5010865-26.2025.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010865-26.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARILIA APARECIDA CIPRIANO CPF: 117.449.276-77 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida em face de LUIZ FELIPE AUGUSTO e MARILIA APARECIDA CIPRIANO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. Os autos encontram-se na fase de alegações finais, com manifestação do Ministério Público já acostada (ID10694018113), pendentes as manifestações das defesas. A defesa técnica do acusado LUIZ FELIPE AUGUSTO, apresentou petição (ID10703819832) requerendo: (I) conversão do feito em diligências, para produção de prova complementar; e (II) revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pedidos (ID10713036487). I — DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS A defesa requer a realização das seguintes diligências: (1) ofício ao Hospital Santa Isabel para fornecimento de laudo de raio-X, prontuário e imagem radiográfica do acusado; (2) ofício à Perícia Técnica para realização de exame de corpo de delito indireto no réu; (3) ofício ao Presídio de Ubá/MG para fornecimento de registros sobre lesão e tratamento do acusado; e (4) coleta de imagens do sistema de monitoramento do Posto Jansen e realização de laudo pericial sobre seu conteúdo. Os pedidos não comportam acolhimento. No caso dos autos, o Termo de Assentada de ID10679783821 registra expressamente que, encerrada a instrução, nenhuma das partes formulou requerimento de diligências na forma do artigo 402 do CPP, tendo sido determinada, naquele ato, a abertura de vista para alegações finais. O art. 402 do Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer que, encerrada a instrução, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. A norma pressupõe, portanto, que a necessidade da diligência seja superveniente à instrução — isto é, que tenha emergido de fato novo revelado durante a colheita da prova em juízo. Acresce que os documentos médicos relativos ao atendimento do acusado no Hospital Santa Isabel já constavam dos autos desde a fase do flagrante, conforme se verifica do documento de ID10547986283, mencionado pela própria defesa em sua petição. Não se trata, pois, de circunstância nova surgida no curso da instrução, mas de elemento preexistente e de conhecimento das partes desde o início do processo, o que afasta, também por este fundamento, a incidência do art. 402 do CPP. Quanto às imagens de câmeras do Posto Jansen, o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou conhecer a existência do sistema de monitoramento. Tratando-se de fato conhecido desde o início, a diligência deveria ter sido requerida em momento processual adequado (resposta escrita à acusação), o que não ocorreu. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à produção das provas ora requeridas, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público (ID10713036487). Admitir a reabertura da instrução nesta fase, com base em provas que poderiam e deveriam ter sido requeridas anteriormente, implicaria subverter a lógica do procedimento escalonado do Código de Processo Penal e comprometer a segurança jurídica e a celeridade processual, em prejuízo da própria efetividade da prestação jurisdicional. Reforça tal conclusão o fato de que o próprio Ministério Público, ao oferecer a denúncia, formulou requerimento de diligências investigativas semelhantes (ID10557176162) — incluindo a coleta de imagens de câmeras de segurança nas proximidades do Posto Jansen —, tendo este Juízo, na decisão de recebimento da peça acusatória (ID10562029853), indeferido expressamente a intermediação judicial, por competir ao Parquet requisitar tais providência diretamente à autoridade policial, nos termos do art. 47 do CPP e do art. 129 da Constituição Federal. Se ao titular da ação penal não foi deferida tal intermediação, com maior razão não se pode, nesta fase de alegações finais, reabrir a instrução para produção de prova de natureza idêntica. INDEFIRO, portanto, todos os requerimentos de diligências formulados pela defesa. II — DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado LUIZ FELIPE AUGUSTO encontra-se preso preventivamente, por força da decisão proferida na audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do acusado, evidenciada por seu extenso histórico criminal. (ID10549742597) A defesa sustenta que os fundamentos da preventiva teriam sido superados, notadamente em razão da extinção da punibilidade no processo de execução nº 0130106-02.2013.8.13.0699 e da suspensão dos demais processos mencionados na decisão cautelar. O Ministério Público pugna pelo indeferimento, sustentando que não houve alteração da situação fática a justificar a soltura do acusado, cujo acautelamento se faz necessário para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O pedido também não merece acolhimento. A extinção da punibilidade na execução e a suspensão dos processos correlatos não afastam os fundamentos que justificam a custódia. A decretação da medida cautelar não se fundou exclusivamente na existência de processos em curso, mas, sobretudo, na gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do acusado, evidenciada por seu extenso histórico criminal. Não houve, portanto, alteração substancial do quadro fático e jurídico que justificou a decretação da preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para a tutela da ordem pública, considerando o histórico do acusado e a gravidade concreta da conduta imputada. INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do acusado LUIZ FELIPE AUGUSTO. Vista às Defesas para apresentação de alegações finais. Apresentadas as alegações finais ou certificado o decurso dos prazos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito, em substituição Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA APARECIDA HONORATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA HONORATO
OAB: 48964/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5010865-26.2025.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARILIA APARECIDA CIPRIANO CPF: 117.449.276-77 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida em face de LUIZ FELIPE AUGUSTO e MARILIA APARECIDA CIPRIANO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. Os autos encontram-se na fase de alegações finais, com manifestação do Ministério Público já acostada (ID10694018113), pendentes as manifestações das defesas. A defesa técnica do acusado LUIZ FELIPE AUGUSTO, apresentou petição (ID10703819832) requerendo: (I) conversão do feito em diligências, para produção de prova complementar; e (II) revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pedidos (ID10713036487). I — DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS A defesa requer a realização das seguintes diligências: (1) ofício ao Hospital Santa Isabel para fornecimento de laudo de raio-X, prontuário e imagem radiográfica do acusado; (2) ofício à Perícia Técnica para realização de exame de corpo de delito indireto no réu; (3) ofício ao Presídio de Ubá/MG para fornecimento de registros sobre lesão e tratamento do acusado; e (4) coleta de imagens do sistema de monitoramento do Posto Jansen e realização de laudo pericial sobre seu conteúdo. Os pedidos não comportam acolhimento. No caso dos autos, o Termo de Assentada de ID10679783821 registra expressamente que, encerrada a instrução, nenhuma das partes formulou requerimento de diligências na forma do artigo 402 do CPP, tendo sido determinada, naquele ato, a abertura de vista para alegações finais. O art. 402 do Código de Processo Penal é expresso ao estabelecer que, encerrada a instrução, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. A norma pressupõe, portanto, que a necessidade da diligência seja superveniente à instrução — isto é, que tenha emergido de fato novo revelado durante a colheita da prova em juízo. Acresce que os documentos médicos relativos ao atendimento do acusado no Hospital Santa Isabel já constavam dos autos desde a fase do flagrante, conforme se verifica do documento de ID10547986283, mencionado pela própria defesa em sua petição. Não se trata, pois, de circunstância nova surgida no curso da instrução, mas de elemento preexistente e de conhecimento das partes desde o início do processo, o que afasta, também por este fundamento, a incidência do art. 402 do CPP. Quanto às imagens de câmeras do Posto Jansen, o próprio acusado, em seu interrogatório, afirmou conhecer a existência do sistema de monitoramento. Tratando-se de fato conhecido desde o início, a diligência deveria ter sido requerida em momento processual adequado (resposta escrita à acusação), o que não ocorreu. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto à produção das provas ora requeridas, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público (ID10713036487). Admitir a reabertura da instrução nesta fase, com base em provas que poderiam e deveriam ter sido requeridas anteriormente, implicaria subverter a lógica do procedimento escalonado do Código de Processo Penal e comprometer a segurança jurídica e a celeridade processual, em prejuízo da própria efetividade da prestação jurisdicional. Reforça tal conclusão o fato de que o próprio Ministério Público, ao oferecer a denúncia, formulou requerimento de diligências investigativas semelhantes (ID10557176162) — incluindo a coleta de imagens de câmeras de segurança nas proximidades do Posto Jansen —, tendo este Juízo, na decisão de recebimento da peça acusatória (ID10562029853), indeferido expressamente a intermediação judicial, por competir ao Parquet requisitar tais providência diretamente à autoridade policial, nos termos do art. 47 do CPP e do art. 129 da Constituição Federal. Se ao titular da ação penal não foi deferida tal intermediação, com maior razão não se pode, nesta fase de alegações finais, reabrir a instrução para produção de prova de natureza idêntica. INDEFIRO, portanto, todos os requerimentos de diligências formulados pela defesa. II — DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado LUIZ FELIPE AUGUSTO encontra-se preso preventivamente, por força da decisão proferida na audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do acusado, evidenciada por seu extenso histórico criminal. (ID10549742597) A defesa sustenta que os fundamentos da preventiva teriam sido superados, notadamente em razão da extinção da punibilidade no processo de execução nº 0130106-02.2013.8.13.0699 e da suspensão dos demais processos mencionados na decisão cautelar. O Ministério Público pugna pelo indeferimento, sustentando que não houve alteração da situação fática a justificar a soltura do acusado, cujo acautelamento se faz necessário para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O pedido também não merece acolhimento. A extinção da punibilidade na execução e a suspensão dos processos correlatos não afastam os fundamentos que justificam a custódia. A decretação da medida cautelar não se fundou exclusivamente na existência de processos em curso, mas, sobretudo, na gravidade concreta da conduta imputada e da periculosidade do acusado, evidenciada por seu extenso histórico criminal. Não houve, portanto, alteração substancial do quadro fático e jurídico que justificou a decretação da preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para a tutela da ordem pública, considerando o histórico do acusado e a gravidade concreta da conduta imputada. INDEFIRO, portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do acusado LUIZ FELIPE AUGUSTO. Vista às Defesas para apresentação de alegações finais. Apresentadas as alegações finais ou certificado o decurso dos prazos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito, em substituição Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá