5010949-15.2024.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010949-15.2024.8.21.0028/RS AUTOR : SANTUZA VICENTE DANIELSSON ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização de prova pericial sobre o contrato digital. Nomeio para o encargo a perita documentoscópica Priscila Soares Jahn, com cadastro neste sistema eproc. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte ré , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Registra-se, no ponto, que diante da tese firmada no Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Diante disso, sendo o ônus da parte ré a produção da prova, ainda que a perícia tenha sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser suportados pela demandada. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se o profissional para realizar os trabalhos. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor SANTUZA VICENTE DANIELSSON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ
OAB: 135194/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010949-15.2024.8.21.0028/RS AUTOR : SANTUZA VICENTE DANIELSSON ADVOGADO(A) : EDUARDA ANDRESSA PRADO ALVANOZ (OAB RS135194) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização de prova pericial sobre o contrato digital. Nomeio para o encargo a perita documentoscópica Priscila Soares Jahn, com cadastro neste sistema eproc. Intimem-se as partes na forma do artigo 465, §1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência com a nomeação do perito. Após, intime-se o perito, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, a fim de que se manifeste sobre a aceitação do encargo, bem como apresente sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Com a informação acerca da pretensão honorária, oportunize-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias, sendo que, não havendo impugnação, deverá a parte ré , no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial da integralidade da verba honorária, sob pena de declaração da perda da prova. Registra-se, no ponto, que diante da tese firmada no Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Diante disso, sendo o ônus da parte ré a produção da prova, ainda que a perícia tenha sido requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser suportados pela demandada. Havendo a aceitação do encargo pelo perito e realizado o depósito integral dos honorários, intime-se o profissional para realizar os trabalhos. Realizada a prova, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, oportunize-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Desde já, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos e do valor remanescente por ocasião da homologação/preclusão do laudo pericial. Intimações agendadas.