Detalhe do processo

5010961-92.2022.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010961-92.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] AUTOR: LUCIANO LAUDELINO DE SOUZA CPF: 051.137.886-60 RÉU: AGRESSINEI COSTA SALVADOR CPF: 956.857.156-68 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por LUCIANO LAUDELINO DE SOUZA em face de AGRESSINEI COSTA SALVADOR, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que adquiriu de Samara Severiano da Silva, em 29/05/2020, imóvel com área de 220 m2, medindo 11 metros de frente por 20 metros de comprimento, situado na Rua da Matinha, s/n, Bairro Granjas Primavera, Ribeirão das Neves. Afirma que passou a conservar e manter cercado o terreno, mas, em 10/05/2022, constatou que o réu havia ingressado no local e iniciado a construção de muro. Requereu liminar de reintegração de posse. Ao final, pediu a reintegração definitiva e o desfazimento das obras irregulares, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Deferida justiça gratuita ao autor e determinada a emenda da inicial no id. 9467802949, o que foi cumprido no id. 9468020354. A liminar de reintegração foi indeferida no id. 9493995857. Em decisão proferida nos embargos de declaração, determinou-se a paralisação da obra até ulterior deliberação, conforme id. 9542779837. A conciliação foi infrutífera, conforme ata de id. 9580994819. O réu apresentou contestação cumulada com pedido contraposto no id. 9595010771. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que adquiriu de Antônio Paulo Pereira imóvel diverso, com área de 240 m2, localizado na continuação da Rua Leblon B, correspondente ao quarto lote da denominada “Fazenda do Mudo”. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais e, em pedido contraposto, requereu proteção possessória e indenização por danos morais. O autor impugnou a contestação no id. 9608313777, refutando as teses defensivas e o pedido contraposto e reiterando os termos da exordial. A gratuidade de justiça foi deferida ao réu no id. 9693984459. As partes especificaram provas (ids. 9707837522 e 9710861243). Decisão de saneamento no id. 9847529271, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e foram deferidas as provas documental, pericial e oral. Juntado laudo pericial no id. 10518681559. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidos uma testemunha e dois informantes (id. 10671368864). As partes apresentaram alegações finais nos ids. 10674217863 e 10674794541. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a posse anterior do autor e o alegado esbulho, bem como os pedidos contrapostos de proteção possessória e indenização por danos morais. Dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, observo que ambas as partes juntaram aos autos contratos particulares de compra e venda de imóvel. O contrato do autor, juntado no id. 9468028945, descreve imóvel de 220 m2, com 11 metros de frente e 20 metros de comprimento, situado na Rua da Matinha, adquirido de Samara Severiano da Silva. O contrato do réu, acostado no id. 9595000002, refere-se a imóvel de 240 m2, com 10 metros de frente e 24 metros de comprimento, localizado na continuação da Rua Leblon B, correspondente ao quarto lote da denominada “Fazenda do Mudo”, adquirido de Antônio Paulo Pereira. A perícia judicial (id. 10518681559) constatou que o lote litigioso possui aproximadamente 238 m2, com 9 metros de frente, 10,50 metros de fundos e laterais de 24 e 25 metros. Apurou, ainda, que o acesso ocorre pela continuação da Rua Leblon B, próximo ao número 130, entrada à direita, tratando-se do quarto lote situado dentro da fazenda. De acordo com o perito, a área, as medidas e a localização constantes do contrato do autor divergem daquelas verificadas no imóvel litigioso. Concluiu, por outro lado, que as características da área periciada se aproximam das descritas no contrato apresentado pelo réu. O laudo é coerente, fundamentado em medições realizadas no local e não foi infirmado por prova em sentido contrário. A declaração de Samara Severiano da Silva de id. 9594996413 também corrobora a distinção entre os imóveis, ao informar que o lote vendido ao autor estava situado em outra parte da região. O boletim de ocorrência de id. 9464248900 demonstra a existência do conflito, mas não comprova a posse anterior do autor sobre o lote ocupado pelo réu. Do mesmo modo, a fotografia de id. 9464247050 não permite identificar com segurança o imóvel retratado. A prova oral não afasta a conclusão pericial. Em seu depoimento pessoal, o réu declarou que adquiriu o lote de Antônio Paulo Pereira, por intermédio de Carlota, e tomou posse após a celebração do contrato, iniciando a construção do muro. Afirmou que não havia cerca ou construção no local e que cessou as intervenções após a ordem judicial. A testemunha Marcos Elias Lopes de Lima afirmou que o terreno ocupado pelo réu seria o mesmo adquirido pelo autor, mas reconheceu não saber se o requerente havia cercado ou limpado a área. Seu relato não apresentou medidas, confrontações ou outros elementos objetivos capazes de superar a prova técnica. Os informantes Lucas Henrique Martins da Fonseca e Leidiane Alves Ferreira confirmaram a existência de conflitos envolvendo lotes na região e a aquisição de imóvel pelo autor, mas não demonstraram atos concretos de posse sobre a área periciada, nem esclareceram sua exata localização. Portanto, embora a prova oral revele a existência de controvérsias fundiárias na região, não comprova que o imóvel adquirido pelo autor seja aquele ocupado pelo réu. A ciência deste acerca da reivindicação também não supre a ausência de demonstração da posse anterior. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus previsto nos artigos 373, I, e 561 do CPC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Quanto ao pedido de restituição de R$ 50.000,00, formulado somente nas alegações finais de id. 10674217863, deixo de conhecê-lo, pois não integrou a inicial e foi apresentado após a estabilização da demanda, em desacordo com o artigo 329 do CPC. No que se refere ao pedido contraposto, este também não prospera. Ora, o réu permaneceu na posse do imóvel e apenas interrompeu a obra por determinação judicial. Ademais, não há prova de esbulho ou turbação praticados pelo autor, pois a manifestação de oposição e o ajuizamento da ação constituem exercício regular do direito de acesso à Justiça. Do mesmo modo, não há dano moral indenizável. A paralisação da obra decorreu de decisão judicial proferida diante da dúvida então existente sobre a identificação do imóvel, sem demonstração de ato ilícito ou abuso do direito de ação. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, formulado pelo autor em audiência de instrução (id. 10671368864), indefiro a providência, sem prejuízo de representação direta pela parte interessada. Por fim, a improcedência da pretensão não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ausentes as hipóteses do artigo 80 do CPC, rejeito os pedidos formulados por ambas as partes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória concedida na decisão de id. 9542779837. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, cabendo a parte fazer representação por si mesma. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção e vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, pois ambas são beneficiárias da gratuidade de justiça. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGRESSINEI COSTA SALVADOR

Autor LUCIANO LAUDELINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO LUIZ DO COUTO

OAB: 184500/MG

ADERMINSON APARECIDO DE ANDRADE

OAB: 156713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010961-92.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reintegração de Posse] AUTOR: LUCIANO LAUDELINO DE SOUZA CPF: 051.137.886-60 RÉU: AGRESSINEI COSTA SALVADOR CPF: 956.857.156-68 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por LUCIANO LAUDELINO DE SOUZA em face de AGRESSINEI COSTA SALVADOR, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que adquiriu de Samara Severiano da Silva, em 29/05/2020, imóvel com área de 220 m2, medindo 11 metros de frente por 20 metros de comprimento, situado na Rua da Matinha, s/n, Bairro Granjas Primavera, Ribeirão das Neves. Afirma que passou a conservar e manter cercado o terreno, mas, em 10/05/2022, constatou que o réu havia ingressado no local e iniciado a construção de muro. Requereu liminar de reintegração de posse. Ao final, pediu a reintegração definitiva e o desfazimento das obras irregulares, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Deferida justiça gratuita ao autor e determinada a emenda da inicial no id. 9467802949, o que foi cumprido no id. 9468020354. A liminar de reintegração foi indeferida no id. 9493995857. Em decisão proferida nos embargos de declaração, determinou-se a paralisação da obra até ulterior deliberação, conforme id. 9542779837. A conciliação foi infrutífera, conforme ata de id. 9580994819. O réu apresentou contestação cumulada com pedido contraposto no id. 9595010771. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou que adquiriu de Antônio Paulo Pereira imóvel diverso, com área de 240 m2, localizado na continuação da Rua Leblon B, correspondente ao quarto lote da denominada “Fazenda do Mudo”. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais e, em pedido contraposto, requereu proteção possessória e indenização por danos morais. O autor impugnou a contestação no id. 9608313777, refutando as teses defensivas e o pedido contraposto e reiterando os termos da exordial. A gratuidade de justiça foi deferida ao réu no id. 9693984459. As partes especificaram provas (ids. 9707837522 e 9710861243). Decisão de saneamento no id. 9847529271, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e foram deferidas as provas documental, pericial e oral. Juntado laudo pericial no id. 10518681559. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidos uma testemunha e dois informantes (id. 10671368864). As partes apresentaram alegações finais nos ids. 10674217863 e 10674794541. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a posse anterior do autor e o alegado esbulho, bem como os pedidos contrapostos de proteção possessória e indenização por danos morais. Dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, observo que ambas as partes juntaram aos autos contratos particulares de compra e venda de imóvel. O contrato do autor, juntado no id. 9468028945, descreve imóvel de 220 m2, com 11 metros de frente e 20 metros de comprimento, situado na Rua da Matinha, adquirido de Samara Severiano da Silva. O contrato do réu, acostado no id. 9595000002, refere-se a imóvel de 240 m2, com 10 metros de frente e 24 metros de comprimento, localizado na continuação da Rua Leblon B, correspondente ao quarto lote da denominada “Fazenda do Mudo”, adquirido de Antônio Paulo Pereira. A perícia judicial (id. 10518681559) constatou que o lote litigioso possui aproximadamente 238 m2, com 9 metros de frente, 10,50 metros de fundos e laterais de 24 e 25 metros. Apurou, ainda, que o acesso ocorre pela continuação da Rua Leblon B, próximo ao número 130, entrada à direita, tratando-se do quarto lote situado dentro da fazenda. De acordo com o perito, a área, as medidas e a localização constantes do contrato do autor divergem daquelas verificadas no imóvel litigioso. Concluiu, por outro lado, que as características da área periciada se aproximam das descritas no contrato apresentado pelo réu. O laudo é coerente, fundamentado em medições realizadas no local e não foi infirmado por prova em sentido contrário. A declaração de Samara Severiano da Silva de id. 9594996413 também corrobora a distinção entre os imóveis, ao informar que o lote vendido ao autor estava situado em outra parte da região. O boletim de ocorrência de id. 9464248900 demonstra a existência do conflito, mas não comprova a posse anterior do autor sobre o lote ocupado pelo réu. Do mesmo modo, a fotografia de id. 9464247050 não permite identificar com segurança o imóvel retratado. A prova oral não afasta a conclusão pericial. Em seu depoimento pessoal, o réu declarou que adquiriu o lote de Antônio Paulo Pereira, por intermédio de Carlota, e tomou posse após a celebração do contrato, iniciando a construção do muro. Afirmou que não havia cerca ou construção no local e que cessou as intervenções após a ordem judicial. A testemunha Marcos Elias Lopes de Lima afirmou que o terreno ocupado pelo réu seria o mesmo adquirido pelo autor, mas reconheceu não saber se o requerente havia cercado ou limpado a área. Seu relato não apresentou medidas, confrontações ou outros elementos objetivos capazes de superar a prova técnica. Os informantes Lucas Henrique Martins da Fonseca e Leidiane Alves Ferreira confirmaram a existência de conflitos envolvendo lotes na região e a aquisição de imóvel pelo autor, mas não demonstraram atos concretos de posse sobre a área periciada, nem esclareceram sua exata localização. Portanto, embora a prova oral revele a existência de controvérsias fundiárias na região, não comprova que o imóvel adquirido pelo autor seja aquele ocupado pelo réu. A ciência deste acerca da reivindicação também não supre a ausência de demonstração da posse anterior. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus previsto nos artigos 373, I, e 561 do CPC, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Quanto ao pedido de restituição de R$ 50.000,00, formulado somente nas alegações finais de id. 10674217863, deixo de conhecê-lo, pois não integrou a inicial e foi apresentado após a estabilização da demanda, em desacordo com o artigo 329 do CPC. No que se refere ao pedido contraposto, este também não prospera. Ora, o réu permaneceu na posse do imóvel e apenas interrompeu a obra por determinação judicial. Ademais, não há prova de esbulho ou turbação praticados pelo autor, pois a manifestação de oposição e o ajuizamento da ação constituem exercício regular do direito de acesso à Justiça. Do mesmo modo, não há dano moral indenizável. A paralisação da obra decorreu de decisão judicial proferida diante da dúvida então existente sobre a identificação do imóvel, sem demonstração de ato ilícito ou abuso do direito de ação. Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, formulado pelo autor em audiência de instrução (id. 10671368864), indefiro a providência, sem prejuízo de representação direta pela parte interessada. Por fim, a improcedência da pretensão não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Ausentes as hipóteses do artigo 80 do CPC, rejeito os pedidos formulados por ambas as partes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória concedida na decisão de id. 9542779837. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, cabendo a parte fazer representação por si mesma. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção e vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, pois ambas são beneficiárias da gratuidade de justiça. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves