5010949-80.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010949-80.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transferência] AUTOR: EDILSON ANTONIO DAMASCENO CPF: 035.673.816-79 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por EDILSON ANTONIO DAMASCENO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas nos autos. Narra o autor na petição inicial que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal (Agente de Segurança Penitenciário) desde o ano de 2009, integrante do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, encontrando-se atualmente lotado no Presídio de Formiga, onde desempenha suas atribuições no setor de censura de pertences sob regime de escala de trabalho no formato quatro por um. Sustenta o requerente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 1), registrado sob o código CID F84 na Classificação Internacional de Doenças, apresentando severas dificuldades de adaptação ao ambiente da unidade prisional em virtude da acentuada hipersensibilidade auditiva a barulhos, das limitações na interação social, da tendência a comportamentos estereotipados e da seletividade alimentar, o que lhe tem provocado intenso sofrimento psíquico, angústia, irritabilidade e episódios de taquicardia. Menciona que, em razão do quadro clínico atestado por seu médico assistente psiquiatra, protocolou em 17 de julho de 2024 requerimento formal administrativo de adequação funcional perante a Administração Pública Estadual, contudo o pleito foi indeferido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, aventando a médica perita oficial a suposta intenção do servidor em auferir ganhos secundários. Invocando as disposições da Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a garantia constitucional do direito à saúde insculpida no artigo 196 da Constituição da República de 1988, requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para que o réu fosse compelido a transferi-lo no prazo de quarenta e oito horas para área administrativa compatível com suas particularidades sensoriais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), formulando ao final os pedidos de confirmação da tutela e procedência definitiva do pleito. Por meio da decisão interlocutória proferida ao ID 10586871995, este Juízo indeferiu o pedido liminar de tutela provisória de urgência, fundamentando a ausência de probabilidade do direito na existência de evidente controvérsia técnica entre o relatório do médico particular e o laudo da junta médica oficial do Estado. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da prioridade de tramitação por se tratar de pessoa com deficiência e a adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, determinando-se a citação do requerido e a dispensa temporária da audiência de conciliação. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação tempestiva ao ID 10603582042, alegando em sede de preliminar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a necessidade de produção de prova pericial de elevada complexidade técnica, citando a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. No mérito, a Advocacia-Geral do Estado defendeu a total improcedência dos pedidos inaugurais, aduzindo que a lotação e a transferência de servidores públicos configuram atos administrativos puramente discricionários, pautados pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública na organização do serviço policial. Argumentou sobre a supremacia do interesse público, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos periciais da SEPLAG, a ausência de comprovação de doença incapacitante para as funções do cargo efetivo e a falta de demonstração de qualificação do autor para o exercício de rotinas administrativas específicas. O autor ofereceu impugnação à contestação ao ID 10614975340, rebatendo a matéria preliminar e sustentando a relatividade da presunção do ato administrativo, reiterando que a readaptação funcional constitui dever estatal de proteção à integridade psíquica e à dignidade do trabalhador neurodivergente. Instadas as partes para a especificação de provas, o ente estatal informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, ao passo que o requerente pugnou pela realização de prova pericial médica psiquiátrica judicial. O despacho saneador foi proferido ao ID 10621004931, ocasião em que o Juízo rejeitou a preliminar de incompetência, haja vista que os autos tramitam regularmente perante a Vara Cível Comum, declarou o feito saneado e deferiu a prova pericial requerida, nomeando perita do Juízo e fixando o prazo para quesitos e assistentes técnicos. A parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID 10622579714 em face da decisão saneadora, apontando omissão e contradição na escolha da especialidade profissional e requerendo a nomeação de perito médico com especialização formal em Psiquiatria ou Neurologia, dada a natureza do Transtorno do Espectro Autista. Conforme decisão exarada ao ID 10639254175, este Juízo acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes e determinou a substituição da profissional nomeada, designando para o encargo o médico especialista em Psiquiatria Dr. Pedro Luiz Teodoro Dutra. O Laudo Pericial Psiquiátrico Judicial conclusivo foi devidamente encartado aos autos ao ID 10676134643, acompanhado da documentação médica e das respostas minuciosas aos quesitos formulados pelas partes e formulados ex officio pelo perito. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo oficial, tendo o autor reiterado o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada e procedência dos pedidos com fundamento nas conclusões periciais favoráveis. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação ao ID 10722584282, impugnando as conclusões do perito judicial sob a tese de ausência de incapacidade laboral total, incompetência do expert para aferir conveniência de readaptação e manutenção da discricionariedade administrativa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes e Saneamento Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão deduzida, cumpre chancelar a higidez do procedimento e reexaminar formalmente as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assegurando a estabilidade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, cumpre ratificar a rejeição do fundamento preliminar de incompetência arguido pelo Estado de Minas Gerais em sua peça contestatória, na qual se invocou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.17.016595-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da incompatibilidade da prova pericial complexa no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conforme detidamente assentado no despacho saneador exarado ao ID 10621004931, a referida premissa preliminar revela-se inteiramente descabida e sem qualquer aptidão para extinguir ou deslocar o feito, porquanto a vertente ação foi distribuída e processada originariamente perante a Justiça Comum Estadual, sob o rito do Procedimento Comum perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga. Sendo inconteste que o microssistema restritivo da Lei Federal nº 9.099/1995 e da Lei Federal nº 12.153/2009 não rege este Juízo Cível Comum, a realização de prova pericial psiquiátrica de alta complexidade médica encontra pleno respaldo nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo garantia fundamental do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real sobre o estado de saúde do servidor. Superada em definitivo a questão preliminar e verificando que a decisão saneadora não foi objeto de qualquer recurso de agravo de instrumento pelas partes, operou-se a preclusão pro judicato sobre os temas formais saneados, consolidando-se a competência deste Juízo. Ademais, constata-se que a petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, as partes ostentam capacidade processual e representação postulatória regular por procuradores habilitados, o interesse de agir decorre da resistência administrativa do réu e a legitimidade ad causam de ambas as partes é patente. Inexistindo vícios formais a sanar, nulidades a declarar de ofício ou outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito plenamente saneado e preparado para a entrega da prestação jurisdicional de mérito. 2.2. Do Diagnóstico de TEA Nível 1 e Prevalência da Perícia Judicial No mérito, a controvérsia central vertida nos presentes autos reside em averiguar se o autor, servidor público ocupante do cargo de Policial Penal, é portador de limitação de saúde decorrente de Transtorno do Espectro Autista que imponha a necessidade de sua readaptação funcional para setor de natureza administrativa com ambiente ruidoso reduzido, bem como se o ato administrativo de indeferimento proferido pela junta médica oficial da SEPLAG pode subsistir em confronto com a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. Instaurado o contraditório e realizada a instrução probatória mediante a nomeação de perito médico especialista em Psiquiatria, foi confeccionado o Laudo Pericial Psiquiátrico Judicial de ID 10676134643, elaborado pelo Dr. Pedro Luiz Teodoro Dutra, CRM-MG 87.207, profissional detentor de título de especialista em Psiquiatria Forense. A avaliação pericial fundamentou-se em exame clínico direto semiestruturado do periciando, na análise detalhada de seu histórico ocupacional e nas evidências médicas carreadas ao feito. Em suas conclusões técnicas exaustivas, o expert judicial atestou categoricamente que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1 de suporte, condição do neurodesenvolvimento de natureza constitutiva, de curso crônico e sem perspectiva de remissão, codificada sob o CID-10 F84.5 (Síndrome de Asperger) e enquadrada nos critérios do DSM-5 e CID-11. O laudo judicial destacou que os achados clínicos verificados ao exame psiquiátrico direto são internamente consistentes e plenamente demonstrados, citando o contato visual reduzido, o fluxo verbal empobrecido com respostas lacônicas, a prosódia alterada, a seletividade alimentar histórica e a marcante rigidez adaptativa, elementos neurológicos que não são passíveis de simulação volitiva pelo examinado. Com efeito, o perito oficial afastou de forma peremptória qualquer hipótese de simulação, de exagero sintomático ou de busca por ganhos secundários, desconstruindo a premissa adotada pela junta médica administrativa. Diante da manifesta divergência entre o parecer administrativo da SEPLAG e o laudo pericial confeccionado em Juízo, cumpre aplicar o princípio do livre convencimento motivado do julgador, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. É cediço que o parecer pericial elaborado pelo órgão da Administração Pública possui natureza de prova documental produzida de forma unilateral, ao passo que a perícia médica judicial foi realizada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, o laudo pericial judicial psiquiátrico ostenta inquestionável prevalência probatória para a aferição do real estado de saúde do servidor, porquanto revestido de rigor científico, fundamentação técnica minuciosa e plena imparcialidade. A veracidade do laudo da junta médica estadual foi devidamente ilidida pela prova técnica judicial conclusiva, a qual confirmou expressamente o diagnóstico atestado pelo médico assistente psiquiatra do requerente. Sobre a prevalência do laudo pericial judicial na comprovação da limitação de saúde do servidor público para fins de readaptação funcional, colhe-se o entendimento assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO) - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - PROBLEMAS DE SAÚDE - LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO - IDÔNEA COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FÍSICA - POSSIBILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Comprovado por laudo médico pericial as condições de saúde da servidora estadual, impedindo-a o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, imperativo reconhecer seu direito à readaptação funcional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.229121-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Comprovado de forma irrefutável o diagnóstico psiquiátrico definitivo, o autor enquadra-se estritamente no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos expressos do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, o qual estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Da mesma forma, preenche os requisitos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), fazendo jus à proteção jurídica integral conferida pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.3. Da Incompatibilidade Laboral e do Direito à Readaptação Funcional Passando à análise da capacidade laborativa e do direito à adequação do posto de trabalho, o laudo pericial judicial psiquiátrico concluiu que o autor não padece de incapacidade laboral total ou invalidez permanente, conservando sua capacidade funcional para o exercício de atividades profissionais estruturadas. Contudo, o perito oficial registrou expressamente a presença de incapacidade parcial e seletiva do requerente para o exercício das atribuições específicas do cargo de Policial Penal em ambiente de elevada estimulação sensorial. A prova pericial demonstrou que o setor de censura de pertences do Presídio de Formiga, no qual o servidor atua em regime de escala de plantão, exige contínua tolerância ao ruído intenso, interação social frequente com detentos e outros colaboradores, flexibilidade diante de eventos imprevisíveis e comunicação verbal assertiva sob estresse. Tais exigências ambientais e institucionais contrapõem-se de maneira direta ao perfil neurocognitivo do autista de Nível 1, gerando intenso sofrimento psíquico, agravação da ansiedade, taquicardia e risco iminente de esgotamento laboral e descompensação mental. Constatada a manifesta incompatibilidade entre as condições do ambiente de trabalho e as limitações sensoriais do servidor neurodivergente, exsurge a incidência do instituto da readaptação funcional. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952), em seus artigos 81, alíneas "a" e "b", e 82, prevê expressamente a readaptação nos casos de modificação das condições de saúde do funcionário ou de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo, mediante a atribuição de novos encargos compatíveis com seu estado de saúde atual. Ademais, no âmbito da proteção às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o artigo 37 da Lei Federal nº 13.146/2015 impõe o dever de fornecimento de recursos de acessibilidade e a efetivação de adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantindo ao trabalhador a permanência no serviço em igualdade de oportunidades. A adequação das atribuições do servidor autista não se traduz em privilégio injustificado, mas em imperativo legal de promoção da inclusão e eliminação de barreiras atitudinais e ambientais. Em contraposição, o Estado de Minas Gerais defende que a lotação, remoção e atribuição de funções a policiais penais constituem atos administrativos discricionários, imunes ao controle jurisdicional, devendo prevalecer o juízo de conveniência e oportunidade da chefia institucional da unidade prisional. Ocorre que a discricionariedade administrativa não ostenta caráter absoluto ou ilimitado, encontrando balizas intransponíveis nos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e, precipuamente, na tutela da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988) e na garantia do direito fundamental à saúde (artigo 196 da Carta Magna). Não se faculta à Administração Pública submeter o servidor portador de deficiência a condições laborais comprovadamente nocivas à sua higidez psíquica sob o pretexto de conveniência do serviço. O controle jurisdicional do ato administrativo que indeferiu a adequação funcional do autor afigura-se plenamente legítimo, pois visa a corrigir ilegalidade e coibir a violação a direitos fundamentais assegurados em lei federal aplicável a todas as esferas federativas. A transferência do requerente para setor de natureza administrativa no próprio órgão de lotação, com menor exigência interpessoal e ruído reduzido, atende com equilíbrio ao interesse público e à preservação da saúde do servidor público, garantindo sua produtividade funcional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou baliza jurisprudencial vinculante sobre a limitação da discricionariedade estatal perante a necessidade de readaptação do policial penal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. LICENÇA MÉDICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor ocupante do cargo de policial penal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar sua transferência da área ostensiva para funções administrativas enquanto perdurar tratamento médico, além da concessão de licença saúde pelo período de 90 dias previsto em atestado médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a readaptação funcional de servidor policial penal em razão de incapacidade parcial atestada por laudo pericial; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor à Administração a concessão de licença médica e o afastamento do servidor de atividades incompatíveis com seu quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 37, §13) e a Constituição Mineira (art. 30, §2º) asseguram ao servidor com restrição física ou mental a readaptação funcional em atividade compatível com suas limitações, preservando seus direitos e vencimentos. 4. A Lei Estadual nº 869/1952 prevê a readaptação nos casos de comprometimento de saúde, impondo à Administração o dever de ajustar as funções desempenhadas pelo servidor às suas condições físicas. 5. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, constatou a incapacidade parcial do servidor para atividades típicas do cargo, recomendando sua alocação em funções administrativas, o que afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos que declararam sua aptidão. 6. A discricionariedade administrativa não é absoluta, encontrando limites na legalidade e nos direitos fundamentais. O controle jurisdicional incide para impedir que o servidor seja mantido em função incompatível com sua saúde, não configurando violação à separação dos poderes. 7. A concessão de licença saúde e a readaptação funcional não se confundem com remoção por conveniência administrativa, mas consistem em direitos subjetivos do servidor quando presentes os requisitos legais, não se sujeitando a juízo de oportunidade da Administração. 8. A sentença analisou os pedidos nos limites da causa de pedir e do pedido inicial, reconhecendo a necessidade de readaptação e o afastamento pelo prazo atestado, razão pela qual merece confirmação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: "1. A readaptação funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando demonstrada a incompatibilidade entre suas limitações de saúde e as atividades inerentes ao cargo. 2. A discricionariedade administrativa não afasta o dever estatal de proteger a saúde do servidor, cabendo ao Judiciário impor a realocação funcional quando comprovada a incapacidade parcial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §13; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 30, §2º; CPC/2015, arts. 373, I, e 496, I; Lei Estadual nº 869/1952, arts. 81 a 86. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.000359-6/004, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) A tese firmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que a readaptação funcional para atribuições administrativas consubstancia direito subjetivo do servidor quando demonstrada por perícia judicial a incompatibilidade de saúde, cabendo ao Poder Judiciário impor a realocação funcional sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Desta feita, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar ao réu a efetiva readaptação funcional do autor. 2.4. Da Concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Subsiste a necessidade de reapreciação do pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado pelo autor na exordial e reiterado ao ID 10694751672 após a juntada do laudo pericial conclusivo. É consabido que as decisões sobre tutela provisória ostentam caráter precário e podem ser revistas a qualquer tempo pelo julgador, à luz da superveniência de novos elementos probatórios coligidos aos autos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento de cognição exauriente, a probabilidade do direito autoral restou plenamente convertida em certeza jurídica, respaldada nas conclusões categóricas do laudo pericial psiquiátrico de ID 10676134643, o qual atestou de forma estreme de dúvidas a condição de autista do requerente e a indispensabilidade técnica de sua remoção para setor administrativo de menor impacto sensorial. O Juízo, que antes indeferira a liminar por incerteza probatória fundada em laudos colidentes, dispõe agora de acervo fático e pericial irrefutável. Por sua vez, o perigo de dano revela-se evidente na continuidade da exposição diária do servidor a um ambiente laboral comprovadamente inadequado e nocivo à sua saúde mental. A obrigação de permanecer desempenhando atividades de censura de pertences no Presídio de Formiga impõe ao autor permanente sofrimento psíquico, episódios de taquicardia, angústia e risco iminente de agravamento definitivo do quadro psiquiátrico durante o tempo de trâmite de eventuais recursos, o que caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação à sua integridade física e mental. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, concedo a tutela provisória de urgência antecipada na própria sentença, determinando ao Estado de Minas Gerais que promova a adequação funcional ou transferência do autor para setor ou função de natureza administrativa no prazo razoável de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Para assegurar o cumprimento efetivo da obrigação de fazer e coibir a inércia administrativa, com fulcro no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo assinalado, teto fixado no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas coercitivas suplementares na fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais deduzidos por EDILSON ANTONIO DAMASCENO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA no bojo desta sentença, determinando que o réu ESTADO DE MINAS GERAIS promova a efetiva readaptação funcional ou transferência do autor EDILSON ANTONIO DAMASCENO para setor ou função de natureza estritamente administrativa no próprio órgão ou unidade prisional compatível, caracterizada por menor nível de ruído e reduzida exigência de interação social contínua, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com esteio no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu ESTADO DE MINAS GERAIS a manter em caráter definitivo a readaptação funcional do autor em atribuições administrativas adequadas às suas limitações sensoriais decorrentes do Transtorno do Espectro Autista Nível 1, assegurando a preservação integral de seus vencimentos e direitos inerentes ao cargo efetivo de Policial Penal, com fundamento no artigo 81, alíneas "a" e "b", e artigo 82 da Lei Estadual nº 869/1952, no artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012 e no artigo 37 da Lei Federal nº 13.146/2015; c) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao reembolso integral em favor do autor do montante adiantado a título de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelos índices oficiais divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça desde a data do efetivo depósito judicial (ID 10684278780), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, isentando o ente estatal do recolhimento de custas processuais remanescentes por força da isenção legal estatuída no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003; d) DECLARAR a dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), uma vez que o proveito econômico e o valor atribuído à causa são nitidamente inferiores ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante prevê o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa no acervo processual. P. R. I. C. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDILSON ANTONIO DAMASCENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MATTOS CAMPOS
OAB: 207592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010949-80.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transferência] AUTOR: EDILSON ANTONIO DAMASCENO CPF: 035.673.816-79 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por EDILSON ANTONIO DAMASCENO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes qualificadas nos autos. Narra o autor na petição inicial que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal (Agente de Segurança Penitenciário) desde o ano de 2009, integrante do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, encontrando-se atualmente lotado no Presídio de Formiga, onde desempenha suas atribuições no setor de censura de pertences sob regime de escala de trabalho no formato quatro por um. Sustenta o requerente ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 1), registrado sob o código CID F84 na Classificação Internacional de Doenças, apresentando severas dificuldades de adaptação ao ambiente da unidade prisional em virtude da acentuada hipersensibilidade auditiva a barulhos, das limitações na interação social, da tendência a comportamentos estereotipados e da seletividade alimentar, o que lhe tem provocado intenso sofrimento psíquico, angústia, irritabilidade e episódios de taquicardia. Menciona que, em razão do quadro clínico atestado por seu médico assistente psiquiatra, protocolou em 17 de julho de 2024 requerimento formal administrativo de adequação funcional perante a Administração Pública Estadual, contudo o pleito foi indeferido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da SEPLAG, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, aventando a médica perita oficial a suposta intenção do servidor em auferir ganhos secundários. Invocando as disposições da Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e a garantia constitucional do direito à saúde insculpida no artigo 196 da Constituição da República de 1988, requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para que o réu fosse compelido a transferi-lo no prazo de quarenta e oito horas para área administrativa compatível com suas particularidades sensoriais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), formulando ao final os pedidos de confirmação da tutela e procedência definitiva do pleito. Por meio da decisão interlocutória proferida ao ID 10586871995, este Juízo indeferiu o pedido liminar de tutela provisória de urgência, fundamentando a ausência de probabilidade do direito na existência de evidente controvérsia técnica entre o relatório do médico particular e o laudo da junta médica oficial do Estado. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da prioridade de tramitação por se tratar de pessoa com deficiência e a adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, determinando-se a citação do requerido e a dispensa temporária da audiência de conciliação. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação tempestiva ao ID 10603582042, alegando em sede de preliminar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a necessidade de produção de prova pericial de elevada complexidade técnica, citando a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. No mérito, a Advocacia-Geral do Estado defendeu a total improcedência dos pedidos inaugurais, aduzindo que a lotação e a transferência de servidores públicos configuram atos administrativos puramente discricionários, pautados pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública na organização do serviço policial. Argumentou sobre a supremacia do interesse público, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos periciais da SEPLAG, a ausência de comprovação de doença incapacitante para as funções do cargo efetivo e a falta de demonstração de qualificação do autor para o exercício de rotinas administrativas específicas. O autor ofereceu impugnação à contestação ao ID 10614975340, rebatendo a matéria preliminar e sustentando a relatividade da presunção do ato administrativo, reiterando que a readaptação funcional constitui dever estatal de proteção à integridade psíquica e à dignidade do trabalhador neurodivergente. Instadas as partes para a especificação de provas, o ente estatal informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, ao passo que o requerente pugnou pela realização de prova pericial médica psiquiátrica judicial. O despacho saneador foi proferido ao ID 10621004931, ocasião em que o Juízo rejeitou a preliminar de incompetência, haja vista que os autos tramitam regularmente perante a Vara Cível Comum, declarou o feito saneado e deferiu a prova pericial requerida, nomeando perita do Juízo e fixando o prazo para quesitos e assistentes técnicos. A parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID 10622579714 em face da decisão saneadora, apontando omissão e contradição na escolha da especialidade profissional e requerendo a nomeação de perito médico com especialização formal em Psiquiatria ou Neurologia, dada a natureza do Transtorno do Espectro Autista. Conforme decisão exarada ao ID 10639254175, este Juízo acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes e determinou a substituição da profissional nomeada, designando para o encargo o médico especialista em Psiquiatria Dr. Pedro Luiz Teodoro Dutra. O Laudo Pericial Psiquiátrico Judicial conclusivo foi devidamente encartado aos autos ao ID 10676134643, acompanhado da documentação médica e das respostas minuciosas aos quesitos formulados pelas partes e formulados ex officio pelo perito. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo oficial, tendo o autor reiterado o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada e procedência dos pedidos com fundamento nas conclusões periciais favoráveis. O Estado de Minas Gerais apresentou manifestação ao ID 10722584282, impugnando as conclusões do perito judicial sob a tese de ausência de incapacidade laboral total, incompetência do expert para aferir conveniência de readaptação e manutenção da discricionariedade administrativa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes e Saneamento Antes de adentrar ao exame do mérito da pretensão deduzida, cumpre chancelar a higidez do procedimento e reexaminar formalmente as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assegurando a estabilidade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, cumpre ratificar a rejeição do fundamento preliminar de incompetência arguido pelo Estado de Minas Gerais em sua peça contestatória, na qual se invocou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.17.016595-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca da incompatibilidade da prova pericial complexa no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conforme detidamente assentado no despacho saneador exarado ao ID 10621004931, a referida premissa preliminar revela-se inteiramente descabida e sem qualquer aptidão para extinguir ou deslocar o feito, porquanto a vertente ação foi distribuída e processada originariamente perante a Justiça Comum Estadual, sob o rito do Procedimento Comum perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga. Sendo inconteste que o microssistema restritivo da Lei Federal nº 9.099/1995 e da Lei Federal nº 12.153/2009 não rege este Juízo Cível Comum, a realização de prova pericial psiquiátrica de alta complexidade médica encontra pleno respaldo nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo garantia fundamental do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real sobre o estado de saúde do servidor. Superada em definitivo a questão preliminar e verificando que a decisão saneadora não foi objeto de qualquer recurso de agravo de instrumento pelas partes, operou-se a preclusão pro judicato sobre os temas formais saneados, consolidando-se a competência deste Juízo. Ademais, constata-se que a petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, as partes ostentam capacidade processual e representação postulatória regular por procuradores habilitados, o interesse de agir decorre da resistência administrativa do réu e a legitimidade ad causam de ambas as partes é patente. Inexistindo vícios formais a sanar, nulidades a declarar de ofício ou outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito plenamente saneado e preparado para a entrega da prestação jurisdicional de mérito. 2.2. Do Diagnóstico de TEA Nível 1 e Prevalência da Perícia Judicial No mérito, a controvérsia central vertida nos presentes autos reside em averiguar se o autor, servidor público ocupante do cargo de Policial Penal, é portador de limitação de saúde decorrente de Transtorno do Espectro Autista que imponha a necessidade de sua readaptação funcional para setor de natureza administrativa com ambiente ruidoso reduzido, bem como se o ato administrativo de indeferimento proferido pela junta médica oficial da SEPLAG pode subsistir em confronto com a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. Instaurado o contraditório e realizada a instrução probatória mediante a nomeação de perito médico especialista em Psiquiatria, foi confeccionado o Laudo Pericial Psiquiátrico Judicial de ID 10676134643, elaborado pelo Dr. Pedro Luiz Teodoro Dutra, CRM-MG 87.207, profissional detentor de título de especialista em Psiquiatria Forense. A avaliação pericial fundamentou-se em exame clínico direto semiestruturado do periciando, na análise detalhada de seu histórico ocupacional e nas evidências médicas carreadas ao feito. Em suas conclusões técnicas exaustivas, o expert judicial atestou categoricamente que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1 de suporte, condição do neurodesenvolvimento de natureza constitutiva, de curso crônico e sem perspectiva de remissão, codificada sob o CID-10 F84.5 (Síndrome de Asperger) e enquadrada nos critérios do DSM-5 e CID-11. O laudo judicial destacou que os achados clínicos verificados ao exame psiquiátrico direto são internamente consistentes e plenamente demonstrados, citando o contato visual reduzido, o fluxo verbal empobrecido com respostas lacônicas, a prosódia alterada, a seletividade alimentar histórica e a marcante rigidez adaptativa, elementos neurológicos que não são passíveis de simulação volitiva pelo examinado. Com efeito, o perito oficial afastou de forma peremptória qualquer hipótese de simulação, de exagero sintomático ou de busca por ganhos secundários, desconstruindo a premissa adotada pela junta médica administrativa. Diante da manifesta divergência entre o parecer administrativo da SEPLAG e o laudo pericial confeccionado em Juízo, cumpre aplicar o princípio do livre convencimento motivado do julgador, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil. É cediço que o parecer pericial elaborado pelo órgão da Administração Pública possui natureza de prova documental produzida de forma unilateral, ao passo que a perícia médica judicial foi realizada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, o laudo pericial judicial psiquiátrico ostenta inquestionável prevalência probatória para a aferição do real estado de saúde do servidor, porquanto revestido de rigor científico, fundamentação técnica minuciosa e plena imparcialidade. A veracidade do laudo da junta médica estadual foi devidamente ilidida pela prova técnica judicial conclusiva, a qual confirmou expressamente o diagnóstico atestado pelo médico assistente psiquiatra do requerente. Sobre a prevalência do laudo pericial judicial na comprovação da limitação de saúde do servidor público para fins de readaptação funcional, colhe-se o entendimento assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO) - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - PROBLEMAS DE SAÚDE - LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO - IDÔNEA COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FÍSICA - POSSIBILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - Comprovado por laudo médico pericial as condições de saúde da servidora estadual, impedindo-a o pleno exercício das atividades do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, imperativo reconhecer seu direito à readaptação funcional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.229121-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Comprovado de forma irrefutável o diagnóstico psiquiátrico definitivo, o autor enquadra-se estritamente no conceito legal de pessoa com deficiência, nos termos expressos do artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, o qual estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Da mesma forma, preenche os requisitos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), fazendo jus à proteção jurídica integral conferida pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.3. Da Incompatibilidade Laboral e do Direito à Readaptação Funcional Passando à análise da capacidade laborativa e do direito à adequação do posto de trabalho, o laudo pericial judicial psiquiátrico concluiu que o autor não padece de incapacidade laboral total ou invalidez permanente, conservando sua capacidade funcional para o exercício de atividades profissionais estruturadas. Contudo, o perito oficial registrou expressamente a presença de incapacidade parcial e seletiva do requerente para o exercício das atribuições específicas do cargo de Policial Penal em ambiente de elevada estimulação sensorial. A prova pericial demonstrou que o setor de censura de pertences do Presídio de Formiga, no qual o servidor atua em regime de escala de plantão, exige contínua tolerância ao ruído intenso, interação social frequente com detentos e outros colaboradores, flexibilidade diante de eventos imprevisíveis e comunicação verbal assertiva sob estresse. Tais exigências ambientais e institucionais contrapõem-se de maneira direta ao perfil neurocognitivo do autista de Nível 1, gerando intenso sofrimento psíquico, agravação da ansiedade, taquicardia e risco iminente de esgotamento laboral e descompensação mental. Constatada a manifesta incompatibilidade entre as condições do ambiente de trabalho e as limitações sensoriais do servidor neurodivergente, exsurge a incidência do instituto da readaptação funcional. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/1952), em seus artigos 81, alíneas "a" e "b", e 82, prevê expressamente a readaptação nos casos de modificação das condições de saúde do funcionário ou de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo, mediante a atribuição de novos encargos compatíveis com seu estado de saúde atual. Ademais, no âmbito da proteção às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o artigo 37 da Lei Federal nº 13.146/2015 impõe o dever de fornecimento de recursos de acessibilidade e a efetivação de adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantindo ao trabalhador a permanência no serviço em igualdade de oportunidades. A adequação das atribuições do servidor autista não se traduz em privilégio injustificado, mas em imperativo legal de promoção da inclusão e eliminação de barreiras atitudinais e ambientais. Em contraposição, o Estado de Minas Gerais defende que a lotação, remoção e atribuição de funções a policiais penais constituem atos administrativos discricionários, imunes ao controle jurisdicional, devendo prevalecer o juízo de conveniência e oportunidade da chefia institucional da unidade prisional. Ocorre que a discricionariedade administrativa não ostenta caráter absoluto ou ilimitado, encontrando balizas intransponíveis nos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e, precipuamente, na tutela da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988) e na garantia do direito fundamental à saúde (artigo 196 da Carta Magna). Não se faculta à Administração Pública submeter o servidor portador de deficiência a condições laborais comprovadamente nocivas à sua higidez psíquica sob o pretexto de conveniência do serviço. O controle jurisdicional do ato administrativo que indeferiu a adequação funcional do autor afigura-se plenamente legítimo, pois visa a corrigir ilegalidade e coibir a violação a direitos fundamentais assegurados em lei federal aplicável a todas as esferas federativas. A transferência do requerente para setor de natureza administrativa no próprio órgão de lotação, com menor exigência interpessoal e ruído reduzido, atende com equilíbrio ao interesse público e à preservação da saúde do servidor público, garantindo sua produtividade funcional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou baliza jurisprudencial vinculante sobre a limitação da discricionariedade estatal perante a necessidade de readaptação do policial penal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. LICENÇA MÉDICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor ocupante do cargo de policial penal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar sua transferência da área ostensiva para funções administrativas enquanto perdurar tratamento médico, além da concessão de licença saúde pelo período de 90 dias previsto em atestado médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a readaptação funcional de servidor policial penal em razão de incapacidade parcial atestada por laudo pericial; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor à Administração a concessão de licença médica e o afastamento do servidor de atividades incompatíveis com seu quadro clínico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 37, §13) e a Constituição Mineira (art. 30, §2º) asseguram ao servidor com restrição física ou mental a readaptação funcional em atividade compatível com suas limitações, preservando seus direitos e vencimentos. 4. A Lei Estadual nº 869/1952 prevê a readaptação nos casos de comprometimento de saúde, impondo à Administração o dever de ajustar as funções desempenhadas pelo servidor às suas condições físicas. 5. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, constatou a incapacidade parcial do servidor para atividades típicas do cargo, recomendando sua alocação em funções administrativas, o que afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos que declararam sua aptidão. 6. A discricionariedade administrativa não é absoluta, encontrando limites na legalidade e nos direitos fundamentais. O controle jurisdicional incide para impedir que o servidor seja mantido em função incompatível com sua saúde, não configurando violação à separação dos poderes. 7. A concessão de licença saúde e a readaptação funcional não se confundem com remoção por conveniência administrativa, mas consistem em direitos subjetivos do servidor quando presentes os requisitos legais, não se sujeitando a juízo de oportunidade da Administração. 8. A sentença analisou os pedidos nos limites da causa de pedir e do pedido inicial, reconhecendo a necessidade de readaptação e o afastamento pelo prazo atestado, razão pela qual merece confirmação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença confirmada, em remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: "1. A readaptação funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando demonstrada a incompatibilidade entre suas limitações de saúde e as atividades inerentes ao cargo. 2. A discricionariedade administrativa não afasta o dever estatal de proteger a saúde do servidor, cabendo ao Judiciário impor a realocação funcional quando comprovada a incapacidade parcial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §13; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 30, §2º; CPC/2015, arts. 373, I, e 496, I; Lei Estadual nº 869/1952, arts. 81 a 86. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.000359-6/004, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) A tese firmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que a readaptação funcional para atribuições administrativas consubstancia direito subjetivo do servidor quando demonstrada por perícia judicial a incompatibilidade de saúde, cabendo ao Poder Judiciário impor a realocação funcional sem que isso importe em violação ao princípio da separação dos poderes. Desta feita, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar ao réu a efetiva readaptação funcional do autor. 2.4. Da Concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Subsiste a necessidade de reapreciação do pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado pelo autor na exordial e reiterado ao ID 10694751672 após a juntada do laudo pericial conclusivo. É consabido que as decisões sobre tutela provisória ostentam caráter precário e podem ser revistas a qualquer tempo pelo julgador, à luz da superveniência de novos elementos probatórios coligidos aos autos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento de cognição exauriente, a probabilidade do direito autoral restou plenamente convertida em certeza jurídica, respaldada nas conclusões categóricas do laudo pericial psiquiátrico de ID 10676134643, o qual atestou de forma estreme de dúvidas a condição de autista do requerente e a indispensabilidade técnica de sua remoção para setor administrativo de menor impacto sensorial. O Juízo, que antes indeferira a liminar por incerteza probatória fundada em laudos colidentes, dispõe agora de acervo fático e pericial irrefutável. Por sua vez, o perigo de dano revela-se evidente na continuidade da exposição diária do servidor a um ambiente laboral comprovadamente inadequado e nocivo à sua saúde mental. A obrigação de permanecer desempenhando atividades de censura de pertences no Presídio de Formiga impõe ao autor permanente sofrimento psíquico, episódios de taquicardia, angústia e risco iminente de agravamento definitivo do quadro psiquiátrico durante o tempo de trâmite de eventuais recursos, o que caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação à sua integridade física e mental. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, concedo a tutela provisória de urgência antecipada na própria sentença, determinando ao Estado de Minas Gerais que promova a adequação funcional ou transferência do autor para setor ou função de natureza administrativa no prazo razoável de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Para assegurar o cumprimento efetivo da obrigação de fazer e coibir a inércia administrativa, com fulcro no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial no prazo assinalado, teto fixado no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas coercitivas suplementares na fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais deduzidos por EDILSON ANTONIO DAMASCENO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA no bojo desta sentença, determinando que o réu ESTADO DE MINAS GERAIS promova a efetiva readaptação funcional ou transferência do autor EDILSON ANTONIO DAMASCENO para setor ou função de natureza estritamente administrativa no próprio órgão ou unidade prisional compatível, caracterizada por menor nível de ruído e reduzida exigência de interação social contínua, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com esteio no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu ESTADO DE MINAS GERAIS a manter em caráter definitivo a readaptação funcional do autor em atribuições administrativas adequadas às suas limitações sensoriais decorrentes do Transtorno do Espectro Autista Nível 1, assegurando a preservação integral de seus vencimentos e direitos inerentes ao cargo efetivo de Policial Penal, com fundamento no artigo 81, alíneas "a" e "b", e artigo 82 da Lei Estadual nº 869/1952, no artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012 e no artigo 37 da Lei Federal nº 13.146/2015; c) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao reembolso integral em favor do autor do montante adiantado a título de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelos índices oficiais divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça desde a data do efetivo depósito judicial (ID 10684278780), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, isentando o ente estatal do recolhimento de custas processuais remanescentes por força da isenção legal estatuída no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003; d) DECLARAR a dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), uma vez que o proveito econômico e o valor atribuído à causa são nitidamente inferiores ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante prevê o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa no acervo processual. P. R. I. C. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga