Detalhe do processo

5010870-78.2025.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010870-78.2025.8.21.0132/RS INDICIADO : GUILHERME BOAVA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS124506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de direção perigosa de veículo automotor, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, em tese, perpetrados por GUILHERME BOAVA . Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito em relação ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal, e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise dos delitos previstos nos artigos 308 da Lei n.º 9.503/1997 e 330 do Código Penal. Decido. Do Pedido de Arquivamento Acolho a promoção do Ministério Público para arquivar o inquérito policial no que tange ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal. A investigação foi iniciada, entre outros fatos, para apurar a suposta adulteração da placa de identificação da motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa INL5H19, conduzida pelo investigado. Contudo, ao final das diligências, não se reuniram elementos suficientes para caracterizar o tipo penal em questão. (evento 3, REL_FINAL_IPL1, p. 1) Com efeito, o Laudo Pericial n.º 95153/2026, elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, concluiu que as numerações de chassi e de motor do veículo eram originais de fábrica e que a placa de identificação era autêntica, afastando, assim, a materialidade do delito de adulteração. (evento 23, LAUDPERI1, p. 2) Dessa forma, ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução penal quanto a este crime, o arquivamento é medida que se impõe, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Da Declinação de Competência Remanescem a apuração dos crimes de direção perigosa de veículo automotor, previsto no artigo 308 da Lei n.º 9.503/1997, e de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. O delito de desobediência possui pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, enquadrando-se como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 9.099/1995. O delito de direção perigosa de veículo automotor, por sua vez, na forma simples prevista no caput do artigo 308 do CTB, possui pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, igualmente se enquadrando no conceito de infração de menor potencial ofensivo. Analisando os autos, verifico que se trata de expediente afeto à competência do Juizado Especial Criminal — JECRIM, matéria excluída expressamente da competência da Vara Regional do Juiz das Garantias, conforme art. 3º, § 4º, da Resolução n.º 43/2024, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veja-se: Art. 3º A competência das duas Varas Regionais de Garantias de Porto Alegre compreende o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente, nos termos do art. 3º-B do Código de Processo Penal: [...] § 4º Ficam excluídas da jurisdição das Varas Regionais de Garantias de Porto Alegre as seguintes situações: [...] IV — processos da competência dos juizados especiais criminais. Ante o exposto: ACOLHO a promoção do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), em razão da ausência de justa causa, notadamente diante da conclusão do Laudo Pericial n.º 95153/2026, que atestou a autenticidade das numerações identificadoras e da placa do veículo. DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar os crimes de direção perigosa de veículo automotor (art. 308 da Lei n.º 9.503/1997) e de desobediência (art. 330 do Código Penal), determinando a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Sapiranga. Redistribua-se o feito com urgência, independentemente da fluência do prazo para a intimação das partes, bem como os demais feitos relacionados ao presente no sistema. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME BOAVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA

OAB: 124506/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010870-78.2025.8.21.0132/RS INDICIADO : GUILHERME BOAVA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS124506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de direção perigosa de veículo automotor, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, em tese, perpetrados por GUILHERME BOAVA . Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito em relação ao crime previsto no artigo 311 do Código Penal, e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise dos delitos previstos nos artigos 308 da Lei n.º 9.503/1997 e 330 do Código Penal. Decido. Do Pedido de Arquivamento Acolho a promoção do Ministério Público para arquivar o inquérito policial no que tange ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal. A investigação foi iniciada, entre outros fatos, para apurar a suposta adulteração da placa de identificação da motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa INL5H19, conduzida pelo investigado. Contudo, ao final das diligências, não se reuniram elementos suficientes para caracterizar o tipo penal em questão. (evento 3, REL_FINAL_IPL1, p. 1) Com efeito, o Laudo Pericial n.º 95153/2026, elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, concluiu que as numerações de chassi e de motor do veículo eram originais de fábrica e que a placa de identificação era autêntica, afastando, assim, a materialidade do delito de adulteração. (evento 23, LAUDPERI1, p. 2) Dessa forma, ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução penal quanto a este crime, o arquivamento é medida que se impõe, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Da Declinação de Competência Remanescem a apuração dos crimes de direção perigosa de veículo automotor, previsto no artigo 308 da Lei n.º 9.503/1997, e de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. O delito de desobediência possui pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, enquadrando-se como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei n.º 9.099/1995. O delito de direção perigosa de veículo automotor, por sua vez, na forma simples prevista no caput do artigo 308 do CTB, possui pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, igualmente se enquadrando no conceito de infração de menor potencial ofensivo. Analisando os autos, verifico que se trata de expediente afeto à competência do Juizado Especial Criminal — JECRIM, matéria excluída expressamente da competência da Vara Regional do Juiz das Garantias, conforme art. 3º, § 4º, da Resolução n.º 43/2024, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, veja-se: Art. 3º A competência das duas Varas Regionais de Garantias de Porto Alegre compreende o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente, nos termos do art. 3º-B do Código de Processo Penal: [...] § 4º Ficam excluídas da jurisdição das Varas Regionais de Garantias de Porto Alegre as seguintes situações: [...] IV — processos da competência dos juizados especiais criminais. Ante o exposto: ACOLHO a promoção do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), em razão da ausência de justa causa, notadamente diante da conclusão do Laudo Pericial n.º 95153/2026, que atestou a autenticidade das numerações identificadoras e da placa do veículo. DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar os crimes de direção perigosa de veículo automotor (art. 308 da Lei n.º 9.503/1997) e de desobediência (art. 330 do Código Penal), determinando a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Sapiranga. Redistribua-se o feito com urgência, independentemente da fluência do prazo para a intimação das partes, bem como os demais feitos relacionados ao presente no sistema. Intimações agendadas.