Detalhe do processo

5010976-56.2025.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010976-56.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO DE JESUS FERREIRA CPF: 112.096.066-58 RÉU: TRANSGUILAR VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 27.156.522/0001-33 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcelo de Jesus Ferreira em face da Transguilar Viagens e Turismo Ltda. O autor alegou que houve omissão de socorro por preposto da ré durante trajeto de transporte intermunicipal, uma vez que o motorista teria ignorado o estado crítico de saúde de seu genitor, o Manoel de Jesus, deixando de realizar parada em hospital próximo para seguir viagem por mais 50 km, o que teria culminado no óbito do passageiro dentro do veículo. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que o mal-estar do passageiro não possui relação com o serviço prestado, que agiu de forma diligente ao acionar o SAMU e que o veículo prosseguiu viagem em estrita observância às obrigações contratuais e legais. Apresentou reconvenção pleiteando a condenação do autor ao pagamento de danos morais e materiais por abuso do direito de ação e litigância de má-fé. Após intimação para especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia médica judicial indireta, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos sob posse da ré. A ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e expedição de ofício ao Hospital Deraldo Guimarães para obtenção do prontuário médico completo do falecido. Sobreveio petição do autor arguindo a intempestividade da especificação de provas da ré e requerendo o desentranhamento do documento (id 10622280078). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor pleiteia, em nome próprio, indenização por dano moral reflexo decorrente do falecimento de seu genitor, conforme já reconhecido na decisão de id 10440326658. Acerca da alegada preclusão da ré, deixo de determinar o desentranhamento, visto que o recebimento da especificação de provas não acarreta qualquer prejuízo à parte autora. Inexistindo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré (omissão de socorro imediato); b) o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o evento morte; c) a existência e a extensão dos danos morais suportados pelo autor; d) a ocorrência de abuso do direito de ação por parte do autor para fins de análise da reconvenção. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência informacional do autor. Mantenho a prova documental já produzida e defiro a prova oral, necessária à apuração da dinâmica dos fatos e das condutas atribuídas às partes. Indefiro, contudo, o pedido de exibição de documentos e a prova técnica sobre trajeto, distância e tempo de deslocamento, por se mostrarem desnecessários à instrução, podendo os elementos pertinentes serem apurados pelas provas documental e oral já admitidas. Postergo a apreciação da perícia médica indireta. Defiro o pedido de expedição de ofício, todavia, direcionado ao SAMU, o que melhor atenderá à análise da controvérsia. Dessa forma: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026, às 14:30 horas, a ser realizada de forma presencial nesta Vara. 2. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (a intimação pessoal deve se dar por carta AR). 3. O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 dias (art. 357, §4º CPC). 4. Quanto ao convite das testemunhas, os advogados das partes devem observar o disposto no artigo 455 do CPC. 5. Em relação às testemunhas residentes fora de Ribeirão das Neves, excepcionalmente, em razão do princípio da celeridade processual e para evitar a oitiva em sala passiva, determino que o advogado envie a carta convite com o link da audiência que será criado pela secretaria do juízo para tal finalidade, a fim de que possa participar de forma remota. Observe-se que as testemunhas deverão portar documento de identidade com foto na hora da oitiva. 6. Oficie-se à Coordenação do SAMU do Consórcio CISNORJE (contato@cisnorje.saude.mg.gov.br; Avenida Alfredo Sá, 4319, Teófilo Otoni-MG, CEP: 39804-000) para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo: a) a ficha de atendimento pré-hospitalar relativa ao socorro prestado a Manoel de Jesus, brasileiro, nascido em 12/06/1970, natural de Itamaraju/BA, filho de Adailde Maria de Jesus, inscrito no CPF sob o nº 032.543.006-37, ocorrido em 07/03/2025, com entrada no Hospital Deraldo Guimarães, em Almenara/MG, por volta das 06h52min, mediante remoção por unidade de suporte básico. b) o registro da regulação médica do chamado, com a indicação do horário do acionamento, do endereço ou ponto quilométrico de onde o paciente foi removido, do quadro clínico constatado pela equipe à chegada e demais informações relevantes. 7. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO DE JESUS FERREIRA

Réu TRANSGUILAR VIAGENS E TURISMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDEL FONSECA OLIVEIRA RODRIGUES

OAB: 225988/MG

ELIANE APARECIDA ALVES RIBEIRO

OAB: 202452/MG

ANDRESSA FERREIRA FAZENDEIRO

OAB: 232143/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010976-56.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO DE JESUS FERREIRA CPF: 112.096.066-58 RÉU: TRANSGUILAR VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 27.156.522/0001-33 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcelo de Jesus Ferreira em face da Transguilar Viagens e Turismo Ltda. O autor alegou que houve omissão de socorro por preposto da ré durante trajeto de transporte intermunicipal, uma vez que o motorista teria ignorado o estado crítico de saúde de seu genitor, o Manoel de Jesus, deixando de realizar parada em hospital próximo para seguir viagem por mais 50 km, o que teria culminado no óbito do passageiro dentro do veículo. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que o mal-estar do passageiro não possui relação com o serviço prestado, que agiu de forma diligente ao acionar o SAMU e que o veículo prosseguiu viagem em estrita observância às obrigações contratuais e legais. Apresentou reconvenção pleiteando a condenação do autor ao pagamento de danos morais e materiais por abuso do direito de ação e litigância de má-fé. Após intimação para especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia médica judicial indireta, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos sob posse da ré. A ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e expedição de ofício ao Hospital Deraldo Guimarães para obtenção do prontuário médico completo do falecido. Sobreveio petição do autor arguindo a intempestividade da especificação de provas da ré e requerendo o desentranhamento do documento (id 10622280078). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor pleiteia, em nome próprio, indenização por dano moral reflexo decorrente do falecimento de seu genitor, conforme já reconhecido na decisão de id 10440326658. Acerca da alegada preclusão da ré, deixo de determinar o desentranhamento, visto que o recebimento da especificação de provas não acarreta qualquer prejuízo à parte autora. Inexistindo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré (omissão de socorro imediato); b) o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o evento morte; c) a existência e a extensão dos danos morais suportados pelo autor; d) a ocorrência de abuso do direito de ação por parte do autor para fins de análise da reconvenção. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência informacional do autor. Mantenho a prova documental já produzida e defiro a prova oral, necessária à apuração da dinâmica dos fatos e das condutas atribuídas às partes. Indefiro, contudo, o pedido de exibição de documentos e a prova técnica sobre trajeto, distância e tempo de deslocamento, por se mostrarem desnecessários à instrução, podendo os elementos pertinentes serem apurados pelas provas documental e oral já admitidas. Postergo a apreciação da perícia médica indireta. Defiro o pedido de expedição de ofício, todavia, direcionado ao SAMU, o que melhor atenderá à análise da controvérsia. Dessa forma: 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026, às 14:30 horas, a ser realizada de forma presencial nesta Vara. 2. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (a intimação pessoal deve se dar por carta AR). 3. O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 05 dias (art. 357, §4º CPC). 4. Quanto ao convite das testemunhas, os advogados das partes devem observar o disposto no artigo 455 do CPC. 5. Em relação às testemunhas residentes fora de Ribeirão das Neves, excepcionalmente, em razão do princípio da celeridade processual e para evitar a oitiva em sala passiva, determino que o advogado envie a carta convite com o link da audiência que será criado pela secretaria do juízo para tal finalidade, a fim de que possa participar de forma remota. Observe-se que as testemunhas deverão portar documento de identidade com foto na hora da oitiva. 6. Oficie-se à Coordenação do SAMU do Consórcio CISNORJE (contato@cisnorje.saude.mg.gov.br; Avenida Alfredo Sá, 4319, Teófilo Otoni-MG, CEP: 39804-000) para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo: a) a ficha de atendimento pré-hospitalar relativa ao socorro prestado a Manoel de Jesus, brasileiro, nascido em 12/06/1970, natural de Itamaraju/BA, filho de Adailde Maria de Jesus, inscrito no CPF sob o nº 032.543.006-37, ocorrido em 07/03/2025, com entrada no Hospital Deraldo Guimarães, em Almenara/MG, por volta das 06h52min, mediante remoção por unidade de suporte básico. b) o registro da regulação médica do chamado, com a indicação do horário do acionamento, do endereço ou ponto quilométrico de onde o paciente foi removido, do quadro clínico constatado pela equipe à chegada e demais informações relevantes. 7. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves