5010929-34.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010929-34.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: HARISTON CAMARGOS DE OLIVEIRA CPF: 036.122.686-19 RÉU: HELBERT TIAGO DA SILVA - ME CPF: 17.382.579/0001-05 e outros DECISÃO Houve produção de prova pericial (ID10580136829), sobre a qual foi dada vista às partes. As rés concordaram com prova pericial (ID’s 10585696286 e 10598491980). A parte autora impugnou o laudo pericial, salientando ser divergente ao laudo apresentado pela também perita judicial, Sra. Deodete Viana, além do fato de ser baseado em padrões manuscritos colhidos do autor oito anos após a celebração do contrato e três anos após o primeiro exame, quando é notório, na literatura grafoscópica, que a escrita sofre alteração natural com o tempo. O autor requereu, também, a expedição de ofício à autoridade policial para dar início à persecução penal do suposto ilícito de que está sendo acusado o réu, para apuração da verdade real (ID10598474734). O Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos no ID10613194361. A parte autora manteve a impugnação (ID10678163557). As rés continuaram concordando com prova pericial (ID’s 10679892694 e 10689528493). O laudo atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O fato do autor discordar das conclusões da perícia não revelam falha, obscuridade ou inconsistência do trabalho técnico. Outrossim, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 371 c/c art. 479, ambos do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID10580136829 e esclarecimentos de ID10613194361. 1. Tendo em vista a nomeação do perito, a homologação dos honorários periciais no ID10300297986 (para cada réu a quantia de R$930,75 e R$522,34, pelo Sistema AJ) e o respectivo pagamento realizado pela ré HELBERT TIAGO DA SILVA - ME no ID10319321104 e pela ré BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS no ID10424704301 – Pág. 4, expeçam-se alvarás/transferências em favor do perito nomeado, observando os dados fornecidos no ID10681315264. Libere-se, também, o pagamento dos honorários periciais no Sistema AJ. 2. Vista às partes para alegações finais pelo prazo sucessivo de 15 dias. 3. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Autor HARISTON CAMARGOS DE OLIVEIRA
Réu HELBERT TIAGO DA SILVA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO VINICIUS BATISTA VASCONCELOS
OAB: 123083/MG
VIVIANE DOS REIS FERREIRA
OAB: 165571/RJ
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
ANTONIO BATISTA DE MORAIS
OAB: 45944/MG
RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
OAB: 390779/SP
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
PATRICIA ANTERO FERNANDES
OAB: 319359/SP
TIAGO VICTOR MOTA
OAB: 380725/SP
MARCOS ANTONIO VASCONCELOS
OAB: 63253/MG
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010929-34.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: HARISTON CAMARGOS DE OLIVEIRA CPF: 036.122.686-19 RÉU: HELBERT TIAGO DA SILVA - ME CPF: 17.382.579/0001-05 e outros DECISÃO Houve produção de prova pericial (ID10580136829), sobre a qual foi dada vista às partes. As rés concordaram com prova pericial (ID’s 10585696286 e 10598491980). A parte autora impugnou o laudo pericial, salientando ser divergente ao laudo apresentado pela também perita judicial, Sra. Deodete Viana, além do fato de ser baseado em padrões manuscritos colhidos do autor oito anos após a celebração do contrato e três anos após o primeiro exame, quando é notório, na literatura grafoscópica, que a escrita sofre alteração natural com o tempo. O autor requereu, também, a expedição de ofício à autoridade policial para dar início à persecução penal do suposto ilícito de que está sendo acusado o réu, para apuração da verdade real (ID10598474734). O Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos no ID10613194361. A parte autora manteve a impugnação (ID10678163557). As rés continuaram concordando com prova pericial (ID’s 10679892694 e 10689528493). O laudo atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O fato do autor discordar das conclusões da perícia não revelam falha, obscuridade ou inconsistência do trabalho técnico. Outrossim, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 371 c/c art. 479, ambos do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID10580136829 e esclarecimentos de ID10613194361. 1. Tendo em vista a nomeação do perito, a homologação dos honorários periciais no ID10300297986 (para cada réu a quantia de R$930,75 e R$522,34, pelo Sistema AJ) e o respectivo pagamento realizado pela ré HELBERT TIAGO DA SILVA - ME no ID10319321104 e pela ré BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS no ID10424704301 – Pág. 4, expeçam-se alvarás/transferências em favor do perito nomeado, observando os dados fornecidos no ID10681315264. Libere-se, também, o pagamento dos honorários periciais no Sistema AJ. 2. Vista às partes para alegações finais pelo prazo sucessivo de 15 dias. 3. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem