5010974-82.2023.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010974-82.2023.8.21.0086/RS EXEQUENTE : ANA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 72, LAUDO1 . Em evento 78, PET1 , a executada impugnou o valor da parcela revisada, bem como o número de parcelas quitadas e compensadas. Em evento 80, PET1 , a exequente impugnou alegando que os honorários advocatícios sucumbenciais não são objeto de perícia. Decido. Quanto ao número de parcelas consideradas no laudo como pagas, razão não assiste à executada, uma vez que corresponde aos extratos juntados pela própria devedora em evento 13, não havendo presunção de pagamento, nem em compensação de parcelas não quitadas. A exemplo, veja-se o contrato n.º 47602274. Conforme extrato da devedora ( evento 13, EXTR5 ), houve o pagamento de 6 parcelas, número observado no laudo pericial, inclusive para compensação: A executada limitou-se a protestar de forma genérica, sem indicar, de maneira individualizada, qual parcela teria sido computada indevidamente no laudo, razão pela qual improcedente sua insurgência. Em relação ao valor da parcela revisada, a perita demonstrou a metodologia aplicada, justificando de forma técnica os resultados apresentados. A instituição financeira defende a aplicação de valores de parcelas distintos em suas planilhas, porém não esclarece a origem matemática de tais quantias, tampouco expõe de maneira clara os critérios, taxas e fórmulas financeiras utilizados para refazer a evolução da dívida. Novamente, a impugnação é genérica, não apontando qualquer erro de cálculo ou de aplicação de variáveis na equação estruturada no laudo pericial, razão pela qual deve ser rejeitada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que já houve o pagamento, inclusive expedido alvará. Em evento 82, PET1 , a perita informou que a menção aos honorários no laudo teve caráter informativo, para fins de completude de relatório, anuindo com a desconsideração técnica da verba. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ANDRESSA DA ROCHA SOARES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DOS SANTOS
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010974-82.2023.8.21.0086/RS EXEQUENTE : ANA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 72, LAUDO1 . Em evento 78, PET1 , a executada impugnou o valor da parcela revisada, bem como o número de parcelas quitadas e compensadas. Em evento 80, PET1 , a exequente impugnou alegando que os honorários advocatícios sucumbenciais não são objeto de perícia. Decido. Quanto ao número de parcelas consideradas no laudo como pagas, razão não assiste à executada, uma vez que corresponde aos extratos juntados pela própria devedora em evento 13, não havendo presunção de pagamento, nem em compensação de parcelas não quitadas. A exemplo, veja-se o contrato n.º 47602274. Conforme extrato da devedora ( evento 13, EXTR5 ), houve o pagamento de 6 parcelas, número observado no laudo pericial, inclusive para compensação: A executada limitou-se a protestar de forma genérica, sem indicar, de maneira individualizada, qual parcela teria sido computada indevidamente no laudo, razão pela qual improcedente sua insurgência. Em relação ao valor da parcela revisada, a perita demonstrou a metodologia aplicada, justificando de forma técnica os resultados apresentados. A instituição financeira defende a aplicação de valores de parcelas distintos em suas planilhas, porém não esclarece a origem matemática de tais quantias, tampouco expõe de maneira clara os critérios, taxas e fórmulas financeiras utilizados para refazer a evolução da dívida. Novamente, a impugnação é genérica, não apontando qualquer erro de cálculo ou de aplicação de variáveis na equação estruturada no laudo pericial, razão pela qual deve ser rejeitada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que já houve o pagamento, inclusive expedido alvará. Em evento 82, PET1 , a perita informou que a menção aos honorários no laudo teve caráter informativo, para fins de completude de relatório, anuindo com a desconsideração técnica da verba. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ANDRESSA DA ROCHA SOARES ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.