Detalhe do processo

5010919-41.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010919-41.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HENRIQUE OTONI RIBEIRO CPF: 030.251.436-81 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1-RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contratos bancários com pedido de tutela de urgência ajuizada por HENRIQUE OTONI RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 9987429400). Na exordial, a parte autora alegou ter firmado com a instituição financeira demandada quatro operações de crédito: cartão de crédito Itaú LATAM final 8133, cartão de crédito Itaú Tudo Azul final 0610, limite de crédito em conta corrente na modalidade LIS (cheque especial) e contrato de empréstimo pessoal na modalidade Crediari nº 000002119972384 (ID 9987429400). Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que reputou superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a cobrança velada de capitalização composta de juros sem previsão clara e a nulidade de encargos moratórios, pleiteando a adequação das taxas ao patamar médio do BACEN, o expurgo da capitalização mensal, o afastamento da mora e a restituição de valores pagos em excesso (ID 9987429400). Acompanharam a inicial procuração, declaração de hipossuficiência, faturas, extratos e laudo técnico privado (IDs 9987422851 a 9987435550). Em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária (ID 10121215318), a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10304721481). A tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora foi indeferida por este Juízo (ID 10311697124). Devidamente citado (ID 10313657317) e tendo manifestado desinteresse na conciliação (ID 10317181565), o réu apresentou contestação (ID 10328815969). Arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil, defendeu, no mérito, a estrita legalidade das condições pactuadas, a licitude da cobrança de juros remuneratórios livremente contratados, a permissão legal da capitalização de juros e a inocorrência de abusividade, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 10328815969). Com a defesa, colacionou proposta de contratação, faturas, extratos e histórico de taxas do BACEN (IDs 10328816816 a 10328802698). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reeditando os argumentos intrínsecos da inicial (ID 10352833984). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10432423765), devidamente mantida (ID 10509851284), este Juízo REJEITOU expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, fixou os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu a realização de perícia contábil (ID 10432423765). O laudo pericial técnico oficial foi devidamente colacionado aos autos (ID 10542173330, ID 10542198140 e ID 10542226666). As partes manifestaram-se sobre a prova pericial produzida (IDs 10574688492 e 10581701905). Encerrada a instrução probatória (ID 10665861481), a parte autora apresentou suas alegações finais em forma de memoriais (ID 10667565860), certificando-se o decurso do prazo do réu sem manifestação (ID 10708969729). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de obrigações decorrentes de operações bancárias celebradas entre pessoa física e instituição financeira, submetendo-se a lide ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As questões preliminares suscitadas na resposta da ré foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10432423765, precluindo a matéria, razão pela qual o feito encontra-se hígido e apto para o julgamento definitivo do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas e na pactuação da capitalização mensal de juros, bem como apurar eventual reflexo na descaracterização da mora e no direito à restituição de valores. A jurisprudência das Cortes Superiores firmou-se no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelas Súmulas nº 382 e nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das taxas de juros praticadas em contratos bancários somente se justifica de forma excepcional quando demonstrada cabalmente a abusividade manifesta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), tomando-se por parâmetro a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro de referência, não ensejando a limitação automática dos juros contratados sem a devida comprovação da abusividade no caso concreto: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Na mesma linha, o tribunal superior pacificou que a cobrança de taxa ligeiramente acima do índice médio de mercado não representa eiva bastante para afastar a autonomia da vontade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.525/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) Analisando minunciosamente o acervo probatório reunido nestes autos, em especial o Laudo Pericial Oficial elaborado pelo perito do Juízo (ID 10542173330 e ID 10542198140), verifica-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas e praticadas pela instituição financeira demandada mantiveram-se dentro dos limites legais e contratuais aceitos, não configurando a abusividade alegada. No que tange ao contrato de empréstimo pessoal na modalidade Crediari nº 000002119972384, o laudo pericial constatou expressamente que a taxa praticada no contrato foi de 1,52% ao mês (20,14% ao ano) e Custo Efetivo Total de 1,62% ao mês (21,69% ao ano), ao passo que a taxa média praticada pelo mercado financeiro para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN na data da contratação (15/06/2022) variava entre 4,11% e 5,37% ao mês (62,11% a 87,41% ao ano) (ID 10542198140). Constata-se, portanto, que a taxa cobrada pelo banco réu na operação de empréstimo pessoal situou-se em patamar substancialmente inferior à própria média do mercado, favorecendo o consumidor. Com relação ao contrato de limite de crédito em conta corrente LIS (cheque especial), apurou a perícia judicial a aplicação da taxa contratual de 8,00% ao mês (166,31% ao ano) no período de março de 2023, quando a taxa média de mercado informada pelo BACEN para a modalidade equivalia a 8,50% ao mês (ID 10542173330 e ID 10328800449), revelando mais uma vez a ausência de excesso. No tocante aos cartões de crédito objeto da lide, o expert registrou a incidência da taxa de 9,82% ao mês no cartão Itaú LATAM final 8133 e de 14,00% ao mês no cartão Itaú Tudo Azul final 0610 no período de julho de 2023 (ID 10542173330). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o rotativo do cartão de crédito no aludido período correspondia a 13,77% ao mês (ID 10328817318). Destarte, a taxa aplicada ao cartão final 8133 foi inferior à média de mercado, ao passo que a taxa do cartão final 0610 (14,00% a.m.) excedeu a média em patamar inexpressivo e perfeitamente aceitável pelo mercado, não ultrapassando a margem de oscilação tolerada pela jurisprudência, a qual exige discrepância substancial (geralmente superior a uma vez e meia a taxa média) para configurar desvantagem exagerada (Súmula nº 382 do STJ). Com relação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sua cobrança é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, por força do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar as Súmulas nº 539 e nº 541 (Tema 247/STJ), consolidou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é instrumento bastante para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a contratação expressa da capitalização. Sobre a matéria, o julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça reafirma o critério da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para fins de pactuação válida: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual mereceu reforma para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Na hipótese vertente, os instrumentos contratuais e demonstrativos de Custo Efetivo Total acostados aos autos (ID 9987416553 e ID 10328816816) preveem de forma clara a taxa de juros mensal e a taxa anual superior ao duodécuplo daquela, atendendo rigorosamente ao requisito de transparência da Súmula nº 541 do STJ, conforme certificado na perícia contábil efetuada (ID 10542173330). Sendo hígidas as taxas de juros remuneratórios e lícita a cobrança da capitalização contratada no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora da parte devedora. Com efeito, segundo a tese sumulada no Tema 28 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), o afastamento dos efeitos da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu na espécie. Igualmente, restam legítimos os encargos de mora previstos para a situação de inadimplemento (juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%), porquanto alinhados com o disposto no artigo 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 379 do STJ. Por conseguinte, ausente qualquer ilicitude ou cobrança indevida por parte do banco réu, improcedem os pedidos de revisão das cláusulas financeiras, de readequação de saldo devedor e de restituição de indébito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE OTONI RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida em grau recursal (ID 10304721481), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Segue anexo Ofício Requisitório de Pagamento expedido em favor do perito nomeado. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor HENRIQUE OTONI RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

KEVIN WINDSON SANTOS MARCAL

OAB: 198745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010919-41.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HENRIQUE OTONI RIBEIRO CPF: 030.251.436-81 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA 1-RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contratos bancários com pedido de tutela de urgência ajuizada por HENRIQUE OTONI RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 9987429400). Na exordial, a parte autora alegou ter firmado com a instituição financeira demandada quatro operações de crédito: cartão de crédito Itaú LATAM final 8133, cartão de crédito Itaú Tudo Azul final 0610, limite de crédito em conta corrente na modalidade LIS (cheque especial) e contrato de empréstimo pessoal na modalidade Crediari nº 000002119972384 (ID 9987429400). Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, que reputou superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a cobrança velada de capitalização composta de juros sem previsão clara e a nulidade de encargos moratórios, pleiteando a adequação das taxas ao patamar médio do BACEN, o expurgo da capitalização mensal, o afastamento da mora e a restituição de valores pagos em excesso (ID 9987429400). Acompanharam a inicial procuração, declaração de hipossuficiência, faturas, extratos e laudo técnico privado (IDs 9987422851 a 9987435550). Em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária (ID 10121215318), a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para conceder ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10304721481). A tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora foi indeferida por este Juízo (ID 10311697124). Devidamente citado (ID 10313657317) e tendo manifestado desinteresse na conciliação (ID 10317181565), o réu apresentou contestação (ID 10328815969). Arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil, defendeu, no mérito, a estrita legalidade das condições pactuadas, a licitude da cobrança de juros remuneratórios livremente contratados, a permissão legal da capitalização de juros e a inocorrência de abusividade, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 10328815969). Com a defesa, colacionou proposta de contratação, faturas, extratos e histórico de taxas do BACEN (IDs 10328816816 a 10328802698). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reeditando os argumentos intrínsecos da inicial (ID 10352833984). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10432423765), devidamente mantida (ID 10509851284), este Juízo REJEITOU expressamente a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, fixou os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil e deferiu a realização de perícia contábil (ID 10432423765). O laudo pericial técnico oficial foi devidamente colacionado aos autos (ID 10542173330, ID 10542198140 e ID 10542226666). As partes manifestaram-se sobre a prova pericial produzida (IDs 10574688492 e 10581701905). Encerrada a instrução probatória (ID 10665861481), a parte autora apresentou suas alegações finais em forma de memoriais (ID 10667565860), certificando-se o decurso do prazo do réu sem manifestação (ID 10708969729). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de obrigações decorrentes de operações bancárias celebradas entre pessoa física e instituição financeira, submetendo-se a lide ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. As questões preliminares suscitadas na resposta da ré foram integralmente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 10432423765, precluindo a matéria, razão pela qual o feito encontra-se hígido e apto para o julgamento definitivo do mérito. No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas e na pactuação da capitalização mensal de juros, bem como apurar eventual reflexo na descaracterização da mora e no direito à restituição de valores. A jurisprudência das Cortes Superiores firmou-se no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, as quais não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelas Súmulas nº 382 e nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das taxas de juros praticadas em contratos bancários somente se justifica de forma excepcional quando demonstrada cabalmente a abusividade manifesta capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), tomando-se por parâmetro a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro de referência, não ensejando a limitação automática dos juros contratados sem a devida comprovação da abusividade no caso concreto: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Na mesma linha, o tribunal superior pacificou que a cobrança de taxa ligeiramente acima do índice médio de mercado não representa eiva bastante para afastar a autonomia da vontade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.525/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) Analisando minunciosamente o acervo probatório reunido nestes autos, em especial o Laudo Pericial Oficial elaborado pelo perito do Juízo (ID 10542173330 e ID 10542198140), verifica-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas e praticadas pela instituição financeira demandada mantiveram-se dentro dos limites legais e contratuais aceitos, não configurando a abusividade alegada. No que tange ao contrato de empréstimo pessoal na modalidade Crediari nº 000002119972384, o laudo pericial constatou expressamente que a taxa praticada no contrato foi de 1,52% ao mês (20,14% ao ano) e Custo Efetivo Total de 1,62% ao mês (21,69% ao ano), ao passo que a taxa média praticada pelo mercado financeiro para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN na data da contratação (15/06/2022) variava entre 4,11% e 5,37% ao mês (62,11% a 87,41% ao ano) (ID 10542198140). Constata-se, portanto, que a taxa cobrada pelo banco réu na operação de empréstimo pessoal situou-se em patamar substancialmente inferior à própria média do mercado, favorecendo o consumidor. Com relação ao contrato de limite de crédito em conta corrente LIS (cheque especial), apurou a perícia judicial a aplicação da taxa contratual de 8,00% ao mês (166,31% ao ano) no período de março de 2023, quando a taxa média de mercado informada pelo BACEN para a modalidade equivalia a 8,50% ao mês (ID 10542173330 e ID 10328800449), revelando mais uma vez a ausência de excesso. No tocante aos cartões de crédito objeto da lide, o expert registrou a incidência da taxa de 9,82% ao mês no cartão Itaú LATAM final 8133 e de 14,00% ao mês no cartão Itaú Tudo Azul final 0610 no período de julho de 2023 (ID 10542173330). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o rotativo do cartão de crédito no aludido período correspondia a 13,77% ao mês (ID 10328817318). Destarte, a taxa aplicada ao cartão final 8133 foi inferior à média de mercado, ao passo que a taxa do cartão final 0610 (14,00% a.m.) excedeu a média em patamar inexpressivo e perfeitamente aceitável pelo mercado, não ultrapassando a margem de oscilação tolerada pela jurisprudência, a qual exige discrepância substancial (geralmente superior a uma vez e meia a taxa média) para configurar desvantagem exagerada (Súmula nº 382 do STJ). Com relação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sua cobrança é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, por força do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar as Súmulas nº 539 e nº 541 (Tema 247/STJ), consolidou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é instrumento bastante para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada e caracterizar a contratação expressa da capitalização. Sobre a matéria, o julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça reafirma o critério da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para fins de pactuação válida: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual mereceu reforma para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Na hipótese vertente, os instrumentos contratuais e demonstrativos de Custo Efetivo Total acostados aos autos (ID 9987416553 e ID 10328816816) preveem de forma clara a taxa de juros mensal e a taxa anual superior ao duodécuplo daquela, atendendo rigorosamente ao requisito de transparência da Súmula nº 541 do STJ, conforme certificado na perícia contábil efetuada (ID 10542173330). Sendo hígidas as taxas de juros remuneratórios e lícita a cobrança da capitalização contratada no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora da parte devedora. Com efeito, segundo a tese sumulada no Tema 28 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), o afastamento dos efeitos da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu na espécie. Igualmente, restam legítimos os encargos de mora previstos para a situação de inadimplemento (juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%), porquanto alinhados com o disposto no artigo 52, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 379 do STJ. Por conseguinte, ausente qualquer ilicitude ou cobrança indevida por parte do banco réu, improcedem os pedidos de revisão das cláusulas financeiras, de readequação de saldo devedor e de restituição de indébito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE OTONI RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida em grau recursal (ID 10304721481), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Segue anexo Ofício Requisitório de Pagamento expedido em favor do perito nomeado. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima