Detalhe do processo

5010913-07.2020.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010913-07.2020.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ISAMARA ALVES BARROSO CPF: 173.523.166-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO A decisão ID 10583600250 indeferiu o pedido de intimação da parte ré para juntada de documento, vez que a prova documental de fato constitutivo do seu direito deve ser juntada na inicial pela parte autora. Foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para realização da diligência pela defesa. A parte autora na manifestação ID 10634311246 requereu expedição de ofício à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Acrízio Menezes, solicitando o fornecimento do prontuário médico, entretanto, não demonstrou ter sequer diligenciado para obtenção do documento. Diante disso, indefiro a expedição de ofício e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos. Caso a documentação requerida não seja coligida no prazo fixado, certifique, e intime o perito para a entrega do laudo pericial. Cumpra todos os itens do despacho de ID 10415264421. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISAMARA ALVES BARROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN LANSKY

OAB: 197602/MG

MARIA ANTONIA ANDRADE DA SILVA

OAB: 196889/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5010913-07.2020.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ISAMARA ALVES BARROSO CPF: 173.523.166-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO A decisão ID 10583600250 indeferiu o pedido de intimação da parte ré para juntada de documento, vez que a prova documental de fato constitutivo do seu direito deve ser juntada na inicial pela parte autora. Foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para realização da diligência pela defesa. A parte autora na manifestação ID 10634311246 requereu expedição de ofício à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Acrízio Menezes, solicitando o fornecimento do prontuário médico, entretanto, não demonstrou ter sequer diligenciado para obtenção do documento. Diante disso, indefiro a expedição de ofício e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos. Caso a documentação requerida não seja coligida no prazo fixado, certifique, e intime o perito para a entrega do laudo pericial. Cumpra todos os itens do despacho de ID 10415264421. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves