5010868-53.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010868-53.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: RENATO FERREIRA, LUANA MARQUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA - SP364683-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RENATO FERREIRA e LUANA MARQUES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 5018905-78.2020.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava, em síntese, ao custeio, pelas rés, de aluguel de imóvel similar, diante de alegado risco estrutural no bem financiado (ID 360272156 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). Os agravantes requerem seja concedido efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, para compelir as agravadas ao pagamento de moradia alternativa, em razão do risco à segurança e à habitabilidade do imóvel (ID 323568421). Contraminuta apresentada, na qual a Caixa Seguradora S.A. sustenta a manutenção da decisão, ao argumento de ausência dos requisitos da tutela de urgência e de exclusão de cobertura securitária para vícios construtivos (ID 326644673). Sobreveio aos autos da ação principal a produção de prova pericial de engenharia, ainda não apreciada pelo juízo de origem (ID do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso comporta provimento. A decisão agravada indeferiu a medida ao fundamento de ausência de elementos técnicos conclusivos quanto ao alegado risco estrutural, ressaltando a necessidade de produção de prova pericial (ID 360272156 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). Ocorre que, no curso do presente agravo, sobreveio a produção de prova pericial (ID 377949669 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100), que deve ser considerada, ainda que não apreciados pelo juízo de origem, por se tratarem de fatos supervenientes relevantes à análise da tutela de urgência, nos termos do artigo 493 do CPC. No caso, o laudo pericial é claro ao apontar que os danos estruturais verificados no imóvel decorrem de vícios construtivos, afastando a hipótese de intervenção de terceiros ou de modificações posteriores. Ademais, o expert judicial consignou expressamente a existência de risco iminente de colapso na laje da garagem, com comprometimento da segurança e da habitabilidade do imóvel, indicando, inclusive, a necessidade de adoção de medidas emergenciais (ID 377949669 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). Diferentemente do cenário considerado na decisão agravada, há, agora, elemento técnico idôneo que evidência, em juízo de cognição sumária, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. A manutenção dos agravantes no imóvel, nas condições descritas no laudo pericial, revela situação de risco incompatível com a tutela jurisdicional efetiva, justificando a adoção de medida imediata para resguardar sua integridade. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para determinar o custeio de moradia alternativa, até ulterior deliberação do juízo de origem, a quem caberá apreciar de forma exauriente o conjunto probatório. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, determinando que as agravadas arquem com o custeio de aluguel de imóvel similar, até ulterior deliberação do juízo de origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO ESTRUTURAL. MORADIA ALTERNATIVA. FATO SUPERVENIENTE. PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir as rés ao custeio de aluguel de imóvel similar, diante de alegado risco estrutural em imóvel financiado, sob fundamento de ausência de elementos técnicos conclusivos e necessidade de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida no curso do agravo pode ser considerada como fato superveniente para fins de análise da tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente no custeio de moradia alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato superveniente relevante, ainda que não apreciado pelo juízo de origem, quando apto a influenciar o julgamento. A prova pericial superveniente constitui elemento técnico idôneo e suficiente para reavaliar os requisitos da tutela de urgência em sede recursal. O laudo pericial atesta que os danos estruturais decorrem de vícios construtivos, afastando causas externas ou alterações posteriores no imóvel. O perito identifica risco iminente de colapso da laje da garagem, com comprometimento da segurança e da habitabilidade, indicando necessidade de medidas emergenciais. A existência de risco concreto à integridade dos ocupantes evidencia o perigo de dano e a probabilidade do direito, legitimando a concessão da tutela de urgência. A manutenção dos agravantes no imóvel em condições inseguras é incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, impondo a adoção de medida imediata. O custeio de moradia alternativa mostra-se medida adequada e proporcional até ulterior deliberação do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fato superveniente consistente em prova pericial pode ser considerado em sede recursal para análise de tutela de urgência, nos termos do art. 493 do CPC. 2. A constatação pericial de risco estrutural iminente e vício construtivo configura probabilidade do direito e perigo de dano. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para custeio de moradia alternativa quando comprovada a inabitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA
OAB: 364683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010868-53.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: RENATO FERREIRA, LUANA MARQUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA - SP364683-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RENATO FERREIRA e LUANA MARQUES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 5018905-78.2020.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava, em síntese, ao custeio, pelas rés, de aluguel de imóvel similar, diante de alegado risco estrutural no bem financiado (ID 360272156 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). Os agravantes requerem seja concedido efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, para compelir as agravadas ao pagamento de moradia alternativa, em razão do risco à segurança e à habitabilidade do imóvel (ID 323568421). Contraminuta apresentada, na qual a Caixa Seguradora S.A. sustenta a manutenção da decisão, ao argumento de ausência dos requisitos da tutela de urgência e de exclusão de cobertura securitária para vícios construtivos (ID 326644673). Sobreveio aos autos da ação principal a produção de prova pericial de engenharia, ainda não apreciada pelo juízo de origem (ID do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso comporta provimento. A decisão agravada indeferiu a medida ao fundamento de ausência de elementos técnicos conclusivos quanto ao alegado risco estrutural, ressaltando a necessidade de produção de prova pericial (ID 360272156 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). Ocorre que, no curso do presente agravo, sobreveio a produção de prova pericial (ID 377949669 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100), que deve ser considerada, ainda que não apreciados pelo juízo de origem, por se tratarem de fatos supervenientes relevantes à análise da tutela de urgência, nos termos do artigo 493 do CPC. No caso, o laudo pericial é claro ao apontar que os danos estruturais verificados no imóvel decorrem de vícios construtivos, afastando a hipótese de intervenção de terceiros ou de modificações posteriores. Ademais, o expert judicial consignou expressamente a existência de risco iminente de colapso na laje da garagem, com comprometimento da segurança e da habitabilidade do imóvel, indicando, inclusive, a necessidade de adoção de medidas emergenciais (ID 377949669 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). Diferentemente do cenário considerado na decisão agravada, há, agora, elemento técnico idôneo que evidência, em juízo de cognição sumária, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. A manutenção dos agravantes no imóvel, nas condições descritas no laudo pericial, revela situação de risco incompatível com a tutela jurisdicional efetiva, justificando a adoção de medida imediata para resguardar sua integridade. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para determinar o custeio de moradia alternativa, até ulterior deliberação do juízo de origem, a quem caberá apreciar de forma exauriente o conjunto probatório. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, determinando que as agravadas arquem com o custeio de aluguel de imóvel similar, até ulterior deliberação do juízo de origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO ESTRUTURAL. MORADIA ALTERNATIVA. FATO SUPERVENIENTE. PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir as rés ao custeio de aluguel de imóvel similar, diante de alegado risco estrutural em imóvel financiado, sob fundamento de ausência de elementos técnicos conclusivos e necessidade de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida no curso do agravo pode ser considerada como fato superveniente para fins de análise da tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente no custeio de moradia alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato superveniente relevante, ainda que não apreciado pelo juízo de origem, quando apto a influenciar o julgamento. A prova pericial superveniente constitui elemento técnico idôneo e suficiente para reavaliar os requisitos da tutela de urgência em sede recursal. O laudo pericial atesta que os danos estruturais decorrem de vícios construtivos, afastando causas externas ou alterações posteriores no imóvel. O perito identifica risco iminente de colapso da laje da garagem, com comprometimento da segurança e da habitabilidade, indicando necessidade de medidas emergenciais. A existência de risco concreto à integridade dos ocupantes evidencia o perigo de dano e a probabilidade do direito, legitimando a concessão da tutela de urgência. A manutenção dos agravantes no imóvel em condições inseguras é incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, impondo a adoção de medida imediata. O custeio de moradia alternativa mostra-se medida adequada e proporcional até ulterior deliberação do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fato superveniente consistente em prova pericial pode ser considerado em sede recursal para análise de tutela de urgência, nos termos do art. 493 do CPC. 2. A constatação pericial de risco estrutural iminente e vício construtivo configura probabilidade do direito e perigo de dano. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para custeio de moradia alternativa quando comprovada a inabitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5010868-53.2025.4.03.0000 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: RENATO FERREIRA, LUANA MARQUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA - SP364683-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RENATO FERREIRA e LUANA MARQUES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 5018905-78.2020.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava, em síntese, ao custeio, pelas rés, de aluguel de imóvel similar, diante de alegado risco estrutural no bem financiado (ID 360272156 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). Os agravantes requerem seja concedido efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, para compelir as agravadas ao pagamento de moradia alternativa, em razão do risco à segurança e à habitabilidade do imóvel (ID 323568421). Contraminuta apresentada, na qual a Caixa Seguradora S.A. sustenta a manutenção da decisão, ao argumento de ausência dos requisitos da tutela de urgência e de exclusão de cobertura securitária para vícios construtivos (ID 326644673). Sobreveio aos autos da ação principal a produção de prova pericial de engenharia, ainda não apreciada pelo juízo de origem (ID do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso comporta provimento. A decisão agravada indeferiu a medida ao fundamento de ausência de elementos técnicos conclusivos quanto ao alegado risco estrutural, ressaltando a necessidade de produção de prova pericial (ID 360272156 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). Ocorre que, no curso do presente agravo, sobreveio a produção de prova pericial (ID 377949669 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100), que deve ser considerada, ainda que não apreciados pelo juízo de origem, por se tratarem de fatos supervenientes relevantes à análise da tutela de urgência, nos termos do artigo 493 do CPC. No caso, o laudo pericial é claro ao apontar que os danos estruturais verificados no imóvel decorrem de vícios construtivos, afastando a hipótese de intervenção de terceiros ou de modificações posteriores. Ademais, o expert judicial consignou expressamente a existência de risco iminente de colapso na laje da garagem, com comprometimento da segurança e da habitabilidade do imóvel, indicando, inclusive, a necessidade de adoção de medidas emergenciais (ID 377949669 do ProceComCiv nº 5018905-78.2020.4.03.6100). Diferentemente do cenário considerado na decisão agravada, há, agora, elemento técnico idôneo que evidência, em juízo de cognição sumária, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. A manutenção dos agravantes no imóvel, nas condições descritas no laudo pericial, revela situação de risco incompatível com a tutela jurisdicional efetiva, justificando a adoção de medida imediata para resguardar sua integridade. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para determinar o custeio de moradia alternativa, até ulterior deliberação do juízo de origem, a quem caberá apreciar de forma exauriente o conjunto probatório. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência, determinando que as agravadas arquem com o custeio de aluguel de imóvel similar, até ulterior deliberação do juízo de origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO ESTRUTURAL. MORADIA ALTERNATIVA. FATO SUPERVENIENTE. PROVA PERICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir as rés ao custeio de aluguel de imóvel similar, diante de alegado risco estrutural em imóvel financiado, sob fundamento de ausência de elementos técnicos conclusivos e necessidade de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida no curso do agravo pode ser considerada como fato superveniente para fins de análise da tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente no custeio de moradia alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fato superveniente relevante, ainda que não apreciado pelo juízo de origem, quando apto a influenciar o julgamento. A prova pericial superveniente constitui elemento técnico idôneo e suficiente para reavaliar os requisitos da tutela de urgência em sede recursal. O laudo pericial atesta que os danos estruturais decorrem de vícios construtivos, afastando causas externas ou alterações posteriores no imóvel. O perito identifica risco iminente de colapso da laje da garagem, com comprometimento da segurança e da habitabilidade, indicando necessidade de medidas emergenciais. A existência de risco concreto à integridade dos ocupantes evidencia o perigo de dano e a probabilidade do direito, legitimando a concessão da tutela de urgência. A manutenção dos agravantes no imóvel em condições inseguras é incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, impondo a adoção de medida imediata. O custeio de moradia alternativa mostra-se medida adequada e proporcional até ulterior deliberação do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O fato superveniente consistente em prova pericial pode ser considerado em sede recursal para análise de tutela de urgência, nos termos do art. 493 do CPC. 2. A constatação pericial de risco estrutural iminente e vício construtivo configura probabilidade do direito e perigo de dano. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para custeio de moradia alternativa quando comprovada a inabitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão