Detalhe do processo

5010946-42.2022.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010946-42.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMA MUNIZ DE CARVALHO CPF: 287.070.278-77 RÉU: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA CPF: 43.711.257/0001-64 SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROSIMA MUNIZ DE CARVALHO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que identificou débito automático no valor de R$ 75,50 em sua conta bancária, em favor da ré, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou possuir dívida com ela. Sustenta que tentou, sem sucesso, cancelar a cobrança e obter o estorno dos valores, razão pela qual pleiteia a restituição. Para comprovar suas alegações, juntou o extrato bancário de ID 9682324307. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID 9682588508 deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9860044613, informando que cessou os descontos e excluiu o nome da parte autora de seus registros para evitar novas cobranças. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando, ainda, que a parte autora não utilizou seus canais de atendimento para comunicar eventual insatisfação com o seguro contratado. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9898040608. No ID 10252769926 foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial foi juntado no ID 10602825057. A parte autora manifestou-se acerca do laudo no ID 10625372358, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.I Das preliminares: Da ausência de interesse processual: No que concerne à preliminar de ausência de interesse processual, alegada pela ré sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida em razão da ausência de tentativa de solução administrativa pela parte autora, verifica-se que tal argumento não merece acolhimento, uma vez que a efetiva resistência demonstrada no mérito comprova a necessidade da demanda. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Da justiça gratuita: No que concerne à impugnação à justiça gratuita, questão preliminarmente alegada pela parte ré, observa-se que o réu não demonstrou, efetivamente, a possibilidade econômica da autora que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita, encargo que lhe cabia na espécie. Assim, à míngua de provas, mantenho os benefícios e REJEITO a preliminar suscitada. II.II Do mérito: Não existindo outras preliminares a serem apreciadas e nem nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatária final do serviço, e a parte ré na condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. É sabido que, ao alegar a ocorrência de descontos indevidos decorrentes da contratação de seguro não contratado, o ônus da prova acerca da existência e regularidade da contratação não incumbe à parte autora, por se tratar de prova negativa. Nesse contexto, diante da afirmação da autora de que não solicitou nem autorizou a contratação do seguro ou a realização dos descontos em sua conta bancária, cabia à ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Vale ressaltar que, por força do disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, compete à parte ré instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso dos autos, a ré juntou, no ID 9860063056, suposto contrato de seguro de vida e assistência funeral, com o intuito de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, o laudo pericial grafotécnico de ID 10602825057 concluiu que a assinatura aposta no referido contrato não pertence à parte autora. Dessa forma, resta evidenciado que a autora não celebrou o contrato apresentado pela ré, tendo o negócio jurídico sido realizado por terceiro que se utilizou indevidamente de seus dados. No caso em exame, incide a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a ré responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo pericial de ID 10602825057, concluo que os descontos realizados pela ré foram indevidos, impondo-se sua responsabilização pelos prejuízos causados à autora. Restituição dos valores: No que concerne à repetição de indébito, o STJ firmou o seguinte entendimento: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREs p 676.608/RS, o que ocorreu em 30/03/2021) No caso em apreço, os documentos que instruem a contestação não permitem afastar a boa-fé objetiva do réu, tendo sido apresentado, a princípio, documento de identificação da autora que é compatível com aquele que instrui a inicial e a assinatura não apresenta diferenças exorbitantes. Logo, deve ser determinada a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Dos danos morais: Quanto ao dano moral, sabe-se que a realização de descontos indevidos é capaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade, tendo em vista a privação de quantia voltada à subsistência. O dano moral, no caso em apreço, é in re ipsa, ou seja, não exige prova do abalo na esfera íntima do indivíduo, mas da prática ilícita em decorrência da qual o abalo à dignidade se presume. No que se refere ao quantum da reparação, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo. Desse modo, a fixação dos danos morais exige prudente arbítrio judicial, levando-se em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, estipulando-se valor suficiente para reparar o mal sofrido, mas diligenciando para não propiciar enriquecimento sem causa. A demanda alcança desconto no valor de R$ 75,50 (setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Logo, considerando o valor do desconto, proporcional fixar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos na conta da autora; b) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de ID 9860063056; c) condenar a ré à restituição simples do valor indevidamente descontado (R$ 75,50). Sobre tais valores devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). d) condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG,desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, em atenção do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Calculadas as custas, intime-se para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Retifique-se o polo passivo para constar SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., conforme IDs 9711755947 e 9755410406. Não havendo interesse recursal, solicita-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa nesse sentido, homologo desde já a renúncia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, após expedida a CNPDP, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA

Autor ROSIMA MUNIZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRGINIA LACERDA OLIVEIRA

OAB: 196808/MG

RILDO DE OLIVEIRA E SILVA

OAB: 93043/MG

SAMUEL OLIVEIRA MACIEL

OAB: 72793/MG

NAARA FRANCIELLE DE LIMA

OAB: 166006/MG

RICHARD SHUBERT MESQUITA CHAVES

OAB: 132235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010946-42.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMA MUNIZ DE CARVALHO CPF: 287.070.278-77 RÉU: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA CPF: 43.711.257/0001-64 SENTENÇA I. Relatório Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ROSIMA MUNIZ DE CARVALHO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que identificou débito automático no valor de R$ 75,50 em sua conta bancária, em favor da ré, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou possuir dívida com ela. Sustenta que tentou, sem sucesso, cancelar a cobrança e obter o estorno dos valores, razão pela qual pleiteia a restituição. Para comprovar suas alegações, juntou o extrato bancário de ID 9682324307. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID 9682588508 deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 9860044613, informando que cessou os descontos e excluiu o nome da parte autora de seus registros para evitar novas cobranças. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando, ainda, que a parte autora não utilizou seus canais de atendimento para comunicar eventual insatisfação com o seguro contratado. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9898040608. No ID 10252769926 foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial foi juntado no ID 10602825057. A parte autora manifestou-se acerca do laudo no ID 10625372358, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.I Das preliminares: Da ausência de interesse processual: No que concerne à preliminar de ausência de interesse processual, alegada pela ré sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida em razão da ausência de tentativa de solução administrativa pela parte autora, verifica-se que tal argumento não merece acolhimento, uma vez que a efetiva resistência demonstrada no mérito comprova a necessidade da demanda. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Da justiça gratuita: No que concerne à impugnação à justiça gratuita, questão preliminarmente alegada pela parte ré, observa-se que o réu não demonstrou, efetivamente, a possibilidade econômica da autora que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita, encargo que lhe cabia na espécie. Assim, à míngua de provas, mantenho os benefícios e REJEITO a preliminar suscitada. II.II Do mérito: Não existindo outras preliminares a serem apreciadas e nem nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatária final do serviço, e a parte ré na condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. É sabido que, ao alegar a ocorrência de descontos indevidos decorrentes da contratação de seguro não contratado, o ônus da prova acerca da existência e regularidade da contratação não incumbe à parte autora, por se tratar de prova negativa. Nesse contexto, diante da afirmação da autora de que não solicitou nem autorizou a contratação do seguro ou a realização dos descontos em sua conta bancária, cabia à ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Vale ressaltar que, por força do disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, compete à parte ré instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso dos autos, a ré juntou, no ID 9860063056, suposto contrato de seguro de vida e assistência funeral, com o intuito de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Todavia, o laudo pericial grafotécnico de ID 10602825057 concluiu que a assinatura aposta no referido contrato não pertence à parte autora. Dessa forma, resta evidenciado que a autora não celebrou o contrato apresentado pela ré, tendo o negócio jurídico sido realizado por terceiro que se utilizou indevidamente de seus dados. No caso em exame, incide a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a ré responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo pericial de ID 10602825057, concluo que os descontos realizados pela ré foram indevidos, impondo-se sua responsabilização pelos prejuízos causados à autora. Restituição dos valores: No que concerne à repetição de indébito, o STJ firmou o seguinte entendimento: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREs p 676.608/RS, o que ocorreu em 30/03/2021) No caso em apreço, os documentos que instruem a contestação não permitem afastar a boa-fé objetiva do réu, tendo sido apresentado, a princípio, documento de identificação da autora que é compatível com aquele que instrui a inicial e a assinatura não apresenta diferenças exorbitantes. Logo, deve ser determinada a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Dos danos morais: Quanto ao dano moral, sabe-se que a realização de descontos indevidos é capaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade, tendo em vista a privação de quantia voltada à subsistência. O dano moral, no caso em apreço, é in re ipsa, ou seja, não exige prova do abalo na esfera íntima do indivíduo, mas da prática ilícita em decorrência da qual o abalo à dignidade se presume. No que se refere ao quantum da reparação, ao contrário do que ocorre em outros países, no direito pátrio a indenização é medida primordialmente pela extensão do dano (art. 944 do CC), não obstante também ostente importante aspecto punitivo e preventivo. Desse modo, a fixação dos danos morais exige prudente arbítrio judicial, levando-se em consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, estipulando-se valor suficiente para reparar o mal sofrido, mas diligenciando para não propiciar enriquecimento sem causa. A demanda alcança desconto no valor de R$ 75,50 (setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Logo, considerando o valor do desconto, proporcional fixar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos na conta da autora; b) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de ID 9860063056; c) condenar a ré à restituição simples do valor indevidamente descontado (R$ 75,50). Sobre tais valores devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). d) condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG,desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, em atenção do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Calculadas as custas, intime-se para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Retifique-se o polo passivo para constar SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA., conforme IDs 9711755947 e 9755410406. Não havendo interesse recursal, solicita-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa nesse sentido, homologo desde já a renúncia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, após expedida a CNPDP, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana