5010962-39.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010962-39.2022.4.03.6100 AUTOR: JOSE BATISTA DA COSTA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALVES DE SEVERO - SP391534 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAURICIO VIEIRA DA ROCHA AMALFI - SP201171-E ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SANTANA RIBEIRO - SP409471 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, pelo rito comum, ajuizada por JOSÉ BATISTA DA COSTA SOBRINHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Ids 250250474 e 250250654). Segundo a narrativa da inicial, as partes celebraram, em novembro de 2014, contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob o nº 1.444.0721922-9, no valor de R$ 210.000,00, para pagamento em 420 meses (35 anos), pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à taxa de juros nominal de 8,78% ao ano e efetiva de 9,15% ao ano (0,7323% ao mês), com correção monetária mensal pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. A primeira prestação foi calculada em R$ 2.037,77, dos quais R$ 500,00 a título de amortização e R$ 1.537,62 de juros. Relata o autor que, tendo pago pontualmente 90 das 420 prestações — o equivalente a R$ 168.406,64 até abril de 2022 —, foi surpreendido, ao solicitar simulação de quitação antecipada, com a informação de que o saldo devedor remanescente seria de aproximadamente R$ 181.713,49. Concluiu, daí, que teria amortizado apenas cerca de R$ 28.286,51 do capital, quando esperava, pela soma das parcelas nominais de amortização (R$ 500,00 × 90), ter reduzido o principal em R$ 45.000,00. Dessa diferença deduz a existência de cobrança de juros em excesso, que quantifica em R$ 30.020,34 e atribui à aplicação de uma taxa efetiva de 1% ao mês, superior aos 0,73% ao mês que reputa contratados. A partir dessas premissas, formulou os seguintes pedidos (Id 250250654): (i) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (ii) a declaração de nulidade da Cláusula 09, que prevê a incidência de juros remuneratórios na liquidação antecipada — a que denomina "juros para o futuro"; (iii) o reconhecimento de juros cobrados a maior, no valor de R$ 30.020,34, a ser abatido das parcelas vincendas, apurado em liquidação; (iv) o ajuste do percentual de juros para 0,73% ao mês quanto ao restante do parcelamento; e (v) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.020,34. No plano da competência, o feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou ao Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa. O Juizado (8ª Vara-Gabinete do JEF/SP), contudo, reconheceu a própria incompetência absoluta, ao fundamento de que o proveito econômico efetivamente pretendido — a revisão de um contrato cujo saldo devedor supera R$ 180.000,00 — ultrapassa os 60 salários mínimos que balizam a sua alçada, restituindo os autos à Vara Cível Federal (Decisão Id 259931401, de 17/08/2022). Recolhidas as custas complementares. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (Id 258516500). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sustentando que o autor não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso, como exige o art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a validade e a higidez do negócio jurídico, a inexistência de abusividade ou de anatocismo, a licitude dos juros pactuados (invocando a Súmula 382/STJ) e a conformidade do contrato com a legislação de regência, pugnando pela improcedência. Houve réplica (Id 271290901). Saneado o feito (Decisão Id 309931013, de 19/12/2023), foram rejeitada a preliminar de inépcia, reconhecidas a legitimidade das partes e a regularidade da representação, e deferida a prova pericial contábil requerida pelo autor, nomeado o perito economista Paulo Sérgio Guaratti. Produziu-se o laudo pericial (Id 347780098, acompanhado do Anexo I – Id 347781201). Conforme se extrai dessas peças, o perito concluiu que os juros foram calculados de forma mensal e linear sobre o saldo devedor, sem capitalização (anatocismo), com estrita observância da taxa contratada, apurando saldo devedor, em julho de 2022, de R$ 179.770,59. O assistente técnico do autor (parecer Id 353664292) impugnou a resposta ao quesito 9, sustentando ter havido capitalização de juros nas parcelas 67 a 70, o que resultaria em saldo devedor alternativo de R$ 173.613,34 na parcela 93 e em cobrança a maior de R$ 6.157,25. Instado a esclarecer o ponto, o perito, em complementação (Id 360927406), explicou que o acréscimo verificado naquelas parcelas não decorreu de capitalização, mas da "Negociação Pausa Emergencial COVID-19" (R$ 5.816,76): tratou-se da suspensão das parcelas de maio a agosto de 2020, a pedido do próprio mutuário, posteriormente incorporadas ao saldo devedor, mantido o cálculo linear dos juros. Intimado, por duas vezes, a comprovar o pagamento das parcelas de maio a agosto de 2020 (Despachos Id 368206024 e Id 426442336), o autor não juntou os respectivos comprovantes. Encerrada a instrução, sobrevieram as alegações finais: a CEF (Id 432034241) reiterou que a perícia atestou a inexistência de cobrança em desacordo com o pactuado e a ausência de anatocismo; o autor (Id 432079558) sustentou a inconsistência do laudo, negou ter aderido à pausa emergencial e reafirmou os pedidos. Por fim, determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 (Justiça 4.0) para julgamento (Despacho Id 584690725, de 22/05/2026), a ré não se opôs (Id 586254547), vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. As questões preliminares e de ordem pública Competência. A causa insere-se na competência da Justiça Federal por figurar no polo passivo empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição). A ressalva que se poderia opor — a competência do Juizado Especial Federal — foi definitivamente afastada. É que essa competência, embora absoluta, é balizada pelo valor da causa, que não pode exceder 60 salários mínimos (art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/2001); e, como bem assentou a Decisão Id 259931401, o proveito econômico realmente perseguido nesta ação não se mede pelos R$ 45.020,34 formalmente atribuídos à causa, mas pela dimensão da revisão pretendida sobre um contrato cujo saldo devedor supera R$ 180.000,00. Reconhecida a incompetência do Juizado, a questão está preclusa. Registro, ainda, que atuo em regime de auxílio ao juízo natural — a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo —, no âmbito da Rede de Apoio 4.0, nos termos do Provimento CJF3R nº 103/2024, sem oposição das partes (Ids 584690725 e 586254547). Pressupostos processuais e inépcia. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; a citação foi regular e a ela seguiu-se defesa tempestiva. A preliminar de inépcia, deduzida pela CEF com apoio no art. 330, §2º, do CPC, já foi expressamente rejeitada na decisão saneadora (Id 309931013), de modo que a matéria se acha preclusa. II.2. Mérito Adianto, desde logo, a conclusão que a fundamentação a seguir procurará justificar em cada um de seus passos: os pedidos são improcedentes. A insurgência do autor é compreensível na perspectiva de quem, após anos de pagamento pontual, vê o saldo devedor diminuir pouco e se depara com um valor de quitação próximo ao que tomou emprestado. Essa frustração, todavia, não se converte em direito. Como se demonstrará, o contrato foi cumprido nos exatos termos pactuados; os encargos observaram a lei e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e a perícia — produzida a pedido do próprio autor — não identificou ilegalidade alguma. O equívoco, com o devido respeito, está na conta, e não no contrato. Antes de ingressar no mérito, uma advertência de método. Revisar um contrato bancário não é reescrevê-lo segundo o que, em retrospecto, teria sido mais vantajoso ao consumidor. A proteção contratual do consumidor — que este juízo leva a sério, por ser mandamento constitucional (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição) — destina-se a coibir o abuso, a cláusula que rompe o equilíbrio e surpreende a boa-fé; não a suprimir a onerosidade que é própria do crédito de longo prazo, tampouco a redistribuir, a posteriori, os riscos livremente assumidos. É sob essa lente que passo a examinar, sucessivamente, (i) o regime jurídico do contrato; (ii) a legitimidade dos encargos financeiros; (iii) a cláusula de liquidação antecipada; e (iv) o pedido de dano moral. II.2.1. O regime jurídico do contrato: proteção do consumidor e seus limites Não há dúvida de que o contrato se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). O ponto merece, todavia, ser bem compreendido, porque em torno dele gravita boa parte do equívoco da inicial. A incidência do CDC não significa que o contrato bancário seja, por natureza, suspeito, nem autoriza a sua revisão automática ou a presunção de que seus encargos sejam abusivos. O que o CDC proíbe é a cláusula iníqua, aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e o equilíbrio (art. 51, IV e §1º). Fora dessa hipótese, prevalecem a força obrigatória do que foi pactuado e a segurança jurídica dos contratos. Duas consequências se extraem dessa premissa. A primeira é que o reconhecimento de abusividade depende de demonstração concreta, caso a caso — não podendo sequer ser presumido de ofício pelo julgador. Com efeito, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ; Tema 36/STJ). A segunda é que o ônus dessa demonstração recai sobre quem alega o vício, ou seja, sobre o consumidor. Daí por que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC): a norma condiciona a inversão à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, e nenhuma delas se faz presente. Não há verossimilhança, porque a única prova técnica dos autos — a perícia — é desfavorável à tese autoral; e não há hipossuficiência que a justifique, tendo o autor, além de deflagrar a perícia, atuado por meio de assistente técnico de sua confiança. Permanece, pois, com o autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual, adianto, não se desincumbiu. II.2.2. A legitimidade dos encargos financeiros (a) O núcleo da controvérsia: a alegada amortização "insuficiente". Convém explicar, com alguma didática, por que a conta do autor não fecha — e por que o erro está na conta, e não no contrato. No Sistema de Amortização Constante (SAC), a parcela de amortização é constante em termos nominais: divide-se o capital pelo número de meses (R$ 210.000,00 ÷ 420 = R$ 500,00), de modo que, em tese, R$ 500,00 de cada prestação se destinam a reduzir o principal, enquanto o restante remunera o capital ainda em aberto (os juros incidentes sobre o saldo devedor). Sucede que, nos financiamentos do SFH, esse saldo devedor não permanece estático ao longo do tempo: ele é periodicamente atualizado pela correção monetária — no caso, pelo índice da caderneta de poupança — antes de sofrer a amortização. É exatamente o que enuncia a Súmula 450 do STJ, reafirmada em recurso repetitivo (Tema 442/STJ – REsp 1.110.903, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior): "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". A consequência dessa ordem de fatores — primeiro corrigir, depois amortizar — é aritmética e inevitável: a parcela nominal de R$ 500,00 é aplicada sobre um saldo que, no intervalo, já foi reajustado para cima. Parte do esforço financeiro do devedor apenas acompanha a atualização da moeda; somente o excedente reduz, de fato, o principal. Por isso, multiplicar R$ 500,00 por 90 prestações e esperar encontrar R$ 45.000,00 de abatimento é desconsiderar essa dinâmica — é, no fundo, comparar reais de 2014 com reais de 2022 como se tivessem o mesmo valor. A menor redução do saldo não é sintoma de cobrança ilícita, mas decorrência natural e lícita do financiamento indexado de longo prazo, tal como livremente contratado. (b) Os juros remuneratórios e a alegação de abusividade. Os juros remuneratórios são, em essência, o preço do dinheiro no tempo: a contraprestação devida à instituição financeira por manter o capital à disposição do mutuário durante todo o prazo do contrato. Cobrá-los nada tem, em si, de ilícito. A alegação de que a taxa seria abusiva — porque a efetiva praticada corresponderia a 1% ao mês, e não aos 0,73% contratados — esbarra em três obstáculos, todos assentados na jurisprudência. O primeiro: as instituições financeiras não se sujeitam ao teto de juros da antiga Lei de Usura (Súmula 596/STF; Tema 24/STJ), e a Caixa Econômica Federal, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, delas não se distingue nesse aspecto. O segundo: mesmo taxas expressivas não são, por presunção, abusivas — "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ; Tema 25/STJ) —, e, no domínio específico do SFH, "o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios" (Súmula 422/STJ; Tema 49/STJ), de sorte que não há, ali, um teto legal de 10% ou 12% a ser invocado. O terceiro, e decisivo: a revisão da taxa pactuada só se admite quando "a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema 27/STJ – REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Essa demonstração se faz, ordinariamente, pelo cotejo entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período — prova que ao autor competia produzir. Ora, foi precisamente o contrário o que a perícia revelou. O perito constatou que a Caixa aplicou exatamente a taxa contratada (0,7323% ao mês), sem que o autor trouxesse qualquer elemento a indicar que ela destoasse da média de mercado. A alegação de "taxa efetiva de 1% ao mês" não resulta de aferição técnica, mas, uma vez mais, da conta equivocada descrita no item anterior — da confusão entre amortização nominal e redução real do saldo corrigido. Cai por terra, ademais, o pedido de "ajuste" do percentual para 0,73% ao mês (item IV da inicial): além de improcedente, ele é inócuo, pois 0,73% ao mês é justamente a taxa que o contrato prevê e que a perícia confirmou ter sido praticada. (c) A capitalização de juros (anatocismo) e a pausa emergencial da COVID-19. Anatocismo é a cobrança de juros sobre juros — a incorporação, ao capital, de juros já vencidos, de modo que passem eles próprios a render novos juros. No âmbito do SFH, a vedação é ampla: "é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (Tema 48/STJ – REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso, porém, a perícia foi categórica ao afastar a sua ocorrência: os juros foram calculados de forma mensal e linear, incidindo sempre sobre o saldo devedor, sem que os juros de um período passassem a compor a base de cálculo dos períodos seguintes. A única divergência técnica — suscitada pelo assistente do autor, que enxergou capitalização nas parcelas 67 a 70 — foi cabalmente esclarecida na complementação do perito (Id 360927406). O acréscimo observado naquelas parcelas não é fruto de anatocismo, mas de um evento distinto e documentado: a "Negociação Pausa Emergencial COVID-19", no valor de R$ 5.816,76. Trata-se de instituto bem conhecido do período pandêmico: a pedido do próprio mutuário, a instituição suspendeu temporariamente a exigibilidade de algumas parcelas (maio a agosto de 2020), que foram, depois, incorporadas ao saldo devedor. Incorporar ao saldo uma parcela cujo pagamento foi diferido a pedido do devedor não é cobrar juros sobre juros; é apenas reprogramar uma dívida que continuou existindo. Significativamente, intimado por duas vezes a comprovar que efetivamente pagara as parcelas daquele quadrimestre — o que desmentiria a pausa —, o autor quedou-se inerte. A consequência processual é direta: não provado o fato que alega, prevalece a conclusão pericial (art. 373, I, do CPC). A prova pericial, é certo, não vincula em termos absolutos o juízo, que a aprecia segundo o livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Mas essa liberdade não é arbítrio: para dela afastar-se, seria preciso opor ao laudo elemento técnico idôneo — e nenhum foi produzido. A impugnação do assistente do autor, além de restrita a um único ponto, foi tecnicamente respondida e superada. Por fim, para que não reste dúvida, anoto que a Súmula 539/STJ e os Temas 246 e 247/STJ — que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 — dizem respeito aos mútuos bancários comuns, e não afastam, no regime do SFH, a regra mais restritiva do Tema 48, aqui aplicável. (d) A correção monetária pela Taxa Referencial (TR). Resta, no capítulo dos encargos, a correção do saldo devedor. Também aqui não há reparo a fazer. O contrato pactuou a correção pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, e é pacífico que, "pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991" (Súmula 454/STJ; Tema 53/STJ; no mesmo sentido, a Súmula 295/STJ). A adoção da TR, portanto, decorre do que foi livremente ajustado e encontra respaldo na jurisprudência consolidada. II.2.3. A cláusula de liquidação antecipada (Cláusula 09) Chega-se, enfim, à Cláusula 09. O autor a reputa abusiva por prever, na quitação antecipada, a cobrança de juros remuneratórios que qualifica de "juros para o futuro" — juros de um prazo que, quitando, não usufruiria. O ponto de partida da análise é o art. 52, §2º, do CDC, que assegura ao consumidor "a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos". A norma é clara e o seu sentido, uma vez explicitado, dissolve a controvérsia: na quitação antecipada, o consumidor paga o saldo devedor atualizado até a data em que quita, com a correspondente redução (abatimento) dos juros que ainda não se venceram. Ou seja, cobram-se os juros já incorridos, incidentes sobre o saldo atualizado até ali — jamais os juros do período vincendo, que a antecipação faz desaparecer. À luz desse dispositivo, a Cláusula 09 — que fala em dívida "apurada pelo saldo devedor atualizado, acrescido de juros remuneratórios" — não só comporta, como impõe, interpretação conforme o CDC: os juros remuneratórios ali mencionados são os que incidem sobre o saldo devedor atualizado até a data da quitação, e não juros calculados sobre o tempo futuro. Lida assim — e é a única leitura admissível —, a cláusula nada tem de abusivo; limita-se a explicitar que, para quitar antecipadamente, é preciso pagar o saldo então existente, devidamente atualizado. Não por acaso, a perícia não apurou a cobrança de quaisquer "juros para o futuro". A tese contrária, mais uma vez, deriva do mesmo erro de origem: supor que o valor de quitação deveria resultar da simples multiplicação da amortização nominal (R$ 500,00) pelas parcelas restantes — cálculo que ignora, de novo, a atualização do saldo (item III, "a"). Não há, pois, nulidade a declarar. II.2.4. O pedido de indenização por dano moral O pedido indenizatório acompanha, necessariamente, a sorte dos demais. A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos: uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro — e aqui, reconhecida a regularidade do contrato e afastadas as abusividades alegadas, não há ilícito —, não há dever de indenizar. Mas ainda que se pudesse cogitar de algum defeito na relação, o resultado seria o mesmo. É que o simples descumprimento de um contrato, e com maior razão a mera controvérsia sobre a interpretação de suas cláusulas, não gera, por si só, dano moral. Entendê-lo de outro modo seria banalizar um instituto que se destina à tutela da dignidade e dos direitos da personalidade, e não a compensar o dissabor inerente a qualquer litígio. É firme, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.830.526; AgInt no REsp 1.476.632; AgInt no AREsp 1.667.103; e REsp 2.258.861, no sentido de que "o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável"). Improcede, também neste ponto, a pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Os honorários periciais, já adiantados pelo autor (Ids 339124914 e 339124918), ficam definitivamente a seu cargo. Sem gratuidade de justiça, à falta de pedido e diante do recolhimento das custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC); havendo recurso adesivo ou suscitadas as matérias do art. 1.009, § 1º, INTIME-SE a parte contrária (art. 1.010, § 2º). Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE BATISTA DA COSTA SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS SANTANA RIBEIRO
OAB: 409471/SP
THIAGO MAURICIO VIEIRA DA ROCHA AMALFI
OAB: 201171/SP
DIEGO ALVES DE SEVERO
OAB: 391534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010962-39.2022.4.03.6100 AUTOR: JOSE BATISTA DA COSTA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ALVES DE SEVERO - SP391534 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAURICIO VIEIRA DA ROCHA AMALFI - SP201171-E ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SANTANA RIBEIRO - SP409471 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, pelo rito comum, ajuizada por JOSÉ BATISTA DA COSTA SOBRINHO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Ids 250250474 e 250250654). Segundo a narrativa da inicial, as partes celebraram, em novembro de 2014, contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob o nº 1.444.0721922-9, no valor de R$ 210.000,00, para pagamento em 420 meses (35 anos), pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), à taxa de juros nominal de 8,78% ao ano e efetiva de 9,15% ao ano (0,7323% ao mês), com correção monetária mensal pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. A primeira prestação foi calculada em R$ 2.037,77, dos quais R$ 500,00 a título de amortização e R$ 1.537,62 de juros. Relata o autor que, tendo pago pontualmente 90 das 420 prestações — o equivalente a R$ 168.406,64 até abril de 2022 —, foi surpreendido, ao solicitar simulação de quitação antecipada, com a informação de que o saldo devedor remanescente seria de aproximadamente R$ 181.713,49. Concluiu, daí, que teria amortizado apenas cerca de R$ 28.286,51 do capital, quando esperava, pela soma das parcelas nominais de amortização (R$ 500,00 × 90), ter reduzido o principal em R$ 45.000,00. Dessa diferença deduz a existência de cobrança de juros em excesso, que quantifica em R$ 30.020,34 e atribui à aplicação de uma taxa efetiva de 1% ao mês, superior aos 0,73% ao mês que reputa contratados. A partir dessas premissas, formulou os seguintes pedidos (Id 250250654): (i) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (ii) a declaração de nulidade da Cláusula 09, que prevê a incidência de juros remuneratórios na liquidação antecipada — a que denomina "juros para o futuro"; (iii) o reconhecimento de juros cobrados a maior, no valor de R$ 30.020,34, a ser abatido das parcelas vincendas, apurado em liquidação; (iv) o ajuste do percentual de juros para 0,73% ao mês quanto ao restante do parcelamento; e (v) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.020,34. No plano da competência, o feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declinou ao Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa. O Juizado (8ª Vara-Gabinete do JEF/SP), contudo, reconheceu a própria incompetência absoluta, ao fundamento de que o proveito econômico efetivamente pretendido — a revisão de um contrato cujo saldo devedor supera R$ 180.000,00 — ultrapassa os 60 salários mínimos que balizam a sua alçada, restituindo os autos à Vara Cível Federal (Decisão Id 259931401, de 17/08/2022). Recolhidas as custas complementares. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (Id 258516500). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sustentando que o autor não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso, como exige o art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a validade e a higidez do negócio jurídico, a inexistência de abusividade ou de anatocismo, a licitude dos juros pactuados (invocando a Súmula 382/STJ) e a conformidade do contrato com a legislação de regência, pugnando pela improcedência. Houve réplica (Id 271290901). Saneado o feito (Decisão Id 309931013, de 19/12/2023), foram rejeitada a preliminar de inépcia, reconhecidas a legitimidade das partes e a regularidade da representação, e deferida a prova pericial contábil requerida pelo autor, nomeado o perito economista Paulo Sérgio Guaratti. Produziu-se o laudo pericial (Id 347780098, acompanhado do Anexo I – Id 347781201). Conforme se extrai dessas peças, o perito concluiu que os juros foram calculados de forma mensal e linear sobre o saldo devedor, sem capitalização (anatocismo), com estrita observância da taxa contratada, apurando saldo devedor, em julho de 2022, de R$ 179.770,59. O assistente técnico do autor (parecer Id 353664292) impugnou a resposta ao quesito 9, sustentando ter havido capitalização de juros nas parcelas 67 a 70, o que resultaria em saldo devedor alternativo de R$ 173.613,34 na parcela 93 e em cobrança a maior de R$ 6.157,25. Instado a esclarecer o ponto, o perito, em complementação (Id 360927406), explicou que o acréscimo verificado naquelas parcelas não decorreu de capitalização, mas da "Negociação Pausa Emergencial COVID-19" (R$ 5.816,76): tratou-se da suspensão das parcelas de maio a agosto de 2020, a pedido do próprio mutuário, posteriormente incorporadas ao saldo devedor, mantido o cálculo linear dos juros. Intimado, por duas vezes, a comprovar o pagamento das parcelas de maio a agosto de 2020 (Despachos Id 368206024 e Id 426442336), o autor não juntou os respectivos comprovantes. Encerrada a instrução, sobrevieram as alegações finais: a CEF (Id 432034241) reiterou que a perícia atestou a inexistência de cobrança em desacordo com o pactuado e a ausência de anatocismo; o autor (Id 432079558) sustentou a inconsistência do laudo, negou ter aderido à pausa emergencial e reafirmou os pedidos. Por fim, determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 (Justiça 4.0) para julgamento (Despacho Id 584690725, de 22/05/2026), a ré não se opôs (Id 586254547), vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. As questões preliminares e de ordem pública Competência. A causa insere-se na competência da Justiça Federal por figurar no polo passivo empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição). A ressalva que se poderia opor — a competência do Juizado Especial Federal — foi definitivamente afastada. É que essa competência, embora absoluta, é balizada pelo valor da causa, que não pode exceder 60 salários mínimos (art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/2001); e, como bem assentou a Decisão Id 259931401, o proveito econômico realmente perseguido nesta ação não se mede pelos R$ 45.020,34 formalmente atribuídos à causa, mas pela dimensão da revisão pretendida sobre um contrato cujo saldo devedor supera R$ 180.000,00. Reconhecida a incompetência do Juizado, a questão está preclusa. Registro, ainda, que atuo em regime de auxílio ao juízo natural — a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo —, no âmbito da Rede de Apoio 4.0, nos termos do Provimento CJF3R nº 103/2024, sem oposição das partes (Ids 584690725 e 586254547). Pressupostos processuais e inépcia. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; a citação foi regular e a ela seguiu-se defesa tempestiva. A preliminar de inépcia, deduzida pela CEF com apoio no art. 330, §2º, do CPC, já foi expressamente rejeitada na decisão saneadora (Id 309931013), de modo que a matéria se acha preclusa. II.2. Mérito Adianto, desde logo, a conclusão que a fundamentação a seguir procurará justificar em cada um de seus passos: os pedidos são improcedentes. A insurgência do autor é compreensível na perspectiva de quem, após anos de pagamento pontual, vê o saldo devedor diminuir pouco e se depara com um valor de quitação próximo ao que tomou emprestado. Essa frustração, todavia, não se converte em direito. Como se demonstrará, o contrato foi cumprido nos exatos termos pactuados; os encargos observaram a lei e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e a perícia — produzida a pedido do próprio autor — não identificou ilegalidade alguma. O equívoco, com o devido respeito, está na conta, e não no contrato. Antes de ingressar no mérito, uma advertência de método. Revisar um contrato bancário não é reescrevê-lo segundo o que, em retrospecto, teria sido mais vantajoso ao consumidor. A proteção contratual do consumidor — que este juízo leva a sério, por ser mandamento constitucional (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição) — destina-se a coibir o abuso, a cláusula que rompe o equilíbrio e surpreende a boa-fé; não a suprimir a onerosidade que é própria do crédito de longo prazo, tampouco a redistribuir, a posteriori, os riscos livremente assumidos. É sob essa lente que passo a examinar, sucessivamente, (i) o regime jurídico do contrato; (ii) a legitimidade dos encargos financeiros; (iii) a cláusula de liquidação antecipada; e (iv) o pedido de dano moral. II.2.1. O regime jurídico do contrato: proteção do consumidor e seus limites Não há dúvida de que o contrato se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). O ponto merece, todavia, ser bem compreendido, porque em torno dele gravita boa parte do equívoco da inicial. A incidência do CDC não significa que o contrato bancário seja, por natureza, suspeito, nem autoriza a sua revisão automática ou a presunção de que seus encargos sejam abusivos. O que o CDC proíbe é a cláusula iníqua, aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e o equilíbrio (art. 51, IV e §1º). Fora dessa hipótese, prevalecem a força obrigatória do que foi pactuado e a segurança jurídica dos contratos. Duas consequências se extraem dessa premissa. A primeira é que o reconhecimento de abusividade depende de demonstração concreta, caso a caso — não podendo sequer ser presumido de ofício pelo julgador. Com efeito, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ; Tema 36/STJ). A segunda é que o ônus dessa demonstração recai sobre quem alega o vício, ou seja, sobre o consumidor. Daí por que indefiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC): a norma condiciona a inversão à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, e nenhuma delas se faz presente. Não há verossimilhança, porque a única prova técnica dos autos — a perícia — é desfavorável à tese autoral; e não há hipossuficiência que a justifique, tendo o autor, além de deflagrar a perícia, atuado por meio de assistente técnico de sua confiança. Permanece, pois, com o autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual, adianto, não se desincumbiu. II.2.2. A legitimidade dos encargos financeiros (a) O núcleo da controvérsia: a alegada amortização "insuficiente". Convém explicar, com alguma didática, por que a conta do autor não fecha — e por que o erro está na conta, e não no contrato. No Sistema de Amortização Constante (SAC), a parcela de amortização é constante em termos nominais: divide-se o capital pelo número de meses (R$ 210.000,00 ÷ 420 = R$ 500,00), de modo que, em tese, R$ 500,00 de cada prestação se destinam a reduzir o principal, enquanto o restante remunera o capital ainda em aberto (os juros incidentes sobre o saldo devedor). Sucede que, nos financiamentos do SFH, esse saldo devedor não permanece estático ao longo do tempo: ele é periodicamente atualizado pela correção monetária — no caso, pelo índice da caderneta de poupança — antes de sofrer a amortização. É exatamente o que enuncia a Súmula 450 do STJ, reafirmada em recurso repetitivo (Tema 442/STJ – REsp 1.110.903, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior): "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". A consequência dessa ordem de fatores — primeiro corrigir, depois amortizar — é aritmética e inevitável: a parcela nominal de R$ 500,00 é aplicada sobre um saldo que, no intervalo, já foi reajustado para cima. Parte do esforço financeiro do devedor apenas acompanha a atualização da moeda; somente o excedente reduz, de fato, o principal. Por isso, multiplicar R$ 500,00 por 90 prestações e esperar encontrar R$ 45.000,00 de abatimento é desconsiderar essa dinâmica — é, no fundo, comparar reais de 2014 com reais de 2022 como se tivessem o mesmo valor. A menor redução do saldo não é sintoma de cobrança ilícita, mas decorrência natural e lícita do financiamento indexado de longo prazo, tal como livremente contratado. (b) Os juros remuneratórios e a alegação de abusividade. Os juros remuneratórios são, em essência, o preço do dinheiro no tempo: a contraprestação devida à instituição financeira por manter o capital à disposição do mutuário durante todo o prazo do contrato. Cobrá-los nada tem, em si, de ilícito. A alegação de que a taxa seria abusiva — porque a efetiva praticada corresponderia a 1% ao mês, e não aos 0,73% contratados — esbarra em três obstáculos, todos assentados na jurisprudência. O primeiro: as instituições financeiras não se sujeitam ao teto de juros da antiga Lei de Usura (Súmula 596/STF; Tema 24/STJ), e a Caixa Econômica Federal, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, delas não se distingue nesse aspecto. O segundo: mesmo taxas expressivas não são, por presunção, abusivas — "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ; Tema 25/STJ) —, e, no domínio específico do SFH, "o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios" (Súmula 422/STJ; Tema 49/STJ), de sorte que não há, ali, um teto legal de 10% ou 12% a ser invocado. O terceiro, e decisivo: a revisão da taxa pactuada só se admite quando "a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema 27/STJ – REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Essa demonstração se faz, ordinariamente, pelo cotejo entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período — prova que ao autor competia produzir. Ora, foi precisamente o contrário o que a perícia revelou. O perito constatou que a Caixa aplicou exatamente a taxa contratada (0,7323% ao mês), sem que o autor trouxesse qualquer elemento a indicar que ela destoasse da média de mercado. A alegação de "taxa efetiva de 1% ao mês" não resulta de aferição técnica, mas, uma vez mais, da conta equivocada descrita no item anterior — da confusão entre amortização nominal e redução real do saldo corrigido. Cai por terra, ademais, o pedido de "ajuste" do percentual para 0,73% ao mês (item IV da inicial): além de improcedente, ele é inócuo, pois 0,73% ao mês é justamente a taxa que o contrato prevê e que a perícia confirmou ter sido praticada. (c) A capitalização de juros (anatocismo) e a pausa emergencial da COVID-19. Anatocismo é a cobrança de juros sobre juros — a incorporação, ao capital, de juros já vencidos, de modo que passem eles próprios a render novos juros. No âmbito do SFH, a vedação é ampla: "é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (Tema 48/STJ – REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No caso, porém, a perícia foi categórica ao afastar a sua ocorrência: os juros foram calculados de forma mensal e linear, incidindo sempre sobre o saldo devedor, sem que os juros de um período passassem a compor a base de cálculo dos períodos seguintes. A única divergência técnica — suscitada pelo assistente do autor, que enxergou capitalização nas parcelas 67 a 70 — foi cabalmente esclarecida na complementação do perito (Id 360927406). O acréscimo observado naquelas parcelas não é fruto de anatocismo, mas de um evento distinto e documentado: a "Negociação Pausa Emergencial COVID-19", no valor de R$ 5.816,76. Trata-se de instituto bem conhecido do período pandêmico: a pedido do próprio mutuário, a instituição suspendeu temporariamente a exigibilidade de algumas parcelas (maio a agosto de 2020), que foram, depois, incorporadas ao saldo devedor. Incorporar ao saldo uma parcela cujo pagamento foi diferido a pedido do devedor não é cobrar juros sobre juros; é apenas reprogramar uma dívida que continuou existindo. Significativamente, intimado por duas vezes a comprovar que efetivamente pagara as parcelas daquele quadrimestre — o que desmentiria a pausa —, o autor quedou-se inerte. A consequência processual é direta: não provado o fato que alega, prevalece a conclusão pericial (art. 373, I, do CPC). A prova pericial, é certo, não vincula em termos absolutos o juízo, que a aprecia segundo o livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Mas essa liberdade não é arbítrio: para dela afastar-se, seria preciso opor ao laudo elemento técnico idôneo — e nenhum foi produzido. A impugnação do assistente do autor, além de restrita a um único ponto, foi tecnicamente respondida e superada. Por fim, para que não reste dúvida, anoto que a Súmula 539/STJ e os Temas 246 e 247/STJ — que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 — dizem respeito aos mútuos bancários comuns, e não afastam, no regime do SFH, a regra mais restritiva do Tema 48, aqui aplicável. (d) A correção monetária pela Taxa Referencial (TR). Resta, no capítulo dos encargos, a correção do saldo devedor. Também aqui não há reparo a fazer. O contrato pactuou a correção pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, e é pacífico que, "pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991" (Súmula 454/STJ; Tema 53/STJ; no mesmo sentido, a Súmula 295/STJ). A adoção da TR, portanto, decorre do que foi livremente ajustado e encontra respaldo na jurisprudência consolidada. II.2.3. A cláusula de liquidação antecipada (Cláusula 09) Chega-se, enfim, à Cláusula 09. O autor a reputa abusiva por prever, na quitação antecipada, a cobrança de juros remuneratórios que qualifica de "juros para o futuro" — juros de um prazo que, quitando, não usufruiria. O ponto de partida da análise é o art. 52, §2º, do CDC, que assegura ao consumidor "a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos". A norma é clara e o seu sentido, uma vez explicitado, dissolve a controvérsia: na quitação antecipada, o consumidor paga o saldo devedor atualizado até a data em que quita, com a correspondente redução (abatimento) dos juros que ainda não se venceram. Ou seja, cobram-se os juros já incorridos, incidentes sobre o saldo atualizado até ali — jamais os juros do período vincendo, que a antecipação faz desaparecer. À luz desse dispositivo, a Cláusula 09 — que fala em dívida "apurada pelo saldo devedor atualizado, acrescido de juros remuneratórios" — não só comporta, como impõe, interpretação conforme o CDC: os juros remuneratórios ali mencionados são os que incidem sobre o saldo devedor atualizado até a data da quitação, e não juros calculados sobre o tempo futuro. Lida assim — e é a única leitura admissível —, a cláusula nada tem de abusivo; limita-se a explicitar que, para quitar antecipadamente, é preciso pagar o saldo então existente, devidamente atualizado. Não por acaso, a perícia não apurou a cobrança de quaisquer "juros para o futuro". A tese contrária, mais uma vez, deriva do mesmo erro de origem: supor que o valor de quitação deveria resultar da simples multiplicação da amortização nominal (R$ 500,00) pelas parcelas restantes — cálculo que ignora, de novo, a atualização do saldo (item III, "a"). Não há, pois, nulidade a declarar. II.2.4. O pedido de indenização por dano moral O pedido indenizatório acompanha, necessariamente, a sorte dos demais. A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos: uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro — e aqui, reconhecida a regularidade do contrato e afastadas as abusividades alegadas, não há ilícito —, não há dever de indenizar. Mas ainda que se pudesse cogitar de algum defeito na relação, o resultado seria o mesmo. É que o simples descumprimento de um contrato, e com maior razão a mera controvérsia sobre a interpretação de suas cláusulas, não gera, por si só, dano moral. Entendê-lo de outro modo seria banalizar um instituto que se destina à tutela da dignidade e dos direitos da personalidade, e não a compensar o dissabor inerente a qualquer litígio. É firme, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.830.526; AgInt no REsp 1.476.632; AgInt no AREsp 1.667.103; e REsp 2.258.861, no sentido de que "o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável"). Improcede, também neste ponto, a pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Os honorários periciais, já adiantados pelo autor (Ids 339124914 e 339124918), ficam definitivamente a seu cargo. Sem gratuidade de justiça, à falta de pedido e diante do recolhimento das custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC); havendo recurso adesivo ou suscitadas as matérias do art. 1.009, § 1º, INTIME-SE a parte contrária (art. 1.010, § 2º). Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto