Detalhe do processo

5010974-19.2026.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0011395-31.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VITOR DUARTE BORGES CPF: 080.797.506-02 e outros DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas atribuído a Edson Machado da Silva Júnior e João Vitor Duarte Borges, estando o primeiro atualmente segregado cautelarmente (ID 10475719866 e ID 10709337691) e o segundo respondendo aos termos da ação em liberdade provisória (ID 10414534461 dos autos de nº 5012730-97.2025.8.13.0145). No curso da instrução, diante de elementos que suscitaram dúvida acerca da higidez mental dos acusados, foi determinada a instauração de incidentes de dependência toxicológica e de sanidade mental, conforme decisão de ID 10475719866 e Portarias de IDs 10475718968 e 10475723668, ambas datadas de 18 de junho de 2025. Em relação ao réu Edson Machado da Silva Júnior, a perícia foi realizada e o Laudo Pericial Médico Judicial de Sanidade Mental foi regularmente apresentado e homologado nos autos apensados nº 5029218-30.2025.8.13.0145 (ID 10623011306). Por sua vez, quanto ao corréu João Vitor Duarte Borges, certidão de ID 10710780193 atestou que o incidente instaurado sob o nº 5030941-84.2025.8.13.0145 permanece aguardando o agendamento e a realização da perícia médica perante a Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora. Sobreveio manifestação do Ministério Público no ID 10713657234, requerendo o desmembramento do processo em relação a João Vitor Duarte Borges, com o prosseguimento da ação penal em relação a Edson Machado da Silva Júnior para a apresentação de alegações finais. A defesa de Edson deu ciência no ID 10713819663 e a defesa de João Vitor manifestou-se no ID 10712967504 informando não ter oposição. É o breve relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso concreto, o acusado Edson encontra-se preso preventivamente (ID 10475719866). Com o encerramento da instrução e a juntada do laudo pericial de sanidade mental (ID 10623011306), o feito encontra-se apto para a fase de alegações finais. Por outro lado, o corréu João Vitor responde ao processo em liberdade (ID 10414534461 dos autos de nº 5012730-97.2025.8.13.0145) e aguarda a realização do exame pericial perante o órgão de saúde municipal no incidente nº 5030941-84.2025.8.13.0145, conforme certificado no ID 10710780193. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, a separação dos processos é recomendável quando as infrações forem praticadas em circunstâncias que determinem o excesso de tempo para a conclusão da instrução ou para não prolongar a prisão provisória de réu segregado. Com efeito, a manutenção da unidade do processo acarretaria atraso irrazoável no julgamento da causa em relação ao acusado preso, que já teve a instrução e a perícia concluídas, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a cisão do processo assegura a celeridade da prestação jurisdicional pertinente ao acusado que se encontra acautelado, sem provocar qualquer prejuízo à instrução do incidente nem à ampla defesa do corréu solto. Diante desse cenário, o desmembramento do feito mostra-se medida juridicamente necessária e constitucionalmente adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Determino o desmembramento do presente processo em relação ao acusado João Vitor Duarte Borges, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, devendo ser extraídas cópias integrais destes autos para a formação do processo desmembrado em seu desfavor, no qual se aguardará a realização do exame pericial nos autos do incidente nº 5030941-84.2025.8.13.0145. 2. Mantenho o trâmite destes autos exclusivamente quanto ao réu Edson Machado da Silva Júnior. 3. Abra-se vista sucessiva às partes, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, à Defensoria Pública (prazo em dobro), para a apresentação de alegações finais por memoriais em relação ao réu Edson Machado da Silva Júnior. 4. Ciência ao MP e às Defesas. 5. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOAO VITOR DUARTE BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO CEZAR AMERICO MENDES

OAB: 95295/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0011395-31.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VITOR DUARTE BORGES CPF: 080.797.506-02 e outros DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas atribuído a Edson Machado da Silva Júnior e João Vitor Duarte Borges, estando o primeiro atualmente segregado cautelarmente (ID 10475719866 e ID 10709337691) e o segundo respondendo aos termos da ação em liberdade provisória (ID 10414534461 dos autos de nº 5012730-97.2025.8.13.0145). No curso da instrução, diante de elementos que suscitaram dúvida acerca da higidez mental dos acusados, foi determinada a instauração de incidentes de dependência toxicológica e de sanidade mental, conforme decisão de ID 10475719866 e Portarias de IDs 10475718968 e 10475723668, ambas datadas de 18 de junho de 2025. Em relação ao réu Edson Machado da Silva Júnior, a perícia foi realizada e o Laudo Pericial Médico Judicial de Sanidade Mental foi regularmente apresentado e homologado nos autos apensados nº 5029218-30.2025.8.13.0145 (ID 10623011306). Por sua vez, quanto ao corréu João Vitor Duarte Borges, certidão de ID 10710780193 atestou que o incidente instaurado sob o nº 5030941-84.2025.8.13.0145 permanece aguardando o agendamento e a realização da perícia médica perante a Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora. Sobreveio manifestação do Ministério Público no ID 10713657234, requerendo o desmembramento do processo em relação a João Vitor Duarte Borges, com o prosseguimento da ação penal em relação a Edson Machado da Silva Júnior para a apresentação de alegações finais. A defesa de Edson deu ciência no ID 10713819663 e a defesa de João Vitor manifestou-se no ID 10712967504 informando não ter oposição. É o breve relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso concreto, o acusado Edson encontra-se preso preventivamente (ID 10475719866). Com o encerramento da instrução e a juntada do laudo pericial de sanidade mental (ID 10623011306), o feito encontra-se apto para a fase de alegações finais. Por outro lado, o corréu João Vitor responde ao processo em liberdade (ID 10414534461 dos autos de nº 5012730-97.2025.8.13.0145) e aguarda a realização do exame pericial perante o órgão de saúde municipal no incidente nº 5030941-84.2025.8.13.0145, conforme certificado no ID 10710780193. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, a separação dos processos é recomendável quando as infrações forem praticadas em circunstâncias que determinem o excesso de tempo para a conclusão da instrução ou para não prolongar a prisão provisória de réu segregado. Com efeito, a manutenção da unidade do processo acarretaria atraso irrazoável no julgamento da causa em relação ao acusado preso, que já teve a instrução e a perícia concluídas, violando o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a cisão do processo assegura a celeridade da prestação jurisdicional pertinente ao acusado que se encontra acautelado, sem provocar qualquer prejuízo à instrução do incidente nem à ampla defesa do corréu solto. Diante desse cenário, o desmembramento do feito mostra-se medida juridicamente necessária e constitucionalmente adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Determino o desmembramento do presente processo em relação ao acusado João Vitor Duarte Borges, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, devendo ser extraídas cópias integrais destes autos para a formação do processo desmembrado em seu desfavor, no qual se aguardará a realização do exame pericial nos autos do incidente nº 5030941-84.2025.8.13.0145. 2. Mantenho o trâmite destes autos exclusivamente quanto ao réu Edson Machado da Silva Júnior. 3. Abra-se vista sucessiva às partes, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, à Defensoria Pública (prazo em dobro), para a apresentação de alegações finais por memoriais em relação ao réu Edson Machado da Silva Júnior. 4. Ciência ao MP e às Defesas. 5. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JULIO CESAR SILVEIRA DE CASTRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora