5010953-42.2025.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5010953-42.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Pagamento Indevido, Fornecimento] AUTOR: RP CORDEIRO CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA CPF: 26.963.268/0001-12 RÉU: CONCRETEIRA PATOS DE MINAS LTDA CPF: 19.583.620/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por RP CORDEIRO CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA em face de CONCRETEIRA PATOS DE MINAS LTDA. Após a estabilização da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10635160707), que deferiu a realização de prova pericial técnica de engenharia civil e nomeou o perito LEANDRO EDMILSON RIBEIRO, o ilustre expert manifestou aceitação do encargo e apresentou sua proposta inicial de honorários periciais (ID 10699139864). Intimadas, ambas as partes impugnaram a referida estimativa, alegando excesso no valor global proposto e requerendo sua redução (IDs 10703600618 e 10703700566). Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou esclarecimentos e ofereceu nova proposta de honorários periciais com redução do valor estimado originalmente (ID 10707255002). Submetida a nova proposta ao contraditório, a requerida CONCRETEIRA PATOS DE MINAS LTDA apresentou petição (ID 10714662535) reconhecendo a boa-fé e a qualificação do perito, mas reiterando que o valor proposto ainda se mostra elevado e desproporcional ao benefício econômico discutido na lide, postulando nova redução dos honorários ou sua readequação judicial. Por sua vez, a parte autora, RP CORDEIRO CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10714856575. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os honorários periciais. O cerne da presente controvérsia reside na fixação dos honorários periciais de forma justa, proporcional e compatível com as especificidades do caso concreto. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz arbitrar o valor da remuneração do perito. Tal atividade de arbitramento deve ser norteada pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (Artigo 8º do CPC), bem como pelo equilíbrio entre a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua execução, as praxes de mercado e a expressão econômica da causa. No caso em apreço, o valor da causa foi fixado em R$ 29.973,12 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos). Trata-se, portanto, de litígio com expressão econômica moderada, de sorte que a remuneração do auxiliar da Justiça não pode se constituir em um ônus financeiro que inviabilize o próprio direito de defesa das partes ou torne o processo excessivamente gravoso, violando o princípio da menor onerosidade. Por outro lado, não se descura que a perícia de engenharia civil/tecnologia do concreto demanda conhecimentos especializados e minuciosos para verificar a exatidão das medições, a compatibilidade entre o volume faturado e o efetivamente entregue, e a aplicação de normas técnicas específicas (como a ABNT NBR 15823-2), o que exige a justa contraprestação pelo digno trabalho profissional a ser empenhado pelo perito nomeado. O perito judicial, demonstrando boa-fé e cooperação com o juízo, reduziu sua estimativa originária de honorários em sua manifestação de ID 10707255002. A parte autora, que arcará com parte do adiantamento da prova, assentiu tacitamente com o valor ao deixar transcorrer o prazo de manifestação sem objeções (ID 10714856575). Embora o réu insista que o montante ainda é elevado, verifica-se que o valor reduzido proposto em ID 10707255002 revela-se adequado e condizente com a complexidade técnica da lide e os parâmetros de zelo e diligência exigidos para a elaboração do laudo, não merecendo maior redução, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional de engenharia. Ademais, no que tange ao adiantamento das despesas, cumpre ressaltar que a produção da prova pericial foi requerida de maneira comum e expressa por ambas as partes em suas manifestações de especificação de provas (IDs 10539116604 e 10544255417), o que atrai a incidência da regra de rateio prevista no artigo 95, caput, do CPC. Assim, a remuneração do perito judicial deve ser adiantada por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Desse modo, a homologação dos honorários reduzidos propostos no ID 10707255002, com determinação de rateio igualitário, é medida que se impõe para o regular andamento do feito. Ante o exposto, REJEITO a nova impugnação da parte ré e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais reduzida, apresentada pelo perito judicial no ID 10707255002, por considerá-la justa, razoável e proporcional às particularidades da lide. Em atenção ao artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, determino que o valor dos honorários seja rateado em igual proporção (50% para cada parte). Em termos de prosseguimento: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (Artigo 465, § 1º, inciso I do CPC), comprovem nos autos o respectivo depósito judicial de sua parcela correspondente (50% do valor total homologado), sob pena de preclusão e perda da prova pericial. b) Comprovados os depósitos judiciais integrais, intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê início aos trabalhos periciais, devendo comunicar previamente a este Juízo e às partes o dia, horário e local de início da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis (Artigo 474 do CPC). Realizado o depósito por ambas as partes, defiro o levantamento de 50% dos honorários, em benefício do perito. O laudo pericial técnico deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do início dos trabalhos, facultando-se aos assistentes técnicos indicados a apresentação de seus respectivos pareceres em igual prazo (Artigo 477 do CPC). Int. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCRETEIRA PATOS DE MINAS LTDA
Autor RP CORDEIRO CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLEIDE VIANA DE PAULA
OAB: 95643/MG
MARCELO FRANCISCO CHAGAS
OAB: 135999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5010953-42.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Pagamento Indevido, Fornecimento] AUTOR: RP CORDEIRO CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA CPF: 26.963.268/0001-12 RÉU: CONCRETEIRA PATOS DE MINAS LTDA CPF: 19.583.620/0001-29 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada por RP CORDEIRO CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA em face de CONCRETEIRA PATOS DE MINAS LTDA. Após a estabilização da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10635160707), que deferiu a realização de prova pericial técnica de engenharia civil e nomeou o perito LEANDRO EDMILSON RIBEIRO, o ilustre expert manifestou aceitação do encargo e apresentou sua proposta inicial de honorários periciais (ID 10699139864). Intimadas, ambas as partes impugnaram a referida estimativa, alegando excesso no valor global proposto e requerendo sua redução (IDs 10703600618 e 10703700566). Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou esclarecimentos e ofereceu nova proposta de honorários periciais com redução do valor estimado originalmente (ID 10707255002). Submetida a nova proposta ao contraditório, a requerida CONCRETEIRA PATOS DE MINAS LTDA apresentou petição (ID 10714662535) reconhecendo a boa-fé e a qualificação do perito, mas reiterando que o valor proposto ainda se mostra elevado e desproporcional ao benefício econômico discutido na lide, postulando nova redução dos honorários ou sua readequação judicial. Por sua vez, a parte autora, RP CORDEIRO CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10714856575. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os honorários periciais. O cerne da presente controvérsia reside na fixação dos honorários periciais de forma justa, proporcional e compatível com as especificidades do caso concreto. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz arbitrar o valor da remuneração do perito. Tal atividade de arbitramento deve ser norteada pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (Artigo 8º do CPC), bem como pelo equilíbrio entre a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua execução, as praxes de mercado e a expressão econômica da causa. No caso em apreço, o valor da causa foi fixado em R$ 29.973,12 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e doze centavos). Trata-se, portanto, de litígio com expressão econômica moderada, de sorte que a remuneração do auxiliar da Justiça não pode se constituir em um ônus financeiro que inviabilize o próprio direito de defesa das partes ou torne o processo excessivamente gravoso, violando o princípio da menor onerosidade. Por outro lado, não se descura que a perícia de engenharia civil/tecnologia do concreto demanda conhecimentos especializados e minuciosos para verificar a exatidão das medições, a compatibilidade entre o volume faturado e o efetivamente entregue, e a aplicação de normas técnicas específicas (como a ABNT NBR 15823-2), o que exige a justa contraprestação pelo digno trabalho profissional a ser empenhado pelo perito nomeado. O perito judicial, demonstrando boa-fé e cooperação com o juízo, reduziu sua estimativa originária de honorários em sua manifestação de ID 10707255002. A parte autora, que arcará com parte do adiantamento da prova, assentiu tacitamente com o valor ao deixar transcorrer o prazo de manifestação sem objeções (ID 10714856575). Embora o réu insista que o montante ainda é elevado, verifica-se que o valor reduzido proposto em ID 10707255002 revela-se adequado e condizente com a complexidade técnica da lide e os parâmetros de zelo e diligência exigidos para a elaboração do laudo, não merecendo maior redução, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional de engenharia. Ademais, no que tange ao adiantamento das despesas, cumpre ressaltar que a produção da prova pericial foi requerida de maneira comum e expressa por ambas as partes em suas manifestações de especificação de provas (IDs 10539116604 e 10544255417), o que atrai a incidência da regra de rateio prevista no artigo 95, caput, do CPC. Assim, a remuneração do perito judicial deve ser adiantada por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Desse modo, a homologação dos honorários reduzidos propostos no ID 10707255002, com determinação de rateio igualitário, é medida que se impõe para o regular andamento do feito. Ante o exposto, REJEITO a nova impugnação da parte ré e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais reduzida, apresentada pelo perito judicial no ID 10707255002, por considerá-la justa, razoável e proporcional às particularidades da lide. Em atenção ao artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, determino que o valor dos honorários seja rateado em igual proporção (50% para cada parte). Em termos de prosseguimento: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (Artigo 465, § 1º, inciso I do CPC), comprovem nos autos o respectivo depósito judicial de sua parcela correspondente (50% do valor total homologado), sob pena de preclusão e perda da prova pericial. b) Comprovados os depósitos judiciais integrais, intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê início aos trabalhos periciais, devendo comunicar previamente a este Juízo e às partes o dia, horário e local de início da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis (Artigo 474 do CPC). Realizado o depósito por ambas as partes, defiro o levantamento de 50% dos honorários, em benefício do perito. O laudo pericial técnico deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do início dos trabalhos, facultando-se aos assistentes técnicos indicados a apresentação de seus respectivos pareceres em igual prazo (Artigo 477 do CPC). Int. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas