5010883-47.2025.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010883-47.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NATHAN FERREIRA PACHECO CPF: não informado e outros SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão de execução, ajuizou DENÚNCIA em face de ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO, GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA, GUILHERME GERALDO MARTINS, MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA, NATHAN FERREIRA PACHECO, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES, RUAN INÁCIO DOS SANTOS e WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA, imputando-lhes a prática dos delitos dos arts. 286, 288, parágrafo único, e 344, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. Segundo a exordial acusatória, em 4 de agosto de 2025, por volta das 21h43min, na Rua Major Tito César, nº 659, bairro Bom Pastor, nesta comarca, os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, teriam se associado para o fim específico de cometer crimes; incitado publicamente, por meio de redes sociais e dos grupos de mensagens denominados "Só Parceiro" e "Só Quem Vai", a prática de delitos contra a integridade física, a ordem pública e a atuação de agente de segurança pública; e empregado violência e grave ameaça contra Raniel Soares Oliveira, guarda civil municipal, e seus familiares, mediante o arremesso de artefatos pirotécnicos, fogos de artifício e pedras. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10562200728. Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, sobrevindo as decisões de IDs 10576619451, 10597717382 e 10610646660, que, entre outras deliberações, rejeitaram as arguições de inépcia da inicial, de ausência de justa causa e de quebra da cadeia de custódia então deduzidas. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 8 de abril de 2026 (termo de ID 10659348888), foram ouvidos a vítima Raniel Soares Oliveira e as testemunhas Paulo Daniel dos Santos Bento, Hugo Elias da Silva Diniz, Daniel da Costa Meireles, Wilton Douglas da Silva Maciel e Gustavo Lopes Moreira, dispensadas as demais pelas partes, seguindo-se os interrogatórios. O acusado Giovane Andrade Pires Ferreira não compareceu, aplicado o art. 367 do Código de Processo Penal. As partes nada requereram na fase do art. 402 do mesmo diploma. Na oportunidade, a Defesa de Nathan Ferreira Pacheco postulou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, tendo o Juízo determinado vista ao Ministério Público e posterior conclusão; posteriormente, a pretensão foi denegada. Em alegações finais (ID 10678098342), o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação dos oito acusados pelos arts. 286, 288, parágrafo único, e 344 do Código Penal, em concurso material. Sustentou que a prova oral confirmou a mobilização coletiva, o emprego de artefatos pirotécnicos, a coordenação por grupos de mensagens e a intimidação do guarda civil municipal. A Defesa de RUAN INÁCIO DOS SANTOS (ID 10680668169) requereu a absolvição quanto aos três delitos, com fundamento no art. 386, III, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Aduziu que o acusado residia em Niterói/RJ, que não foi reconhecido pela vítima, que a atribuição dos áudios ao terminal telefônico não foi tecnicamente demonstrada e que a alegada perda do aparelho impede conclusão segura sobre a autoria das mensagens. Postulou, ainda, a revogação das medidas cautelares, a restituição de bens e documentos, a expedição de alvará de soltura, se necessário, e a baixa dos registros após o trânsito em julgado. A Defesa de ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO (ID 10683708116) pleiteou a absolvição com base no art. 386, III, V e VII, do CPP, por ausência de individualização, insuficiência probatória, inexistência de prova de integração estável em associação criminosa, falta de incitação concreta e ausência de violência ou grave ameaça pessoalmente praticadas. Subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo legal, afastamento de vetoriais negativas genéricas, regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. A Defesa de MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA (ID 10684744027) postulou, por sua vez, a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, ao argumento de inexistir prova judicial segura de autoria, dolo ou execução direta. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, com a redução máxima do art. 29, § 1º, do Código Penal e, sucessivamente, pena no mínimo legal e valoração favorável das circunstâncias judiciais. Já a Defesa de NATHAN FERREIRA PACHECO (ID 10687515506) renovou duas arguições de nulidade. A primeira diz respeito à prova digital extraída de seu aparelho, por alegada quebra da cadeia de custódia, ausência de extração integral, de arquivo bruto, de espelhamento e de código hash, requerendo o desentranhamento dos relatórios e capturas. A segunda refere-se às apreensões dos veículos VW/Golf, placa HDJ-9J44, e VW/Saveiro, placa HOF-5777, por excesso de execução, ingresso em local de terceiro e ausência de mandado específico. No mérito, requereu a absolvição com base no art. 386, III, V ou VII, do CPP, bem como a restituição dos veículos aos proprietários ou adquirentes de boa-fé, a baixa de gravames, a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, penas-base mínimas, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, regime aberto, substituição por restritivas de direitos e direito de apelar em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A Defesa de WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA (ID 10689716181) requereu, por seu turno, a absolvição quanto aos três delitos, com base no art. 386, III, V ou VII, do CPP. Alegou que o acusado apenas compartilhou vídeo de indignação em perfil de rede social, sem conclamar a prática de crimes, que não integrou os grupos de coordenação, que não esteve no local e que não praticou violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, formulou pedidos relativos à dosimetria, ao regime aberto, à substituição da pena e à gratuidade de justiça. Quanto à Defesa de GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA (ID 10700824789), pleiteou-se a absolvição com base no art. 386, III, V e VII, do CPP, por ausência de prova independente, de individualização, de autoria, de participação e de dolo específico. Subsidiariamente, requereu o decote da causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do CP, penas-base mínimas, substituição por restritivas de direitos, regime aberto, direito de recorrer em liberdade, gratuidade de justiça e observância das prerrogativas da Defensoria Pública. Em relação à Defesa de GUILHERME GERALDO MARTINS (ID 10700828693), requereu-se a absolvição quanto a todas as imputações, com base no art. 386, III, V e VII, do CPP, destacando o álibi confirmado por testemunhas, a ausência de reconhecimento, a inexistência de imagens que o situem na cena e a insuficiência de mensagens privadas e fragmentadas. Subsidiariamente, pediu o afastamento da causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do CP, penas-base mínimas, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, substituição por restritivas de direitos, regime aberto, direito de recorrer em liberdade e gratuidade. Finalmente, a Defesa de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES (ID 10713693622) requereu a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. Sustentou que o acusado apenas repostou vídeo depois de já iniciada ou consumada a mobilização, que não participou dos grupos de mensagens nem do ataque, que não foi reconhecido pela vítima no local e que não houve dolo de incitar crime nem especial fim de favorecer interesse em processo judicial, policial ou administrativo. Foram juntadas certidões de antecedentes criminais nos IDs 10713959094 a 10713959101 e 10713953521 a 10713984378. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamentação Das questões preliminares e das arguições de nulidade Da cadeia de custódia da prova digital A Defesa de NATHAN sustenta a inadmissibilidade da prova digital porque os autos conteriam apenas capturas de tela selecionadas, sem a imagem forense integral, o arquivo bruto, o relatório completo de extração, o código hash e os metadados indispensáveis à verificação independente, tendo o investigador Hugo Elias reconhecido, em juízo, não ser perito e afirmado que a integralidade dos dados permaneceria em sistema interno da Polícia Civil. A arguição converte em vício de validade o que é deficiência de robustez: uma coisa é a prova ilícita, que deve ser desentranhada; outra, a prova admissível cuja incompletude lhe subtrai aptidão para, sozinha, convencer. A primeira resolve-se pela exclusão; a segunda, pelo peso que lhe atribuir o julgamento de mérito. A cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio e a assegurar sua identidade e integridade, sem que a lei comine nulidade à inobservância desse itinerário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, de forma automática, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, devendo as irregularidades ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade do material (HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, Informativo 720). O precedente não exclui o elemento defeituoso: manda graduar-lhe a credibilidade, tarefa de valoração. No caso, há autorização judicial para a busca e para a análise dos aparelhos, registro documental da apreensão e menção ao emprego de ferramenta de extração, não tendo sido apontada adulteração concreta de mensagem específica. Não se identifica, nesse contexto, ilicitude na obtenção nem vício de origem, únicas hipóteses que justificariam o desentranhamento. Por conseguinte, não se vislumbra nulidade da extração, tampouco se presume má-fé na atuação policial. Eventual apresentação seletiva e descontextualizada das comunicações tem a ver com a força probatória dos elementos de convicção, matéria de mérito. Dessa forma, REJEITO o pedido de desentranhamento/reconhecimento de nulidade. Da apreensão dos veículos A Defesa sustenta a nulidade das apreensões dos veículos VW/Saveiro, placa HOF-5777, e VW/Golf, placa HDJ-9J44, ao argumento de que ambos foram arrecadados em locais não abrangidos pelo mandado de busca e apreensão, expedido especificamente para os imóveis situados na Rua Adolfo Pereira Cortez, nºs 390 e 392. Quanto ao VW/Saveiro, a prova oral produzida em juízo demonstra que o automóvel se encontrava estacionado em via pública, em frente ao local de trabalho de NATHAN FERREIRA PACHECO, o qual estava na posse da respectiva chave quando abordado para o cumprimento do mandado de prisão, conforme esclareceu a testemunha Paulo Daniel: "(…) Paulo Daniel: Essa Saveiro é o seguinte, a gente apreende um indivíduo tá com a chave no bolso, né? Ele não era habilitado, o veículo tava em via pública e foi feita a apreensão desse veículo. Dr. Romário: Então o veículo estava parado? Paulo Daniel: Estacionado em frente ao local do serviço dele, que ele disse que tinha ido para o serviço com ele. (…)" — investigador Paulo Daniel. Não houve, como se vê, ingresso em domicílio nem realização de busca em local constitucionalmente protegido. A apreensão de objeto localizado em via pública, na situação em análise, não dependia da expedição de mandado específico de busca domiciliar. Em relação ao VW/Golf, embora estivesse guardado em endereço diverso daquele indicado no mandado judicial, o histórico da ocorrência registra que os policiais mantiveram contato com Rosângela, genitora de Daniel da Costa Meireles, a qual franqueou voluntariamente o acesso à garagem onde o automóvel se encontrava (ID 10548377722). Nessa toada, não há elemento probatório que demonstre ter o ingresso ocorrido mediante violência, ameaça, fraude ou oposição da moradora, e a alegação de que ela teria sido constrangida a assinar o termo de busca não foi corroborada por qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório. O consentimento válido do morador constitui hipótese legítima de ingresso em domicílio, inexistindo, nessa hipótese, afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República. Incumbe destacar, ainda, que o veículo Golf já havia sido previamente identificado nas imagens obtidas durante a investigação como o automóvel utilizado para o transporte dos envolvidos e para a distribuição dos artefatos empregados no ataque (ID 10548365440); e que a circunstância de o bem posteriormente ter sido adquirido por terceiro de boa-fé não tem o condão de tornar ilícita a apreensão realizada durante a investigação. Por esses motivos, REJEITO a nulidade ampla pretendida. Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa As alegações de inépcia e de falta de justa causa já foram rejeitadas na decisão de ID 10610646660, e não há evento superveniente que imponha orientação outra - a denúncia contém narrativa temporal, espacial e funcional apta ao exercício da defesa; problema de instrução guarda nexo com o mérito, e não com inépcia. Assim, REJEITO as preliminares. Da materialidade A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025-037875051-001 (ID 10548377722), que documenta a diligência de busca e apreensão e relaciona os bens arrecadados; pelos registros da Guarda Civil Municipal de Ubá juntados no ID 10548377725, especialmente as ocorrências nº UBÁ20250803183740-7-OC-GM, relativa ao desentendimento de 3 de agosto de 2025, e nº UBÁ20250805114224-4-OC-GM, na qual a vítima comunicou o ataque de 4 de agosto de 2025; pelo Laudo de Investigação nº 35/2025 (ID 10548389552); pelo Laudo de Investigação nº 52/2025 (ID 10548377733); pelo Laudo Investigativo nº 54/2025 (ID 10548377734); pelo Laudo de Investigação nº 55/2025 (ID 10548377742); pelo Laudo Pericial nº 2025-699-002785-024-017505968-42 (IDs 10548377744 e 10548389568); e pela captura de tela de rede social do ID 10548389555. Da autoria Do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) O tipo do art. 288 do CP exige a associação de três ou mais pessoas, com vínculo subjetivo estável e permanente, voltado à prática de série indeterminada de crimes. É esse traço — a estabilidade da aliança e a predisposição comum de meios para pluralidade indeterminada de delitos — que distingue a associação criminosa do concurso eventual de agentes. A reunião ocasional, ainda que numerosa e voltada à prática de crime determinado, não se subsume ao tipo. No caso, os elementos reunidos apontam mobilização intensa, porém integralmente concentrada na reação a acontecimento específico e datado: a remoção de motocicletas em 3 de agosto de 2025, o desentendimento ocorrido na porta da residência da vítima naquele mesmo dia e o ataque perpetrado no dia seguinte. O próprio Laudo nº 52/2025 consigna que o grupo "Só Parceiro" foi criado "com a finalidade de coordenar o ataque que ocorreria no dia 04/08/2025". Essa finalidade determinada é a antítese da estabilidade exigida pelo tipo. O Relatório do inquérito policial de ID 10548377743 é ainda mais eloquente — e o mais desfavorável à tese que ele próprio sustenta. Ao expor o modo de agir do grupo, a autoridade policial consigna cuidar-se de "grupos destinados ao fim específico de promover ataques ao agente público" e, adiante, ao justificar a difusão das postagens, assinala, com ênfase própria, que o aplicativo foi "utilizado para o fim exclusivo do ataque ao guarda municipal". Fim específico e exclusivo é exatamente o oposto da finalidade indeterminada que o art. 288 do CP reclama. Ao descrever o vínculo, a acusação descreveu concurso eventual de agentes. Nessa esteira, não há prova de encontros anteriores, de atuação reiterada, de continuidade do vínculo após o evento, de hierarquia duradoura, de fonte comum de recursos, de repartição permanente de funções ou de propósito de praticar delitos futuros indeterminados. A afirmação de "associação estável" e de "segundo núcleo criminoso" consta apenas do Laudo nº 52/2025, documento que reconhece expressamente seu caráter preliminar, informa haver analisado parcela de acervo de 196.000 arquivos e remete a relatório final — nunca apresentado — a demonstração da estrutura e da cadeia de comando. O Laudo nº 54/2025, por sua vez, é composto predominantemente por imagens e recortes, e o Laudo nº 55/2025 limita-se a organograma de ligações. Calha realçar, outrossim, que a divisão de tarefas invocada pelo órgão ministerial — planejamento, logística, incitação digital e apoio operacional — foi construída por inferência a partir de mensagens alusivas ao mesmo evento. Planejamento de ataque único, ainda que envolva dezenas de pessoas e atos preparatórios, configura concurso de agentes, e não associação criminosa. Em síntese, o que se comprovou foi a adesão circunstancial de número indeterminado de pessoas a ato determinado, o que não constitui o crime do art. 288 do CP. Do crime de incitação ao crime (art. 286 do Código Penal) O art. 286, caput, do CP pune quem incita, publicamente, a prática de crime. Cuida-se de delito formal, de consumação antecipada, de perigo comum e abstrato, vago — sujeito passivo é a coletividade —, que se contenta com o dolo genérico, dispensando finalidade específica e a efetiva prática do crime incitado. A norma excepciona expressamente a regra do art. 31 do CP, punindo de modo autônomo o que, em tese, seria ato preparatório impunível. Duas balizas presidem sua aplicação. A primeira, restritiva: a incitação há de referir-se a crime determinado — não a contravenção penal, a ato meramente imoral ou ao delinquir genérico —, ainda que se dispense a indicação dos meios de execução ou das vítimas. A segunda, ampliativa: não se exige que o agente apregoe verbal e literalmente a prática do delito, bastando conduta apta a provocar ou a reforçar a intenção criminosa de terceiros. Desse modo, já de saída, não socorre as defesas a alegação de que nenhuma das mensagens contém ordem explícita de ataque; tampouco lhes aproveita a afirmação de ausência de dolo específico, que o tipo não pede. Sobre a elementar da publicidade, a incitação deve alcançar número indeterminado de pessoas, sob pena de a conduta migrar para o terreno da participação - art. 29 do CP - no crime eventualmente praticado pelos destinatários determinados. O critério de aferição não é o número de pessoas efetivamente atingidas, mas o regime de acesso que o próprio agente escolheu para sua manifestação. Duas consequências dele derivam: mensagem dirigida a círculo previamente selecionado — seja o rol de seguidores autorizados de um perfil, seja o quadro de integrantes de um grupo constituído para propósito determinado — não é pública, ainda que numeroso o auditório; ao passo que é pública a conduta pela qual o agente abre esse círculo, difundindo a destinatários que não escolheu o meio de nele ingressar, porque aí é ele próprio quem busca o alcance indeterminado. É esse critério, e não a gravidade do episódio ou a repercussão que alcançou, que norteará o enfrentamento da questão. Com efeito, a acusação apoia-se em dois ambientes distintos, e convém examiná-los separadamente. Quanto ao primeiro — as publicações em rede social —, o Relatório do inquérito policial de ID 10548377743 assume relevância decisiva. Ao tratar do que denominou núcleo de influenciadores, integrado por ATHIRSON ("Cabelinho"), PEDRO HENRIQUE ("PH") e WELLINGTON ("Junim/Juninho RD"), a autoridade policial ressalvou expressamente que "diversas postagens estavam restritas a certos seguidores da rede social", acrescentando que mencionada circunstância "não obstaculizou a incitação, pois foram reproduzidas no grupo do aplicativo". A ressalva é, na verdade, uma admissão: as publicações que fundamentam a imputação não eram acessíveis a número indeterminado de pessoas, mas a círculo previamente selecionado pelo próprio titular da conta. Publicidade não se presume da contagem de seguidores; depende do regime de acesso efetivamente adotado — e a acusação afirma que era restrito. Nessa quadra, não favorece o Ministério Público o argumento da reprodução em grupo de mensagens, pois a publicidade há de resultar da conduta do próprio agente, e não de difusão empreendida por terceiro sobre quem ele não exerce controle; imputar a alguém o alcance que outro conferiu à sua mensagem restrita converteria em incitação pública aquilo que, na origem, foi comunicação dirigida a destinatários determinados. Aplicado esse fundamento aos três acusados que compõem esse núcleo, a solução é uniforme. No que tange a WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA, o acusado admitiu o compartilhamento, em perfil de rede social, do vídeo que registrava a agressão ocorrida no episódio anterior, acompanhado de manifestação de indignação, justificando em seu interrogatório: "Quando eu compartilhei o vídeo, não era sobre o agente. Era uma indignação pela covardia do ato de chutar a cabeça de uma pessoa no chão, só." O conteúdo assim admitido não é idôneo a provocar ou reforçar a intenção de praticar crime determinado: crítica a fato pretérito, ainda que veemente e de grande alcance, não é incitação, uma vez que reprovar agressão não equivale a conclamar outra. Quanto à manifestação que a acusação lhe atribui, o Laudo Investigativo nº 54/2025 faz referência ao indivíduo conhecido como "Junim RD", que seria apelido de WELLINGTON, transcrevendo mensagem atribuída ao corréu GIOVANE ANDRADE, segundo a qual "Junim RD defendeu a tropa no comentário" (ID 10548377734, p. 6). O documento, entretanto, não reproduz o alegado comentário, não descreve seu conteúdo nem demonstra em que tenha consistido eventual manifestação pública de incentivo à prática de crimes. Trata-se, em rigor, de referência indireta feita por terceiro, insuficiente, por si só, para comprovar a conduta típica imputada. A prova oral produzida em juízo igualmente não supre essa deficiência. Ao esclarecer quem teria estimulado as retaliações por meio das redes sociais, a vítima mencionou especificamente os perfis atribuídos a ATHIRSON ("Cabelin Vídeos") e a PEDRO HENRIQUE ("PH Gomes"), afirmando que ambos divulgaram publicações e incitaram a violência contra sua pessoa; em nenhum momento, contudo, atribuiu a WELLINGTON qualquer manifestação semelhante. O investigador Paulo Daniel afirmou, de maneira geral, que diversos investigados realizaram postagens, comentários e manifestações em grupos de WhatsApp, mas, questionado especificamente acerca de WELLINGTON, não soube indicar qual seria a publicação nem apontar o documento em que estaria demonstrada a alegada incitação, revelando recordação genérica e imprecisa: "(...) Dr. Romário: (...) Eh, durante a análise dos aparelhos, o senhor conseguiu identificar algum áudio, algum vídeo enviado pelo Wellington Júnior da Silva Santana? Paulo Daniel: Wellington? Dr. Romário: É. Paulo Daniel: Não recordo, são muitos. (...)" — investigador Paulo Daniel. "(...) Dr. Romário: Uhum. Então, se teve alguma incitação por parte do Wellington, isso tá no processo. Paulo Daniel: Consta, eh, se não me engano foram comentários, né? Alguns foram comentários se incentivando, alguns foram postagens, outros foram dentro dos grupos, teve de tudo nessa situação aí, né? Assim como teve também aqueles que tentaram, eh, evitar: 'não, não faz isso não' e tal, mas tinha aqueles também que incentivavam, tinham os que compravam uma foto comprando na comprando os explosivos assim no uma quitanda, eu sei onde que ele tava e falando, ó, tá tudo pronto, já preparados. (...)" — investigador Paulo Daniel. Na mesma linha, o investigador Hugo Elias, responsável pela extração dos dados telemáticos, afirmou recordar-se da existência de documentação relacionada a WELLINGTON, mas esclareceu não se lembrar do teor da manifestação, acrescentando que, salvo engano, esse elemento constaria da comunicação elaborada por Paulo Daniel, e não da extração dos aparelhos: "(...) Dr. Romário: Sim. Eh, quanto ao Wellington Junio, eh, conhecido popularmente como Juninho, eh foi acostado aos autos alguma documentação no que diz respeito à incitação dele na prática de crimes? Hugo Elias: Eu me recordo, foi, só que se eu não me engano foi na comunicação do serviço do Paulo Daniel, né? Não foi referente aos telefones apreendidos. Dr. Romário: O senhor se recorda qual que era o teor ou não? Hugo Elias: Não, não me recordo. (...)" — investigador Hugo Elias. Não se desconhece que os investigadores afirmaram ter identificado elementos relacionados ao acusado durante a fase inquisitorial. Sobreditas afirmações, contudo, permaneceram desprovidas de confirmação objetiva em juízo, tendo em vista que nenhuma das testemunhas conseguiu reproduzir o conteúdo da manifestação, indicar o respectivo documento ou esclarecer o contexto em que teria sido veiculada, lacuna também não suprida pela extração de mensagens dos aparelhos apreendidos. A esse déficit soma-se, ainda, a circunstância admitida pela autoridade policial de que as postagens desse núcleo estavam restritas a seguidores selecionados. Em relação a ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO, a imputação repousa na afirmação, constante do Laudo nº 35/2025 e do Relatório de ID 10548377743, de que ATHIRSON teria convocado a população à retaliação, somando-se o depoimento da vítima, que o apontou como grande divulgador e estimulador. Segundo a denúncia, por intermédio do perfil denominado "cabelin_videos", teria divulgado o episódio envolvendo o guarda civil municipal e estimulado terceiros a praticarem atos de retaliação contra a vítima. Todavia, não foram juntados aos autos o vídeo integral, a publicação completa ou transcrição fiel do conteúdo atribuído ao acusado (ID 10548389552). A ausência desses elementos impede a análise objetiva da manifestação, inviabilizando aferir, com segurança, seu contexto, seu alcance e, sobretudo, se o conteúdo efetivamente consubstanciava incitação pública à prática de crime determinado. Em juízo, a vítima afirmou que o perfil atribuído a ATHIRSON contribuiu para a divulgação do episódio e para o estímulo a retaliações. Entretanto, questionada especificamente acerca das expressões utilizadas na publicação, declarou não se recordar do conteúdo exato e reconheceu não ter certeza de que o acusado efetivamente tenha incitado terceiros à prática de violência, acrescentando apenas que, em sua percepção, a própria divulgação do vídeo já configuraria forma de incitação. Além disso, não foram identificados, nas extrações de dados telemáticos nem nos demais elementos de prova, registros de mensagens, conversas ou qualquer outro dado que demonstrasse atuação coordenada de ATHIRSON com os responsáveis pela organização material dos fatos. Assim, embora existam indícios de que o acusado tenha contribuído para ampliar a repercussão do episódio e realizado manifestações de conteúdo agressivo em redes sociais, três razões impedem a condenação. A primeira é a restrição de acesso às publicações, expressamente reconhecida pela autoridade policial, que afasta a elementar da publicidade. A segunda é a inexistência de transcrição de postagem específica, com data, alcance e atribuição técnica da conta — o laudo limita-se a inserir captura de tela de vídeo, sem textualizá-la. E a terceira é o próprio teor do depoimento do ofendido que, instado em juízo, esclareceu não acompanhar o acusado em redes sociais e reputar incitação "só a divulgação", juízo de valor que não descreve conduta típica. No tocante a PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES, constam do caderno processual capturas de tela extraídas do perfil de Instagram atribuído à titularidade do acusado (vulgo "PH") as seguintes publicações (ID 10548389555): "(...) fazer isso com menor tranquilo é fácil, quero ver pega um de nós que já não tá ligando pra nada e fazer um trem desses pra vocês é sem bala contada seus cuzão, tem que pega e dá 30 só na cara pra fica fudido." "Ubá tinha que ser igual RJ, Vácilo é ripa, seja lá quem for e quem seja. Cobrança é severa. (...) Tem que pegar um desse e deixar de exemplo fudido, caixão fechado pra ver se os outros não vai se ligar e vai pensar legal antes de agir dessa maneira." O teor das postagens é censurável e extrapola os limites da liberdade de manifestação e da mera crítica dirigida à atuação da Guarda Civil Municipal. Em juízo, o acusado declarou: "A única coisa que eu fiz foi repostar o vídeo, tipo, pedindo justiça. Só postei o vídeo do jovem que foi agredido pelo GCM. Eu não estava nem no grupo do WhatsApp." Acontece que a gravidade do conteúdo não dispensa a demonstração da elementar da publicidade nem da autoria. Quanto a esta, os autos contêm apenas a captura de tela, desacompanhada de data de publicação, de métrica de alcance e de qualquer elemento técnico de atribuição da conta ao acusado, que não confirmou a autoria em juízo. Em relação àquela, a autoridade policial afirma que as postagens desse núcleo estavam restritas a seguidores selecionados, o que exclui o acesso por número indeterminado de pessoas. O único fato incontroverso é a repostagem do vídeo, e ela não constitui infração penal. No que concerne ao segundo ambiente — os grupos de mensagens —, a autoridade policial, no relatório já citado, os descreve como destinados "ao fim específico de promover ataques ao agente público" e frisa que o aplicativo serviu "ao fim exclusivo do ataque ao guarda municipal". Ambiente assim delimitado não é praça pública: é o lugar de deliberação de pessoas que aderiram a propósito determinado, e a incitação dirigida a destinatários determinados configura participação, na forma do art. 29 do CP, quanto ao crime praticado — não o delito autônomo do art. 286. Em que pese o mesmo relatório faça menção à finalidade de "difusão e coaptação do maior número de adeptos", em sentido aparentemente oposto, a contradição não foi resolvida por prova alguma, pois não se preservaram a relação de integrantes, o histórico de ingresso, o alcance do link nem o teor das conversas. A esse obstáculo acrescenta-se, quanto aos integrantes dos grupos, exigência ainda mais elementar: superada ou não a barreira da publicidade, é preciso saber o que foi dito e por quem. E aqui o déficit é acentuado. O Laudo nº 52/2025 assume-se preliminar; não reproduz diálogo integral algum; não indica, para a maioria das mensagens, data, horário e contexto; não descreve o percurso técnico de atribuição dos terminais; e remete a relatório final que jamais veio aos autos. Ademais, as capturas de tela de redes sociais — ID 10548389555 e imagens inseridas nos Laudos nº 35/2025 e 54/2025 — não vêm acompanhadas de identificação do perfil originário, data de publicação, alcance e elementos de integridade. Justamente porque o tipo se satisfaz com pouco, torna-se mais aguda a exigência de rigor sobre o que efetivamente foi dito, por quem e onde: onde a acusação não demonstra o teor da manifestação, não há como aferir se ela era apta a provocar ou reforçar intenção criminosa; onde não demonstra a autoria, não há a quem imputá-la. Em ambos os casos, o que se apresenta não é indício frágil a ser somado a outros, mas ausência de objeto sobre o qual o juízo de tipicidade possa recair — e o vazio não se preenche pela gravidade do episódio nem pela plausibilidade da hipótese investigativa. Nesse diapasão, confrontados com esse duplo filtro, os quatro acusados vinculados aos grupos não podem ser condenados. Quanto a GUILHERME GERALDO MARTINS, o principal elemento produzido durante a investigação em relação ao acusado consiste no Laudo Investigativo nº 54/2025, no qual a autoridade policial consignou que, em um dos grupos criados para organizar o ataque, GUILHERME diz "quebra vidro da porta, quebra janela, quebra tudo", referindo-se ao ataque à casa do guarda civil municipal (ID 10548377734, p. 3). A mensagem, atribuída a terminal a ele relacionado no grupo "Só Quem Vai", seria, em tese, incitação típica, porquanto descreve conduta criminosa determinada. Ocorre que o referido documento não reproduz a conversa atribuída ao acusado. A imagem constante da página indicada limita-se a exibir a tela de informações do grupo de WhatsApp, sem possibilitar a visualização de qualquer diálogo, tampouco a identificação das mensagens, dos interlocutores ou do conteúdo da conversa. Também não foram juntadas capturas legíveis das mensagens, mídia correspondente, extração integral dos dados ou transcrição fiel do diálogo. A afirmação constante do laudo representa, assim, interpretação elaborada pelos investigadores acerca do material analisado, não permitindo ao Juízo nem às partes verificar diretamente a manifestação atribuída ao acusado. A prova oral produzida em juízo igualmente não supre essa deficiência. Ao relatar as publicações que antecederam os fatos, a vítima fez referência expressa apenas aos perfis atribuídos a ATHIRSON e a PEDRO HENRIQUE, sem atribuir a GUILHERME qualquer publicação ou manifestação de incitação. O acusado, por sua vez, negou a autoria em juízo, indicou terminal próprio (32998584921) e afirmou desconhecer quem o inserira no grupo. Subsiste, portanto, dúvida razoável quanto à autoria da comunicação, à qual se soma a indefinição sobre a natureza do ambiente em que teria sido veiculada. No que tange a MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA, ressai da denúncia que ele teria participado da mobilização realizada por meio de grupos de mensagens, contribuindo para fomentar a prática de crimes contra o guarda civil municipal. É certo que a investigação identificou a existência de grupos criados para organizar os atos praticados contra a vítima, bem como o compartilhamento de imagens de artefatos e de mensagens relacionadas ao ataque, circunstâncias que evidenciam o contexto em que os fatos ocorreram. Todavia, no que diz respeito à conduta especificamente atribuída ao acusado, o Laudo Investigativo nº 54/2025 limita-se a consignar que ele teria encaminhado ao grupo fotografia de bombas e publicado mensagens relacionadas ao revide contra a Guarda Civil Municipal, sem reproduzir de forma legível as conversas ou permitir a verificação direta de seu conteúdo (ID 10548377734). Acresce que o Laudo nº 52/2025 situa os diálogos de teor ameaçador atribuídos a "Marcelinho Moto Boy" em 10 de agosto de 2025 — seis dias após o fato descrito na denúncia. Duas consequências daí decorrem: quanto ao evento denunciado, não há demonstração de que suas mensagens o tenham antecedido ou estimulado; e eventual incitação praticada em 10 de agosto não integra a imputação, não podendo fundamentar condenação sem ofensa à correlação. Em juízo, o acusado restringiu-se a confirmar genericamente o depoimento prestado na Delegacia de Polícia. Em relação a GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA, emerge do relatório policial que o acusado teria enviado ao grupo de WhatsApp a seguinte mensagem: "eu vou ir tropa, pode contar comigo demais, covardia não aceito não, Junim RD defendeu a tropa no comentário lá no Instagram, eu ia printar mais Cel mudou de tela e não consegui achar comentário dele, tem monte de gente comentando que a GCM é lixo em Ubá, vamos mostrar que existe união entre os motoboys" (ID 10548377734, p. 6). O teor da missiva demonstra que o acusado manifestou a intenção de comparecer ao encontro e demonstrou apoio aos demais motoboys. Dela não se extrai, entretanto, qualquer convocação para que terceiros praticassem agressões, ameaças, depredações ou outra infração penal, tampouco conclamação à prática de conduta criminosa determinada. Nenhuma outra mensagem sua de conteúdo incitador foi reproduzida nos autos: conhece-se o meio, mas não o conteúdo — e é o conteúdo que distingue a incitação da mera participação em conversa. Desse modo, conquanto revelado que o acusado aderiu à mobilização dos motoboys e manifestou apoio ao grupo, a conduta efetivamente comprovada não caracteriza o delito de incitação ao crime, por inexistir exortação pública à prática de infração penal determinada ou determinável. A mensagem revela adesão ao movimento e solidariedade aos seus integrantes, mas não contém comando, estímulo ou incentivo dirigido à prática de conduta criminosa. Por fim, quanto a RUAN INÁCIO DOS SANTOS, a imputação a ele dirigida resulta, essencialmente, da circunstância de ter sido identificado como usuário da linha telefônica nº 32998004892, submetida à extração de dados, e de sua vinculação ao grupo investigado. Não obstante o laudo investigativo o identifique como usuário do terminal analisado e mencione que teria enviado quatro áudios com orientações aos demais motoboys sobre a dinâmica do ataque, não foram trazidas aos autos a reprodução dos referidos áudios nem a transcrição integral das mensagens, o que inviabiliza a análise de seu conteúdo e, por consequência, a verificação de se era apto a caracterizar incitação pública à prática de crimes (ID 10548377734, pp. 5/6). Não há, dessa forma, prova de que as manifestações eventualmente feitas por RUAN no grupo se subsumiam ao tipo do art. 286 do CP. Acresça-se que os relatórios não apresentam identificação de IMEI, dados de localização, descrição do percurso técnico de atribuição do terminal ou perícia de comparação de voz. A prova oral produzida em juízo também não supre essa deficiência. A vítima não atribuiu a RUAN qualquer manifestação pública de incentivo aos ataques: "(...) Dra. Gilmara: Boa tarde. O senhor viu pessoalmente o acusado Ruan Inácio dos Santos no local dos fatos na noite do dia 4 de agosto? Raniel Soares: Eu nem conheço esse Ruan. Sei nem quem. Dra. Gilmara: Você tem como descrever naquela noite quais as pessoas envolvidas? Raniel Soares: Só os que aparecem no vídeo. Tem um vídeo que aparece o rosto de alguns, mas é, são pessoas que eu também não conheço. Só se ele for algum daqueles, mas eu não sei separar. (...)" — vítima Raniel Soares. De igual modo, os investigadores ouvidos em juízo não descreveram, sob o crivo do contraditório, qualquer mensagem, áudio ou publicação específica de autoria do acusado capaz de caracterizar incitação pública. É certo que os elementos coligidos indicam que ele mantinha vínculo com pessoas investigadas e que seu nome surgiu no curso das diligências policiais; essas circunstâncias, entretanto, não autorizam, por si sós, a conclusão de que tenha praticado o verbo nuclear do tipo. Situação diversa, noutro giro, é a de NATHAN FERREIRA PACHECO, e a diferença não é de grau, mas de natureza da conduta. Não se lhe imputa publicação em perfil de acesso restrito, nem manifestação proferida no interior de grupo já constituído: imputa-se-lhe o ato, anterior e externo a ambos os ambientes, de franquear a estranhos o acesso ao ambiente do ataque. O Laudo nº 52/2025 registra que ele enviou, a diversos grupos de mensagens, o “link” de inscrição no grupo denominado "Só Parceiro", criado, segundo a mesma peça, "com a finalidade de coordenar o ataque que ocorreria no dia 04/08/2025"; que publicou fotografia dos artefatos que adquirira, incentivando os demais a fazerem o mesmo; e que, na sequência, digitou "Golfão vai entrar dentro do portão". Como se percebe, está presente a publicidade, à luz do critério antes fixado. A difusão de convite de acesso, remetido simultaneamente a diversos grupos, não se dirige a destinatários determinados: destina-se a atrair quem quer que o receba, ou a quem o receptor venha a retransmiti-lo. Foi assim que dezenas de pessoas que sequer se conheciam entre si — como declararam, nos IDs 10548365442 e 10548365443, o adolescente ouvido como informante e o acusado GIOVANE — vieram a integrar o ambiente. É irrelevante, aqui, a controvérsia acima registrada sobre ser o grupo aberto ou fechado: fechado o ambiente, a conduta de convidar indeterminados a nele ingressar é justamente aquela que rompe o fechamento. Diversamente do que sucede com as publicações restritas a seguidores previamente selecionados, foi o próprio agente que escolheu o modo de difusão apto a alcançar número indeterminado de pessoas. Não se lhe atribui o alcance que terceiro conferiu à sua mensagem: imputa-se-lhe o alcance que ele próprio buscou. Por conseguinte, está presente o conteúdo típico. Como assentado, não se exige que o agente apregoe verbal e literalmente a prática do delito, bastando conduta capaz de provocar ou de reforçar a intenção criminosa de terceiros. Convidar pessoas indeterminadas a ingressar em grupo cuja finalidade declarada era coordenar um ataque, exibir os artefatos adquiridos para esse fim, estimular que outros também os adquirissem e anunciar o emprego do próprio veículo contra o portão da residência da vítima é mais do que apto: no caso, foi eficaz. E o crime incitado é determinado tanto na conduta quanto no alvo — não se cuida de exortação genérica ao delinquir, mas de convocação a fato certo, em local certo, contra pessoa certa, em data certa. Comparece, igualmente, o dolo, que aqui é genérico, bastando a consciência de que o comportamento estimularia terceiros à prática criminosa: a frase alusiva ao veículo e ao portão da residência não comporta leitura inocente, e a exibição dos artefatos com incentivo à aquisição afasta a hipótese de manifestação de simples inconformismo. Está presente, por último, a corroboração judicial que o art. 155 do CPP exige. A fotografia dos artefatos encontrou confirmação material na apreensão, no interior do guarda-roupa de seu quarto, de seis unidades da mesma espécie das empregadas no ataque, fato relatado em juízo por Hugo Elias — "No quarto dele, dentro do guarda-roupa". A frase relativa ao "Golfão", por sua vez, encontra respaldo no depoimento da vítima, que declarou haver visto o veículo circular reiteradamente e entregar artefatos na esquina, e na prova documental da disponibilidade do automóvel na data do fato. Já a titularidade do aparelho de onde extraídas as mensagens é incontroversa: foi apreendido em sua residência, mediante mandado judicial, e a ele pertencia. Reafirma-se, por oportuno, a delimitação adrede anunciada: a extração foi apresentada de modo parcial, deficiência reconhecida, e essa deficiência é intransponível quanto aos demais acusados, porque a respeito deles nada existe além da leitura de aparelho alheio; não o é quanto a NATHAN, porque aqui a prova digital não está sozinha, mas ancorada em vestígio físico apreendido em seu poder, em veículo a ele vinculado e em depoimento judicial que descreve o emprego desse veículo na cena. Sopesado isso com todos os elementos produzidos na instrução, a prova revela-se confiável quanto a este acusado — e somente quanto a ele. Do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) O art. 344 do CP exige o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, com o especial fim de favorecer interesse próprio ou alheio naquele procedimento. Trata-se de crime contra a administração da justiça, e não contra a pessoa: não basta que a vítima seja agente público, nem que a violência decorra genericamente de sua atuação funcional. Exige-se procedimento formalmente instaurado e nexo finalístico entre a coação e o resultado nele pretendido. A prova coligida demonstra que a violência se dirigiu à residência de Raniel e decorreu de revolta com a remoção de motocicletas e com a divulgação do vídeo do desentendimento do dia anterior. O Laudo nº 52/2025 e o depoimento judicial da vítima são convergentes ao registrar que Raniel se encontrava em férias regulamentares, não participara da apreensão e não tinha ciência prévia dos fatos. A vítima confirmou essa origem em juízo: "Aí foram me ameaçar por uma questão que outros guardas haviam feito. Igual eu falei, eu estava de férias, então, por óbvio, não tinha sido eu." A denúncia afirma o propósito de intimidá-lo "em razão de sua função", mas não identifica procedimento algum no qual ele atuasse ou fosse chamado a intervir, nem indica qual interesse próprio ou alheio seria favorecido. Poder-se-ia cogitar, em teoria, do procedimento decorrente da ocorrência nº UBÁ20250803183740-7-OC-GM, no bojo do qual foram conduzidos à Delegacia os dois indivíduos envolvidos no episódio de 3 de agosto e no qual a vítima e seu genitor figuram como ofendidos. A hipótese, contudo, não socorre a acusação, por duas razões autônomas. Em primeiro lugar, esse nexo não foi narrado na denúncia, que ancorou a imputação exclusivamente na condição funcional da vítima. Em segundo lugar, e decisivamente, não há nos autos qualquer elemento que demonstre haverem os acusados agido com o fim de favorecer os interesses daqueles investigados naquele procedimento: o móvel evidenciado pela prova é a retaliação e a revolta coletiva, não a interferência no resultado de apuração determinada. Decisiva, ainda, é a finalidade que a própria autoridade policial atribuiu à mobilização: "personificar o ataque ao guarda municipal como intimidação à atuação das Forças de Segurança Pública, globalmente consideradas". Intimidação genérica de instituições não é o especial fim de agir do art. 344 do CP, que reclama o propósito de favorecer interesse próprio ou alheio em procedimento determinado. Ao explicitar o móvel, a acusação afastou a elementar. Em suma, o que se observa é que a motivação do grupo consistiu em retaliar Raniel Soares Oliveira em razão da equivocada crença de que ele teria participado da apreensão das motocicletas, ou de que representaria, naquele contexto, a atuação da Guarda Civil Municipal. Essa nuance evidencia ato de represália ou vingança, e não tentativa de interferir na regular tramitação de procedimento protegido pelo art. 344 do CP. Apesar de reprováveis e potencialmente subsumíveis a outros tipos penais, os fatos narrados não preenchem as elementares específicas do delito de coação no curso do processo. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual é indispensável, para a configuração do delito, a demonstração do elemento subjetivo especial consistente na finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo. Nesse sentido, decidiu a 3ª Câmara Criminal do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE GRAVE AMEAÇA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 01. O delito de coação no curso do processo (art. 344 do CP) exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado no fim de favorecer interesse próprio ou alheio, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. 02. A mensagem enviada pela ré, questionando a vítima sobre a veracidade dos fatos imputados ao seu filho, em tom de indignação materna, embora incisiva, não se reveste da gravidade necessária para configurar a ameaça exigida pelo tipo penal, tampouco demonstra o dolo específico de interferir na apuração processual, configurando-se fato atípico. 03. Não havendo, nos autos, comprovação inequívoca de que a conduta imputada visava obstaculizar o prosseguimento de inquérito policial ou ação penal, resta ausente a demonstração de elementar do tipo penal, impondo-se a manutenção da absolvição. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.26.007430-7/001, Rel. Des. Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, Juiz de Direito convocado, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 29.4.2026, publicação da súmula em 4.5.2026). Como resultado, ausente elementar objetiva do tipo, os fatos comprovados não se subsumem ao art. 344 do CP. Da destinação dos bens apreendidos Consoante o auto de apreensão (ID 10548377724), foram apreendidos os seguintes bens: R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) em moeda nacional; 1 (um) telefone celular, marca iPhone, aparelho branco com arranhões, invólucro nº 8077487; 1 (um) veículo automotor VW/Golf Flash, placa HDJ-9J44, chassi nº 9BWAA01J064013170, RENAVAM nº 874326028, ano de fabricação 2005, modelo 2006, cor prata, categoria particular; 1 (um) veículo automotor VW/Saveiro 1.6 CE Cross, placa HOF-5777, chassi nº 9BWLB45U7CP136878, RENAVAM nº 386714100, ano de fabricação 2011, modelo 2012, cor branca, categoria particular; 6 (seis) bombas classe D; e 1 (um) telefone celular, marca iPhone, aparelho azul com arranhões, invólucro nº 8077486. Com efeito, o art. 91, II, do CP restringe o perdimento aos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e ao produto ou proveito da infração. Veículos automotores regularmente licenciados não se enquadram na primeira hipótese, qualquer que tenha sido a destinação que a eles se deu, e tampouco constituem produto ou proveito de crime de incitação, delito formal que não gera vantagem patrimonial ao agente. Acresce que a condenação subsistente cinge-se ao art. 286, caput, do CP, consumado por meio de comunicação digital, ao qual os automóveis não serviram de instrumento; os fatos de execução material não foram denunciados e todos os acusados foram absolvidos das imputações dos arts. 288, parágrafo único, e 344 do Código Penal. Não há, dessa maneira, perdimento a decretar, nem agora, nem em incidente futuro. Em relação ao interesse processual em manter a constrição, o art. 118 do CPP condiciona a retenção à utilidade das coisas apreendidas para a apuração, e essa utilidade se exauriu: os bens foram descritos no auto de apreensão, retratados nos laudos de investigação e examinados na prova oral produzida em audiência, de modo que sua permanência física em depósito nada mais acrescenta. Com a prolação desta sentença, cessa a razão da custódia, em consonância, ademais, com o comando do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP quanto às medidas cautelares de natureza real. Assentado que a restituição é impositiva, resta identificar os destinatários, na forma do art. 120 do CPP. Quanto ao veículo VW/Golf, placa HDJ-9J44, a prova é conclusiva. A testemunha Daniel da Costa Meireles, ouvida sob o crivo do contraditório, esclareceu que iniciou a negociação em 27 de julho de 2025 e recebeu o automóvel em 6 de agosto seguinte, e os comprovantes de transferência bancária do ID 10548377727 registram pagamentos realizados em 7 e 9 de agosto de 2025. A tradição, portanto, antecedeu em quase duas semanas a apreensão, ocorrida em 19 de agosto, e a aquisição se deu antes de qualquer constrição judicial. Trata-se de terceiro de boa-fé, cuja situação o art. 119 do CPP ressalva expressamente, e a permanência do registro em nome da genitora do sentenciado não infirma a conclusão, porquanto o exame aqui empreendido recai sobre a legitimidade da posse e a boa-fé do adquirente, não sobre a regularidade do assentamento administrativo, cuja atualização compete ao interessado perante o órgão de trânsito. Registre-se, por fim, que a própria defesa de NATHAN postulou a restituição ao adquirente, inexistindo, quanto a esse bem, pretensão resistida. No que diz respeito ao veículo VW/Saveiro, placa HOF-5777, a prova oral demonstrou que se encontrava estacionado em via pública, em frente ao local de trabalho de NATHAN, que portava a respectiva chave, conforme esclareceu o investigador Paulo Daniel. A posse ao tempo da apreensão era, assim, do sentenciado, e nenhum terceiro compareceu aos autos a disputá-la. No que concerne à quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), apreendida na residência do sentenciado, não há nos autos elemento algum que a vincule à prática delitiva ou que a qualifique como produto ou proveito do crime pelo qual houve condenação — o que, aliás, seria conceitualmente incompatível com o tipo do art. 286 do CP. Em relação aos aparelhos celulares, foram apreendidos na posse de NATHAN e serviram de instrumento à prática do delito objeto da condenação, porquanto empregados no armazenamento e na difusão do conteúdo que caracterizou a incitação ora reconhecida. Não se trata, todavia, de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nem de proveito auferido com a prática do crime (art. 91, II, do CP), razão pela qual igualmente devem ser restituídos. As restituições ora determinadas ficam condicionadas à prévia certificação, pela Secretaria, de que os bens não se encontram vinculados a outro procedimento, e serão formalizadas por termo nos autos. Por seu turno, os artefatos pirotécnicos (bombas classe D) foram integralmente consumidos durante os exames periciais, restando prejudicada qualquer deliberação a respeito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, e, em consequência: a) ABSOLVO os acusados ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO, GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA, GUILHERME GERALDO MARTINS, MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA, NATHAN FERREIRA PACHECO, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES, RUAN INÁCIO DOS SANTOS e WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA da imputação do art. 288, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP; b) ABSOLVO os mesmos acusados da imputação do art. 344 do CP, com lastro no art. 386, III, do CPP; c) ABSOLVO os denunciados ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES e WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA da imputação do art. 286 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP; d) ABSOLVO os acusados GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA, GUILHERME GERALDO MARTINS, MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA e RUAN INÁCIO DOS SANTOS da imputação do art. 286 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e e) CONDENO o denunciado NATHAN FERREIRA PACHECO como incurso nas sanções do art. 286, caput, do CP. Da individualização da pena Passa-se à dosimetria da pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. Circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede a reprovabilidade ínsita ao tipo. Não há antecedentes a valorar: as anotações mencionadas nos relatórios policiais não vieram acompanhadas de certidão de trânsito em julgado, e inquéritos ou ações penais em curso não podem agravar a pena-base, a teor da Súmula 444 do STJ. Conduta social e personalidade carecem de elementos idôneos à valoração. Os motivos — inconformismo com a atuação da Guarda Civil Municipal — são reprováveis, mas não excedem o comum da espécie. As circunstâncias são as próprias do meio empregado, já consideradas na tipificação. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito; ao contrário, o ofendido sequer participara da apreensão das motocicletas, por se achar em férias regulamentares. As consequências, entretanto, hão de ser valoradas desfavoravelmente. O art. 286 do Código Penal é crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da prática do delito incitado. No caso, porém, a incitação foi seguida da efetiva execução do ataque, com deflagração de artefatos e arremesso de pedras contra a residência da vítima e de seus familiares e contra viatura em serviço, gerando temor concreto ao ofendido, à sua família e à vizinhança. Trata-se de desdobramento que extrapola o desvalor já compreendido no tipo e que, por isso, pode e deve ser sopesado nesta fase. Assim, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, e considerado o estreito intervalo da pena cominada, fixo a PENA-BASE em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Deixo de aplicar cumulativamente a pena de multa, porquanto o preceito secundário a comina de forma alternativa à privativa de liberdade; eleita esta, que é a mais gravosa, a cumulação importaria bis in idem. Atenuantes e agravantes Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o acusado, nascido em 9 de fevereiro de 2007, contava dezoito anos de idade ao tempo do fato. Desse modo, atenuo a pena em 15 (quinze) dias, alcançando-se o mínimo legal, patamar abaixo do qual a atenuante não autoriza descer, na dicção da Súmula 231 do STJ. Não concorrem agravantes. Pena provisória: 3 (três) meses de detenção. Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição, TORNO DEFINITIVA a pena em 3 (três) meses de detenção. Do regime inicial Fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP. Da detração NATHAN FERREIRA PACHECO encontra-se cautelarmente preso desde 15 de agosto de 2025, conforme registro do Boletim de Ocorrência nº 2025-037875051-001 (ID 10548377722). Impõe-se computar integralmente esse período na pena aplicada, na forma do art. 42 do CP. Não se ignora que a detração é, em regra, matéria afeta ao juízo da execução (art. 66, III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984), e que o art. 387, § 2º, do CPP a contempla expressamente para fins de determinação do regime inicial. Seria, todavia, destituído de sentido remeter à execução pena que a prisão provisória já exauriu. Nessa ordem de ideias, reconhecer desde logo aquilo que o juízo da execução necessariamente reconheceria adiante é imperativo de economia processual. Por decorrência, computado o tempo de prisão provisória, a pena de 3 (três) meses de detenção encontra-se INTEGRALMENTE CUMPRIDA. Prejudicada, por perda de objeto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), assim como o exame da suspensão condicional da pena (art. 77 do mesmo diploma): nada há a substituir nem a suspender. Da extinção da punibilidade Satisfeita integralmente a reprimenda pela detração do tempo de prisão provisória, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATHAN FERREIRA PACHECO quanto ao delito do art. 286, caput, do CP. Das demais deliberações EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA em favor de NATHAN FERREIRA PACHECO, a ser cumprido salvo se por outro motivo estiver preso, e revoguem-se todas as medidas cautelares, pessoais e reais, impostas nestes autos a ele e aos demais acusados, independentemente do trânsito em julgado (art. 386, parágrafo único, incisos I e II, do CPP). Quanto aos bens apreendidos, e independentemente do trânsito em julgado, RESTITUAM-SE a NATHAN FERREIRA PACHECO os dois aparelhos de telefonia móvel (invólucros nº 8077486 e nº 8077487), a quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) e o veículo VW/Saveiro 1.6 CE Cross, placa HOF-5777, ressalvado o direito de terceiro que demonstre titularidade diversa. RESTITUA-SE a DANIEL DA COSTA MEIRELES o veículo VW/Golf Flash, placa HDJ-9J44, na qualidade de adquirente de boa-fé. Formada a coisa julgada, LANCE-SE o nome do condenado NATHAN no rol dos culpados e PROCEDA-SE às comunicações e anotações de estilo. Ainda, COMUNIQUE-SE ao juízo eleitoral competente, para os fins do art. 15, inciso III, da CR, a condenação de NATHAN FERREIRA PACHECO e, no mesmo ato, a extinção de sua punibilidade pelo integral cumprimento da pena, instruindo-se o expediente com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, a fim de que o registro e a respectiva cessação do impedimento sejam anotados simultaneamente, dispensando o sentenciado de posterior requerimento de regularização. As restituições far-se-ão mediante termo nos autos, com prévia ciência ao Ministério Público e certificação, pela Secretaria, quanto à inexistência de vinculação dos bens a outro procedimento. Defiro a todos os acusados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno NATHAN FERREIRA PACHECO ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida. Sem custas quanto aos acusados absolvidos. Cientifique-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais havendo a prover, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO
Réu MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA
Réu NATHAN FERREIRA PACHECO
Réu PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES
Réu RUAN INACIO DOS SANTOS
Réu WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMARIO FERNANDES DE FREITAS
OAB: 192583/MG
JOAO PEDRO ROCHA
OAB: 232074/MG
JOAO PAULO PIRES DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 173561/MG
GILMARA TITONELI ANDRADE QUINTAO
OAB: 98681/MG
CRISTIAM DE SOUZA SOBRAL
OAB: 226751/MG
DIOGO VICTAL GUELLI
OAB: 201531/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010883-47.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação Criminosa] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NATHAN FERREIRA PACHECO CPF: não informado e outros SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão de execução, ajuizou DENÚNCIA em face de ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO, GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA, GUILHERME GERALDO MARTINS, MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA, NATHAN FERREIRA PACHECO, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES, RUAN INÁCIO DOS SANTOS e WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA, imputando-lhes a prática dos delitos dos arts. 286, 288, parágrafo único, e 344, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. Segundo a exordial acusatória, em 4 de agosto de 2025, por volta das 21h43min, na Rua Major Tito César, nº 659, bairro Bom Pastor, nesta comarca, os denunciados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, teriam se associado para o fim específico de cometer crimes; incitado publicamente, por meio de redes sociais e dos grupos de mensagens denominados "Só Parceiro" e "Só Quem Vai", a prática de delitos contra a integridade física, a ordem pública e a atuação de agente de segurança pública; e empregado violência e grave ameaça contra Raniel Soares Oliveira, guarda civil municipal, e seus familiares, mediante o arremesso de artefatos pirotécnicos, fogos de artifício e pedras. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10562200728. Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, sobrevindo as decisões de IDs 10576619451, 10597717382 e 10610646660, que, entre outras deliberações, rejeitaram as arguições de inépcia da inicial, de ausência de justa causa e de quebra da cadeia de custódia então deduzidas. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 8 de abril de 2026 (termo de ID 10659348888), foram ouvidos a vítima Raniel Soares Oliveira e as testemunhas Paulo Daniel dos Santos Bento, Hugo Elias da Silva Diniz, Daniel da Costa Meireles, Wilton Douglas da Silva Maciel e Gustavo Lopes Moreira, dispensadas as demais pelas partes, seguindo-se os interrogatórios. O acusado Giovane Andrade Pires Ferreira não compareceu, aplicado o art. 367 do Código de Processo Penal. As partes nada requereram na fase do art. 402 do mesmo diploma. Na oportunidade, a Defesa de Nathan Ferreira Pacheco postulou a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, tendo o Juízo determinado vista ao Ministério Público e posterior conclusão; posteriormente, a pretensão foi denegada. Em alegações finais (ID 10678098342), o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação dos oito acusados pelos arts. 286, 288, parágrafo único, e 344 do Código Penal, em concurso material. Sustentou que a prova oral confirmou a mobilização coletiva, o emprego de artefatos pirotécnicos, a coordenação por grupos de mensagens e a intimidação do guarda civil municipal. A Defesa de RUAN INÁCIO DOS SANTOS (ID 10680668169) requereu a absolvição quanto aos três delitos, com fundamento no art. 386, III, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal. Aduziu que o acusado residia em Niterói/RJ, que não foi reconhecido pela vítima, que a atribuição dos áudios ao terminal telefônico não foi tecnicamente demonstrada e que a alegada perda do aparelho impede conclusão segura sobre a autoria das mensagens. Postulou, ainda, a revogação das medidas cautelares, a restituição de bens e documentos, a expedição de alvará de soltura, se necessário, e a baixa dos registros após o trânsito em julgado. A Defesa de ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO (ID 10683708116) pleiteou a absolvição com base no art. 386, III, V e VII, do CPP, por ausência de individualização, insuficiência probatória, inexistência de prova de integração estável em associação criminosa, falta de incitação concreta e ausência de violência ou grave ameaça pessoalmente praticadas. Subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo legal, afastamento de vetoriais negativas genéricas, regime aberto, substituição por penas restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. A Defesa de MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA (ID 10684744027) postulou, por sua vez, a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, ao argumento de inexistir prova judicial segura de autoria, dolo ou execução direta. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, com a redução máxima do art. 29, § 1º, do Código Penal e, sucessivamente, pena no mínimo legal e valoração favorável das circunstâncias judiciais. Já a Defesa de NATHAN FERREIRA PACHECO (ID 10687515506) renovou duas arguições de nulidade. A primeira diz respeito à prova digital extraída de seu aparelho, por alegada quebra da cadeia de custódia, ausência de extração integral, de arquivo bruto, de espelhamento e de código hash, requerendo o desentranhamento dos relatórios e capturas. A segunda refere-se às apreensões dos veículos VW/Golf, placa HDJ-9J44, e VW/Saveiro, placa HOF-5777, por excesso de execução, ingresso em local de terceiro e ausência de mandado específico. No mérito, requereu a absolvição com base no art. 386, III, V ou VII, do CPP, bem como a restituição dos veículos aos proprietários ou adquirentes de boa-fé, a baixa de gravames, a gratuidade de justiça e, subsidiariamente, penas-base mínimas, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, regime aberto, substituição por restritivas de direitos e direito de apelar em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A Defesa de WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA (ID 10689716181) requereu, por seu turno, a absolvição quanto aos três delitos, com base no art. 386, III, V ou VII, do CPP. Alegou que o acusado apenas compartilhou vídeo de indignação em perfil de rede social, sem conclamar a prática de crimes, que não integrou os grupos de coordenação, que não esteve no local e que não praticou violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, formulou pedidos relativos à dosimetria, ao regime aberto, à substituição da pena e à gratuidade de justiça. Quanto à Defesa de GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA (ID 10700824789), pleiteou-se a absolvição com base no art. 386, III, V e VII, do CPP, por ausência de prova independente, de individualização, de autoria, de participação e de dolo específico. Subsidiariamente, requereu o decote da causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do CP, penas-base mínimas, substituição por restritivas de direitos, regime aberto, direito de recorrer em liberdade, gratuidade de justiça e observância das prerrogativas da Defensoria Pública. Em relação à Defesa de GUILHERME GERALDO MARTINS (ID 10700828693), requereu-se a absolvição quanto a todas as imputações, com base no art. 386, III, V e VII, do CPP, destacando o álibi confirmado por testemunhas, a ausência de reconhecimento, a inexistência de imagens que o situem na cena e a insuficiência de mensagens privadas e fragmentadas. Subsidiariamente, pediu o afastamento da causa de aumento do art. 288, parágrafo único, do CP, penas-base mínimas, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, substituição por restritivas de direitos, regime aberto, direito de recorrer em liberdade e gratuidade. Finalmente, a Defesa de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES (ID 10713693622) requereu a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória. Sustentou que o acusado apenas repostou vídeo depois de já iniciada ou consumada a mobilização, que não participou dos grupos de mensagens nem do ataque, que não foi reconhecido pela vítima no local e que não houve dolo de incitar crime nem especial fim de favorecer interesse em processo judicial, policial ou administrativo. Foram juntadas certidões de antecedentes criminais nos IDs 10713959094 a 10713959101 e 10713953521 a 10713984378. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamentação Das questões preliminares e das arguições de nulidade Da cadeia de custódia da prova digital A Defesa de NATHAN sustenta a inadmissibilidade da prova digital porque os autos conteriam apenas capturas de tela selecionadas, sem a imagem forense integral, o arquivo bruto, o relatório completo de extração, o código hash e os metadados indispensáveis à verificação independente, tendo o investigador Hugo Elias reconhecido, em juízo, não ser perito e afirmado que a integralidade dos dados permaneceria em sistema interno da Polícia Civil. A arguição converte em vício de validade o que é deficiência de robustez: uma coisa é a prova ilícita, que deve ser desentranhada; outra, a prova admissível cuja incompletude lhe subtrai aptidão para, sozinha, convencer. A primeira resolve-se pela exclusão; a segunda, pelo peso que lhe atribuir o julgamento de mérito. A cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio e a assegurar sua identidade e integridade, sem que a lei comine nulidade à inobservância desse itinerário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, de forma automática, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, devendo as irregularidades ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade do material (HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, Informativo 720). O precedente não exclui o elemento defeituoso: manda graduar-lhe a credibilidade, tarefa de valoração. No caso, há autorização judicial para a busca e para a análise dos aparelhos, registro documental da apreensão e menção ao emprego de ferramenta de extração, não tendo sido apontada adulteração concreta de mensagem específica. Não se identifica, nesse contexto, ilicitude na obtenção nem vício de origem, únicas hipóteses que justificariam o desentranhamento. Por conseguinte, não se vislumbra nulidade da extração, tampouco se presume má-fé na atuação policial. Eventual apresentação seletiva e descontextualizada das comunicações tem a ver com a força probatória dos elementos de convicção, matéria de mérito. Dessa forma, REJEITO o pedido de desentranhamento/reconhecimento de nulidade. Da apreensão dos veículos A Defesa sustenta a nulidade das apreensões dos veículos VW/Saveiro, placa HOF-5777, e VW/Golf, placa HDJ-9J44, ao argumento de que ambos foram arrecadados em locais não abrangidos pelo mandado de busca e apreensão, expedido especificamente para os imóveis situados na Rua Adolfo Pereira Cortez, nºs 390 e 392. Quanto ao VW/Saveiro, a prova oral produzida em juízo demonstra que o automóvel se encontrava estacionado em via pública, em frente ao local de trabalho de NATHAN FERREIRA PACHECO, o qual estava na posse da respectiva chave quando abordado para o cumprimento do mandado de prisão, conforme esclareceu a testemunha Paulo Daniel: "(…) Paulo Daniel: Essa Saveiro é o seguinte, a gente apreende um indivíduo tá com a chave no bolso, né? Ele não era habilitado, o veículo tava em via pública e foi feita a apreensão desse veículo. Dr. Romário: Então o veículo estava parado? Paulo Daniel: Estacionado em frente ao local do serviço dele, que ele disse que tinha ido para o serviço com ele. (…)" — investigador Paulo Daniel. Não houve, como se vê, ingresso em domicílio nem realização de busca em local constitucionalmente protegido. A apreensão de objeto localizado em via pública, na situação em análise, não dependia da expedição de mandado específico de busca domiciliar. Em relação ao VW/Golf, embora estivesse guardado em endereço diverso daquele indicado no mandado judicial, o histórico da ocorrência registra que os policiais mantiveram contato com Rosângela, genitora de Daniel da Costa Meireles, a qual franqueou voluntariamente o acesso à garagem onde o automóvel se encontrava (ID 10548377722). Nessa toada, não há elemento probatório que demonstre ter o ingresso ocorrido mediante violência, ameaça, fraude ou oposição da moradora, e a alegação de que ela teria sido constrangida a assinar o termo de busca não foi corroborada por qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório. O consentimento válido do morador constitui hipótese legítima de ingresso em domicílio, inexistindo, nessa hipótese, afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República. Incumbe destacar, ainda, que o veículo Golf já havia sido previamente identificado nas imagens obtidas durante a investigação como o automóvel utilizado para o transporte dos envolvidos e para a distribuição dos artefatos empregados no ataque (ID 10548365440); e que a circunstância de o bem posteriormente ter sido adquirido por terceiro de boa-fé não tem o condão de tornar ilícita a apreensão realizada durante a investigação. Por esses motivos, REJEITO a nulidade ampla pretendida. Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa As alegações de inépcia e de falta de justa causa já foram rejeitadas na decisão de ID 10610646660, e não há evento superveniente que imponha orientação outra - a denúncia contém narrativa temporal, espacial e funcional apta ao exercício da defesa; problema de instrução guarda nexo com o mérito, e não com inépcia. Assim, REJEITO as preliminares. Da materialidade A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025-037875051-001 (ID 10548377722), que documenta a diligência de busca e apreensão e relaciona os bens arrecadados; pelos registros da Guarda Civil Municipal de Ubá juntados no ID 10548377725, especialmente as ocorrências nº UBÁ20250803183740-7-OC-GM, relativa ao desentendimento de 3 de agosto de 2025, e nº UBÁ20250805114224-4-OC-GM, na qual a vítima comunicou o ataque de 4 de agosto de 2025; pelo Laudo de Investigação nº 35/2025 (ID 10548389552); pelo Laudo de Investigação nº 52/2025 (ID 10548377733); pelo Laudo Investigativo nº 54/2025 (ID 10548377734); pelo Laudo de Investigação nº 55/2025 (ID 10548377742); pelo Laudo Pericial nº 2025-699-002785-024-017505968-42 (IDs 10548377744 e 10548389568); e pela captura de tela de rede social do ID 10548389555. Da autoria Do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) O tipo do art. 288 do CP exige a associação de três ou mais pessoas, com vínculo subjetivo estável e permanente, voltado à prática de série indeterminada de crimes. É esse traço — a estabilidade da aliança e a predisposição comum de meios para pluralidade indeterminada de delitos — que distingue a associação criminosa do concurso eventual de agentes. A reunião ocasional, ainda que numerosa e voltada à prática de crime determinado, não se subsume ao tipo. No caso, os elementos reunidos apontam mobilização intensa, porém integralmente concentrada na reação a acontecimento específico e datado: a remoção de motocicletas em 3 de agosto de 2025, o desentendimento ocorrido na porta da residência da vítima naquele mesmo dia e o ataque perpetrado no dia seguinte. O próprio Laudo nº 52/2025 consigna que o grupo "Só Parceiro" foi criado "com a finalidade de coordenar o ataque que ocorreria no dia 04/08/2025". Essa finalidade determinada é a antítese da estabilidade exigida pelo tipo. O Relatório do inquérito policial de ID 10548377743 é ainda mais eloquente — e o mais desfavorável à tese que ele próprio sustenta. Ao expor o modo de agir do grupo, a autoridade policial consigna cuidar-se de "grupos destinados ao fim específico de promover ataques ao agente público" e, adiante, ao justificar a difusão das postagens, assinala, com ênfase própria, que o aplicativo foi "utilizado para o fim exclusivo do ataque ao guarda municipal". Fim específico e exclusivo é exatamente o oposto da finalidade indeterminada que o art. 288 do CP reclama. Ao descrever o vínculo, a acusação descreveu concurso eventual de agentes. Nessa esteira, não há prova de encontros anteriores, de atuação reiterada, de continuidade do vínculo após o evento, de hierarquia duradoura, de fonte comum de recursos, de repartição permanente de funções ou de propósito de praticar delitos futuros indeterminados. A afirmação de "associação estável" e de "segundo núcleo criminoso" consta apenas do Laudo nº 52/2025, documento que reconhece expressamente seu caráter preliminar, informa haver analisado parcela de acervo de 196.000 arquivos e remete a relatório final — nunca apresentado — a demonstração da estrutura e da cadeia de comando. O Laudo nº 54/2025, por sua vez, é composto predominantemente por imagens e recortes, e o Laudo nº 55/2025 limita-se a organograma de ligações. Calha realçar, outrossim, que a divisão de tarefas invocada pelo órgão ministerial — planejamento, logística, incitação digital e apoio operacional — foi construída por inferência a partir de mensagens alusivas ao mesmo evento. Planejamento de ataque único, ainda que envolva dezenas de pessoas e atos preparatórios, configura concurso de agentes, e não associação criminosa. Em síntese, o que se comprovou foi a adesão circunstancial de número indeterminado de pessoas a ato determinado, o que não constitui o crime do art. 288 do CP. Do crime de incitação ao crime (art. 286 do Código Penal) O art. 286, caput, do CP pune quem incita, publicamente, a prática de crime. Cuida-se de delito formal, de consumação antecipada, de perigo comum e abstrato, vago — sujeito passivo é a coletividade —, que se contenta com o dolo genérico, dispensando finalidade específica e a efetiva prática do crime incitado. A norma excepciona expressamente a regra do art. 31 do CP, punindo de modo autônomo o que, em tese, seria ato preparatório impunível. Duas balizas presidem sua aplicação. A primeira, restritiva: a incitação há de referir-se a crime determinado — não a contravenção penal, a ato meramente imoral ou ao delinquir genérico —, ainda que se dispense a indicação dos meios de execução ou das vítimas. A segunda, ampliativa: não se exige que o agente apregoe verbal e literalmente a prática do delito, bastando conduta apta a provocar ou a reforçar a intenção criminosa de terceiros. Desse modo, já de saída, não socorre as defesas a alegação de que nenhuma das mensagens contém ordem explícita de ataque; tampouco lhes aproveita a afirmação de ausência de dolo específico, que o tipo não pede. Sobre a elementar da publicidade, a incitação deve alcançar número indeterminado de pessoas, sob pena de a conduta migrar para o terreno da participação - art. 29 do CP - no crime eventualmente praticado pelos destinatários determinados. O critério de aferição não é o número de pessoas efetivamente atingidas, mas o regime de acesso que o próprio agente escolheu para sua manifestação. Duas consequências dele derivam: mensagem dirigida a círculo previamente selecionado — seja o rol de seguidores autorizados de um perfil, seja o quadro de integrantes de um grupo constituído para propósito determinado — não é pública, ainda que numeroso o auditório; ao passo que é pública a conduta pela qual o agente abre esse círculo, difundindo a destinatários que não escolheu o meio de nele ingressar, porque aí é ele próprio quem busca o alcance indeterminado. É esse critério, e não a gravidade do episódio ou a repercussão que alcançou, que norteará o enfrentamento da questão. Com efeito, a acusação apoia-se em dois ambientes distintos, e convém examiná-los separadamente. Quanto ao primeiro — as publicações em rede social —, o Relatório do inquérito policial de ID 10548377743 assume relevância decisiva. Ao tratar do que denominou núcleo de influenciadores, integrado por ATHIRSON ("Cabelinho"), PEDRO HENRIQUE ("PH") e WELLINGTON ("Junim/Juninho RD"), a autoridade policial ressalvou expressamente que "diversas postagens estavam restritas a certos seguidores da rede social", acrescentando que mencionada circunstância "não obstaculizou a incitação, pois foram reproduzidas no grupo do aplicativo". A ressalva é, na verdade, uma admissão: as publicações que fundamentam a imputação não eram acessíveis a número indeterminado de pessoas, mas a círculo previamente selecionado pelo próprio titular da conta. Publicidade não se presume da contagem de seguidores; depende do regime de acesso efetivamente adotado — e a acusação afirma que era restrito. Nessa quadra, não favorece o Ministério Público o argumento da reprodução em grupo de mensagens, pois a publicidade há de resultar da conduta do próprio agente, e não de difusão empreendida por terceiro sobre quem ele não exerce controle; imputar a alguém o alcance que outro conferiu à sua mensagem restrita converteria em incitação pública aquilo que, na origem, foi comunicação dirigida a destinatários determinados. Aplicado esse fundamento aos três acusados que compõem esse núcleo, a solução é uniforme. No que tange a WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA, o acusado admitiu o compartilhamento, em perfil de rede social, do vídeo que registrava a agressão ocorrida no episódio anterior, acompanhado de manifestação de indignação, justificando em seu interrogatório: "Quando eu compartilhei o vídeo, não era sobre o agente. Era uma indignação pela covardia do ato de chutar a cabeça de uma pessoa no chão, só." O conteúdo assim admitido não é idôneo a provocar ou reforçar a intenção de praticar crime determinado: crítica a fato pretérito, ainda que veemente e de grande alcance, não é incitação, uma vez que reprovar agressão não equivale a conclamar outra. Quanto à manifestação que a acusação lhe atribui, o Laudo Investigativo nº 54/2025 faz referência ao indivíduo conhecido como "Junim RD", que seria apelido de WELLINGTON, transcrevendo mensagem atribuída ao corréu GIOVANE ANDRADE, segundo a qual "Junim RD defendeu a tropa no comentário" (ID 10548377734, p. 6). O documento, entretanto, não reproduz o alegado comentário, não descreve seu conteúdo nem demonstra em que tenha consistido eventual manifestação pública de incentivo à prática de crimes. Trata-se, em rigor, de referência indireta feita por terceiro, insuficiente, por si só, para comprovar a conduta típica imputada. A prova oral produzida em juízo igualmente não supre essa deficiência. Ao esclarecer quem teria estimulado as retaliações por meio das redes sociais, a vítima mencionou especificamente os perfis atribuídos a ATHIRSON ("Cabelin Vídeos") e a PEDRO HENRIQUE ("PH Gomes"), afirmando que ambos divulgaram publicações e incitaram a violência contra sua pessoa; em nenhum momento, contudo, atribuiu a WELLINGTON qualquer manifestação semelhante. O investigador Paulo Daniel afirmou, de maneira geral, que diversos investigados realizaram postagens, comentários e manifestações em grupos de WhatsApp, mas, questionado especificamente acerca de WELLINGTON, não soube indicar qual seria a publicação nem apontar o documento em que estaria demonstrada a alegada incitação, revelando recordação genérica e imprecisa: "(...) Dr. Romário: (...) Eh, durante a análise dos aparelhos, o senhor conseguiu identificar algum áudio, algum vídeo enviado pelo Wellington Júnior da Silva Santana? Paulo Daniel: Wellington? Dr. Romário: É. Paulo Daniel: Não recordo, são muitos. (...)" — investigador Paulo Daniel. "(...) Dr. Romário: Uhum. Então, se teve alguma incitação por parte do Wellington, isso tá no processo. Paulo Daniel: Consta, eh, se não me engano foram comentários, né? Alguns foram comentários se incentivando, alguns foram postagens, outros foram dentro dos grupos, teve de tudo nessa situação aí, né? Assim como teve também aqueles que tentaram, eh, evitar: 'não, não faz isso não' e tal, mas tinha aqueles também que incentivavam, tinham os que compravam uma foto comprando na comprando os explosivos assim no uma quitanda, eu sei onde que ele tava e falando, ó, tá tudo pronto, já preparados. (...)" — investigador Paulo Daniel. Na mesma linha, o investigador Hugo Elias, responsável pela extração dos dados telemáticos, afirmou recordar-se da existência de documentação relacionada a WELLINGTON, mas esclareceu não se lembrar do teor da manifestação, acrescentando que, salvo engano, esse elemento constaria da comunicação elaborada por Paulo Daniel, e não da extração dos aparelhos: "(...) Dr. Romário: Sim. Eh, quanto ao Wellington Junio, eh, conhecido popularmente como Juninho, eh foi acostado aos autos alguma documentação no que diz respeito à incitação dele na prática de crimes? Hugo Elias: Eu me recordo, foi, só que se eu não me engano foi na comunicação do serviço do Paulo Daniel, né? Não foi referente aos telefones apreendidos. Dr. Romário: O senhor se recorda qual que era o teor ou não? Hugo Elias: Não, não me recordo. (...)" — investigador Hugo Elias. Não se desconhece que os investigadores afirmaram ter identificado elementos relacionados ao acusado durante a fase inquisitorial. Sobreditas afirmações, contudo, permaneceram desprovidas de confirmação objetiva em juízo, tendo em vista que nenhuma das testemunhas conseguiu reproduzir o conteúdo da manifestação, indicar o respectivo documento ou esclarecer o contexto em que teria sido veiculada, lacuna também não suprida pela extração de mensagens dos aparelhos apreendidos. A esse déficit soma-se, ainda, a circunstância admitida pela autoridade policial de que as postagens desse núcleo estavam restritas a seguidores selecionados. Em relação a ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO, a imputação repousa na afirmação, constante do Laudo nº 35/2025 e do Relatório de ID 10548377743, de que ATHIRSON teria convocado a população à retaliação, somando-se o depoimento da vítima, que o apontou como grande divulgador e estimulador. Segundo a denúncia, por intermédio do perfil denominado "cabelin_videos", teria divulgado o episódio envolvendo o guarda civil municipal e estimulado terceiros a praticarem atos de retaliação contra a vítima. Todavia, não foram juntados aos autos o vídeo integral, a publicação completa ou transcrição fiel do conteúdo atribuído ao acusado (ID 10548389552). A ausência desses elementos impede a análise objetiva da manifestação, inviabilizando aferir, com segurança, seu contexto, seu alcance e, sobretudo, se o conteúdo efetivamente consubstanciava incitação pública à prática de crime determinado. Em juízo, a vítima afirmou que o perfil atribuído a ATHIRSON contribuiu para a divulgação do episódio e para o estímulo a retaliações. Entretanto, questionada especificamente acerca das expressões utilizadas na publicação, declarou não se recordar do conteúdo exato e reconheceu não ter certeza de que o acusado efetivamente tenha incitado terceiros à prática de violência, acrescentando apenas que, em sua percepção, a própria divulgação do vídeo já configuraria forma de incitação. Além disso, não foram identificados, nas extrações de dados telemáticos nem nos demais elementos de prova, registros de mensagens, conversas ou qualquer outro dado que demonstrasse atuação coordenada de ATHIRSON com os responsáveis pela organização material dos fatos. Assim, embora existam indícios de que o acusado tenha contribuído para ampliar a repercussão do episódio e realizado manifestações de conteúdo agressivo em redes sociais, três razões impedem a condenação. A primeira é a restrição de acesso às publicações, expressamente reconhecida pela autoridade policial, que afasta a elementar da publicidade. A segunda é a inexistência de transcrição de postagem específica, com data, alcance e atribuição técnica da conta — o laudo limita-se a inserir captura de tela de vídeo, sem textualizá-la. E a terceira é o próprio teor do depoimento do ofendido que, instado em juízo, esclareceu não acompanhar o acusado em redes sociais e reputar incitação "só a divulgação", juízo de valor que não descreve conduta típica. No tocante a PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES, constam do caderno processual capturas de tela extraídas do perfil de Instagram atribuído à titularidade do acusado (vulgo "PH") as seguintes publicações (ID 10548389555): "(...) fazer isso com menor tranquilo é fácil, quero ver pega um de nós que já não tá ligando pra nada e fazer um trem desses pra vocês é sem bala contada seus cuzão, tem que pega e dá 30 só na cara pra fica fudido." "Ubá tinha que ser igual RJ, Vácilo é ripa, seja lá quem for e quem seja. Cobrança é severa. (...) Tem que pegar um desse e deixar de exemplo fudido, caixão fechado pra ver se os outros não vai se ligar e vai pensar legal antes de agir dessa maneira." O teor das postagens é censurável e extrapola os limites da liberdade de manifestação e da mera crítica dirigida à atuação da Guarda Civil Municipal. Em juízo, o acusado declarou: "A única coisa que eu fiz foi repostar o vídeo, tipo, pedindo justiça. Só postei o vídeo do jovem que foi agredido pelo GCM. Eu não estava nem no grupo do WhatsApp." Acontece que a gravidade do conteúdo não dispensa a demonstração da elementar da publicidade nem da autoria. Quanto a esta, os autos contêm apenas a captura de tela, desacompanhada de data de publicação, de métrica de alcance e de qualquer elemento técnico de atribuição da conta ao acusado, que não confirmou a autoria em juízo. Em relação àquela, a autoridade policial afirma que as postagens desse núcleo estavam restritas a seguidores selecionados, o que exclui o acesso por número indeterminado de pessoas. O único fato incontroverso é a repostagem do vídeo, e ela não constitui infração penal. No que concerne ao segundo ambiente — os grupos de mensagens —, a autoridade policial, no relatório já citado, os descreve como destinados "ao fim específico de promover ataques ao agente público" e frisa que o aplicativo serviu "ao fim exclusivo do ataque ao guarda municipal". Ambiente assim delimitado não é praça pública: é o lugar de deliberação de pessoas que aderiram a propósito determinado, e a incitação dirigida a destinatários determinados configura participação, na forma do art. 29 do CP, quanto ao crime praticado — não o delito autônomo do art. 286. Em que pese o mesmo relatório faça menção à finalidade de "difusão e coaptação do maior número de adeptos", em sentido aparentemente oposto, a contradição não foi resolvida por prova alguma, pois não se preservaram a relação de integrantes, o histórico de ingresso, o alcance do link nem o teor das conversas. A esse obstáculo acrescenta-se, quanto aos integrantes dos grupos, exigência ainda mais elementar: superada ou não a barreira da publicidade, é preciso saber o que foi dito e por quem. E aqui o déficit é acentuado. O Laudo nº 52/2025 assume-se preliminar; não reproduz diálogo integral algum; não indica, para a maioria das mensagens, data, horário e contexto; não descreve o percurso técnico de atribuição dos terminais; e remete a relatório final que jamais veio aos autos. Ademais, as capturas de tela de redes sociais — ID 10548389555 e imagens inseridas nos Laudos nº 35/2025 e 54/2025 — não vêm acompanhadas de identificação do perfil originário, data de publicação, alcance e elementos de integridade. Justamente porque o tipo se satisfaz com pouco, torna-se mais aguda a exigência de rigor sobre o que efetivamente foi dito, por quem e onde: onde a acusação não demonstra o teor da manifestação, não há como aferir se ela era apta a provocar ou reforçar intenção criminosa; onde não demonstra a autoria, não há a quem imputá-la. Em ambos os casos, o que se apresenta não é indício frágil a ser somado a outros, mas ausência de objeto sobre o qual o juízo de tipicidade possa recair — e o vazio não se preenche pela gravidade do episódio nem pela plausibilidade da hipótese investigativa. Nesse diapasão, confrontados com esse duplo filtro, os quatro acusados vinculados aos grupos não podem ser condenados. Quanto a GUILHERME GERALDO MARTINS, o principal elemento produzido durante a investigação em relação ao acusado consiste no Laudo Investigativo nº 54/2025, no qual a autoridade policial consignou que, em um dos grupos criados para organizar o ataque, GUILHERME diz "quebra vidro da porta, quebra janela, quebra tudo", referindo-se ao ataque à casa do guarda civil municipal (ID 10548377734, p. 3). A mensagem, atribuída a terminal a ele relacionado no grupo "Só Quem Vai", seria, em tese, incitação típica, porquanto descreve conduta criminosa determinada. Ocorre que o referido documento não reproduz a conversa atribuída ao acusado. A imagem constante da página indicada limita-se a exibir a tela de informações do grupo de WhatsApp, sem possibilitar a visualização de qualquer diálogo, tampouco a identificação das mensagens, dos interlocutores ou do conteúdo da conversa. Também não foram juntadas capturas legíveis das mensagens, mídia correspondente, extração integral dos dados ou transcrição fiel do diálogo. A afirmação constante do laudo representa, assim, interpretação elaborada pelos investigadores acerca do material analisado, não permitindo ao Juízo nem às partes verificar diretamente a manifestação atribuída ao acusado. A prova oral produzida em juízo igualmente não supre essa deficiência. Ao relatar as publicações que antecederam os fatos, a vítima fez referência expressa apenas aos perfis atribuídos a ATHIRSON e a PEDRO HENRIQUE, sem atribuir a GUILHERME qualquer publicação ou manifestação de incitação. O acusado, por sua vez, negou a autoria em juízo, indicou terminal próprio (32998584921) e afirmou desconhecer quem o inserira no grupo. Subsiste, portanto, dúvida razoável quanto à autoria da comunicação, à qual se soma a indefinição sobre a natureza do ambiente em que teria sido veiculada. No que tange a MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA, ressai da denúncia que ele teria participado da mobilização realizada por meio de grupos de mensagens, contribuindo para fomentar a prática de crimes contra o guarda civil municipal. É certo que a investigação identificou a existência de grupos criados para organizar os atos praticados contra a vítima, bem como o compartilhamento de imagens de artefatos e de mensagens relacionadas ao ataque, circunstâncias que evidenciam o contexto em que os fatos ocorreram. Todavia, no que diz respeito à conduta especificamente atribuída ao acusado, o Laudo Investigativo nº 54/2025 limita-se a consignar que ele teria encaminhado ao grupo fotografia de bombas e publicado mensagens relacionadas ao revide contra a Guarda Civil Municipal, sem reproduzir de forma legível as conversas ou permitir a verificação direta de seu conteúdo (ID 10548377734). Acresce que o Laudo nº 52/2025 situa os diálogos de teor ameaçador atribuídos a "Marcelinho Moto Boy" em 10 de agosto de 2025 — seis dias após o fato descrito na denúncia. Duas consequências daí decorrem: quanto ao evento denunciado, não há demonstração de que suas mensagens o tenham antecedido ou estimulado; e eventual incitação praticada em 10 de agosto não integra a imputação, não podendo fundamentar condenação sem ofensa à correlação. Em juízo, o acusado restringiu-se a confirmar genericamente o depoimento prestado na Delegacia de Polícia. Em relação a GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA, emerge do relatório policial que o acusado teria enviado ao grupo de WhatsApp a seguinte mensagem: "eu vou ir tropa, pode contar comigo demais, covardia não aceito não, Junim RD defendeu a tropa no comentário lá no Instagram, eu ia printar mais Cel mudou de tela e não consegui achar comentário dele, tem monte de gente comentando que a GCM é lixo em Ubá, vamos mostrar que existe união entre os motoboys" (ID 10548377734, p. 6). O teor da missiva demonstra que o acusado manifestou a intenção de comparecer ao encontro e demonstrou apoio aos demais motoboys. Dela não se extrai, entretanto, qualquer convocação para que terceiros praticassem agressões, ameaças, depredações ou outra infração penal, tampouco conclamação à prática de conduta criminosa determinada. Nenhuma outra mensagem sua de conteúdo incitador foi reproduzida nos autos: conhece-se o meio, mas não o conteúdo — e é o conteúdo que distingue a incitação da mera participação em conversa. Desse modo, conquanto revelado que o acusado aderiu à mobilização dos motoboys e manifestou apoio ao grupo, a conduta efetivamente comprovada não caracteriza o delito de incitação ao crime, por inexistir exortação pública à prática de infração penal determinada ou determinável. A mensagem revela adesão ao movimento e solidariedade aos seus integrantes, mas não contém comando, estímulo ou incentivo dirigido à prática de conduta criminosa. Por fim, quanto a RUAN INÁCIO DOS SANTOS, a imputação a ele dirigida resulta, essencialmente, da circunstância de ter sido identificado como usuário da linha telefônica nº 32998004892, submetida à extração de dados, e de sua vinculação ao grupo investigado. Não obstante o laudo investigativo o identifique como usuário do terminal analisado e mencione que teria enviado quatro áudios com orientações aos demais motoboys sobre a dinâmica do ataque, não foram trazidas aos autos a reprodução dos referidos áudios nem a transcrição integral das mensagens, o que inviabiliza a análise de seu conteúdo e, por consequência, a verificação de se era apto a caracterizar incitação pública à prática de crimes (ID 10548377734, pp. 5/6). Não há, dessa forma, prova de que as manifestações eventualmente feitas por RUAN no grupo se subsumiam ao tipo do art. 286 do CP. Acresça-se que os relatórios não apresentam identificação de IMEI, dados de localização, descrição do percurso técnico de atribuição do terminal ou perícia de comparação de voz. A prova oral produzida em juízo também não supre essa deficiência. A vítima não atribuiu a RUAN qualquer manifestação pública de incentivo aos ataques: "(...) Dra. Gilmara: Boa tarde. O senhor viu pessoalmente o acusado Ruan Inácio dos Santos no local dos fatos na noite do dia 4 de agosto? Raniel Soares: Eu nem conheço esse Ruan. Sei nem quem. Dra. Gilmara: Você tem como descrever naquela noite quais as pessoas envolvidas? Raniel Soares: Só os que aparecem no vídeo. Tem um vídeo que aparece o rosto de alguns, mas é, são pessoas que eu também não conheço. Só se ele for algum daqueles, mas eu não sei separar. (...)" — vítima Raniel Soares. De igual modo, os investigadores ouvidos em juízo não descreveram, sob o crivo do contraditório, qualquer mensagem, áudio ou publicação específica de autoria do acusado capaz de caracterizar incitação pública. É certo que os elementos coligidos indicam que ele mantinha vínculo com pessoas investigadas e que seu nome surgiu no curso das diligências policiais; essas circunstâncias, entretanto, não autorizam, por si sós, a conclusão de que tenha praticado o verbo nuclear do tipo. Situação diversa, noutro giro, é a de NATHAN FERREIRA PACHECO, e a diferença não é de grau, mas de natureza da conduta. Não se lhe imputa publicação em perfil de acesso restrito, nem manifestação proferida no interior de grupo já constituído: imputa-se-lhe o ato, anterior e externo a ambos os ambientes, de franquear a estranhos o acesso ao ambiente do ataque. O Laudo nº 52/2025 registra que ele enviou, a diversos grupos de mensagens, o “link” de inscrição no grupo denominado "Só Parceiro", criado, segundo a mesma peça, "com a finalidade de coordenar o ataque que ocorreria no dia 04/08/2025"; que publicou fotografia dos artefatos que adquirira, incentivando os demais a fazerem o mesmo; e que, na sequência, digitou "Golfão vai entrar dentro do portão". Como se percebe, está presente a publicidade, à luz do critério antes fixado. A difusão de convite de acesso, remetido simultaneamente a diversos grupos, não se dirige a destinatários determinados: destina-se a atrair quem quer que o receba, ou a quem o receptor venha a retransmiti-lo. Foi assim que dezenas de pessoas que sequer se conheciam entre si — como declararam, nos IDs 10548365442 e 10548365443, o adolescente ouvido como informante e o acusado GIOVANE — vieram a integrar o ambiente. É irrelevante, aqui, a controvérsia acima registrada sobre ser o grupo aberto ou fechado: fechado o ambiente, a conduta de convidar indeterminados a nele ingressar é justamente aquela que rompe o fechamento. Diversamente do que sucede com as publicações restritas a seguidores previamente selecionados, foi o próprio agente que escolheu o modo de difusão apto a alcançar número indeterminado de pessoas. Não se lhe atribui o alcance que terceiro conferiu à sua mensagem: imputa-se-lhe o alcance que ele próprio buscou. Por conseguinte, está presente o conteúdo típico. Como assentado, não se exige que o agente apregoe verbal e literalmente a prática do delito, bastando conduta capaz de provocar ou de reforçar a intenção criminosa de terceiros. Convidar pessoas indeterminadas a ingressar em grupo cuja finalidade declarada era coordenar um ataque, exibir os artefatos adquiridos para esse fim, estimular que outros também os adquirissem e anunciar o emprego do próprio veículo contra o portão da residência da vítima é mais do que apto: no caso, foi eficaz. E o crime incitado é determinado tanto na conduta quanto no alvo — não se cuida de exortação genérica ao delinquir, mas de convocação a fato certo, em local certo, contra pessoa certa, em data certa. Comparece, igualmente, o dolo, que aqui é genérico, bastando a consciência de que o comportamento estimularia terceiros à prática criminosa: a frase alusiva ao veículo e ao portão da residência não comporta leitura inocente, e a exibição dos artefatos com incentivo à aquisição afasta a hipótese de manifestação de simples inconformismo. Está presente, por último, a corroboração judicial que o art. 155 do CPP exige. A fotografia dos artefatos encontrou confirmação material na apreensão, no interior do guarda-roupa de seu quarto, de seis unidades da mesma espécie das empregadas no ataque, fato relatado em juízo por Hugo Elias — "No quarto dele, dentro do guarda-roupa". A frase relativa ao "Golfão", por sua vez, encontra respaldo no depoimento da vítima, que declarou haver visto o veículo circular reiteradamente e entregar artefatos na esquina, e na prova documental da disponibilidade do automóvel na data do fato. Já a titularidade do aparelho de onde extraídas as mensagens é incontroversa: foi apreendido em sua residência, mediante mandado judicial, e a ele pertencia. Reafirma-se, por oportuno, a delimitação adrede anunciada: a extração foi apresentada de modo parcial, deficiência reconhecida, e essa deficiência é intransponível quanto aos demais acusados, porque a respeito deles nada existe além da leitura de aparelho alheio; não o é quanto a NATHAN, porque aqui a prova digital não está sozinha, mas ancorada em vestígio físico apreendido em seu poder, em veículo a ele vinculado e em depoimento judicial que descreve o emprego desse veículo na cena. Sopesado isso com todos os elementos produzidos na instrução, a prova revela-se confiável quanto a este acusado — e somente quanto a ele. Do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) O art. 344 do CP exige o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, com o especial fim de favorecer interesse próprio ou alheio naquele procedimento. Trata-se de crime contra a administração da justiça, e não contra a pessoa: não basta que a vítima seja agente público, nem que a violência decorra genericamente de sua atuação funcional. Exige-se procedimento formalmente instaurado e nexo finalístico entre a coação e o resultado nele pretendido. A prova coligida demonstra que a violência se dirigiu à residência de Raniel e decorreu de revolta com a remoção de motocicletas e com a divulgação do vídeo do desentendimento do dia anterior. O Laudo nº 52/2025 e o depoimento judicial da vítima são convergentes ao registrar que Raniel se encontrava em férias regulamentares, não participara da apreensão e não tinha ciência prévia dos fatos. A vítima confirmou essa origem em juízo: "Aí foram me ameaçar por uma questão que outros guardas haviam feito. Igual eu falei, eu estava de férias, então, por óbvio, não tinha sido eu." A denúncia afirma o propósito de intimidá-lo "em razão de sua função", mas não identifica procedimento algum no qual ele atuasse ou fosse chamado a intervir, nem indica qual interesse próprio ou alheio seria favorecido. Poder-se-ia cogitar, em teoria, do procedimento decorrente da ocorrência nº UBÁ20250803183740-7-OC-GM, no bojo do qual foram conduzidos à Delegacia os dois indivíduos envolvidos no episódio de 3 de agosto e no qual a vítima e seu genitor figuram como ofendidos. A hipótese, contudo, não socorre a acusação, por duas razões autônomas. Em primeiro lugar, esse nexo não foi narrado na denúncia, que ancorou a imputação exclusivamente na condição funcional da vítima. Em segundo lugar, e decisivamente, não há nos autos qualquer elemento que demonstre haverem os acusados agido com o fim de favorecer os interesses daqueles investigados naquele procedimento: o móvel evidenciado pela prova é a retaliação e a revolta coletiva, não a interferência no resultado de apuração determinada. Decisiva, ainda, é a finalidade que a própria autoridade policial atribuiu à mobilização: "personificar o ataque ao guarda municipal como intimidação à atuação das Forças de Segurança Pública, globalmente consideradas". Intimidação genérica de instituições não é o especial fim de agir do art. 344 do CP, que reclama o propósito de favorecer interesse próprio ou alheio em procedimento determinado. Ao explicitar o móvel, a acusação afastou a elementar. Em suma, o que se observa é que a motivação do grupo consistiu em retaliar Raniel Soares Oliveira em razão da equivocada crença de que ele teria participado da apreensão das motocicletas, ou de que representaria, naquele contexto, a atuação da Guarda Civil Municipal. Essa nuance evidencia ato de represália ou vingança, e não tentativa de interferir na regular tramitação de procedimento protegido pelo art. 344 do CP. Apesar de reprováveis e potencialmente subsumíveis a outros tipos penais, os fatos narrados não preenchem as elementares específicas do delito de coação no curso do processo. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual é indispensável, para a configuração do delito, a demonstração do elemento subjetivo especial consistente na finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo. Nesse sentido, decidiu a 3ª Câmara Criminal do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE GRAVE AMEAÇA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 01. O delito de coação no curso do processo (art. 344 do CP) exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado no fim de favorecer interesse próprio ou alheio, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. 02. A mensagem enviada pela ré, questionando a vítima sobre a veracidade dos fatos imputados ao seu filho, em tom de indignação materna, embora incisiva, não se reveste da gravidade necessária para configurar a ameaça exigida pelo tipo penal, tampouco demonstra o dolo específico de interferir na apuração processual, configurando-se fato atípico. 03. Não havendo, nos autos, comprovação inequívoca de que a conduta imputada visava obstaculizar o prosseguimento de inquérito policial ou ação penal, resta ausente a demonstração de elementar do tipo penal, impondo-se a manutenção da absolvição. (TJMG – Apelação Criminal nº 1.0000.26.007430-7/001, Rel. Des. Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, Juiz de Direito convocado, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 29.4.2026, publicação da súmula em 4.5.2026). Como resultado, ausente elementar objetiva do tipo, os fatos comprovados não se subsumem ao art. 344 do CP. Da destinação dos bens apreendidos Consoante o auto de apreensão (ID 10548377724), foram apreendidos os seguintes bens: R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) em moeda nacional; 1 (um) telefone celular, marca iPhone, aparelho branco com arranhões, invólucro nº 8077487; 1 (um) veículo automotor VW/Golf Flash, placa HDJ-9J44, chassi nº 9BWAA01J064013170, RENAVAM nº 874326028, ano de fabricação 2005, modelo 2006, cor prata, categoria particular; 1 (um) veículo automotor VW/Saveiro 1.6 CE Cross, placa HOF-5777, chassi nº 9BWLB45U7CP136878, RENAVAM nº 386714100, ano de fabricação 2011, modelo 2012, cor branca, categoria particular; 6 (seis) bombas classe D; e 1 (um) telefone celular, marca iPhone, aparelho azul com arranhões, invólucro nº 8077486. Com efeito, o art. 91, II, do CP restringe o perdimento aos instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e ao produto ou proveito da infração. Veículos automotores regularmente licenciados não se enquadram na primeira hipótese, qualquer que tenha sido a destinação que a eles se deu, e tampouco constituem produto ou proveito de crime de incitação, delito formal que não gera vantagem patrimonial ao agente. Acresce que a condenação subsistente cinge-se ao art. 286, caput, do CP, consumado por meio de comunicação digital, ao qual os automóveis não serviram de instrumento; os fatos de execução material não foram denunciados e todos os acusados foram absolvidos das imputações dos arts. 288, parágrafo único, e 344 do Código Penal. Não há, dessa maneira, perdimento a decretar, nem agora, nem em incidente futuro. Em relação ao interesse processual em manter a constrição, o art. 118 do CPP condiciona a retenção à utilidade das coisas apreendidas para a apuração, e essa utilidade se exauriu: os bens foram descritos no auto de apreensão, retratados nos laudos de investigação e examinados na prova oral produzida em audiência, de modo que sua permanência física em depósito nada mais acrescenta. Com a prolação desta sentença, cessa a razão da custódia, em consonância, ademais, com o comando do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP quanto às medidas cautelares de natureza real. Assentado que a restituição é impositiva, resta identificar os destinatários, na forma do art. 120 do CPP. Quanto ao veículo VW/Golf, placa HDJ-9J44, a prova é conclusiva. A testemunha Daniel da Costa Meireles, ouvida sob o crivo do contraditório, esclareceu que iniciou a negociação em 27 de julho de 2025 e recebeu o automóvel em 6 de agosto seguinte, e os comprovantes de transferência bancária do ID 10548377727 registram pagamentos realizados em 7 e 9 de agosto de 2025. A tradição, portanto, antecedeu em quase duas semanas a apreensão, ocorrida em 19 de agosto, e a aquisição se deu antes de qualquer constrição judicial. Trata-se de terceiro de boa-fé, cuja situação o art. 119 do CPP ressalva expressamente, e a permanência do registro em nome da genitora do sentenciado não infirma a conclusão, porquanto o exame aqui empreendido recai sobre a legitimidade da posse e a boa-fé do adquirente, não sobre a regularidade do assentamento administrativo, cuja atualização compete ao interessado perante o órgão de trânsito. Registre-se, por fim, que a própria defesa de NATHAN postulou a restituição ao adquirente, inexistindo, quanto a esse bem, pretensão resistida. No que diz respeito ao veículo VW/Saveiro, placa HOF-5777, a prova oral demonstrou que se encontrava estacionado em via pública, em frente ao local de trabalho de NATHAN, que portava a respectiva chave, conforme esclareceu o investigador Paulo Daniel. A posse ao tempo da apreensão era, assim, do sentenciado, e nenhum terceiro compareceu aos autos a disputá-la. No que concerne à quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), apreendida na residência do sentenciado, não há nos autos elemento algum que a vincule à prática delitiva ou que a qualifique como produto ou proveito do crime pelo qual houve condenação — o que, aliás, seria conceitualmente incompatível com o tipo do art. 286 do CP. Em relação aos aparelhos celulares, foram apreendidos na posse de NATHAN e serviram de instrumento à prática do delito objeto da condenação, porquanto empregados no armazenamento e na difusão do conteúdo que caracterizou a incitação ora reconhecida. Não se trata, todavia, de coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nem de proveito auferido com a prática do crime (art. 91, II, do CP), razão pela qual igualmente devem ser restituídos. As restituições ora determinadas ficam condicionadas à prévia certificação, pela Secretaria, de que os bens não se encontram vinculados a outro procedimento, e serão formalizadas por termo nos autos. Por seu turno, os artefatos pirotécnicos (bombas classe D) foram integralmente consumidos durante os exames periciais, restando prejudicada qualquer deliberação a respeito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, e, em consequência: a) ABSOLVO os acusados ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO, GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA, GUILHERME GERALDO MARTINS, MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA, NATHAN FERREIRA PACHECO, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES, RUAN INÁCIO DOS SANTOS e WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA da imputação do art. 288, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP; b) ABSOLVO os mesmos acusados da imputação do art. 344 do CP, com lastro no art. 386, III, do CPP; c) ABSOLVO os denunciados ATHIRSON FLAVIO DUARTE DA SILVA TEODORO, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA GOMES e WELLINGTON JUNIO DA SILVA SANTANA da imputação do art. 286 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP; d) ABSOLVO os acusados GIOVANE ANDRADE PIRES FERREIRA, GUILHERME GERALDO MARTINS, MARCELO OLIVEIRA DOMINGOS MARTINS DE LIMA e RUAN INÁCIO DOS SANTOS da imputação do art. 286 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e e) CONDENO o denunciado NATHAN FERREIRA PACHECO como incurso nas sanções do art. 286, caput, do CP. Da individualização da pena Passa-se à dosimetria da pena, na forma dos arts. 59 e 68 do CP. Circunstâncias judiciais A culpabilidade não excede a reprovabilidade ínsita ao tipo. Não há antecedentes a valorar: as anotações mencionadas nos relatórios policiais não vieram acompanhadas de certidão de trânsito em julgado, e inquéritos ou ações penais em curso não podem agravar a pena-base, a teor da Súmula 444 do STJ. Conduta social e personalidade carecem de elementos idôneos à valoração. Os motivos — inconformismo com a atuação da Guarda Civil Municipal — são reprováveis, mas não excedem o comum da espécie. As circunstâncias são as próprias do meio empregado, já consideradas na tipificação. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito; ao contrário, o ofendido sequer participara da apreensão das motocicletas, por se achar em férias regulamentares. As consequências, entretanto, hão de ser valoradas desfavoravelmente. O art. 286 do Código Penal é crime formal, de perigo abstrato, que se consuma independentemente da prática do delito incitado. No caso, porém, a incitação foi seguida da efetiva execução do ataque, com deflagração de artefatos e arremesso de pedras contra a residência da vítima e de seus familiares e contra viatura em serviço, gerando temor concreto ao ofendido, à sua família e à vizinhança. Trata-se de desdobramento que extrapola o desvalor já compreendido no tipo e que, por isso, pode e deve ser sopesado nesta fase. Assim, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável, e considerado o estreito intervalo da pena cominada, fixo a PENA-BASE em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Deixo de aplicar cumulativamente a pena de multa, porquanto o preceito secundário a comina de forma alternativa à privativa de liberdade; eleita esta, que é a mais gravosa, a cumulação importaria bis in idem. Atenuantes e agravantes Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o acusado, nascido em 9 de fevereiro de 2007, contava dezoito anos de idade ao tempo do fato. Desse modo, atenuo a pena em 15 (quinze) dias, alcançando-se o mínimo legal, patamar abaixo do qual a atenuante não autoriza descer, na dicção da Súmula 231 do STJ. Não concorrem agravantes. Pena provisória: 3 (três) meses de detenção. Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de aumento ou de diminuição, TORNO DEFINITIVA a pena em 3 (três) meses de detenção. Do regime inicial Fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP. Da detração NATHAN FERREIRA PACHECO encontra-se cautelarmente preso desde 15 de agosto de 2025, conforme registro do Boletim de Ocorrência nº 2025-037875051-001 (ID 10548377722). Impõe-se computar integralmente esse período na pena aplicada, na forma do art. 42 do CP. Não se ignora que a detração é, em regra, matéria afeta ao juízo da execução (art. 66, III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984), e que o art. 387, § 2º, do CPP a contempla expressamente para fins de determinação do regime inicial. Seria, todavia, destituído de sentido remeter à execução pena que a prisão provisória já exauriu. Nessa ordem de ideias, reconhecer desde logo aquilo que o juízo da execução necessariamente reconheceria adiante é imperativo de economia processual. Por decorrência, computado o tempo de prisão provisória, a pena de 3 (três) meses de detenção encontra-se INTEGRALMENTE CUMPRIDA. Prejudicada, por perda de objeto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), assim como o exame da suspensão condicional da pena (art. 77 do mesmo diploma): nada há a substituir nem a suspender. Da extinção da punibilidade Satisfeita integralmente a reprimenda pela detração do tempo de prisão provisória, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATHAN FERREIRA PACHECO quanto ao delito do art. 286, caput, do CP. Das demais deliberações EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, ALVARÁ DE SOLTURA em favor de NATHAN FERREIRA PACHECO, a ser cumprido salvo se por outro motivo estiver preso, e revoguem-se todas as medidas cautelares, pessoais e reais, impostas nestes autos a ele e aos demais acusados, independentemente do trânsito em julgado (art. 386, parágrafo único, incisos I e II, do CPP). Quanto aos bens apreendidos, e independentemente do trânsito em julgado, RESTITUAM-SE a NATHAN FERREIRA PACHECO os dois aparelhos de telefonia móvel (invólucros nº 8077486 e nº 8077487), a quantia de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) e o veículo VW/Saveiro 1.6 CE Cross, placa HOF-5777, ressalvado o direito de terceiro que demonstre titularidade diversa. RESTITUA-SE a DANIEL DA COSTA MEIRELES o veículo VW/Golf Flash, placa HDJ-9J44, na qualidade de adquirente de boa-fé. Formada a coisa julgada, LANCE-SE o nome do condenado NATHAN no rol dos culpados e PROCEDA-SE às comunicações e anotações de estilo. Ainda, COMUNIQUE-SE ao juízo eleitoral competente, para os fins do art. 15, inciso III, da CR, a condenação de NATHAN FERREIRA PACHECO e, no mesmo ato, a extinção de sua punibilidade pelo integral cumprimento da pena, instruindo-se o expediente com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, a fim de que o registro e a respectiva cessação do impedimento sejam anotados simultaneamente, dispensando o sentenciado de posterior requerimento de regularização. As restituições far-se-ão mediante termo nos autos, com prévia ciência ao Ministério Público e certificação, pela Secretaria, quanto à inexistência de vinculação dos bens a outro procedimento. Defiro a todos os acusados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno NATHAN FERREIRA PACHECO ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade ora deferida. Sem custas quanto aos acusados absolvidos. Cientifique-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais havendo a prover, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito em Cooperação