Detalhe do processo

5010864-20.2024.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5010864-20.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MIRIAN FERREIRA PAIVA GOMES CPF: 824.666.456-53 RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MIRIAN FERREIRA PAIVA GOMES em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambas já qualificadas nos autos. A autora narra que contratou seguro para o veículo GM/Astra Sedan Elegance 2.0 8V Flex Power, placa GSP3184, com vigência de 10/10/2023 a 10/10/2024. Relata que, em 21/01/2024, o veículo, conduzido por seu esposo, sofreu acidente na BR-262, Km 44,1, em Manhuaçu/MG, vindo a capotar e sofrer perda total. Afirma que, embora a seguradora tenha inicialmente autorizado o pagamento da indenização, inclusive tendo a autora assinado o recibo de compra e venda do veículo em favor da requerida, posteriormente houve negativa de cobertura, sob o fundamento de que o condutor estaria sob efeito de álcool no momento do acidente. Sustenta a indevida recusa da seguradora, ao argumento de inexistir prova de embriaguez ou de nexo causal entre eventual ingestão de álcool e o sinistro. Requer, assim, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 21.754,00, a transferência do veículo para a requerida, com assunção dos respectivos encargos, e a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a cinco salários mínimos, além da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e demais consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.814,00 (vinte e oito mil, oitocentos e quatorze reais). Em ID 10356464858, foi concedida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10497317948). Alegou que a negativa de cobertura securitária foi legítima, pois o veículo segurado, conduzido pelo esposo da autora, envolveu-se em acidente em 21/01/2024, tendo sido constatado, conforme Laudo Pericial e Boletim de Ocorrência, que o condutor apresentava sinais de embriaguez e se recusou a realizar o teste do etilômetro. Defendeu que a condução do veículo sob influência de álcool configurou agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, além de constituir hipótese expressamente excluída pelo contrato de seguro, havendo nexo causal entre a embriaguez e o acidente. Quanto aos danos morais, sustentou a inexistência de comprovação de lesão extrapatrimonial, afirmando que a negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requereu que a indenização securitária fosse limitada a R$ 21.388,00 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais), correspondente a 100% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data do sinistro, com a entrega do salvado à seguradora. Requereu, ainda, a aplicação da Taxa SELIC e o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica (ID 10520416634), na qual impugnou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. Sustentou, em síntese, que não há prova suficiente da embriaguez do condutor, afirmando que o laudo da PRF não teria constatado o estado de embriaguez nem estabelecido nexo causal entre eventual ingestão de álcool e o acidente. Alegou, ainda, que o prontuário médico juntado aos autos afastaria a tese de embriaguez. Defendeu, assim, a inaplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura e a existência do direito à indenização securitária, bem como reiterou o pedido de danos morais, sob o argumento de que a seguradora teria criado expectativa de pagamento e, posteriormente, recusado a cobertura de forma injustificada. Impugnou, ainda, a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, requerendo a observância do regime previsto para as indenizações securitárias, e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem provas, a autora e a ré requereram a produção de prova testemunhal (IDs 10552998329 e 10569707624). Em decisão de saneamento de ID 10590922498, foi afastada a existência de questões processuais pendentes e delimitada como controvérsia à verificação dos requisitos da responsabilidade civil pelos danos alegados pela parte autora. Foi deferida a produção de provas documental e testemunhal, mantida a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC e determinada a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida apresentou rol de testemunhas (ID 10593366813), indicando L. Fernando, matrícula nº 1074885, e Rhodes, matrícula nº 1075307, ambos policiais rodoviários federais, requerendo a requisição dos agentes por este Juízo junto ao Núcleo de Policiamento e Fiscalização da PRF em Manhuaçu, para participação na audiência de instrução e julgamento. A parte autora, por sua vez, apresentou rol de testemunhas (ID 10617058990), indicando Yan Lucas Paiva Gomes, Edson da Silva Gomes, Rogéria Alves Sudário de Oliveira e Adriano Jacinto de Oliveira, com os respectivos endereços para intimação. Realizada audiência, conforme ID 10724060041. Em alegações finais (ID 10724926276), a parte autora sustenta que a ré recusou o pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo, sob a alegação de embriaguez do condutor. Alega, contudo, que não foi comprovada a embriaguez nem o nexo causal com o acidente, destacando que o laudo da PRF registrou a ausência de sinais visíveis de embriaguez e que não houve teste positivo de alcoolemia. Aduz, ainda, que a prova oral apontou as condições adversas da via, com buracos, chuva e pista escorregadia, como possíveis causas do sinistro. Defende, assim, a inaplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura e requer a procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de R$ 21.754,00 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) a título de indenização securitária, além de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) por danos morais, bem como às demais obrigações postuladas na inicial e ao pagamento das verbas de sucumbência. Em alegações finais (ID 10726092556), a ré Azul Companhia de Seguros Gerais ratifica os termos da contestação e sustenta que a autora não faz jus à indenização securitária, em razão da embriaguez do condutor do veículo no momento do acidente. Alega que o estado de embriaguez estaria comprovado pelo boletim de ocorrência, pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelos registros dos agentes responsáveis pelo atendimento da ocorrência, que teriam constatado sinais de embriaguez e a recusa do condutor ao teste do etilômetro. Sustenta, ainda, que os documentos oficiais possuem fé pública e não teriam sido afastados pelas demais provas produzidas. Defende a incidência do art. 768 do Código Civil e das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura, sob o argumento de que a condução do veículo sob efeito de álcool configura agravamento intencional do risco segurado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Dessa forma, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Em análise dos autos, verifico que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Conforme narrado na petição inicial, o marido da autora, Sr. Edson da Silva Gomes, envolveu-se em acidente de trânsito no dia 21 de janeiro de 2024, por volta das 19h35min, quando conduzia o veículo segurado, já descrito nos autos, pela rodovia BR-262, na altura do Km 44,1, no Município de Manhuaçu/MG. Na ocasião, teria perdido o controle da direção, vindo a colidir contra o meio-fio e a mureta de proteção de uma ponte, após o que o veículo capotou, sofrendo danos que resultaram em sua perda total. A autora sustenta, ainda, que mantinha contrato de seguro com a ré e que, inicialmente, a seguradora teria autorizado o conserto do veículo, inclusive orientando-a quanto ao preenchimento do Termo de Quitação do Sinistro (ID 10352778669). Afirma, contudo, que, posteriormente, recebeu resposta da seguradora, por e-mail (ID 10352775586), informando a impossibilidade de atendimento do pedido em razão de o condutor do veículo estar embriagado, circunstância que, segundo a ré, afastaria a cobertura securitária. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se a embriaguez do condutor foi devidamente comprovada e, sobretudo, se há elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre esse estado e a ocorrência do acidente, de modo a justificar a negativa de cobertura. A autora sustenta que a suposta embriaguez de seu marido não teria sido comprovada. Todavia, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, consta do Boletim de Ocorrência de ID 10352770782 que, conforme relatado pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, o condutor do veículo teria admitido a ingestão de bebidas alcoólicas antes do acidente. Além disso, os agentes consignaram expressamente que o condutor apresentava sinais compatíveis com a ingestão de bebida alcoólica, nos seguintes termos: “[...] Embora ele apresentasse sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, tais como hálito etílico, olhos vermelhos, fala desconexa, entre outros, não realizamos a condução do autor à autoridade policial em face de o mesmo estar sob cuidados médicos devido aos ferimentos. [...]”. A circunstância é corroborada, ainda, pelo laudo pericial de ID 10352770531, juntado aos autos pela própria autora, no qual consta, na página 03, a informação prestada pelos policiais de que: “[...] Havia ao lado do veículo capotado, garrafas e latas de bebida alcoólica (cerveja)[...].” Desse modo, não se está diante de mera presunção de embriaguez fundada exclusivamente na ocorrência do acidente. Ao contrário, há nos autos elementos objetivos e convergentes que demonstram que o condutor havia ingerido bebida alcoólica, notadamente a admissão registrada no boletim de ocorrência, os sinais de alteração descritos pelos agentes públicos que atenderam à ocorrência e a presença de recipientes de bebida alcoólica nas proximidades do veículo. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de seguro de automóvel, a embriaguez do condutor, por si só, não conduz automaticamente à perda do direito à indenização securitária, sendo necessária a demonstração de que o estado de embriaguez contribuiu para a ocorrência do sinistro, mediante o estabelecimento do respectivo nexo causal. No caso dos autos, entretanto, entendo que tal nexo causal restou suficientemente demonstrado. Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos examinou a dinâmica do acidente e os danos apresentados pelo veículo, constatando que o automóvel trafegava em sentido decrescente da rodovia (REALEZA-MG /MANHUAÇU-MG) e, ao perder o controle da direção, veio a colidir contra a mureta de proteção da ponte, culminando no capotamento. O laudo pericial não apontou, dentre os elementos por ele analisados, outra causa específica para a perda de controle do veículo, tendo concluído que o fator principal para a ocorrência do acidente foi justamente a perda do controle direcional pelo condutor. Assim, a prova técnica, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, evidencia que o acidente decorreu da perda de controle do veículo pelo próprio condutor, sem que tenha sido identificada causa externa apta a justificar o sinistro. Essa circunstância assume especial relevância diante dos elementos probatórios que evidenciam a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor antes do sinistro. Nesse contexto, embora o laudo pericial não possa, por si só, afirmar o estado de embriaguez do condutor nem estabelecer, de forma isolada, a causa subjetiva da perda de controle, a prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. E, nesse exame conjunto, verifica-se que o condutor havia ingerido bebida alcoólica, apresentava sinais compatíveis com tal ingestão, recusou-se a realizar o teste de alcoolemia e, na sequência, perdeu o controle do veículo, colidiu contra a mureta de proteção e capotou. Não tendo sido demonstrada outra causa concreta apta a explicar a perda de controle, mostra-se suficientemente evidenciada a contribuição do estado de embriaguez para a ocorrência do sinistro. Cumpre destacar, ainda, que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Referido enunciado, contudo, diz respeito especificamente ao seguro de vida, não podendo ser aplicado de forma automática às hipóteses de seguro de automóvel. Em se tratando de seguro de automóvel, a análise deve considerar as circunstâncias concretas do sinistro, especialmente a existência ou não de nexo causal entre a embriaguez do condutor e a ocorrência do acidente. E, conforme já exposto, no presente caso, a ré logrou demonstrar, por meio dos elementos documentais e da prova técnica produzida, que a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor não constituiu fato isolado, mas circunstância diretamente relacionada à perda de controle do veículo e à consequente ocorrência do sinistro. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, com alegação de omissão e deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento dos argumentos relativos à exclusão da responsabilidade da seguradora por embriaguez do condutor e à necessária comprovação do nexo causal para afastamento da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à apreciação dos argumentos apresentados, notadamente sobre a embriaguez do condutor e o nexo causal. b) Necessidade de esclarecimento ou integração do julgado para fins de prequestionamento. c) Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões trazidas, analisando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o agravamento intencional do risco por embriaguez, a prova da embriaguez e o nexo causal entre o estado do condutor e o acidente. 5. Restou consignado que a prova dos autos demonstrou embriaguez da condutora e a relação de causalidade com o acidente, afastando a alegação de omissão ou deficiência de fundamentação. 6. Observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.485.717/SP) quanto à presunção relativa de agravamento do risco em caso de embriaguez, cabendo ao segurado de monstrar que o evento não guarda relação com a condição do condutor. 7. A insatisfação da parte recorrente não se confunde com vícios sanáveis pelos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 8. Para fins de prequestionamento, a matéria é considerada ventilada no âmbito do julgamento, dispensada integração ao julgado, conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando todas as questões relevantes foram expressamente apreciadas no acórdão, afasta o acolhimento de embargos de declaração. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a presença de vício sanável pela via integrativa, não caracterizado pela simples discordância da parte com o julgamento proferido. 3. A presunção relativa de agravamento do risco em caso de embriaguez do condutor autoriza a recusa da indenização securitária, salvo prova pelo segurado de que o acidente ocorreria independentemente desse estado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; Código Civil, art. 768; Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.485.717/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/11/2015. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.376039-1/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 22/01/2026) destaquei EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. PERDA DA GARANTIA. MOTORISTA EMBRIAGADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. A condução de um veículo por um condutor alcoolizado constitui um agravamento essencial do risco contratual, tornando lícita a cláusula de exclusão da cobertura securitária nessas circunstâncias. O ônus da prova em relação à embriaguez recai sobre a seguradora, que deve comprovar que o motorista estava embriagado, enquanto o segurado pode demonstrar que o acidente teria ocorrido mesmo que o condutor não estivesse embriagado. Comprovado o agravamento do risco objeto do seguro, é caso de reconhecer a perda da garantia, conforme previsto no art. 768 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151924-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) destaquei. Soma-se a isso a recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para comprovar a embriaguez, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante dessa recusa, aliada às evidências já registradas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica e à ausência de qualquer outra causa identificada para o acidente, não havendo prova de fator externo apto a justificar a perda de controle do veículo, que colidiu contra o meio-fio e a mureta de proteção de uma ponte, mostra-se possível estabelecer o nexo causal entre o estado de embriaguez e o sinistro. Embora o informante Yan Lucas, filho do condutor e passageiro do veículo no momento do acidente, tenha afirmado que seu pai não havia ingerido bebida alcoólica, seu depoimento não se mostra suficiente para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, as circunstâncias apuradas e, especialmente, os relatos dos policiais registrados no Boletim de Ocorrência e reproduzidos no laudo pericial, que apontaram sinais compatíveis com a ingestão de álcool, junto a negativa do condutor em realizar o teste de alcoolemia, conferem maior força probatória à conclusão de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica. Reitera-se, ainda, que a própria apólice de seguro, em suas condições gerais, documento juntado pela própria autora em ID 10352774532, item 11, alínea “r”, prevê expressamente a exclusão de cobertura quando o condutor estiver sob efeito de álcool, desde que demonstrado, no caso concreto, que tal circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, conforme já fundamentado, restou comprovado que o condutor havia ingerido bebida alcoólica e que seu estado contribuiu de forma determinante para o acidente, inexistindo, ademais, qualquer elemento que indique a ocorrência de causa externa apta a justificar a perda de controle do veículo. Assim, a negativa de cobertura encontra respaldo não apenas nas condições contratuais, mas também nas circunstâncias concretas devidamente comprovadas nos autos. Nesse sentido também entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.1- Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de condução do veículo sob efeito de álcool; (ii) saber se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a embriaguez da condutora e o nexo causal com o sinistro, caracterizando agravamento intencional do risco. 2- O contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 15.040/2024, incidindo as disposições do Código Civil de 2002, nos termos do princípio do tempus regit actum. 3- A cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez encontra amparo no art. 768 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia em caso de agravamento intencional do risco, não se revelando abusiva ou incompatível com o sistema protetivo do consumidor. 4- A cláusula apresenta redação clara e integra as condições gerais da apólice, não configurando violação aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. 5- A embriaguez pode ser comprovada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, à luz do art. 371 do CPC e do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se exigindo, necessariamente, teste de etilômetro ou exame sanguíneo. 6- Boletim de ocorrência, relatos de testemunha, constatações de policiais militares e registro médico indicam hálito etílico, fala desconexa, sonolência e outros sinais compatíveis com ingestão de álcool, formando conjunto probatório coerente e suficiente. 7- Ausente prova de causa externa apta a justificar a colisão contra poste em via urbana, presume-se o nexo causal entre o estado de embriaguez e o sinistro, legitimando a negativa de cobertura. 8- A negativa fundada em cláusula válida e em prova do agravamento do risco não configura ato ilícito, prejudicados os pedidos acessórios de ressarcimento e indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.019453-5/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) destaquei. Diante desse contexto, conclui-se que a negativa de cobertura foi legítima, uma vez que o sinistro ocorreu em circunstâncias expressamente excluídas pela apólice e restou demonstrado que a embriaguez do condutor foi determinante para a ocorrência do acidente. Assim, a seguradora agiu no exercício regular de direito, não havendo cobertura securitária para o evento em questão. DOS DANOS MORAIS Tendo em vista a fundamentação acima, não se verifica falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da requerida, uma vez que a negativa de cobertura securitária mostrou-se legítima diante da comprovação de que a embriaguez do condutor foi determinante para a ocorrência do sinistro. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal. No caso, ausente conduta ilícita da requerida, não há que se falar em responsabilidade civil. Da mesma forma, a negativa de cobertura, por estar amparada nas condições contratuais e nas circunstâncias concretamente verificadas, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. O mero inconformismo da autora com a recusa da indenização não ultrapassa os dissabores próprios da relação contratual, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. Assim, considerando a inexistência de ato ilícito imputável à requerida, bem como a ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, eis que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor MIRIAN FERREIRA PAIVA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA

OAB: 194549/MG

MARCIA LUIZA BRAGA

OAB: 106893/MG
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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5010864-20.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MIRIAN FERREIRA PAIVA GOMES CPF: 824.666.456-53 RÉU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MIRIAN FERREIRA PAIVA GOMES em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambas já qualificadas nos autos. A autora narra que contratou seguro para o veículo GM/Astra Sedan Elegance 2.0 8V Flex Power, placa GSP3184, com vigência de 10/10/2023 a 10/10/2024. Relata que, em 21/01/2024, o veículo, conduzido por seu esposo, sofreu acidente na BR-262, Km 44,1, em Manhuaçu/MG, vindo a capotar e sofrer perda total. Afirma que, embora a seguradora tenha inicialmente autorizado o pagamento da indenização, inclusive tendo a autora assinado o recibo de compra e venda do veículo em favor da requerida, posteriormente houve negativa de cobertura, sob o fundamento de que o condutor estaria sob efeito de álcool no momento do acidente. Sustenta a indevida recusa da seguradora, ao argumento de inexistir prova de embriaguez ou de nexo causal entre eventual ingestão de álcool e o sinistro. Requer, assim, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 21.754,00, a transferência do veículo para a requerida, com assunção dos respectivos encargos, e a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a cinco salários mínimos, além da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e demais consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.814,00 (vinte e oito mil, oitocentos e quatorze reais). Em ID 10356464858, foi concedida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10497317948). Alegou que a negativa de cobertura securitária foi legítima, pois o veículo segurado, conduzido pelo esposo da autora, envolveu-se em acidente em 21/01/2024, tendo sido constatado, conforme Laudo Pericial e Boletim de Ocorrência, que o condutor apresentava sinais de embriaguez e se recusou a realizar o teste do etilômetro. Defendeu que a condução do veículo sob influência de álcool configurou agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, além de constituir hipótese expressamente excluída pelo contrato de seguro, havendo nexo causal entre a embriaguez e o acidente. Quanto aos danos morais, sustentou a inexistência de comprovação de lesão extrapatrimonial, afirmando que a negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral indenizável. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requereu que a indenização securitária fosse limitada a R$ 21.388,00 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais), correspondente a 100% do valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data do sinistro, com a entrega do salvado à seguradora. Requereu, ainda, a aplicação da Taxa SELIC e o afastamento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica (ID 10520416634), na qual impugnou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. Sustentou, em síntese, que não há prova suficiente da embriaguez do condutor, afirmando que o laudo da PRF não teria constatado o estado de embriaguez nem estabelecido nexo causal entre eventual ingestão de álcool e o acidente. Alegou, ainda, que o prontuário médico juntado aos autos afastaria a tese de embriaguez. Defendeu, assim, a inaplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura e a existência do direito à indenização securitária, bem como reiterou o pedido de danos morais, sob o argumento de que a seguradora teria criado expectativa de pagamento e, posteriormente, recusado a cobertura de forma injustificada. Impugnou, ainda, a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, requerendo a observância do regime previsto para as indenizações securitárias, e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem provas, a autora e a ré requereram a produção de prova testemunhal (IDs 10552998329 e 10569707624). Em decisão de saneamento de ID 10590922498, foi afastada a existência de questões processuais pendentes e delimitada como controvérsia à verificação dos requisitos da responsabilidade civil pelos danos alegados pela parte autora. Foi deferida a produção de provas documental e testemunhal, mantida a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC e determinada a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida apresentou rol de testemunhas (ID 10593366813), indicando L. Fernando, matrícula nº 1074885, e Rhodes, matrícula nº 1075307, ambos policiais rodoviários federais, requerendo a requisição dos agentes por este Juízo junto ao Núcleo de Policiamento e Fiscalização da PRF em Manhuaçu, para participação na audiência de instrução e julgamento. A parte autora, por sua vez, apresentou rol de testemunhas (ID 10617058990), indicando Yan Lucas Paiva Gomes, Edson da Silva Gomes, Rogéria Alves Sudário de Oliveira e Adriano Jacinto de Oliveira, com os respectivos endereços para intimação. Realizada audiência, conforme ID 10724060041. Em alegações finais (ID 10724926276), a parte autora sustenta que a ré recusou o pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo, sob a alegação de embriaguez do condutor. Alega, contudo, que não foi comprovada a embriaguez nem o nexo causal com o acidente, destacando que o laudo da PRF registrou a ausência de sinais visíveis de embriaguez e que não houve teste positivo de alcoolemia. Aduz, ainda, que a prova oral apontou as condições adversas da via, com buracos, chuva e pista escorregadia, como possíveis causas do sinistro. Defende, assim, a inaplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura e requer a procedência dos pedidos, com condenação da ré ao pagamento de R$ 21.754,00 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) a título de indenização securitária, além de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) por danos morais, bem como às demais obrigações postuladas na inicial e ao pagamento das verbas de sucumbência. Em alegações finais (ID 10726092556), a ré Azul Companhia de Seguros Gerais ratifica os termos da contestação e sustenta que a autora não faz jus à indenização securitária, em razão da embriaguez do condutor do veículo no momento do acidente. Alega que o estado de embriaguez estaria comprovado pelo boletim de ocorrência, pelo Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora e pelos registros dos agentes responsáveis pelo atendimento da ocorrência, que teriam constatado sinais de embriaguez e a recusa do condutor ao teste do etilômetro. Sustenta, ainda, que os documentos oficiais possuem fé pública e não teriam sido afastados pelas demais provas produzidas. Defende a incidência do art. 768 do Código Civil e das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura, sob o argumento de que a condução do veículo sob efeito de álcool configura agravamento intencional do risco segurado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Dessa forma, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Em análise dos autos, verifico que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Conforme narrado na petição inicial, o marido da autora, Sr. Edson da Silva Gomes, envolveu-se em acidente de trânsito no dia 21 de janeiro de 2024, por volta das 19h35min, quando conduzia o veículo segurado, já descrito nos autos, pela rodovia BR-262, na altura do Km 44,1, no Município de Manhuaçu/MG. Na ocasião, teria perdido o controle da direção, vindo a colidir contra o meio-fio e a mureta de proteção de uma ponte, após o que o veículo capotou, sofrendo danos que resultaram em sua perda total. A autora sustenta, ainda, que mantinha contrato de seguro com a ré e que, inicialmente, a seguradora teria autorizado o conserto do veículo, inclusive orientando-a quanto ao preenchimento do Termo de Quitação do Sinistro (ID 10352778669). Afirma, contudo, que, posteriormente, recebeu resposta da seguradora, por e-mail (ID 10352775586), informando a impossibilidade de atendimento do pedido em razão de o condutor do veículo estar embriagado, circunstância que, segundo a ré, afastaria a cobertura securitária. A controvérsia, portanto, cinge-se a verificar se a embriaguez do condutor foi devidamente comprovada e, sobretudo, se há elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre esse estado e a ocorrência do acidente, de modo a justificar a negativa de cobertura. A autora sustenta que a suposta embriaguez de seu marido não teria sido comprovada. Todavia, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, consta do Boletim de Ocorrência de ID 10352770782 que, conforme relatado pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, o condutor do veículo teria admitido a ingestão de bebidas alcoólicas antes do acidente. Além disso, os agentes consignaram expressamente que o condutor apresentava sinais compatíveis com a ingestão de bebida alcoólica, nos seguintes termos: “[...] Embora ele apresentasse sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, tais como hálito etílico, olhos vermelhos, fala desconexa, entre outros, não realizamos a condução do autor à autoridade policial em face de o mesmo estar sob cuidados médicos devido aos ferimentos. [...]”. A circunstância é corroborada, ainda, pelo laudo pericial de ID 10352770531, juntado aos autos pela própria autora, no qual consta, na página 03, a informação prestada pelos policiais de que: “[...] Havia ao lado do veículo capotado, garrafas e latas de bebida alcoólica (cerveja)[...].” Desse modo, não se está diante de mera presunção de embriaguez fundada exclusivamente na ocorrência do acidente. Ao contrário, há nos autos elementos objetivos e convergentes que demonstram que o condutor havia ingerido bebida alcoólica, notadamente a admissão registrada no boletim de ocorrência, os sinais de alteração descritos pelos agentes públicos que atenderam à ocorrência e a presença de recipientes de bebida alcoólica nas proximidades do veículo. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de seguro de automóvel, a embriaguez do condutor, por si só, não conduz automaticamente à perda do direito à indenização securitária, sendo necessária a demonstração de que o estado de embriaguez contribuiu para a ocorrência do sinistro, mediante o estabelecimento do respectivo nexo causal. No caso dos autos, entretanto, entendo que tal nexo causal restou suficientemente demonstrado. Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos examinou a dinâmica do acidente e os danos apresentados pelo veículo, constatando que o automóvel trafegava em sentido decrescente da rodovia (REALEZA-MG /MANHUAÇU-MG) e, ao perder o controle da direção, veio a colidir contra a mureta de proteção da ponte, culminando no capotamento. O laudo pericial não apontou, dentre os elementos por ele analisados, outra causa específica para a perda de controle do veículo, tendo concluído que o fator principal para a ocorrência do acidente foi justamente a perda do controle direcional pelo condutor. Assim, a prova técnica, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, evidencia que o acidente decorreu da perda de controle do veículo pelo próprio condutor, sem que tenha sido identificada causa externa apta a justificar o sinistro. Essa circunstância assume especial relevância diante dos elementos probatórios que evidenciam a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor antes do sinistro. Nesse contexto, embora o laudo pericial não possa, por si só, afirmar o estado de embriaguez do condutor nem estabelecer, de forma isolada, a causa subjetiva da perda de controle, a prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. E, nesse exame conjunto, verifica-se que o condutor havia ingerido bebida alcoólica, apresentava sinais compatíveis com tal ingestão, recusou-se a realizar o teste de alcoolemia e, na sequência, perdeu o controle do veículo, colidiu contra a mureta de proteção e capotou. Não tendo sido demonstrada outra causa concreta apta a explicar a perda de controle, mostra-se suficientemente evidenciada a contribuição do estado de embriaguez para a ocorrência do sinistro. Cumpre destacar, ainda, que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Referido enunciado, contudo, diz respeito especificamente ao seguro de vida, não podendo ser aplicado de forma automática às hipóteses de seguro de automóvel. Em se tratando de seguro de automóvel, a análise deve considerar as circunstâncias concretas do sinistro, especialmente a existência ou não de nexo causal entre a embriaguez do condutor e a ocorrência do acidente. E, conforme já exposto, no presente caso, a ré logrou demonstrar, por meio dos elementos documentais e da prova técnica produzida, que a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor não constituiu fato isolado, mas circunstância diretamente relacionada à perda de controle do veículo e à consequente ocorrência do sinistro. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, com alegação de omissão e deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento dos argumentos relativos à exclusão da responsabilidade da seguradora por embriaguez do condutor e à necessária comprovação do nexo causal para afastamento da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à apreciação dos argumentos apresentados, notadamente sobre a embriaguez do condutor e o nexo causal. b) Necessidade de esclarecimento ou integração do julgado para fins de prequestionamento. c) Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões trazidas, analisando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o agravamento intencional do risco por embriaguez, a prova da embriaguez e o nexo causal entre o estado do condutor e o acidente. 5. Restou consignado que a prova dos autos demonstrou embriaguez da condutora e a relação de causalidade com o acidente, afastando a alegação de omissão ou deficiência de fundamentação. 6. Observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.485.717/SP) quanto à presunção relativa de agravamento do risco em caso de embriaguez, cabendo ao segurado de monstrar que o evento não guarda relação com a condição do condutor. 7. A insatisfação da parte recorrente não se confunde com vícios sanáveis pelos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 8. Para fins de prequestionamento, a matéria é considerada ventilada no âmbito do julgamento, dispensada integração ao julgado, conforme art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando todas as questões relevantes foram expressamente apreciadas no acórdão, afasta o acolhimento de embargos de declaração. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos exige a presença de vício sanável pela via integrativa, não caracterizado pela simples discordância da parte com o julgamento proferido. 3. A presunção relativa de agravamento do risco em caso de embriaguez do condutor autoriza a recusa da indenização securitária, salvo prova pelo segurado de que o acidente ocorreria independentemente desse estado." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; Código Civil, art. 768; Código de Processo Civil, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.485.717/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/11/2015. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.376039-1/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 22/01/2026) destaquei EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA. PERDA DA GARANTIA. MOTORISTA EMBRIAGADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. A condução de um veículo por um condutor alcoolizado constitui um agravamento essencial do risco contratual, tornando lícita a cláusula de exclusão da cobertura securitária nessas circunstâncias. O ônus da prova em relação à embriaguez recai sobre a seguradora, que deve comprovar que o motorista estava embriagado, enquanto o segurado pode demonstrar que o acidente teria ocorrido mesmo que o condutor não estivesse embriagado. Comprovado o agravamento do risco objeto do seguro, é caso de reconhecer a perda da garantia, conforme previsto no art. 768 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.151924-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) destaquei. Soma-se a isso a recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, circunstância que, embora não seja suficiente, isoladamente, para comprovar a embriaguez, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos probatórios. Diante dessa recusa, aliada às evidências já registradas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica e à ausência de qualquer outra causa identificada para o acidente, não havendo prova de fator externo apto a justificar a perda de controle do veículo, que colidiu contra o meio-fio e a mureta de proteção de uma ponte, mostra-se possível estabelecer o nexo causal entre o estado de embriaguez e o sinistro. Embora o informante Yan Lucas, filho do condutor e passageiro do veículo no momento do acidente, tenha afirmado que seu pai não havia ingerido bebida alcoólica, seu depoimento não se mostra suficiente para afastar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, as circunstâncias apuradas e, especialmente, os relatos dos policiais registrados no Boletim de Ocorrência e reproduzidos no laudo pericial, que apontaram sinais compatíveis com a ingestão de álcool, junto a negativa do condutor em realizar o teste de alcoolemia, conferem maior força probatória à conclusão de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica. Reitera-se, ainda, que a própria apólice de seguro, em suas condições gerais, documento juntado pela própria autora em ID 10352774532, item 11, alínea “r”, prevê expressamente a exclusão de cobertura quando o condutor estiver sob efeito de álcool, desde que demonstrado, no caso concreto, que tal circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro. No caso dos autos, conforme já fundamentado, restou comprovado que o condutor havia ingerido bebida alcoólica e que seu estado contribuiu de forma determinante para o acidente, inexistindo, ademais, qualquer elemento que indique a ocorrência de causa externa apta a justificar a perda de controle do veículo. Assim, a negativa de cobertura encontra respaldo não apenas nas condições contratuais, mas também nas circunstâncias concretas devidamente comprovadas nos autos. Nesse sentido também entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.1- Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de condução do veículo sob efeito de álcool; (ii) saber se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a embriaguez da condutora e o nexo causal com o sinistro, caracterizando agravamento intencional do risco. 2- O contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 15.040/2024, incidindo as disposições do Código Civil de 2002, nos termos do princípio do tempus regit actum. 3- A cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez encontra amparo no art. 768 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia em caso de agravamento intencional do risco, não se revelando abusiva ou incompatível com o sistema protetivo do consumidor. 4- A cláusula apresenta redação clara e integra as condições gerais da apólice, não configurando violação aos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. 5- A embriaguez pode ser comprovada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, à luz do art. 371 do CPC e do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não se exigindo, necessariamente, teste de etilômetro ou exame sanguíneo. 6- Boletim de ocorrência, relatos de testemunha, constatações de policiais militares e registro médico indicam hálito etílico, fala desconexa, sonolência e outros sinais compatíveis com ingestão de álcool, formando conjunto probatório coerente e suficiente. 7- Ausente prova de causa externa apta a justificar a colisão contra poste em via urbana, presume-se o nexo causal entre o estado de embriaguez e o sinistro, legitimando a negativa de cobertura. 8- A negativa fundada em cláusula válida e em prova do agravamento do risco não configura ato ilícito, prejudicados os pedidos acessórios de ressarcimento e indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.019453-5/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) destaquei. Diante desse contexto, conclui-se que a negativa de cobertura foi legítima, uma vez que o sinistro ocorreu em circunstâncias expressamente excluídas pela apólice e restou demonstrado que a embriaguez do condutor foi determinante para a ocorrência do acidente. Assim, a seguradora agiu no exercício regular de direito, não havendo cobertura securitária para o evento em questão. DOS DANOS MORAIS Tendo em vista a fundamentação acima, não se verifica falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da requerida, uma vez que a negativa de cobertura securitária mostrou-se legítima diante da comprovação de que a embriaguez do condutor foi determinante para a ocorrência do sinistro. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal. No caso, ausente conduta ilícita da requerida, não há que se falar em responsabilidade civil. Da mesma forma, a negativa de cobertura, por estar amparada nas condições contratuais e nas circunstâncias concretamente verificadas, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. O mero inconformismo da autora com a recusa da indenização não ultrapassa os dissabores próprios da relação contratual, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. Assim, considerando a inexistência de ato ilícito imputável à requerida, bem como a ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, eis que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu