Detalhe do processo

5010867-08.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5010867-08.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: ROLIEN PEREIRA NETTO CPF: 395.155.326-04 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.055.813/0001-68 DECISÃO Trata-se de pedido de nova ampliação da tutela de urgência formulado pelo autor (ID n. 10708159365), visando ao fornecimento de medicamentos de uso contínuo (orais, inalatórios e injetáveis), dietas enterais e fraldas geriátricas, todos prescritos pelo médico assistente em 29/06/2026 (ID n. 10708170942 e ID n. 10708161322). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à ampliação (ID n. 10721294368). A ré, por sua vez, pugnou pelo indeferimento, invocando a exclusão legal do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 para medicamentos de uso domiciliar (ID n. 10713149816). É o relatório sucinto. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, na tutela de urgência já deferida para internação domiciliar (home care) em regime de 24 horas, dos medicamentos, dietas e insumos prescritos pelo médico assistente. O quadro clínico do autor é gravíssimo e irreversível: acamado permanente, em uso de gastrostomia, oxigenoterapia contínua, BIPAP, aspiração de vias aéreas, com múltiplas comorbidades neurológicas e respiratórias, e escore NEAD 18 e Katz 0 (ID n. 10708170942, pág. 4). A prescrição médica é categórica ao afirmar que tais fármacos, dietas e insumos são insubstituíveis no contexto clínico atual, sob risco de reinternação hospitalar (ID n. 10708161322). A tese da ré de que o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 afastaria o dever de custeio não prospera no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, com clareza, o medicamento de uso domiciliar autoadministrado (adquirido em farmácia pelo próprio paciente) do medicamento e insumo integrante do regime de internação domiciliar (home care), que constitui verdadeiro desdobramento da internação hospitalar. Nesta última hipótese, o plano de saúde deve fornecer todos os insumos, materiais, dietas e fármacos que seriam disponibilizados ao paciente caso estivesse internado em ambiente hospitalar, sob pena de esvaziamento da finalidade terapêutica do atendimento domiciliar. No caso em exame, os medicamentos prescritos (pantoprazol, benicar, depakote, quetiapina, escitalopram, enoxaparina, salbutamol, entre outros), as dietas enterais (Novosource Proline e Isosource Soya) e as fraldas geriátricas são inerentes ao regime de internação domiciliar de 24 horas já deferido. A gastrostomia, a oxigenoterapia, a aspiração de vias aéreas e as lesões de pele demandam a administração supervisionada por equipe de enfermagem, caracterizando-se como medicação assistida em ambiente domiciliar, e não como mero medicamento de uso domiciliar autoadministrado. Ademais, a ampliação da tutela não configura inovação do pedido, mas mera adequação terapêutica decorrente da evolução clínica do paciente, em consonância com o entendimento de que a substituição ou acréscimo de medicamentos e insumos no curso do processo, quando vinculado à mesma enfermidade, não ofende o art. 329 do CPC. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito decorre da prescrição médica circunstanciada e da jurisprudência consolidada sobre a matéria; o perigo de dano revela-se no risco concreto de agravamento do quadro clínico, infecções, descompensação das comorbidades e necessidade de reinternação hospitalar. Ante o exposto, DEFIRO a ampliação da tutela de urgência para determinar que a ré CEMIG SAÚDE forneça ao autor, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, os seguintes itens prescritos em 29/06/2026 (ID n. 10708161322): a) Medicamentos orais (via gastrostomia): pantoprazol 40mg, benicar 20mg, espironolactona 25mg, AAS 100mg, depakote ER 500mg, escitalopram 20mg/ml, quetiapina XR 50mg, quetiapina 25mg, trazodona 50mg, rosuvastatina 10mg, acetilcisteína 600mg, Peg Lax, simeticona, clonazepam 0,5mg e colecalciferol 7000 UI; b) Medicamentos inalatórios/injetáveis: salbutamol 25/125mcg e enoxaparina 40mg; c) Dietas enterais: Novosource Proline 200mL (01 caixa/mês) e Isosource Soya 1,2 (45L/mês); d) Insumo de uso externo: fralda geriátrica tamanho XG (05 unidades/dia). Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00, e sequestro de valores para adimplemento do preceito específico. Ratifico, no mais, a tutela de urgência anteriormente deferida, inclusive quanto ao regime de enfermagem 24h, ambulância e materiais previamente determinados. Para manutenção da medida, a cada 06 (seis) meses, o autor deverá colacionar relatório médico atualizado, sob pena de revogação. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Para fins da Súmula n. 410 do STJ, intime-se pessoalmente a ré, expedindo-se carta com AR. Cumpra-se com urgência. Prosseguindo, passo ao saneamento do feito, na forma preconizada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS PRELIMINARES Não há preliminares. OUTRAS QUESTÕES Da assistência judiciária gratuita Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor pela decisão de ID 10598899416, com fundamento na declaração de hipossuficiência e nos comprovantes de renda juntados (ID 10577701600 e ID 10577705335), que evidenciam rendimentos incompatíveis com o custeio das despesas processuais, especialmente diante dos elevados gastos com o tratamento de saúde do autor. Não houve impugnação específica pela ré quanto à concessão da gratuidade, de modo que a medida resta consolidada. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Do valor da causa O valor da causa foi retificado por decisão de ID 10598899416 para R$ 138.370,00, correspondente à soma dos pedidos indenizatórios (R$ 115.600,00 + R$ 15.180,00 + R$ 7.590,00), considerando a natureza inestimável do proveito econômico nas ações que versam sobre saúde, conforme jurisprudência consolidada. Não houve impugnação específica ao valor da causa pela ré, de modo que o montante resta estabilizado. Mantenho o valor da causa em R$ 138.370,00. Da intervenção do Ministério Público A intervenção do Ministério Público encontra fundamento no art. 178, II, do CPC, diante da presença de pessoa absolutamente incapaz (autor interditado e representado por curadora), conforme laudo pericial do processo de interdição nº 5008050-05.2024.8.13.0016, acostado aos autos no ID 10577691305. A intervenção encontra-se regularmente instaurada e o Parquet vem atuando de forma ativa em todos os momentos processuais. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A análise das peças de postulação e de defesa permite identificar como fatos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real necessidade clínica do autor de enfermagem em regime de 24 horas diárias, em contraposição à suficiência do atendimento de 12 horas sustentado pela ré com base em suas avaliações internas (ABEMID e NEAD); b) A caracterização do quadro clínico como internação domiciliar (substitutiva da internação hospitalar) ou mera assistência domiciliar, com consequência direta sobre a obrigatoriedade de cobertura pela operadora; c) A necessidade efetiva dos medicamentos, dietas enterais, insumos e materiais prescritos nos relatórios médicos de ID 10663791488, ID 10663789695, ID 10708161322 e ID 10708170942, bem como da ambulância para transporte do paciente; d) A existência e a extensão do efetivo desembolso realizado pela família do autor com a contratação particular de profissionais de enfermagem e cuidadoras, no valor alegado de R$ 115.600,00, referente ao período de junho de 2024 até o ajuizamento da ação; e) A caracterização ou não de ato ilícito apto a gerar danos morais indenizáveis, diante da recusa/limitação do tratamento domiciliar pela ré; f) A configuração ou não do desvio produtivo alegado pelo autor, consubstanciado no tempo despendido pela curadora na busca pela efetivação dos direitos do beneficiário junto à operadora. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 5.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, classificada como entidade de autogestão, nos termos do art. 1º e 3º de seu Estatuto Social (ID 10624256997). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, a relação jurídica entre as partes rege-se pela Lei nº 9.656/1998, pelo Código Civil (arts. 421 e 422), pelo Estatuto Social da ré e pelo Regulamento do Plano Prosaúde Integrado da Cemig (PSI) e do Programa de Atenção Domiciliar (PAD), sem a incidência das normas consumeristas, inclusive no que tange à inversão ope iudicis do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, imputa o ônus da prova: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual “incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse ponto, destaco que a situação posta nos autos não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS Da prova documental Defiro a manutenção nos autos de toda a prova documental até aqui produzida, a qual será analisada em conjunto com as demais provas no momento da sentença. A juntada de novos documentos, se o caso, deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Da prova pericial médica A controvérsia central do feito é eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado em medicina para aferir: (i) a real necessidade clínica do autor quanto à enfermagem em regime de 24 horas; (ii) o enquadramento do caso como internação domiciliar ou assistência domiciliar; (iii) a adequação e necessidade dos medicamentos, dietas, insumos e materiais prescritos; (iv) a conformidade das avaliações internas da ré (ABEMID e NEAD) com o quadro clínico atual. Diante disso, defiro a produção de prova pericial médica. Determino a nomeação do perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ deste Tribunal. Quanto aos honorários periciais: sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a perícia sido requerida precipuamente pela ré (ID 10668286678), que não é beneficiária da gratuidade nem ente público, incumbe à ré o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, apresentar proposta de honorários, com vista posterior às partes. Após a homologação, a ré deverá depositar o valor no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para, no prazo comum de 15 dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: (i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e depósito judicial de seus honorários; (ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; (iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do CPC; (iv) a perícia deverá ser realizada mediante exame clínico presencial do autor, considerando seu estado de acamado, deslocando-se o perito ao domicílio do paciente. Não há quesitos judiciais. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise antes do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 15 dias e, caso tenham especificado prova oral, que manifestem também se persiste ou não o interesse em referida prova. Da expedição de ofício ao NATJUS A ré postulou a expedição de ofício ao NATJUS/TJMG para emissão de nota técnica (ID 10668286678). A Secretaria certificou que o NATJUS Nacional devolveu a solicitação por não se tratar de ação em desfavor do SUS (ID 10715688740), tendo sido então encaminhada solicitação ao NATJUS vinculado ao TJMG (ID 10722479966). Contudo, a mesma Secretaria certificou que o setor se encontra em déficit de servidores, com apenas quatro médicos responsáveis pela emissão dos pareceres técnicos, mais de 1.000 pareceres pendentes e sem previsão de prazo para elaboração da nota técnica (ID 10724020666). Consigno que a ausência de nota técnica do NATJUS, em circunstâncias como a presente, não obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que a prova pericial judicial suprirá a necessidade de esclarecimento técnico. Da prova testemunhal O autor, na petição de ID 10713110746, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas. A ré, por sua vez, impugnou o pedido sob o fundamento de intempestividade e inadequação à natureza técnica da controvérsia (ID 10713149816). Assiste razão à parte requerida, porquanto se operou a preclusão quanto à especificação das provas, razão pela qual indefiro o requerimento de produção da prova formulado. Ademais, a controvérsia central do feito é eminentemente técnica, versando sobre a necessidade clínica de enfermagem em regime de 24 horas, enquadramento em internação ou assistência domiciliar, adequação de medicamentos e insumos, questões que exigem conhecimento médico especializado e serão elucidadas pela prova pericial ora deferida. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas-MG
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG SAÚDE

Autor ROLIEN PEREIRA NETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANI SILVA MOTTA DE FREITAS GARDIN

OAB: 444985/SP

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5010867-08.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: ROLIEN PEREIRA NETTO CPF: 395.155.326-04 RÉU: CEMIG SAÚDE CPF: 12.055.813/0001-68 DECISÃO Trata-se de pedido de nova ampliação da tutela de urgência formulado pelo autor (ID n. 10708159365), visando ao fornecimento de medicamentos de uso contínuo (orais, inalatórios e injetáveis), dietas enterais e fraldas geriátricas, todos prescritos pelo médico assistente em 29/06/2026 (ID n. 10708170942 e ID n. 10708161322). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à ampliação (ID n. 10721294368). A ré, por sua vez, pugnou pelo indeferimento, invocando a exclusão legal do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 para medicamentos de uso domiciliar (ID n. 10713149816). É o relatório sucinto. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, na tutela de urgência já deferida para internação domiciliar (home care) em regime de 24 horas, dos medicamentos, dietas e insumos prescritos pelo médico assistente. O quadro clínico do autor é gravíssimo e irreversível: acamado permanente, em uso de gastrostomia, oxigenoterapia contínua, BIPAP, aspiração de vias aéreas, com múltiplas comorbidades neurológicas e respiratórias, e escore NEAD 18 e Katz 0 (ID n. 10708170942, pág. 4). A prescrição médica é categórica ao afirmar que tais fármacos, dietas e insumos são insubstituíveis no contexto clínico atual, sob risco de reinternação hospitalar (ID n. 10708161322). A tese da ré de que o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 afastaria o dever de custeio não prospera no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue, com clareza, o medicamento de uso domiciliar autoadministrado (adquirido em farmácia pelo próprio paciente) do medicamento e insumo integrante do regime de internação domiciliar (home care), que constitui verdadeiro desdobramento da internação hospitalar. Nesta última hipótese, o plano de saúde deve fornecer todos os insumos, materiais, dietas e fármacos que seriam disponibilizados ao paciente caso estivesse internado em ambiente hospitalar, sob pena de esvaziamento da finalidade terapêutica do atendimento domiciliar. No caso em exame, os medicamentos prescritos (pantoprazol, benicar, depakote, quetiapina, escitalopram, enoxaparina, salbutamol, entre outros), as dietas enterais (Novosource Proline e Isosource Soya) e as fraldas geriátricas são inerentes ao regime de internação domiciliar de 24 horas já deferido. A gastrostomia, a oxigenoterapia, a aspiração de vias aéreas e as lesões de pele demandam a administração supervisionada por equipe de enfermagem, caracterizando-se como medicação assistida em ambiente domiciliar, e não como mero medicamento de uso domiciliar autoadministrado. Ademais, a ampliação da tutela não configura inovação do pedido, mas mera adequação terapêutica decorrente da evolução clínica do paciente, em consonância com o entendimento de que a substituição ou acréscimo de medicamentos e insumos no curso do processo, quando vinculado à mesma enfermidade, não ofende o art. 329 do CPC. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito decorre da prescrição médica circunstanciada e da jurisprudência consolidada sobre a matéria; o perigo de dano revela-se no risco concreto de agravamento do quadro clínico, infecções, descompensação das comorbidades e necessidade de reinternação hospitalar. Ante o exposto, DEFIRO a ampliação da tutela de urgência para determinar que a ré CEMIG SAÚDE forneça ao autor, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, os seguintes itens prescritos em 29/06/2026 (ID n. 10708161322): a) Medicamentos orais (via gastrostomia): pantoprazol 40mg, benicar 20mg, espironolactona 25mg, AAS 100mg, depakote ER 500mg, escitalopram 20mg/ml, quetiapina XR 50mg, quetiapina 25mg, trazodona 50mg, rosuvastatina 10mg, acetilcisteína 600mg, Peg Lax, simeticona, clonazepam 0,5mg e colecalciferol 7000 UI; b) Medicamentos inalatórios/injetáveis: salbutamol 25/125mcg e enoxaparina 40mg; c) Dietas enterais: Novosource Proline 200mL (01 caixa/mês) e Isosource Soya 1,2 (45L/mês); d) Insumo de uso externo: fralda geriátrica tamanho XG (05 unidades/dia). Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00, e sequestro de valores para adimplemento do preceito específico. Ratifico, no mais, a tutela de urgência anteriormente deferida, inclusive quanto ao regime de enfermagem 24h, ambulância e materiais previamente determinados. Para manutenção da medida, a cada 06 (seis) meses, o autor deverá colacionar relatório médico atualizado, sob pena de revogação. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Para fins da Súmula n. 410 do STJ, intime-se pessoalmente a ré, expedindo-se carta com AR. Cumpra-se com urgência. Prosseguindo, passo ao saneamento do feito, na forma preconizada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS PRELIMINARES Não há preliminares. OUTRAS QUESTÕES Da assistência judiciária gratuita Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor pela decisão de ID 10598899416, com fundamento na declaração de hipossuficiência e nos comprovantes de renda juntados (ID 10577701600 e ID 10577705335), que evidenciam rendimentos incompatíveis com o custeio das despesas processuais, especialmente diante dos elevados gastos com o tratamento de saúde do autor. Não houve impugnação específica pela ré quanto à concessão da gratuidade, de modo que a medida resta consolidada. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Do valor da causa O valor da causa foi retificado por decisão de ID 10598899416 para R$ 138.370,00, correspondente à soma dos pedidos indenizatórios (R$ 115.600,00 + R$ 15.180,00 + R$ 7.590,00), considerando a natureza inestimável do proveito econômico nas ações que versam sobre saúde, conforme jurisprudência consolidada. Não houve impugnação específica ao valor da causa pela ré, de modo que o montante resta estabilizado. Mantenho o valor da causa em R$ 138.370,00. Da intervenção do Ministério Público A intervenção do Ministério Público encontra fundamento no art. 178, II, do CPC, diante da presença de pessoa absolutamente incapaz (autor interditado e representado por curadora), conforme laudo pericial do processo de interdição nº 5008050-05.2024.8.13.0016, acostado aos autos no ID 10577691305. A intervenção encontra-se regularmente instaurada e o Parquet vem atuando de forma ativa em todos os momentos processuais. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A análise das peças de postulação e de defesa permite identificar como fatos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A real necessidade clínica do autor de enfermagem em regime de 24 horas diárias, em contraposição à suficiência do atendimento de 12 horas sustentado pela ré com base em suas avaliações internas (ABEMID e NEAD); b) A caracterização do quadro clínico como internação domiciliar (substitutiva da internação hospitalar) ou mera assistência domiciliar, com consequência direta sobre a obrigatoriedade de cobertura pela operadora; c) A necessidade efetiva dos medicamentos, dietas enterais, insumos e materiais prescritos nos relatórios médicos de ID 10663791488, ID 10663789695, ID 10708161322 e ID 10708170942, bem como da ambulância para transporte do paciente; d) A existência e a extensão do efetivo desembolso realizado pela família do autor com a contratação particular de profissionais de enfermagem e cuidadoras, no valor alegado de R$ 115.600,00, referente ao período de junho de 2024 até o ajuizamento da ação; e) A caracterização ou não de ato ilícito apto a gerar danos morais indenizáveis, diante da recusa/limitação do tratamento domiciliar pela ré; f) A configuração ou não do desvio produtivo alegado pelo autor, consubstanciado no tempo despendido pela curadora na busca pela efetivação dos direitos do beneficiário junto à operadora. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 5.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré é pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, classificada como entidade de autogestão, nos termos do art. 1º e 3º de seu Estatuto Social (ID 10624256997). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, a relação jurídica entre as partes rege-se pela Lei nº 9.656/1998, pelo Código Civil (arts. 421 e 422), pelo Estatuto Social da ré e pelo Regulamento do Plano Prosaúde Integrado da Cemig (PSI) e do Programa de Atenção Domiciliar (PAD), sem a incidência das normas consumeristas, inclusive no que tange à inversão ope iudicis do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, imputa o ônus da prova: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual “incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse ponto, destaco que a situação posta nos autos não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. DAS PROVAS Da prova documental Defiro a manutenção nos autos de toda a prova documental até aqui produzida, a qual será analisada em conjunto com as demais provas no momento da sentença. A juntada de novos documentos, se o caso, deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Da prova pericial médica A controvérsia central do feito é eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado em medicina para aferir: (i) a real necessidade clínica do autor quanto à enfermagem em regime de 24 horas; (ii) o enquadramento do caso como internação domiciliar ou assistência domiciliar; (iii) a adequação e necessidade dos medicamentos, dietas, insumos e materiais prescritos; (iv) a conformidade das avaliações internas da ré (ABEMID e NEAD) com o quadro clínico atual. Diante disso, defiro a produção de prova pericial médica. Determino a nomeação do perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ deste Tribunal. Quanto aos honorários periciais: sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e tendo a perícia sido requerida precipuamente pela ré (ID 10668286678), que não é beneficiária da gratuidade nem ente público, incumbe à ré o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, apresentar proposta de honorários, com vista posterior às partes. Após a homologação, a ré deverá depositar o valor no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para, no prazo comum de 15 dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: (i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e depósito judicial de seus honorários; (ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; (iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do CPC; (iv) a perícia deverá ser realizada mediante exame clínico presencial do autor, considerando seu estado de acamado, deslocando-se o perito ao domicílio do paciente. Não há quesitos judiciais. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise antes do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 15 dias e, caso tenham especificado prova oral, que manifestem também se persiste ou não o interesse em referida prova. Da expedição de ofício ao NATJUS A ré postulou a expedição de ofício ao NATJUS/TJMG para emissão de nota técnica (ID 10668286678). A Secretaria certificou que o NATJUS Nacional devolveu a solicitação por não se tratar de ação em desfavor do SUS (ID 10715688740), tendo sido então encaminhada solicitação ao NATJUS vinculado ao TJMG (ID 10722479966). Contudo, a mesma Secretaria certificou que o setor se encontra em déficit de servidores, com apenas quatro médicos responsáveis pela emissão dos pareceres técnicos, mais de 1.000 pareceres pendentes e sem previsão de prazo para elaboração da nota técnica (ID 10724020666). Consigno que a ausência de nota técnica do NATJUS, em circunstâncias como a presente, não obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que a prova pericial judicial suprirá a necessidade de esclarecimento técnico. Da prova testemunhal O autor, na petição de ID 10713110746, requereu a produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas. A ré, por sua vez, impugnou o pedido sob o fundamento de intempestividade e inadequação à natureza técnica da controvérsia (ID 10713149816). Assiste razão à parte requerida, porquanto se operou a preclusão quanto à especificação das provas, razão pela qual indefiro o requerimento de produção da prova formulado. Ademais, a controvérsia central do feito é eminentemente técnica, versando sobre a necessidade clínica de enfermagem em regime de 24 horas, enquadramento em internação ou assistência domiciliar, adequação de medicamentos e insumos, questões que exigem conhecimento médico especializado e serão elucidadas pela prova pericial ora deferida. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas-MG