Detalhe do processo

5010930-74.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010930-74.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ROSANGELA DA FONSECA CPF: 718.410.676-87 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSÂNGELA DA FONSECA, ajuizou em face do BANCO DIGIO S.A., partes qualificadas na inicial. A autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 500001958431, contratação que afirma jamais ter realizado. Sustenta que, ao tomar conhecimento da existência da averbação em seu benefício, requereu administrativamente à instituição financeira a apresentação da documentação comprobatória da contratação, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Afirma que a ausência de comprovação da regular contratação evidencia a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos efetuados. Em razão disso, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade do contrato, a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, dos benefícios da justiça gratuita e da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 37.226,92 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente (ID 10582762859). O requerido apresentou contestação em ID 10650549863. Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 10646256145). O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10666797466). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID 10667502942), a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 10672301420), já a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10674138685). O feito foi saneado (ID 10675569678), e foi determinada a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o expert colacionou aos autos o laudo pericial (ID 10710136140). Manifestações acerca do laudo (ID 10710534400 e 10722747403). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há, portanto, preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, assim passo à análise do mérito. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelo Réu, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. A controvérsia restringe-se à existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o banco sustente a regularidade da contratação eletrônica, a prova produzida nos autos não se revela suficiente para demonstrar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade da autora. A questão foi submetida à perícia técnica justamente para aferir a autenticidade da documentação digital apresentada pela instituição financeira. O perito judicial consignou que não teve acesso aos arquivos digitais originais da contratação, recebendo apenas documentos em formato PDF, circunstância que inviabilizou a análise dos metadados, dos registros originais e da cadeia de custódia dos documentos eletrônicos. Destacou, ainda, que a ausência desses elementos impediu a validação técnica da autenticidade da contratação e da integridade dos registros digitais apresentados, concluindo que a documentação disponibilizada não permite confirmar, com segurança técnica, a autenticidade, integridade e rastreabilidade da contratação eletrônica. Cumpre salientar que o laudo não concluiu pela existência de fraude propriamente dita. Todavia, também não confirmou a autenticidade da contratação, exatamente porque a instituição financeira deixou de disponibilizar os elementos técnicos indispensáveis para tal verificação. Essa circunstância assume especial relevância diante do ônus probatório que incumbia ao réu. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a regular formação do vínculo contratual. Quando a contratação ocorre integralmente por meio eletrônico, cabe ao fornecedor preservar e apresentar os arquivos originais, registros de auditoria, metadados e demais elementos aptos a permitir a verificação da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, entretanto, essa prova não foi produzida. A mera apresentação de documentos estáticos em formato PDF, desacompanhados dos respectivos registros técnicos originais, não supre a necessidade de comprovação da regular contratação, sobretudo quando a autenticidade é especificamente impugnada e submetida à análise pericial. Quanto aos registros de geolocalização, o laudo pericial esclarece que a localização estimada a partir do endereço IP não corresponde, necessariamente, à posição física do dispositivo utilizado pelo consumidor. Conforme consignado pelo expert, o endereço IP identifica apenas a infraestrutura lógica responsável pelo encaminhamento do tráfego de dados, sendo comum, especialmente em redes móveis, que a conexão seja roteada por centrais regionais, circunstância capaz de produzir estimativas geográficas distintas da localização efetiva do equipamento. Assim, o perito ressalvou que eventuais divergências entre a geolocalização estimada por IP e a localização física do usuário, por si sós, não autorizam concluir pela ocorrência de fraude ou pela falsidade da contratação. Todavia, o laudo também identificou que os registros de geolocalização constantes do fluxo de contratação apresentam variações relevantes ao longo da operação, sendo constatada, desconsiderados os registros iniciais com coordenadas nulas, uma oscilação aproximada de 7,4 quilômetros entre os pontos extremos registrados durante a execução do procedimento eletrônico. Embora essa circunstância, isoladamente, não seja suficiente para infirmar a autenticidade da contratação, constitui elemento técnico que evidencia inconsistências nos registros produzidos pela plataforma utilizada pela instituição financeira. Em verdade, a importância dessa conclusão reside justamente no fato de demonstrar que os registros de geolocalização não corroboram, de forma segura e inequívoca, a regularidade da contratação. Ao contrário, revelam limitações e inconsistências técnicas que, somadas à ausência dos arquivos digitais originais, dos metadados completos e dos demais elementos necessários à validação independente da contratação, impediram o perito de confirmar a autenticidade do procedimento eletrônico. Desse modo, de acordo com o laudo, não é a divergência de geolocalização, isoladamente considerada, que conduz à procedência da demanda, mas sim o conjunto probatório formado pelo laudo pericial, o qual concluiu que a documentação disponibilizada pela instituição financeira não permite confirmar, com segurança técnica, a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade da contratação eletrônica. Permanecendo controvertida a manifestação de vontade da autora e não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inexistência de prova suficiente da regular contratação. Ademais, as impugnações formuladas pelo réu ao laudo também não têm o condão de afastar suas conclusões. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a discordar da metodologia empregada pelo expert, sem apresentar os arquivos digitais originais cuja ausência foi justamente o fator determinante para a impossibilidade de validação técnica da contratação. Não houve juntada posterior dos elementos que permitiriam infirmar as conclusões periciais. Assim, permanece hígida a conclusão de que não foi possível confirmar tecnicamente a autenticidade do contrato apresentado. A insuficiência da prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Diante do exposto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, entendo que os descontos realizados na conta do autor configuram, equivocadamente, falha na prestação de serviços . Nesse contexto, restando evidente que a parte autora não contratou o serviço pela parte requerida, impõe-se a sua condenação a restituir a importância indevidamente descontada na conta da autora. No entanto, considerando que os descontos realizados foram realizados em data posterior a 30 de março de 2021, a restituição deve se dar em dobro, em razão de decisão vinculante do STJ. Quanto ao dano moral, tem-se que, embora este magistrado entenda que confundir o prejuízo patrimonial enfrentado com um dano à imagem ou dignidade da parte extrapole o instituto do dano extrapatrimonial, fato é que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de forma amplamente majoritária, entende pelo seu reconhecimento. Assim, para manter a coerência sistêmica e a segurança jurídica, arbitro danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor aplicado por este juízo para as inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, por analogia. Ressalta-se que inexiste qualquer parâmetro confiável a ser extraído dos julgados do Tribunal de Justiça para embasar o valor da indenização, visto que cada Câmara julgadora arbitra diferentes montantes para estes casos. Portanto, a procedência do pedido inicial se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico; b) CONDENAR a Requerida a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos posteriores a 30/03/2021, os valores descontados referente a contratação objeto dos autos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei no 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1o e 2o, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; c) CONDENAR a Ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S/A

Autor MARIA ROSANGELA DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010930-74.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ROSANGELA DA FONSECA CPF: 718.410.676-87 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSÂNGELA DA FONSECA, ajuizou em face do BANCO DIGIO S.A., partes qualificadas na inicial. A autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 500001958431, contratação que afirma jamais ter realizado. Sustenta que, ao tomar conhecimento da existência da averbação em seu benefício, requereu administrativamente à instituição financeira a apresentação da documentação comprobatória da contratação, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Afirma que a ausência de comprovação da regular contratação evidencia a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos efetuados. Em razão disso, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade do contrato, a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, dos benefícios da justiça gratuita e da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 37.226,92 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente (ID 10582762859). O requerido apresentou contestação em ID 10650549863. Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 10646256145). O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10666797466). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID 10667502942), a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 10672301420), já a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10674138685). O feito foi saneado (ID 10675569678), e foi determinada a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o expert colacionou aos autos o laudo pericial (ID 10710136140). Manifestações acerca do laudo (ID 10710534400 e 10722747403). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há, portanto, preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, assim passo à análise do mérito. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelo Réu, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. A controvérsia restringe-se à existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado objeto da demanda. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o banco sustente a regularidade da contratação eletrônica, a prova produzida nos autos não se revela suficiente para demonstrar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade da autora. A questão foi submetida à perícia técnica justamente para aferir a autenticidade da documentação digital apresentada pela instituição financeira. O perito judicial consignou que não teve acesso aos arquivos digitais originais da contratação, recebendo apenas documentos em formato PDF, circunstância que inviabilizou a análise dos metadados, dos registros originais e da cadeia de custódia dos documentos eletrônicos. Destacou, ainda, que a ausência desses elementos impediu a validação técnica da autenticidade da contratação e da integridade dos registros digitais apresentados, concluindo que a documentação disponibilizada não permite confirmar, com segurança técnica, a autenticidade, integridade e rastreabilidade da contratação eletrônica. Cumpre salientar que o laudo não concluiu pela existência de fraude propriamente dita. Todavia, também não confirmou a autenticidade da contratação, exatamente porque a instituição financeira deixou de disponibilizar os elementos técnicos indispensáveis para tal verificação. Essa circunstância assume especial relevância diante do ônus probatório que incumbia ao réu. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a regular formação do vínculo contratual. Quando a contratação ocorre integralmente por meio eletrônico, cabe ao fornecedor preservar e apresentar os arquivos originais, registros de auditoria, metadados e demais elementos aptos a permitir a verificação da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. No caso concreto, entretanto, essa prova não foi produzida. A mera apresentação de documentos estáticos em formato PDF, desacompanhados dos respectivos registros técnicos originais, não supre a necessidade de comprovação da regular contratação, sobretudo quando a autenticidade é especificamente impugnada e submetida à análise pericial. Quanto aos registros de geolocalização, o laudo pericial esclarece que a localização estimada a partir do endereço IP não corresponde, necessariamente, à posição física do dispositivo utilizado pelo consumidor. Conforme consignado pelo expert, o endereço IP identifica apenas a infraestrutura lógica responsável pelo encaminhamento do tráfego de dados, sendo comum, especialmente em redes móveis, que a conexão seja roteada por centrais regionais, circunstância capaz de produzir estimativas geográficas distintas da localização efetiva do equipamento. Assim, o perito ressalvou que eventuais divergências entre a geolocalização estimada por IP e a localização física do usuário, por si sós, não autorizam concluir pela ocorrência de fraude ou pela falsidade da contratação. Todavia, o laudo também identificou que os registros de geolocalização constantes do fluxo de contratação apresentam variações relevantes ao longo da operação, sendo constatada, desconsiderados os registros iniciais com coordenadas nulas, uma oscilação aproximada de 7,4 quilômetros entre os pontos extremos registrados durante a execução do procedimento eletrônico. Embora essa circunstância, isoladamente, não seja suficiente para infirmar a autenticidade da contratação, constitui elemento técnico que evidencia inconsistências nos registros produzidos pela plataforma utilizada pela instituição financeira. Em verdade, a importância dessa conclusão reside justamente no fato de demonstrar que os registros de geolocalização não corroboram, de forma segura e inequívoca, a regularidade da contratação. Ao contrário, revelam limitações e inconsistências técnicas que, somadas à ausência dos arquivos digitais originais, dos metadados completos e dos demais elementos necessários à validação independente da contratação, impediram o perito de confirmar a autenticidade do procedimento eletrônico. Desse modo, de acordo com o laudo, não é a divergência de geolocalização, isoladamente considerada, que conduz à procedência da demanda, mas sim o conjunto probatório formado pelo laudo pericial, o qual concluiu que a documentação disponibilizada pela instituição financeira não permite confirmar, com segurança técnica, a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade da contratação eletrônica. Permanecendo controvertida a manifestação de vontade da autora e não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inexistência de prova suficiente da regular contratação. Ademais, as impugnações formuladas pelo réu ao laudo também não têm o condão de afastar suas conclusões. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a discordar da metodologia empregada pelo expert, sem apresentar os arquivos digitais originais cuja ausência foi justamente o fator determinante para a impossibilidade de validação técnica da contratação. Não houve juntada posterior dos elementos que permitiriam infirmar as conclusões periciais. Assim, permanece hígida a conclusão de que não foi possível confirmar tecnicamente a autenticidade do contrato apresentado. A insuficiência da prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Diante do exposto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, entendo que os descontos realizados na conta do autor configuram, equivocadamente, falha na prestação de serviços . Nesse contexto, restando evidente que a parte autora não contratou o serviço pela parte requerida, impõe-se a sua condenação a restituir a importância indevidamente descontada na conta da autora. No entanto, considerando que os descontos realizados foram realizados em data posterior a 30 de março de 2021, a restituição deve se dar em dobro, em razão de decisão vinculante do STJ. Quanto ao dano moral, tem-se que, embora este magistrado entenda que confundir o prejuízo patrimonial enfrentado com um dano à imagem ou dignidade da parte extrapole o instituto do dano extrapatrimonial, fato é que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de forma amplamente majoritária, entende pelo seu reconhecimento. Assim, para manter a coerência sistêmica e a segurança jurídica, arbitro danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor aplicado por este juízo para as inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes, por analogia. Ressalta-se que inexiste qualquer parâmetro confiável a ser extraído dos julgados do Tribunal de Justiça para embasar o valor da indenização, visto que cada Câmara julgadora arbitra diferentes montantes para estes casos. Portanto, a procedência do pedido inicial se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico; b) CONDENAR a Requerida a restituir à parte autora, de forma dobrada, os descontos posteriores a 30/03/2021, os valores descontados referente a contratação objeto dos autos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei no 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1o e 2o, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; c) CONDENAR a Ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga