Detalhe do processo

5010930-05.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010930-05.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA CARMO CPF: 062.143.106-00 RÉU: UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 24.014.235/0001-09 DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos subsequentes, declaro encerrada a fase de instrução probatória pericial. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários depositados pela parte ré (10570675215) em favor do perito João Lúcio Soares Júnior. 2. Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral. Contudo, diante do teor da prova técnica produzida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na produção da referida prova, notadamente o depoimento pessoal do representante da ré e a oitiva de testemunhas. Eventual silêncio será interpretado como renúncia. 2.1 Havendo manifestação de interesse na prova oral, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 2.2 Em caso de desinteresse ou silêncio, que será interpretado como renúncia, declaro desde já encerrada a instrução processual. Nesta hipótese, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA FLAVIA DA SILVA CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CIBELE LOURENCO

OAB: 132404/MG

LARISSA FERNANDA SANTOS

OAB: 136515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010930-05.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: ANA FLAVIA DA SILVA CARMO CPF: 062.143.106-00 RÉU: UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 24.014.235/0001-09 DESPACHO Vistos etc. 1. Considerando a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos subsequentes, declaro encerrada a fase de instrução probatória pericial. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários depositados pela parte ré (10570675215) em favor do perito João Lúcio Soares Júnior. 2. Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova oral. Contudo, diante do teor da prova técnica produzida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na produção da referida prova, notadamente o depoimento pessoal do representante da ré e a oitiva de testemunhas. Eventual silêncio será interpretado como renúncia. 2.1 Havendo manifestação de interesse na prova oral, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 2.2 Em caso de desinteresse ou silêncio, que será interpretado como renúncia, declaro desde já encerrada a instrução processual. Nesta hipótese, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas