiário de reintegração com pagamento retroativo é IMPROCEDENTE. c. Acesso integral ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) O autor requer, ainda, declaração do dever da União de assegurar acesso integral ao Sistema de Saúde da Aeronáutica, com inclusão no FUNSA. Conforme acima exposto, o encostamento já garante ao autor o vínculo assistencial com a Força para tratamento das sequelas decorrentes do acidente em serviço, nos exatos termos do art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/1964. Os documentos dos autos demonstram que o autor está efetivamente sendo atendido no GSAU-SJ nas clínicas de ortopedia e fisioterapia (IDs 563682736, 563682744 e 495455069), e que a Junta Regular de Saúde (Sessão nº 55, de 01.12.2025) recomendou manutenção do tratamento com nova inspeção em 120 dias (ID 563682736). Entretanto, o acesso ao FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica) como benefício amplo e irrestrito para "custeio integral dos tratamentos, inclusive procedimentos especializados, independentemente de retorno à atividade militar" extrapola o que a lei assegura ao militar temporário em situação de encostamento. O vínculo assistencial é limitado ao tratamento da incapacidade que originou o encostamento, conforme art. 31, § 7º c/c 8º, da Lei nº 4.375/1964, art. 3º c/c 149 do Decreto n, 57.654/66. O pedido de inclusão no FUNSA com custeio integral e irrestrito é IMPROCEDENTE, mantendo-se, contudo, o dever da União de dar continuidade ao tratamento das sequelas do acidente em serviço no âmbito do encostamento já formalizado, nos termos da legislação vigente. d. Danos morais O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), alegando licenciamento indevido, omissão administrativa, desassistência prolongada e perda de chance terapêutica. Embora o licenciamento por conclusão de tempo de serviço seja formalmente legal, a instrução probatória revelou elemento distinto e relevante: a omissão da Administração no encaminhamento tempestivo do autor a especialista em neurocirurgia durante a janela terapêutica. Em 15.01.2024, o Grupo de Saúde de São José dos Campos (GSAU-SJ) realizou exame clínico no autor e emitiu parecer técnico-médico elaborado pelo Ten Cel Med Fabiano Santos Guimarães, com diagnóstico de fratura de escápula (CID S42.1) e transtornos do plexo braquial (CID G54.0), confirmando nexo causal com o serviço (ID 495455062 e ID 563683705). Em 19.01.2024, o neurocirurgião Dr. Thomas Ribeiro Marcolini emitiu laudo médico indicando, com urgência, cirurgia de transferência nervosa e liberação da região axilar, com advertência de que a cirurgia tardia não costumaria apresentar resultados em razão da atrofia muscular intensa após a lesão nervosa. O laudo registrou deltoide grau 0, tríceps grau 0, abdução de 35 graus e ausência de rotação externa. Na mesma data, foi emitido orçamento para o procedimento cirúrgico no valor de R$ 39.320,00 (ID 495455063 e ID 495455064). Segundo a ressonância magnética do plexo braquial esquerdo realizada em 21.11.2023 e assinada pelo Dr. Mateus Abrantes de Queiroz, havia aumento de calibre e elevação de sinal das raízes C5 e C6 com extensão ao tronco superior, indicando rotura parcial (ID 495455063). O laudo pericial judicial (ID 581483032) e o laudo complementar (ID 588438398) estabeleceram: Havia janela terapêutica de 3 a 6 meses para cirurgia de transferência nervosa, existente em janeiro de 2024 — portanto, ainda durante o vínculo militar do autor (quesitos 11 e 12 - ID 581483032); “A realização de cirurgia de reconstrução/transferência nervosa dentro da janela terapêutica reconhecida na literatura médica aumentaria de forma relevante a probabilidade de recuperação funcional, embora sem garantia de resultado” (quesito 1 - ID 588438398); Não há comprovação nos elementos analisados de que a União encaminhou o autor a especialista em neurocirurgia no período inicial (quesito 17 — ID 581483032); As condutas adequadas para lesões do plexo braquial incluem avaliação precoce por especialista em nervos periféricos e definição tempestiva de indicação cirúrgica, e "não há elementos suficientes para afirmar que todas foram integralmente observadas no caso" (quesito 19 — ID 581483032); A ausência de tratamento especializado "pode ter contribuído" para a consolidação das sequelas (quesito 20 — ID 581483032); A não realização da intervenção no período adequado "reduziu a possibilidade de recuperação funcional" (quesito 16 — ID 581483032). A intervenção tempestiva “aumentaria a chance de recuperação funcional em comparação à ausência de tratamento cirúrgico” (quesito 2 – ID 588438398). O neurocirurgião Dr. Thomas Ribeiro Marcolini já havia alertado, em 19.01.2024, que "a atrofia muscular após uma lesão nervosa ocorre de maneira intensa, levando a cirurgia tardia a não apresentar resultados" (ID 495455063). O próprio laudo médico do GSAU-SJ (ID 563682746 e 563682737) registra que, ao tempo do acidente, o autor recebeu cirurgia ortopédica em serviço privado (por opção familiar durante a internação) e foi acompanhado pericialmente pela Junta de Saúde — mas não há qualquer registro de encaminhamento a especialista em nervos periféricos durante a janela terapêutica. A responsabilidade civil do Estado, no caso, configura-se pela teoria da perda de uma chance. O Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus agentes em razão do serviço (art. 37, § 6º, CF), e o dever de assistência médica ao militar acidentado em serviço é expresso no art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/80. A omissão do dever de encaminhar o autor a especialista em neurocirurgia dentro da janela terapêutica privou-o de uma chance real e séria de recuperação funcional significativa — chance essa que o laudo pericial qualificou como relevante, ainda que sem garantia de resultado. A teoria da perda de uma chance não exige a certeza do dano final; exige apenas que a chance perdida seja séria e real. No presente caso, o laudo pericial reconheceu expressamente que a cirurgia dentro da janela aumentaria "de forma relevante" a probabilidade de recuperação (ID 588438398), o que atende ao requisito de seriedade da chance perdida. Considerando: (a) a natureza e extensão das sequelas permanentes (incapacidade definitiva para uso pleno do membro superior esquerdo, com hipotrofia muscular, limitação de mobilidade e déficit sensitivo); (b) a juventude do autor (20 anos à época do acidente, nascido em 03.12.2003); (c) a omissão na conduta médica durante a janela terapêutica, que reduziu — sem eliminá-la completamente — a possibilidade de recuperação funcional; (d) o período de desassistência entre o licenciamento (31.01.2025) e a formalização do encostamento (22.07.2025), durante o qual o autor ficou sem vínculo assistencial formal; (e) os parâmetros da jurisprudência para casos análogos; e (f) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento lesivo (09.10.2023), nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. O valor postulado de R$ 120.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando que: (i) a extensão da responsabilidade é limitada à perda de chance (não à totalidade do dano), pois o laudo pericial não pôde afirmar que a intervenção tempestiva teria necessariamente evitado as sequelas; (ii) a União assegurou tratamento ortopédico desde o início e formalizou encostamento para continuidade assistencial; e (iii) o autor tem capacidade laboral preservada para atividades administrativas, inclusive já exercendo atividade remunerada compatível. O pedido de indenização por danos morais é PARCIALMENTE PROCEDENTE, no valor de R$ 30.000,00. e. Danos materiais O autor postula indenização por danos materiais, consistentes em despesas médicas já suportadas e futuras relacionadas ao tratamento, a ser apurada em liquidação. No que tange a despesas passadas: os documentos dos autos não comprovam gastos efetivos com tratamento médico custeados pelo autor além do que foi coberto pelo plano de saúde do genitor. Não há comprovantes de desembolso próprio juntados aos autos. A prova do dano material é requisito indispensável para a condenação, e sua ausência impede o deferimento deste pedido nesta fase. No que se refere a despesas médicas futuras: o laudo pericial afirmou que o autor necessita de "reabilitação contínua por tempo indeterminado" (quesito 26 — ID 581483032) e que existe "possibilidade limitada" de procedimento cirúrgico compensatório com "expectativa de melhora discreta" (quesito 27 — ID 581483032). Todavia, o autor está atualmente sendo atendido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica no âmbito do encostamento, o que cobre as necessidades de ortopedia e fisioterapia decorrentes do acidente em serviço. Enquanto mantido o encostamento, não há despesa médica futura de responsabilidade do autor que não esteja sendo custeada pela União. O pedido de indenização por danos materiais é IMPROCEDENTE, sem prejuízo de eventual ação futura caso o autor suporte despesas efetivas não cobertas pelo sistema de saúde da Aeronáutica ou em razão de eventual cessação indevida do encostamento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 09.10.2023, data do evento lesivo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando a maior sucumbência da autora, a responsabilidade pelo pagamento da verba tal verba da seguinte forma: (i) a autora responderá por 60% (sessenta por cento) do montante total, devido em favor do patrono da autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) a União responderá pelos 40% (trinta por cento) restantes, devidos em favor dos patronos da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As partes devem arcar com as custas na mesma proporção fixada acima. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I, CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto