Detalhe do processo

5010973-71.2026.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010973-71.2026.4.03.6183 AUTOR: D. R. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RICARDO DE PAIVA - MG230684 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça por não vislumbrar, por ora, os requisitos do artigo 189 do CPC diante dos documentos juntados pela autora na inicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO DE DOCUMENTOS. SIGILO DE DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. - A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça a exceção. - Consoante disposto no inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramitam sob segredo de justiça processos onde constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. - Conquanto a situação não esteja abarcada pelo rol do artigo supracitado, necessário se faz, a fim de resguardar a segurança e a intimidade do agravante, a decretação de sigilo dos documentos que contenham dados fiscais e bancários do autor, mantendo-se a publicidade dos demais atos processuais. - Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007645-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorre a ausência dos requisitos legais da necessidade de dilação probatória para verificar a real capacidade laborativa, muito embora as argumentações expostas na inicial sejam aparentemente relevantes. Ademais, verifico que os documentos médicos juntados pela parte autora, em especial dos documentos constantes dos Id n. 597572436 e 597577472, não permitem afirmar, neste Juízo de cognição sumária, a existência de incapacidade laborativa. Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Tendo em vista o objeto da ação, determino desde já a produção da prova pericial médica, em face, no caso, do artigo 381, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, faculto as partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam formulados os seguintes quesitos deste Juízo, a serem respondidos quando da realização da perícia: 1 - O autor é portador de doença ou lesão? Qual? 2 - Em caso afirmativo essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 3 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da doença? 4 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da incapacidade? 5 - Caso o autor esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 6 - Caso o autor esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 7 - O autor está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado de doença de paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 8 - O autor necessita de assistência permanente de outra pessoa? Indico para realização da prova pericial o profissional médico Dra. Beatriz Moreira de Faria Guimaraes Tedeschi - CRM 11.888. Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos da Lei n.º 14.331/2022 e da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o(s) laudo(s) pericial (is) e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para designação de data para realização da perícia médica no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo. Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D. R. D. S. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RICARDO DE PAIVA

OAB: 230684/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010973-71.2026.4.03.6183 AUTOR: D. R. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RICARDO DE PAIVA - MG230684 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de ação processada pelo rito ordinário, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. É a síntese do necessário. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça por não vislumbrar, por ora, os requisitos do artigo 189 do CPC diante dos documentos juntados pela autora na inicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO DE DOCUMENTOS. SIGILO DE DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE. - A publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de justiça a exceção. - Consoante disposto no inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil, tramitam sob segredo de justiça processos onde constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. - Conquanto a situação não esteja abarcada pelo rol do artigo supracitado, necessário se faz, a fim de resguardar a segurança e a intimidade do agravante, a decretação de sigilo dos documentos que contenham dados fiscais e bancários do autor, mantendo-se a publicidade dos demais atos processuais. - Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007645-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorre a ausência dos requisitos legais da necessidade de dilação probatória para verificar a real capacidade laborativa, muito embora as argumentações expostas na inicial sejam aparentemente relevantes. Ademais, verifico que os documentos médicos juntados pela parte autora, em especial dos documentos constantes dos Id n. 597572436 e 597577472, não permitem afirmar, neste Juízo de cognição sumária, a existência de incapacidade laborativa. Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Tendo em vista o objeto da ação, determino desde já a produção da prova pericial médica, em face, no caso, do artigo 381, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, faculto as partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam formulados os seguintes quesitos deste Juízo, a serem respondidos quando da realização da perícia: 1 - O autor é portador de doença ou lesão? Qual? 2 - Em caso afirmativo essa doença ou lesão acarreta incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência? Esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? 3 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da doença? 4 - Caso o autor esteja incapacitado é possível apontar a data de início da incapacidade? 5 - Caso o autor esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 6 - Caso o autor esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 7 - O autor está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado de doença de paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 8 - O autor necessita de assistência permanente de outra pessoa? Indico para realização da prova pericial o profissional médico Dra. Beatriz Moreira de Faria Guimaraes Tedeschi - CRM 11.888. Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos da Lei n.º 14.331/2022 e da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o(s) laudo(s) pericial (is) e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para designação de data para realização da perícia médica no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos imediatamente conclusos para que seja determinada a citação do INSS e oportunizada a possibilidade de ofertar proposta de acordo. Int.