Detalhe do processo

5010915-06.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010915-06.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCIO SANTANA CORREA CPF: 012.994.986-80 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MÁRCIO SANTANA CORREA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (sucessora processual da Companhia Energética de Minas Gerais), objetivando a desconstituição de débito apurado a título de recuperação de consumo, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Na exordial (ID 10177464094), o autor é titular da unidade consumidora de instalação nº 3000360772, localizada na Rua Tenerife, nº 143, Cx A, Bairro Jardim Industrial, em Contagem/MG. Relata que, em meados de 2023, técnicos da ré realizaram uma inspeção de rotina e a substituição do medidor de energia, alegando a antiguidade do equipamento. Contudo, em janeiro de 2024, o requerente foi surpreendido com o recebimento de uma notificação de processo administrativo, lastreada no Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 205770826, apontando suposta irregularidade (desvio de energia no eletroduto). Em decorrência desse procedimento, a ré efetuou a cobrança do montante de R$11.749,21, com vencimento em 17/02/2024. O autor sustenta a inexistência de qualquer fraude ou adulteração no medidor sob sua responsabilidade, enfatizando que o consumo sempre se manteve dentro de uma média compatível com a utilização do imóvel. Aduz que o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que sofre ameaças de interrupção do serviço essencial e de negativação de seus dados. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a manutenção do fornecimento de energia, a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos como histórico de faturamento, faturas, certidões e comprovantes de rendimentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10223541297), arguindo, preliminarmente: (a) a necessidade de retificação do polo passivo para constar CEMIG Distribuição S.A., em razão da reestruturação societária autorizada pela Lei Estadual nº 15.290/2004; (b) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a contratação de advogado particular e o nível de rendimentos do autor afastariam a presunção de hipossuficiência; e (c) a impugnação ao valor da causa, alegando que este deveria corresponder ao proveito econômico total (soma do débito discutido e da indenização pleiteada), totalizando R$ 31.749,21. No mérito, defendeu a regularidade do TOI nº 205770826, afirmando que a inspeção detectou desvio de energia ("by-pass"), o que caracteriza procedimento irregular nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Sustenta que o cálculo da recuperação de consumo foi baseado no histórico de medição e que o direito à ampla defesa foi assegurado, tendo inclusive o cunhado do autor acompanhado a diligência. Argumenta a licitude da suspensão do fornecimento por débitos de recuperação de consumo, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 699), e a inexistência de dano moral ante o exercício regular de direito. Colacionou aos autos o TOI, avisos de recebimento, histórico de consumos e fotografias do local da inspeção. Em sua réplica (ID 10248892897), a parte autora: (a) anuiu com a substituição do polo passivo; (b) refutou a impugnação à assistência judiciária gratuita, reiterando ser o único provedor de família com três filhos e despesas elevadas com saúde e educação; (c) concordou com a retificação do valor da causa para R$ 31.749,21. No mérito, reafirmou a ilegalidade do débito, destacando que o TOI foi produzido de forma unilateral e que as fotografias apresentadas pela ré são inconclusivas, pois carecem de legendas ou explicações técnicas que evidenciem a fraude. Sustentou que não houve participação efetiva do consumidor na apuração técnica e que a troca do medidor impossibilita a produção de contraprova pericial imediata. Reiterou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova com fulcro no CDC. Intimados para especificarem provas, o Réu manifestou-se no ID 10520125388, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que o acervo documental é suficiente para a improcedência dos pedidos iniciais. O autor manifestou-se, no ID 10527643808, reiterando a necessidade de inversão do ônus da prova. Embora tenha afirmado que a documentação acostada é suficiente para comprovar os ilícitos da ré, em sua impugnação à contestação (ID 10248892897), requereu expressamente a realização de perícia técnica no relógio medidor retirado do imóvel, a fim de desconstituir as conclusões unilaterais da concessionária. É a síntese do necessário. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Observando os autos, nota-se que há questões processuais pendentes de manifestação deste juízo. Quanto à questão da gratuidade da justiça, ratifico os termos de ID. 10183195691, mantendo a concessão do benefício legal. Quanto à regularização do polo passivo, determino à secretaria deste juízo para que retifique o nome da ré, passando a constar CEMIG Distribuição S.A. Quanto ao valor da causa, tendo em vista a manifestação da ré e a concordância do autor em ID. 10248892897, retifico, nos termos do Art.292, §3º, CPC, o valor da causa para R$31.749,21, ficando intimada desde já a parte autora para que proceda o recolhimento das custas correspondentes, no prazo 10 (dez) dias. Quanto à inversão do ônus da prova, é necessário destacar que o Código de Processo Civil adotou, como regra, a distribuição estática, prevista em seu art. 373, senão vejamos: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto À existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Determina o dispositivo citado que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Acontece que, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, permitiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, cabendo ao juiz (ope iudicis), nos casos previstos em lei ou diante da análise do caso concreto, atribuir o ônus da prova de modo diverso do art. 373, caput. Vejamos: Art. 373, §1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na primeira situação elencada, a possibilidade de inversão do ônus probatório deriva da Lei como é o caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na segunda hipótese, a inversão probatória advém das peculiaridades próprias de cada caso concreto, especificamente quanto à impossibilidade ou excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído. Em que pese, ao caso concreto, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos termos dos artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora se enquadra na figura de consumidor e a parte ré, na figura de fornecedor, não se verifica, no caso, hipossuficiência, propriamente dita, de caráter probatório do autor, não sendo, portanto, a inversão do ônus probatório cabível ao caso. Com o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova. Nesta senda, sob a ótica dos autos, observa-se que todas as questões processuais foram devidamente analisadas e saneadas pelo presente juízo, como extensivamente exposto no relatório. Analiso detidamente a regularidade do ciclo citatório, requisito de validade deste procedimento. Constato que todas as citações e intimações legalmente exigidas para a espécie foram devidamente realizadas. Diante do exposto, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. III- CONTROVÉRSIA FÁTICA As questões fáticas controvertidas no presente caso giram em torno: 1) da legalidade ou não do débito objeto da lide e, consequentemente, a sua exigibilidade; 2) a presença ou não de conduta ilícita que poderá ensejar a caracterização de danos morais em favor da parte autora; 3) a validade do laudo pericial realizado no bojo de processo administrativo. IV. PROVAS Analisando os autos, e nos termos do relatório supra, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Examino. O autor requereu expressamente a realização de perícia técnica no relógio medidor retirado do imóvel, a fim de desconstituir as conclusões unilaterais da concessionária. No entanto, os medidores são descartados após a avaliação técnica, motivo pelo qual não se faz possível a prova pericial. Assim, nota-se que não há objeto fático no qual poderá recair a perícia técnica. Nestes termos, indefiro o requerimento de prova pericial. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1)Intimem-se as partes desta decisão; 2) Cumpra-se as diligências determinadas no item II e IV; 3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Autor MARCIO SANTANA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TASSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS

OAB: 158390/MG

ALESSANDRO FERNANDES BRAGA

OAB: 72065/MG

PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS

OAB: 104379/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010915-06.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCIO SANTANA CORREA CPF: 012.994.986-80 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MÁRCIO SANTANA CORREA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (sucessora processual da Companhia Energética de Minas Gerais), objetivando a desconstituição de débito apurado a título de recuperação de consumo, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Na exordial (ID 10177464094), o autor é titular da unidade consumidora de instalação nº 3000360772, localizada na Rua Tenerife, nº 143, Cx A, Bairro Jardim Industrial, em Contagem/MG. Relata que, em meados de 2023, técnicos da ré realizaram uma inspeção de rotina e a substituição do medidor de energia, alegando a antiguidade do equipamento. Contudo, em janeiro de 2024, o requerente foi surpreendido com o recebimento de uma notificação de processo administrativo, lastreada no Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 205770826, apontando suposta irregularidade (desvio de energia no eletroduto). Em decorrência desse procedimento, a ré efetuou a cobrança do montante de R$11.749,21, com vencimento em 17/02/2024. O autor sustenta a inexistência de qualquer fraude ou adulteração no medidor sob sua responsabilidade, enfatizando que o consumo sempre se manteve dentro de uma média compatível com a utilização do imóvel. Aduz que o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que sofre ameaças de interrupção do serviço essencial e de negativação de seus dados. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a manutenção do fornecimento de energia, a inversão do ônus da prova e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos como histórico de faturamento, faturas, certidões e comprovantes de rendimentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10223541297), arguindo, preliminarmente: (a) a necessidade de retificação do polo passivo para constar CEMIG Distribuição S.A., em razão da reestruturação societária autorizada pela Lei Estadual nº 15.290/2004; (b) a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a contratação de advogado particular e o nível de rendimentos do autor afastariam a presunção de hipossuficiência; e (c) a impugnação ao valor da causa, alegando que este deveria corresponder ao proveito econômico total (soma do débito discutido e da indenização pleiteada), totalizando R$ 31.749,21. No mérito, defendeu a regularidade do TOI nº 205770826, afirmando que a inspeção detectou desvio de energia ("by-pass"), o que caracteriza procedimento irregular nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Sustenta que o cálculo da recuperação de consumo foi baseado no histórico de medição e que o direito à ampla defesa foi assegurado, tendo inclusive o cunhado do autor acompanhado a diligência. Argumenta a licitude da suspensão do fornecimento por débitos de recuperação de consumo, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 699), e a inexistência de dano moral ante o exercício regular de direito. Colacionou aos autos o TOI, avisos de recebimento, histórico de consumos e fotografias do local da inspeção. Em sua réplica (ID 10248892897), a parte autora: (a) anuiu com a substituição do polo passivo; (b) refutou a impugnação à assistência judiciária gratuita, reiterando ser o único provedor de família com três filhos e despesas elevadas com saúde e educação; (c) concordou com a retificação do valor da causa para R$ 31.749,21. No mérito, reafirmou a ilegalidade do débito, destacando que o TOI foi produzido de forma unilateral e que as fotografias apresentadas pela ré são inconclusivas, pois carecem de legendas ou explicações técnicas que evidenciem a fraude. Sustentou que não houve participação efetiva do consumidor na apuração técnica e que a troca do medidor impossibilita a produção de contraprova pericial imediata. Reiterou os pedidos de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova com fulcro no CDC. Intimados para especificarem provas, o Réu manifestou-se no ID 10520125388, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que o acervo documental é suficiente para a improcedência dos pedidos iniciais. O autor manifestou-se, no ID 10527643808, reiterando a necessidade de inversão do ônus da prova. Embora tenha afirmado que a documentação acostada é suficiente para comprovar os ilícitos da ré, em sua impugnação à contestação (ID 10248892897), requereu expressamente a realização de perícia técnica no relógio medidor retirado do imóvel, a fim de desconstituir as conclusões unilaterais da concessionária. É a síntese do necessário. DECIDO. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Observando os autos, nota-se que há questões processuais pendentes de manifestação deste juízo. Quanto à questão da gratuidade da justiça, ratifico os termos de ID. 10183195691, mantendo a concessão do benefício legal. Quanto à regularização do polo passivo, determino à secretaria deste juízo para que retifique o nome da ré, passando a constar CEMIG Distribuição S.A. Quanto ao valor da causa, tendo em vista a manifestação da ré e a concordância do autor em ID. 10248892897, retifico, nos termos do Art.292, §3º, CPC, o valor da causa para R$31.749,21, ficando intimada desde já a parte autora para que proceda o recolhimento das custas correspondentes, no prazo 10 (dez) dias. Quanto à inversão do ônus da prova, é necessário destacar que o Código de Processo Civil adotou, como regra, a distribuição estática, prevista em seu art. 373, senão vejamos: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto À existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Determina o dispositivo citado que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Acontece que, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, permitiu a distribuição dinâmica do ônus probatório, cabendo ao juiz (ope iudicis), nos casos previstos em lei ou diante da análise do caso concreto, atribuir o ônus da prova de modo diverso do art. 373, caput. Vejamos: Art. 373, §1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na primeira situação elencada, a possibilidade de inversão do ônus probatório deriva da Lei como é o caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na segunda hipótese, a inversão probatória advém das peculiaridades próprias de cada caso concreto, especificamente quanto à impossibilidade ou excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído. Em que pese, ao caso concreto, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos termos dos artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora se enquadra na figura de consumidor e a parte ré, na figura de fornecedor, não se verifica, no caso, hipossuficiência, propriamente dita, de caráter probatório do autor, não sendo, portanto, a inversão do ônus probatório cabível ao caso. Com o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova. Nesta senda, sob a ótica dos autos, observa-se que todas as questões processuais foram devidamente analisadas e saneadas pelo presente juízo, como extensivamente exposto no relatório. Analiso detidamente a regularidade do ciclo citatório, requisito de validade deste procedimento. Constato que todas as citações e intimações legalmente exigidas para a espécie foram devidamente realizadas. Diante do exposto, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. III- CONTROVÉRSIA FÁTICA As questões fáticas controvertidas no presente caso giram em torno: 1) da legalidade ou não do débito objeto da lide e, consequentemente, a sua exigibilidade; 2) a presença ou não de conduta ilícita que poderá ensejar a caracterização de danos morais em favor da parte autora; 3) a validade do laudo pericial realizado no bojo de processo administrativo. IV. PROVAS Analisando os autos, e nos termos do relatório supra, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Examino. O autor requereu expressamente a realização de perícia técnica no relógio medidor retirado do imóvel, a fim de desconstituir as conclusões unilaterais da concessionária. No entanto, os medidores são descartados após a avaliação técnica, motivo pelo qual não se faz possível a prova pericial. Assim, nota-se que não há objeto fático no qual poderá recair a perícia técnica. Nestes termos, indefiro o requerimento de prova pericial. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1)Intimem-se as partes desta decisão; 2) Cumpra-se as diligências determinadas no item II e IV; 3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS