Detalhe do processo

5010911-05.2025.8.21.0016

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010911-05.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRIDO : DOUGLAS CARVALHO AGERTTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MICHELI PATRICIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : RAONNY CANABARRO COSTA DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : ARYEL LICKER DA SILVA (OAB RS133478) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RAONNY CANABARRO COSTA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RS contra sentença que determinou a regularização definitiva do veículo Honda Civic, placa INI6179, com emissão de novo CRV e CRLV, e, se necessário, autorização para atribuição de nova numeração de motor, com base na inconclusividade do laudo pericial que fundamentou a restrição administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da recusa do DETRAN/RS em regularizar o veículo com base em laudo pericial que apontou "vestígios de adulteração" na numeração do motor, mas que reconheceu que o exame técnico restou "prejudicado" e não foi conclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A numeração do chassi foi atestada como íntegra e regular, afastando a hipótese de veículo clonado ou de origem criminosa. 2. O laudo pericial é inconclusivo quanto à adulteração do motor, não podendo fundamentar um bloqueio administrativo indefinido. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos cede diante de prova em contrário, sendo o laudo pericial insuficiente para sustentar a restrição. 4. A medida de bloqueio total do veículo, com base em um laudo inconclusivo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A sentença que determinou a regularização do veículo, com possibilidade de atribuição de nova numeração ao motor, é a solução mais razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 114; Resolução CONTRAN nº 968/2022, art. 32. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS CARVALHO AGERTTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARYEL LICKER DA SILVA

OAB: 133478/RS

MICHELI PATRICIA HOLZSCHUH

OAB: 129110/RS

RAONNY CANABARRO COSTA DA SILVA

OAB: 102418/RS

SHAYANE HERMANN PACHECO

OAB: 129194/RS

RICARDO SARTURI SIQUEIRA

OAB: 53390/RS

SIQUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 3774/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010911-05.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO RECORRIDO : DOUGLAS CARVALHO AGERTTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MICHELI PATRICIA HOLZSCHUH (OAB RS129110) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA (OAB RS053390) ADVOGADO(A) : RAONNY CANABARRO COSTA DA SILVA (OAB RS102418) ADVOGADO(A) : SHAYANE HERMANN PACHECO (OAB RS129194) ADVOGADO(A) : ARYEL LICKER DA SILVA (OAB RS133478) ADVOGADO(A) : RICARDO SARTURI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RAONNY CANABARRO COSTA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RS contra sentença que determinou a regularização definitiva do veículo Honda Civic, placa INI6179, com emissão de novo CRV e CRLV, e, se necessário, autorização para atribuição de nova numeração de motor, com base na inconclusividade do laudo pericial que fundamentou a restrição administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da recusa do DETRAN/RS em regularizar o veículo com base em laudo pericial que apontou "vestígios de adulteração" na numeração do motor, mas que reconheceu que o exame técnico restou "prejudicado" e não foi conclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A numeração do chassi foi atestada como íntegra e regular, afastando a hipótese de veículo clonado ou de origem criminosa. 2. O laudo pericial é inconclusivo quanto à adulteração do motor, não podendo fundamentar um bloqueio administrativo indefinido. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos cede diante de prova em contrário, sendo o laudo pericial insuficiente para sustentar a restrição. 4. A medida de bloqueio total do veículo, com base em um laudo inconclusivo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A sentença que determinou a regularização do veículo, com possibilidade de atribuição de nova numeração ao motor, é a solução mais razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 114; Resolução CONTRAN nº 968/2022, art. 32. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 21 de julho de 2026.