5010930-05.2025.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010930-05.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA CARMO CPF: 062.143.106-00 RÉU: UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 24.014.235/0001-09 DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos subsequentes, declaro encerrada a fase de instrução probatória pericial. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários depositados pela parte ré (10570675215) em favor do perito João Lúcio Soares Júnior. 2. Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral. Contudo, diante do teor da prova técnica produzida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na produção da referida prova, notadamente o depoimento pessoal do representante da ré e a oitiva de testemunhas. Eventual silêncio será interpretado como renúncia. 2.1 Havendo manifestação de interesse na prova oral, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 2.2 Em caso de desinteresse ou silêncio, que será interpretado como renúncia, declaro desde já encerrada a instrução processual. Nesta hipótese, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA FLAVIA DA SILVA CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA CIBELE LOURENCO
OAB: 132404/MG
LARISSA FERNANDA SANTOS
OAB: 136515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010930-05.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA CARMO CPF: 062.143.106-00 RÉU: UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 24.014.235/0001-09 DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos subsequentes, declaro encerrada a fase de instrução probatória pericial. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários depositados pela parte ré (10570675215) em favor do perito João Lúcio Soares Júnior. 2. Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral. Contudo, diante do teor da prova técnica produzida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na produção da referida prova, notadamente o depoimento pessoal do representante da ré e a oitiva de testemunhas. Eventual silêncio será interpretado como renúncia. 2.1 Havendo manifestação de interesse na prova oral, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 2.2 Em caso de desinteresse ou silêncio, que será interpretado como renúncia, declaro desde já encerrada a instrução processual. Nesta hipótese, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas