Detalhe do processo

5010935-37.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE IPATINGA, 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE IPATINGA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2026 COMARCA DE IPATINGA-MG. JUSTIÇA GRATUITA - AUTOS 5010935-37.2025.8.13.0313. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE JOSÉ ROSA SOBRINHO, brasileiro, casado, aposentado, interditado, RG MG-17.955.062 PC/MG, CPF 373.673.238-49, filho de Antônio Rosa de Oliveira e Adelina Amélia de Jesus, e NEUSA SOARES ROSA, brasileira, casada, aposentada, interditada, RG MG-21.147.203 PC/MG, CPF 051.392.978-92, filha de Raimundo Nonato Soares e Maria Rosa da Silva, residentes e domiciliados na Av. Londrina, n° 1105, Veneza, Ipatinga, MG, CEP 35164-291. A Dra. JOSSELMA LOPES DA SILVA LAGES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ocorrido nos autos nº 5010935-37.2025.8.13.0313, Ação de INTERDIÇÃO de JOSÉ ROSA SOBRINHO e NEUSA SOARES ROSA, requerida por WAGNER ROSA DE OLIVEIRA, tendo como advogado o Dr. Cleiydiney Pinheiro Coelho, OAB/MG 109.863, que se processa perante este Juízo e secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 28/04/2026, certidão de trânsito em jugado datada de 25/06/2026, em seguida transcrita, declarou a interdição de JOSÉ ROSA SOBRINHO e NEUSA SOARES ROSA. Sentença: ”I – Histórico. Wagner Rosa de Oliveira, qualificado na inicial, requer a interdição de José Rosa Sobrinho e Neusa Soares Rosa, também qualificados, alegando, em síntese, que os curatelandos são seus genitores, e, apresentam diversos problemas de saúde, dislipidemia, pressão alta, diabetes mellitus, perdas de memórias e dificuldade de locomoção, de modo que não apresentam condições de gerir atividades da vida civil, necessitando de cuidados e vigilância de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curador. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10452015460). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeado como curador da parte curatelanda, Wagner Rosa de Oliveira (Peça de ID: 10477524322). Foi determinada a realização de perícia médica. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10512973081). Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10598198054 e 10656822228) em que restou confirmada a incapacidade dos curatelandos. Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10618833178). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Peça de ID: Num. 10630972706). Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10667227664). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de JoséRosa Sobrinho e Neusa Soares Rosa, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que José Rosa é portador de neoplasia maligna da próstata, associada a declínio cognitivo relacionado à idade e presbiacusia, classificada como C61 na CID-10, MB21.0 e AB54 na CID11 e Neusa Soares é portadora de Demência (em evolução) F03 da CID 10, e não possuem no momento capacidade de gerir a própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda José Rosa Sobrinho e Neusa Soares Rosa. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pelos pais e preocupa-se em ajudá-los a obter melhoria na qualidade de vida. III – Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de José Rosa Sobrinho e Neusa Soares Rosa declarando-os incapazes para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhes como curador Wagner Rosa de Oliveira, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes as partes interditadas, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dos incapazes, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Ratifico a tutela provisória e o termo de curatela provisória pelo prazo de 06(seis) meses. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se o curador para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que “regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.” Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. I p a t i n g a . Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito. *documento assinado digitalmente em 28 de abril de 2026.’’ Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, por cópia, publicado três dias pela imprensa, com intervalo de dez dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ipatinga, Minas Gerais, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, C.L.C.Ornelas, Escrivã Judicial da Secretaria da 1ª Vara de Família. OAB/MG 109.863.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ROSA SOBRINHO

Réu NEUSA SOARES ROSA

Autor WAGNER ROSA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEREMIAS FERREIRA DIAS

OAB: 135135/MG

CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO

OAB: 109863/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "pericia medica"

COMARCA DE IPATINGA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2026 COMARCA DE IPATINGA-MG. JUSTIÇA GRATUITA - AUTOS 5010935-37.2025.8.13.0313. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE JOSÉ ROSA SOBRINHO, brasileiro, casado, aposentado, interditado, RG MG-17.955.062 PC/MG, CPF 373.673.238-49, filho de Antônio Rosa de Oliveira e Adelina Amélia de Jesus, e NEUSA SOARES ROSA, brasileira, casada, aposentada, interditada, RG MG-21.147.203 PC/MG, CPF 051.392.978-92, filha de Raimundo Nonato Soares e Maria Rosa da Silva, residentes e domiciliados na Av. Londrina, n° 1105, Veneza, Ipatinga, MG, CEP 35164-291. A Dra. JOSSELMA LOPES DA SILVA LAGES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga - Minas Gerais, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ocorrido nos autos nº 5010935-37.2025.8.13.0313, Ação de INTERDIÇÃO de JOSÉ ROSA SOBRINHO e NEUSA SOARES ROSA, requerida por WAGNER ROSA DE OLIVEIRA, tendo como advogado o Dr. Cleiydiney Pinheiro Coelho, OAB/MG 109.863, que se processa perante este Juízo e secretaria da 1ª Vara de Família e Sucessões, atendendo às provas dos autos, por sentença proferida em 28/04/2026, certidão de trânsito em jugado datada de 25/06/2026, em seguida transcrita, declarou a interdição de JOSÉ ROSA SOBRINHO e NEUSA SOARES ROSA. Sentença: ”I – Histórico. Wagner Rosa de Oliveira, qualificado na inicial, requer a interdição de José Rosa Sobrinho e Neusa Soares Rosa, também qualificados, alegando, em síntese, que os curatelandos são seus genitores, e, apresentam diversos problemas de saúde, dislipidemia, pressão alta, diabetes mellitus, perdas de memórias e dificuldade de locomoção, de modo que não apresentam condições de gerir atividades da vida civil, necessitando de cuidados e vigilância de terceiros. Ao final, requer seja decretada a interdição da parte curatelanda e sua nomeação como curador. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Peça de ID: Num. 10452015460). Deferido o pedido de curatela provisória e nomeado como curador da parte curatelanda, Wagner Rosa de Oliveira (Peça de ID: 10477524322). Foi determinada a realização de perícia médica. Realizada audiência de entrevista (Peça de ID: Num. 10512973081). Laudo médico pericial (Peça de ID: Num. 10598198054 e 10656822228) em que restou confirmada a incapacidade dos curatelandos. Nomeado curador especial à parte curatelanda, este apresentou defesa (Peça de ID: Num. 10618833178). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Peça de ID: Num. 10630972706). Parecer final do Ministério Público (Peça de ID: Num. 10667227664). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta o julgamento da causa no estado em que se encontra, não existindo fato jurídico relevante a demandar a produção de outras provas. A parte autora é legítima a pleiteou a interdição de JoséRosa Sobrinho e Neusa Soares Rosa, nos exatos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. In casu, deve-se ter a parte requerida como parte curatelanda, já que José Rosa é portador de neoplasia maligna da próstata, associada a declínio cognitivo relacionado à idade e presbiacusia, classificada como C61 na CID-10, MB21.0 e AB54 na CID11 e Neusa Soares é portadora de Demência (em evolução) F03 da CID 10, e não possuem no momento capacidade de gerir a própria pessoa e bens. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art. 1.767, I). Verifica-se ainda do recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15) que: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” A situação, portanto, não se enquadra nas hipóteses de tomada de decisão apoiada (artigo 1783-A, do Código Civil), mas sim na hipótese do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que preconiza a sujeição à curatela daqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade. Assim, firmo meu convencimento no sentido da incapacidade da parte curatelanda José Rosa Sobrinho e Neusa Soares Rosa. Dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento porque as provas documentais e periciais são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, hei por bem em declarar a interdição da parte curatelanda. A parte autora deve ser nomeada curadora da parte curatelanda, já que evidencia afeto pelos pais e preocupa-se em ajudá-los a obter melhoria na qualidade de vida. III – Dispositivo. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de José Rosa Sobrinho e Neusa Soares Rosa declarando-os incapazes para os atos de natureza patrimonial e negocial, e consequentemente, nomeio-lhes como curador Wagner Rosa de Oliveira, ficando expressamente advertido de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes as partes interditadas, sem prévia autorização judicial. Advirto ainda o curador de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dos incapazes, sendo o mesmo obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme artigo 84, §4º, Lei 13.146/15, o que poderá ser feito nestes mesmos autos. À secretaria para cumprir o disposto nos artigos 755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais, expedindo os editais e, em seguida, comprovando a publicação editalícia, nos termos do artigo 300, § 1º, do Provimento 355/2018 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Publicados e comprovados todos os editais pela secretaria deste Juízo, lavre-se termo de curatela definitivo, constando as restrições e advertências acima. Ratifico a tutela provisória e o termo de curatela provisória pelo prazo de 06(seis) meses. Inscreve-se a sentença no Registro Civil. Intime-se o curador para o compromisso legal. Custas pela parte autora, suspendendo a exigibilidade, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que “regulamenta o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais.” Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. I p a t i n g a . Josselma Lopes da Silva Lages. Juíza de Direito. *documento assinado digitalmente em 28 de abril de 2026.’’ Para que a referida sentença produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar de costume, por cópia, publicado três dias pela imprensa, com intervalo de dez dias na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ipatinga, Minas Gerais, aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, C.L.C.Ornelas, Escrivã Judicial da Secretaria da 1ª Vara de Família. OAB/MG 109.863.