Detalhe do processo

5010929-34.2017.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010929-34.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: HARISTON CAMARGOS DE OLIVEIRA CPF: 036.122.686-19 RÉU: HELBERT TIAGO DA SILVA - ME CPF: 17.382.579/0001-05 e outros DECISÃO Houve produção de prova pericial (ID10580136829), sobre a qual foi dada vista às partes. As rés concordaram com prova pericial (ID’s 10585696286 e 10598491980). A parte autora impugnou o laudo pericial, salientando ser divergente ao laudo apresentado pela também perita judicial, Sra. Deodete Viana, além do fato de ser baseado em padrões manuscritos colhidos do autor oito anos após a celebração do contrato e três anos após o primeiro exame, quando é notório, na literatura grafoscópica, que a escrita sofre alteração natural com o tempo. O autor requereu, também, a expedição de ofício à autoridade policial para dar início à persecução penal do suposto ilícito de que está sendo acusado o réu, para apuração da verdade real (ID10598474734). O Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos no ID10613194361. A parte autora manteve a impugnação (ID10678163557). As rés continuaram concordando com prova pericial (ID’s 10679892694 e 10689528493). O laudo atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O fato do autor discordar das conclusões da perícia não revelam falha, obscuridade ou inconsistência do trabalho técnico. Outrossim, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 371 c/c art. 479, ambos do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID10580136829 e esclarecimentos de ID10613194361. 1. Tendo em vista a nomeação do perito, a homologação dos honorários periciais no ID10300297986 (para cada réu a quantia de R$930,75 e R$522,34, pelo Sistema AJ) e o respectivo pagamento realizado pela ré HELBERT TIAGO DA SILVA - ME no ID10319321104 e pela ré BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS no ID10424704301 – Pág. 4, expeçam-se alvarás/transferências em favor do perito nomeado, observando os dados fornecidos no ID10681315264. Libere-se, também, o pagamento dos honorários periciais no Sistema AJ. 2. Vista às partes para alegações finais pelo prazo sucessivo de 15 dias. 3. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Autor HARISTON CAMARGOS DE OLIVEIRA

Réu HELBERT TIAGO DA SILVA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO VINICIUS BATISTA VASCONCELOS

OAB: 123083/MG

VIVIANE DOS REIS FERREIRA

OAB: 165571/RJ

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

ANTONIO BATISTA DE MORAIS

OAB: 45944/MG

RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR

OAB: 390779/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

PATRICIA ANTERO FERNANDES

OAB: 319359/SP

TIAGO VICTOR MOTA

OAB: 380725/SP

MARCOS ANTONIO VASCONCELOS

OAB: 63253/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010929-34.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: HARISTON CAMARGOS DE OLIVEIRA CPF: 036.122.686-19 RÉU: HELBERT TIAGO DA SILVA - ME CPF: 17.382.579/0001-05 e outros DECISÃO Houve produção de prova pericial (ID10580136829), sobre a qual foi dada vista às partes. As rés concordaram com prova pericial (ID’s 10585696286 e 10598491980). A parte autora impugnou o laudo pericial, salientando ser divergente ao laudo apresentado pela também perita judicial, Sra. Deodete Viana, além do fato de ser baseado em padrões manuscritos colhidos do autor oito anos após a celebração do contrato e três anos após o primeiro exame, quando é notório, na literatura grafoscópica, que a escrita sofre alteração natural com o tempo. O autor requereu, também, a expedição de ofício à autoridade policial para dar início à persecução penal do suposto ilícito de que está sendo acusado o réu, para apuração da verdade real (ID10598474734). O Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos no ID10613194361. A parte autora manteve a impugnação (ID10678163557). As rés continuaram concordando com prova pericial (ID’s 10679892694 e 10689528493). O laudo atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O fato do autor discordar das conclusões da perícia não revelam falha, obscuridade ou inconsistência do trabalho técnico. Outrossim, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 371 c/c art. 479, ambos do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID10580136829 e esclarecimentos de ID10613194361. 1. Tendo em vista a nomeação do perito, a homologação dos honorários periciais no ID10300297986 (para cada réu a quantia de R$930,75 e R$522,34, pelo Sistema AJ) e o respectivo pagamento realizado pela ré HELBERT TIAGO DA SILVA - ME no ID10319321104 e pela ré BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS no ID10424704301 – Pág. 4, expeçam-se alvarás/transferências em favor do perito nomeado, observando os dados fornecidos no ID10681315264. Libere-se, também, o pagamento dos honorários periciais no Sistema AJ. 2. Vista às partes para alegações finais pelo prazo sucessivo de 15 dias. 3. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem