5010911-40.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010911-40.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENCO CPF: 030.386.861-90 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENÇO. A autora sustentou que mantinha contrato de seguro de automóvel com o segurado Humberto Rodrigues de Oliveira, referente ao veículo GM Onix, placa FQD-2F08, ano 2019 (apólice nº 5177202326310738264). Relatou que, em 05 de junho de 2023, por volta das 14h, na Avenida Segismundo Pereira, altura do nº 827, no Bairro Santa Mônica, em Uberlândia/MG, o veículo segurado, conduzido por Gabriela Brito de Oliveira, reduziu a marcha e parou devido ao fluxo lento de trânsito à frente. Afirmou que o veículo Citroën C3 Attraction, placa OOC-7C97, de propriedade e conduzido pela ré Thaise Ferreira Barbosa Lourenço, trafegava pela mesma via logo atrás e, sem guardar a distância regulamentar de segurança e sem a devida atenção, colidiu na traseira do veículo segurado GM Onix, projetando-o contra a traseira do veículo Renault Kwid Zen, placa RNM-5I59, conduzido por Ana Maria Lage Gomes, que se encontrava parado à frente. Asseverou que, em razão do sinistro, suportou o pagamento de despesas de reparação no valor total de R$ 30.891,93, do qual foi deduzida a franquia no importe de R$ 2.848,21 paga pelo segurado, remanescendo o desembolso efetivo de R$28.043,72 em favor da oficina reparadora. Invocando a sub-rogação legal, pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros moratórios a partir da data do pagamento. Os pedidos foram assim delineados, verbis: […] Os prejuízos orçados para o veículo segurado totalizaram R$ 30.891,93. Após abatimento da franquia de R$ 2.848,21, o valor indenizado pela seguradora foi de R$ 28.043,72. A autora informa que a empresa responsável pelo conserto do veículo foi a oficina CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA ECO BRASIL. [...] A ré, em preliminar, requereu a denunciação da lide à Associação Shield de Veículos Automotores (Shield Proteção Patrimonial Mutualista), com quem mantinha contrato de proteção veicular com cobertura para danos materiais a veículos de terceiros até R$ 50.000,00. No mérito, sustentou: a) ausência de culpa exclusiva, atribuindo o acidente a freada brusca no fluxo de veículos; b) impugnação ao boletim de ocorrência por declaração unilateral; c) impugnação aos valores pretendidos, alegando falta de três orçamentos e ausência de comprovação de pagamento; d) necessidade de abatimento de valores e limitação ao reparo dos danos traseiros. Juntou procuração, termo de adesão veicular e regulamento. A autora apresentou impugnação à contestação, não se opondo à denunciação da lide e rebatendo as alegações de mérito. Juntou comprovantes complementares de transferência bancária. A decisão de saneamento deferiu a denunciação da lide à Associação Shield de Veículos Automotores, determinando a sua citação. Citada, a litisdenunciada Associação Shield de Veículos Automotores ofertou contestação. Defendeu a natureza associativa de socorro mútuo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de relação securitária. No mérito, alegou: a) inexistência de culpa da associada ou ocorrência de culpa concorrente e fato de terceiro por colisão prévia entre os veículos da frente; b) impugnação ao orçamento por excesso e ausência de laudo pericial; c) vinculação ao regulamento associativo e limitação aos valores orçados em oficinas credenciadas; d) improcedência da pretensão regressiva e da denunciação da lide. Juntou documentos, registros internos de sinistro e regulamento do associado. A autora apresentou réplica à contestação da litisdenunciada. Intimadas as partes para especificação de provas, autora e ré requereram a oitiva de testemunhas, enquanto a litisdenunciada quedou-se inerte. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas Gabriela Brito de Oliveira e Ana Maria Lage Gomes. As partes apresentaram memoriais escrito. II – MOTIVAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA – RÉ THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENÇO Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte ré. Defiro à ré os benefícios da assistência judiciária. RENÚNCIA ADVOGADO – RÉ O advogado da re informou a renúncia ao mandato e demonstrou a comunicação regular à constituinte. A existência de comunicação formal da renúncia na forma do art. 112, do CPC, dispensa a intimação da parte para regularização da representação processual. A respeito, há precedente do STJ, verbis: (…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (…) (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). Descadastrar o advogado da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE REGRESSO A controvérsia cinge-se à verificação da dinâmica do acidente de trânsito, da culpa pelo abalroamento, da legitimidade dos valores despendidos pela seguradora autora e da responsabilidade da litisdenunciada. Conforme estabelece a legislação civil, a seguradora que cumpre a obrigação contratual de indenizar o segurado sub-roga-se, nos limites do desembolso realizado, nos direitos e ações que este detinha em face do causador do dano. A relação securitária e o efetivo pagamento da indenização restaram plenamente comprovados pela apólice de seguro, pelos avisos de sinistro, pelos orçamentos finais aprovados, pelas notas fiscais emitidas pela oficina prestadora dos serviços e pelos comprovantes de pagamento eletrônico via transferência bancária. No que concerne à dinâmica fática do sinistro automobilístico, o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determina de forma expressa que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando a velocidade, as condições do local e a circulação da via: Nesse sentido, há precedente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.416.603/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) Em acidentes do tipo engavetamento envolvendo múltiplos veículos, a responsabilidade civil recai sobre o condutor do veículo que, transitando na retaguarda, desencadeia a primeira colisão, impulsionando os que o precedem contra os demais. Nesse sentido, há precedente, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO ÚNICO, APÓCRIFO E IMPUGNADO. ÔNUS DO QUANTUM DEBEATUR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos, apesar do reconhecimento da culpa de um dos réus pela dinâmica do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à responsabilidade do réu; (ii) estabelecer se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados; e (iii) determinar se o acidente de trânsito enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a concomitância de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, sendo indispensável a comprovação da extensão do prejuízo para o acolhimento do pedido indenizatório. Em casos de engavetamento, presume-se a culpa do condutor que colide na traseira, por violação ao dever de manter distância segura, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. O veículo intermediário arremessado à frente atua como corpo neutro, inexistindo culpa concorrente quando a frenagem do veículo à frente ocorre por razões de segurança, nos termos do art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro. O reconhecimento da culpa do agente (an debeatur) não implica automaticamente a condenação no valor pleiteado, sendo imprescindível a comprovação do quantum debeatur. Orçamento único, apócrifo e especificamente impugnado em contestação não constitui prova suficiente da extensão do dan o material alegado. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar de forma robusta o prejuízo material, mediante apresentação de múltiplos orçamentos, nota fiscal ou prova pericial, o que não foi realizado. Acidente de trânsito sem vítimas, desacompanhado de prova de violação relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento da culpa no acidente de trânsito não dispensa a comprovação da extensão do dano material para fins de indenização.Orçamento único, apócrifo e impugnado não é meio probatório idôneo para demonstrar o quantum debeatur. Acidente de trânsito sem vítimas, ausente prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.408649-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) No caso concreto, os elementos de convicção coligidos aos autos — consubstanciados no boletim de ocorrência policial, nas fotografias das avarias e na prova testemunhal colhida sob contraditório judicial — demonstram de maneira induvidosa que o acidente foi provocado exclusivamente pela ré Thaise Ferreira Barbosa Lourenço. Com efeito, tanto a condutora do veículo segurado (Gabriela Brito de Oliveira) quanto a condutora do veículo que seguia mais à frente (Ana Maria Lage Gomes) confirmaram em juízo que estavam com seus respectivos automóveis parados na via em virtude do trânsito lento, quando o veículo Citroën C3, conduzido pela ré, não conseguiu frear a tempo e colidiu violentamente na traseira do GM Onix, projetando-o contra a traseira do Renault Kwid. Restando evidenciado que o abalroamento da frente do veículo Onix decorreu diretamente da projeção causada pelo choque traseiro, aplica-se a Teoria do Corpo Neutro em relação ao veículo segurado intermediário, descabendo qualquer cogitação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou culpa concorrente. Nesse sentido, há precedente, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por associação de proteção veicular, condenando o réu ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo da parte traseira do veículo do associado, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo engavetamento. O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta ausência de culpa exclusiva, culpa concorrente do condutor do veículo segurado, responsabilidade do veículo intermediário e insuficiência de prova quanto à extensão dos danos. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha impedida configurou cerceamento de defesa; (ii) definir a responsabilidade pelo acidente envolvendo colisões sucessivas (engavetamento); (iii) verificar se restou afastada a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira do veículo à sua frente e se há culpa concorrente ou exclusiva de terceiros; e (iv) estabelecer a correção dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária ou meramente protelatória, especialmente quando a testemunha indicada é impedida e sua oitiva como informante constitui faculdade do julgador, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Em acidentes caracterizados por engavetamento, incide a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo imediatamente à sua frente, por inobservância do dever de manter distância de segurança previsto na legislação de trânsito, cabendo-lhe produzir prova robusta apta a afastar essa presunção, o que não ocorreu. A frenagem motivada por congestionamento constitui situação previsível e justificada pelas condições normais de circulação, não caracterizando conduta apta a romper o nexo causal. A prova documental e oral demonstrou que o veículo intermediário foi projetado em razão do impacto causado pelo recorrente, incidindo a Teoria do Corpo Neutro, que afasta a responsabilidade do condutor apenas impulsionado pela colisão traseira. Demonstrados o desembolso realizado pela associação, a culpa exclusiva do recorrente, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de ressarcimento dos prejuízos correspondentes aos danos na traseira do veículo segurado, conforme delimitado pela própria autora. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. IV. Dispositivo e tese Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso não provido. De ofício, consectários legais adequados para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre a condenação. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 2. Nos acidentes decorrentes de engavetamento, presume-se culpado o condutor que inicia a cadeia de colisões ao atingir a traseira do veículo que seguia à sua frente, incumbindo-lhe afastar essa presunção mediante prova robusta. 3. O veículo intermediário projetado pela colisão traseira caracteriza corpo neutro, não respondendo pelos danos causados aos veículos à frente. 4. Nas condenações civis, os consectários legais devem observar a disciplina do art. 406 do Código Civil, com in (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190891-7/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Quanto ao valor indenizatório, a seguradora comprovou as avarias suportadas na parte frontal e traseira do veículo segurado, o detalhamento das peças e mão de obra, bem como o pagamento à oficina mecânica da quantia de R$ 28.043,72, após a dedução da franquia. Destarte, é de rigor a condenação da ré ao ressarcimento integral do montante desembolsado pela autora. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Nos termos do art. 786, caput, do Código Civil, a correção monetária e juros são computados da data do efetivo desembolso pela seguradora. A respeito, é sólido o entendimento do STJ: (…) 13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. (…) (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 05/06/2018, DJe 14/06/2018). DENUNCIAÇÃO DA LIDE: RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR A ré promoveu a denunciação da lide à Shield Proteção Patrimonial Mutualista (Associação Shield de Veículos Automotores) com fulcro no art. 125, inciso II, do CPC. Conforme comprovam o Termo de Adesão nº 001849 e o Regulamento do Associado, a ré contratou expressamente o benefício adicional de cobertura para danos materiais causados a veículos de terceiros no limite de até R$ 50.000,00, com vigência plena na data do acidente. Embora a denunciada ostente natureza de associação sem fins lucrativos, ao disponibilizar no mercado programa de proteção automotiva mediante contraprestação financeira com assunção de riscos de acidentes e danos a terceiros, sujeita-se às normas de proteção contratual e aos princípios da boa-fé objetiva, equiparando-se sua obrigação de garantia à responsabilidade securitária. Ao comparecer aos autos e contestar o mérito da pretensão deduzida pela autora na ação principal, a litisdenunciada assumiu posição de litisconsorte passiva, admitindo-se sua condenação direta e solidária, nos limites da cobertura contratada, nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, havendo cobertura expressa para danos materiais a terceiros de até R$ 50.000,00, montante superior ao valor da condenação principal (R$ 28.043,72), impõe-se a procedência da denunciação da lide para condenar a litisdenunciada de forma direta e solidária ao pagamento da indenização, ressalvada a cobrança contratual interna da coparticipação devida pela associada. III – DISPOSITIVO 1. LIDE PRINCIPAL JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENÇO e, de forma solidária, a litisdenunciada, SHIELD PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA (ASSOCIAÇÃO SHIELD DE VEÍCULOS AUTOMOTORES), esta até o limite da cobertura contratada (R$ 50.000,00), a pagar à autora, ALLIANZ SEGUROS S/A, a quantia de R$ 28.043,72 (vinte e oito mil e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices publicados pela CJMG e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do desembolso. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o que dispõem os arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC. Condeno a ré e a litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, litigando a ré THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENÇO sob o pálio da gratuidade da justiça, está isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 10, II, da Lei de Custas) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). 2. LIDE SECUNDÁRIA Julgo procedente a pretensão deduzida na denunciação à lide e condeno a litisdenunciada a ressarcir a litisdenunciante, referente aos valores dispendidos com a condenação na lide principal corrigidos monetariamente e com juros moratórios nos moldes delineados no dispositivo, até o limite da apólice. A ausência de resistência da denunciada à denunciação, afasta a condenação na verba de sucumbência, conforme amplo entendimento do STJ, verbis: (...)1. Não tendo havido resistência à denunciação da lide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face da sucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83. (…) (AgRg no Ag 1226809/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011). A denunciada suportará eventuais custas remanescentes da lide secundária. P. I. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu SHIELD PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Réu THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010911-40.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENCO CPF: 030.386.861-90 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENÇO. A autora sustentou que mantinha contrato de seguro de automóvel com o segurado Humberto Rodrigues de Oliveira, referente ao veículo GM Onix, placa FQD-2F08, ano 2019 (apólice nº 5177202326310738264). Relatou que, em 05 de junho de 2023, por volta das 14h, na Avenida Segismundo Pereira, altura do nº 827, no Bairro Santa Mônica, em Uberlândia/MG, o veículo segurado, conduzido por Gabriela Brito de Oliveira, reduziu a marcha e parou devido ao fluxo lento de trânsito à frente. Afirmou que o veículo Citroën C3 Attraction, placa OOC-7C97, de propriedade e conduzido pela ré Thaise Ferreira Barbosa Lourenço, trafegava pela mesma via logo atrás e, sem guardar a distância regulamentar de segurança e sem a devida atenção, colidiu na traseira do veículo segurado GM Onix, projetando-o contra a traseira do veículo Renault Kwid Zen, placa RNM-5I59, conduzido por Ana Maria Lage Gomes, que se encontrava parado à frente. Asseverou que, em razão do sinistro, suportou o pagamento de despesas de reparação no valor total de R$ 30.891,93, do qual foi deduzida a franquia no importe de R$ 2.848,21 paga pelo segurado, remanescendo o desembolso efetivo de R$28.043,72 em favor da oficina reparadora. Invocando a sub-rogação legal, pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros moratórios a partir da data do pagamento. Os pedidos foram assim delineados, verbis: […] Os prejuízos orçados para o veículo segurado totalizaram R$ 30.891,93. Após abatimento da franquia de R$ 2.848,21, o valor indenizado pela seguradora foi de R$ 28.043,72. A autora informa que a empresa responsável pelo conserto do veículo foi a oficina CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA ECO BRASIL. [...] A ré, em preliminar, requereu a denunciação da lide à Associação Shield de Veículos Automotores (Shield Proteção Patrimonial Mutualista), com quem mantinha contrato de proteção veicular com cobertura para danos materiais a veículos de terceiros até R$ 50.000,00. No mérito, sustentou: a) ausência de culpa exclusiva, atribuindo o acidente a freada brusca no fluxo de veículos; b) impugnação ao boletim de ocorrência por declaração unilateral; c) impugnação aos valores pretendidos, alegando falta de três orçamentos e ausência de comprovação de pagamento; d) necessidade de abatimento de valores e limitação ao reparo dos danos traseiros. Juntou procuração, termo de adesão veicular e regulamento. A autora apresentou impugnação à contestação, não se opondo à denunciação da lide e rebatendo as alegações de mérito. Juntou comprovantes complementares de transferência bancária. A decisão de saneamento deferiu a denunciação da lide à Associação Shield de Veículos Automotores, determinando a sua citação. Citada, a litisdenunciada Associação Shield de Veículos Automotores ofertou contestação. Defendeu a natureza associativa de socorro mútuo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de relação securitária. No mérito, alegou: a) inexistência de culpa da associada ou ocorrência de culpa concorrente e fato de terceiro por colisão prévia entre os veículos da frente; b) impugnação ao orçamento por excesso e ausência de laudo pericial; c) vinculação ao regulamento associativo e limitação aos valores orçados em oficinas credenciadas; d) improcedência da pretensão regressiva e da denunciação da lide. Juntou documentos, registros internos de sinistro e regulamento do associado. A autora apresentou réplica à contestação da litisdenunciada. Intimadas as partes para especificação de provas, autora e ré requereram a oitiva de testemunhas, enquanto a litisdenunciada quedou-se inerte. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas Gabriela Brito de Oliveira e Ana Maria Lage Gomes. As partes apresentaram memoriais escrito. II – MOTIVAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA – RÉ THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENÇO Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte ré. Defiro à ré os benefícios da assistência judiciária. RENÚNCIA ADVOGADO – RÉ O advogado da re informou a renúncia ao mandato e demonstrou a comunicação regular à constituinte. A existência de comunicação formal da renúncia na forma do art. 112, do CPC, dispensa a intimação da parte para regularização da representação processual. A respeito, há precedente do STJ, verbis: (…) 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (…) (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). Descadastrar o advogado da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE REGRESSO A controvérsia cinge-se à verificação da dinâmica do acidente de trânsito, da culpa pelo abalroamento, da legitimidade dos valores despendidos pela seguradora autora e da responsabilidade da litisdenunciada. Conforme estabelece a legislação civil, a seguradora que cumpre a obrigação contratual de indenizar o segurado sub-roga-se, nos limites do desembolso realizado, nos direitos e ações que este detinha em face do causador do dano. A relação securitária e o efetivo pagamento da indenização restaram plenamente comprovados pela apólice de seguro, pelos avisos de sinistro, pelos orçamentos finais aprovados, pelas notas fiscais emitidas pela oficina prestadora dos serviços e pelos comprovantes de pagamento eletrônico via transferência bancária. No que concerne à dinâmica fática do sinistro automobilístico, o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determina de forma expressa que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando a velocidade, as condições do local e a circulação da via: Nesse sentido, há precedente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.416.603/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) Em acidentes do tipo engavetamento envolvendo múltiplos veículos, a responsabilidade civil recai sobre o condutor do veículo que, transitando na retaguarda, desencadeia a primeira colisão, impulsionando os que o precedem contra os demais. Nesse sentido, há precedente, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO ÚNICO, APÓCRIFO E IMPUGNADO. ÔNUS DO QUANTUM DEBEATUR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgou improcedentes os pedidos, apesar do reconhecimento da culpa de um dos réus pela dinâmica do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto à responsabilidade do réu; (ii) estabelecer se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados; e (iii) determinar se o acidente de trânsito enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a concomitância de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, sendo indispensável a comprovação da extensão do prejuízo para o acolhimento do pedido indenizatório. Em casos de engavetamento, presume-se a culpa do condutor que colide na traseira, por violação ao dever de manter distância segura, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. O veículo intermediário arremessado à frente atua como corpo neutro, inexistindo culpa concorrente quando a frenagem do veículo à frente ocorre por razões de segurança, nos termos do art. 42 do Código de Trânsito Brasileiro. O reconhecimento da culpa do agente (an debeatur) não implica automaticamente a condenação no valor pleiteado, sendo imprescindível a comprovação do quantum debeatur. Orçamento único, apócrifo e especificamente impugnado em contestação não constitui prova suficiente da extensão do dan o material alegado. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar de forma robusta o prejuízo material, mediante apresentação de múltiplos orçamentos, nota fiscal ou prova pericial, o que não foi realizado. Acidente de trânsito sem vítimas, desacompanhado de prova de violação relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento da culpa no acidente de trânsito não dispensa a comprovação da extensão do dano material para fins de indenização.Orçamento único, apócrifo e impugnado não é meio probatório idôneo para demonstrar o quantum debeatur. Acidente de trânsito sem vítimas, ausente prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.408649-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) No caso concreto, os elementos de convicção coligidos aos autos — consubstanciados no boletim de ocorrência policial, nas fotografias das avarias e na prova testemunhal colhida sob contraditório judicial — demonstram de maneira induvidosa que o acidente foi provocado exclusivamente pela ré Thaise Ferreira Barbosa Lourenço. Com efeito, tanto a condutora do veículo segurado (Gabriela Brito de Oliveira) quanto a condutora do veículo que seguia mais à frente (Ana Maria Lage Gomes) confirmaram em juízo que estavam com seus respectivos automóveis parados na via em virtude do trânsito lento, quando o veículo Citroën C3, conduzido pela ré, não conseguiu frear a tempo e colidiu violentamente na traseira do GM Onix, projetando-o contra a traseira do Renault Kwid. Restando evidenciado que o abalroamento da frente do veículo Onix decorreu diretamente da projeção causada pelo choque traseiro, aplica-se a Teoria do Corpo Neutro em relação ao veículo segurado intermediário, descabendo qualquer cogitação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou culpa concorrente. Nesse sentido, há precedente, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECURSO NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por associação de proteção veicular, condenando o réu ao ressarcimento dos valores despendidos com o reparo da parte traseira do veículo do associado, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo engavetamento. O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta ausência de culpa exclusiva, culpa concorrente do condutor do veículo segurado, responsabilidade do veículo intermediário e insuficiência de prova quanto à extensão dos danos. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva de testemunha impedida configurou cerceamento de defesa; (ii) definir a responsabilidade pelo acidente envolvendo colisões sucessivas (engavetamento); (iii) verificar se restou afastada a presunção de culpa do condutor que colidiu na traseira do veículo à sua frente e se há culpa concorrente ou exclusiva de terceiros; e (iv) estabelecer a correção dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligência considerada desnecessária ou meramente protelatória, especialmente quando a testemunha indicada é impedida e sua oitiva como informante constitui faculdade do julgador, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Em acidentes caracterizados por engavetamento, incide a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo imediatamente à sua frente, por inobservância do dever de manter distância de segurança previsto na legislação de trânsito, cabendo-lhe produzir prova robusta apta a afastar essa presunção, o que não ocorreu. A frenagem motivada por congestionamento constitui situação previsível e justificada pelas condições normais de circulação, não caracterizando conduta apta a romper o nexo causal. A prova documental e oral demonstrou que o veículo intermediário foi projetado em razão do impacto causado pelo recorrente, incidindo a Teoria do Corpo Neutro, que afasta a responsabilidade do condutor apenas impulsionado pela colisão traseira. Demonstrados o desembolso realizado pela associação, a culpa exclusiva do recorrente, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de ressarcimento dos prejuízos correspondentes aos danos na traseira do veículo segurado, conforme delimitado pela própria autora. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. IV. Dispositivo e tese Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso não provido. De ofício, consectários legais adequados para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre a condenação. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 2. Nos acidentes decorrentes de engavetamento, presume-se culpado o condutor que inicia a cadeia de colisões ao atingir a traseira do veículo que seguia à sua frente, incumbindo-lhe afastar essa presunção mediante prova robusta. 3. O veículo intermediário projetado pela colisão traseira caracteriza corpo neutro, não respondendo pelos danos causados aos veículos à frente. 4. Nas condenações civis, os consectários legais devem observar a disciplina do art. 406 do Código Civil, com in (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.190891-7/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Quanto ao valor indenizatório, a seguradora comprovou as avarias suportadas na parte frontal e traseira do veículo segurado, o detalhamento das peças e mão de obra, bem como o pagamento à oficina mecânica da quantia de R$ 28.043,72, após a dedução da franquia. Destarte, é de rigor a condenação da ré ao ressarcimento integral do montante desembolsado pela autora. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Nos termos do art. 786, caput, do Código Civil, a correção monetária e juros são computados da data do efetivo desembolso pela seguradora. A respeito, é sólido o entendimento do STJ: (…) 13. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. (…) (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 05/06/2018, DJe 14/06/2018). DENUNCIAÇÃO DA LIDE: RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR A ré promoveu a denunciação da lide à Shield Proteção Patrimonial Mutualista (Associação Shield de Veículos Automotores) com fulcro no art. 125, inciso II, do CPC. Conforme comprovam o Termo de Adesão nº 001849 e o Regulamento do Associado, a ré contratou expressamente o benefício adicional de cobertura para danos materiais causados a veículos de terceiros no limite de até R$ 50.000,00, com vigência plena na data do acidente. Embora a denunciada ostente natureza de associação sem fins lucrativos, ao disponibilizar no mercado programa de proteção automotiva mediante contraprestação financeira com assunção de riscos de acidentes e danos a terceiros, sujeita-se às normas de proteção contratual e aos princípios da boa-fé objetiva, equiparando-se sua obrigação de garantia à responsabilidade securitária. Ao comparecer aos autos e contestar o mérito da pretensão deduzida pela autora na ação principal, a litisdenunciada assumiu posição de litisconsorte passiva, admitindo-se sua condenação direta e solidária, nos limites da cobertura contratada, nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 537 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, havendo cobertura expressa para danos materiais a terceiros de até R$ 50.000,00, montante superior ao valor da condenação principal (R$ 28.043,72), impõe-se a procedência da denunciação da lide para condenar a litisdenunciada de forma direta e solidária ao pagamento da indenização, ressalvada a cobrança contratual interna da coparticipação devida pela associada. III – DISPOSITIVO 1. LIDE PRINCIPAL JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a ré THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENÇO e, de forma solidária, a litisdenunciada, SHIELD PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA (ASSOCIAÇÃO SHIELD DE VEÍCULOS AUTOMOTORES), esta até o limite da cobertura contratada (R$ 50.000,00), a pagar à autora, ALLIANZ SEGUROS S/A, a quantia de R$ 28.043,72 (vinte e oito mil e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices publicados pela CJMG e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do desembolso. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o que dispõem os arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC. Condeno a ré e a litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, litigando a ré THAISE FERREIRA BARBOSA LOURENÇO sob o pálio da gratuidade da justiça, está isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 10, II, da Lei de Custas) e resta suspensa a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º, do CPC). 2. LIDE SECUNDÁRIA Julgo procedente a pretensão deduzida na denunciação à lide e condeno a litisdenunciada a ressarcir a litisdenunciante, referente aos valores dispendidos com a condenação na lide principal corrigidos monetariamente e com juros moratórios nos moldes delineados no dispositivo, até o limite da apólice. A ausência de resistência da denunciada à denunciação, afasta a condenação na verba de sucumbência, conforme amplo entendimento do STJ, verbis: (...)1. Não tendo havido resistência à denunciação da lide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face da sucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83. (…) (AgRg no Ag 1226809/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011). A denunciada suportará eventuais custas remanescentes da lide secundária. P. I. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia