Detalhe do processo

5010855-20.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010855-20.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos nº 5030157-05.2025.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se discute a alegada existência de encargos abusivos e a restituição de valores supostamente pagos indevidamente. Na origem, cuida-se de ação revisional em que o autor/agravante sustenta ter celebrado com a CEF contrato de crédito consignado em 11/09/2023, no valor total de R$ 109.129,84, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 2.192,26, perfazendo o montante de R$ 210.456,96, com custo efetivo total (CET) de 1,62% ao mês e 21,57% ao ano. Afirma, contudo, que o contrato contém encargos e cláusulas que afrontariam a legislação consumerista e a regulamentação bancária, tornando a relação contratual excessivamente onerosa e desequilibrada em prejuízo do consumidor. Aduz ser necessária a revisão judicial do pacto para: (i) afastar a capitalização de juros e o anatocismo; (ii) adequar os encargos ao patamar médio de mercado, conforme índices divulgados pelo BACEN; (iii) recalcular as parcelas com base em juros simples e parâmetros transparentes; e (iv) reconhecer a nulidade de cláusulas que dificultem a compreensão do contrato ou imponham desvantagem excessiva ao consumidor. O magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que não há, nos autos, prova inequívoca de que os encargos estejam sendo aplicados em desconformidade com as disposições contratuais, tampouco da efetiva ocorrência de capitalização de juros em desacordo com o ordenamento jurídico. Sobreveio decisão (ID 564928595, dos autos originários) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão da gratuidade de justiça e sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a aptidão probatória do laudo revisional por ele apresentado. Defende a abusividade dos encargos contratuais, a relativização do princípio do pacta sunt servanda à luz da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela antecipada, a fim de determinar: (i) a suspensão da inscrição e/ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito; (ii) o afastamento da mora enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade dos encargos contratuais; e (iii) a autorização para realização de depósito judicial do valor incontroverso, ou daquele que vier a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, como forma de resguardar o equilíbrio contratual e evidenciar a boa-fé do agravante, com posterior confirmação da medida em decisão definitiva. A liminar foi indeferida. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tal sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. O agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças ou redução do valor da parcela em ação em que se pretende a revisão contratual, sustentando que a decisão agravada incorre em equívoco ao desconsiderar a aptidão probatória do laudo revisional apresentado pelo autor, abusividade dos encargos, com a relativização do princípio do pacta sunt servanda, à luz da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No presente caso, a decisão agravada foi assim proferida, in verbis: "(...) Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Explico. No caso em apreço, as partes firmaram contrato, pactuando clara e livremente as condições, não havendo, ao menos por ora, elementos que evidenciem vício de consentimento ou imposição de cláusulas em desconformidade com o ordenamento jurídico. O descumprimento contratual por uma das partes autoriza que a outra inicie os procedimentos de cobrança visando à satisfação do débito, não estando demonstrada nesta cognição sumária a existência de nulidade que possa autorizar a realização do pagamento das parcelas em valor inferior ao pactuado. Embora a parte autora sustente a existência de encargos abusivos, com base em laudo revisional particular, tal documento, por si só, não possui força suficiente para infirmar a presunção de validade do contrato firmado entre as partes, tampouco para demonstrar, de plano, a ocorrência de ilegalidades nas cláusulas pactuadas. Ademais, entendo pela impossibilidade deste Juízo, neste momento processual, proceder à revisão ou recálculo das prestações pactuadas, sobretudo porque não há nos autos prova inequívoca de que os encargos estejam sendo aplicados de forma diversa daquela prevista no contrato, tampouco da efetiva ocorrência de capitalização de juros, em desacordo com o ordenamento jurídico. Trata-se de valores expressamente estipulados no instrumento contratual, cuja alteração, em regra, demanda a demonstração concreta de abusividade e, ainda, eventual acordo de vontade entre as partes, o que não se verifica nesta fase inicial do processo. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido a validade das cláusulas contratuais em operações bancárias regularmente pactuadas, bem como a possibilidade de capitalização de juros, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade para afastar as condições livremente ajustadas entre as partes, sobretudo em sede de cognição sumária. Nesse sentido (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS.- Da análise do contrato se extrai que, não obstante se tratar de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, que por si só não podem ser consideradas abusivas. Quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.- Plenamente possível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, cf. Previsto na Medida Provisória nº 1963-17, de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual entendo possível a sua aplicação, levando em conta, ainda, que o montante de juros foi explicitado nos contratos de forma clara e precisa.- Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências.- Não restou demonstrado nos autos o alegado “estado de perigo” consubstanciado na extrema necessidade de salvar a si, ou a alguém de sua família, de risco de morte ou à integridade física, de lesão à saúde, etc..- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004318-44.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas". Grifos originais Como bem fundamentou o magistrado a quo, o caso em tela não dispensa a produção de provas a serem submetidas ao crivo do contraditório. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta” (AREsp n. 2.906.359/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). O instrumento firmado entre as partes, contrato de empréstimo consignado nº 21.1934.110.0030293-55 (ID 368108129), datado de 11/09/2023, prevê as condições de financiamento, com taxa de juros contratada mensal de 1,55000% e anual de 20,27050%, tendo sido apontado o custo efetivo total de 1,62% ao mês e de 21,57% ao ano, conforme consta da “Cláusula Segunda – Dados do Contrato”. A mera alegação de discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não se revela suficiente para autorizar, desde logo, a intervenção judicial no pacto firmado. A apresentação de laudo pericial contábil pelo agravante (ID 368108130), por ser tratar de prova unilateral, não comprava a abusividade de juros alegada. A aferição da abusividade dos encargos remuneratórios demanda análise técnica específica, a qual pressupõe a produção de prova adequada — notadamente prova pericial — a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao devido processo legal. Não há demonstração inequívoca de que os encargos estejam sendo aplicados de forma diversa daquela prevista no contrato, tampouco da efetiva ocorrência de capitalização de juros. Assim, ausente prova pré-constituída apta a evidenciar, de maneira objetiva e cabal, a existência de encargos manifestamente excessivos, revela-se imprescindível a instrução probatória para a adequada formação do convencimento judicial, não sendo possível o reconhecimento imediato da alegada abusividade. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ROGERIO OLIVEIRA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PEREIRA SANTOS

OAB: 130675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010855-20.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: PAULO ROGERIO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROGÉRIO OLIVEIRA ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos nº 5030157-05.2025.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se discute a alegada existência de encargos abusivos e a restituição de valores supostamente pagos indevidamente. Na origem, cuida-se de ação revisional em que o autor/agravante sustenta ter celebrado com a CEF contrato de crédito consignado em 11/09/2023, no valor total de R$ 109.129,84, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 2.192,26, perfazendo o montante de R$ 210.456,96, com custo efetivo total (CET) de 1,62% ao mês e 21,57% ao ano. Afirma, contudo, que o contrato contém encargos e cláusulas que afrontariam a legislação consumerista e a regulamentação bancária, tornando a relação contratual excessivamente onerosa e desequilibrada em prejuízo do consumidor. Aduz ser necessária a revisão judicial do pacto para: (i) afastar a capitalização de juros e o anatocismo; (ii) adequar os encargos ao patamar médio de mercado, conforme índices divulgados pelo BACEN; (iii) recalcular as parcelas com base em juros simples e parâmetros transparentes; e (iv) reconhecer a nulidade de cláusulas que dificultem a compreensão do contrato ou imponham desvantagem excessiva ao consumidor. O magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que não há, nos autos, prova inequívoca de que os encargos estejam sendo aplicados em desconformidade com as disposições contratuais, tampouco da efetiva ocorrência de capitalização de juros em desacordo com o ordenamento jurídico. Sobreveio decisão (ID 564928595, dos autos originários) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em suas razões recursais, o agravante requer a concessão da gratuidade de justiça e sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a aptidão probatória do laudo revisional por ele apresentado. Defende a abusividade dos encargos contratuais, a relativização do princípio do pacta sunt servanda à luz da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela antecipada, a fim de determinar: (i) a suspensão da inscrição e/ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito; (ii) o afastamento da mora enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade dos encargos contratuais; e (iii) a autorização para realização de depósito judicial do valor incontroverso, ou daquele que vier a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, como forma de resguardar o equilíbrio contratual e evidenciar a boa-fé do agravante, com posterior confirmação da medida em decisão definitiva. A liminar foi indeferida. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tal sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. O agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças ou redução do valor da parcela em ação em que se pretende a revisão contratual, sustentando que a decisão agravada incorre em equívoco ao desconsiderar a aptidão probatória do laudo revisional apresentado pelo autor, abusividade dos encargos, com a relativização do princípio do pacta sunt servanda, à luz da incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. No presente caso, a decisão agravada foi assim proferida, in verbis: "(...) Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Explico. No caso em apreço, as partes firmaram contrato, pactuando clara e livremente as condições, não havendo, ao menos por ora, elementos que evidenciem vício de consentimento ou imposição de cláusulas em desconformidade com o ordenamento jurídico. O descumprimento contratual por uma das partes autoriza que a outra inicie os procedimentos de cobrança visando à satisfação do débito, não estando demonstrada nesta cognição sumária a existência de nulidade que possa autorizar a realização do pagamento das parcelas em valor inferior ao pactuado. Embora a parte autora sustente a existência de encargos abusivos, com base em laudo revisional particular, tal documento, por si só, não possui força suficiente para infirmar a presunção de validade do contrato firmado entre as partes, tampouco para demonstrar, de plano, a ocorrência de ilegalidades nas cláusulas pactuadas. Ademais, entendo pela impossibilidade deste Juízo, neste momento processual, proceder à revisão ou recálculo das prestações pactuadas, sobretudo porque não há nos autos prova inequívoca de que os encargos estejam sendo aplicados de forma diversa daquela prevista no contrato, tampouco da efetiva ocorrência de capitalização de juros, em desacordo com o ordenamento jurídico. Trata-se de valores expressamente estipulados no instrumento contratual, cuja alteração, em regra, demanda a demonstração concreta de abusividade e, ainda, eventual acordo de vontade entre as partes, o que não se verifica nesta fase inicial do processo. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido a validade das cláusulas contratuais em operações bancárias regularmente pactuadas, bem como a possibilidade de capitalização de juros, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade para afastar as condições livremente ajustadas entre as partes, sobretudo em sede de cognição sumária. Nesse sentido (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS.- Da análise do contrato se extrai que, não obstante se tratar de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, que por si só não podem ser consideradas abusivas. Quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.- Plenamente possível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, cf. Previsto na Medida Provisória nº 1963-17, de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual entendo possível a sua aplicação, levando em conta, ainda, que o montante de juros foi explicitado nos contratos de forma clara e precisa.- Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências.- Não restou demonstrado nos autos o alegado “estado de perigo” consubstanciado na extrema necessidade de salvar a si, ou a alguém de sua família, de risco de morte ou à integridade física, de lesão à saúde, etc..- Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004318-44.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, deve ainda indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entende necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse na produção de provas". Grifos originais Como bem fundamentou o magistrado a quo, o caso em tela não dispensa a produção de provas a serem submetidas ao crivo do contraditório. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento que “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta” (AREsp n. 2.906.359/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). O instrumento firmado entre as partes, contrato de empréstimo consignado nº 21.1934.110.0030293-55 (ID 368108129), datado de 11/09/2023, prevê as condições de financiamento, com taxa de juros contratada mensal de 1,55000% e anual de 20,27050%, tendo sido apontado o custo efetivo total de 1,62% ao mês e de 21,57% ao ano, conforme consta da “Cláusula Segunda – Dados do Contrato”. A mera alegação de discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não se revela suficiente para autorizar, desde logo, a intervenção judicial no pacto firmado. A apresentação de laudo pericial contábil pelo agravante (ID 368108130), por ser tratar de prova unilateral, não comprava a abusividade de juros alegada. A aferição da abusividade dos encargos remuneratórios demanda análise técnica específica, a qual pressupõe a produção de prova adequada — notadamente prova pericial — a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em observância ao devido processo legal. Não há demonstração inequívoca de que os encargos estejam sendo aplicados de forma diversa daquela prevista no contrato, tampouco da efetiva ocorrência de capitalização de juros. Assim, ausente prova pré-constituída apta a evidenciar, de maneira objetiva e cabal, a existência de encargos manifestamente excessivos, revela-se imprescindível a instrução probatória para a adequada formação do convencimento judicial, não sendo possível o reconhecimento imediato da alegada abusividade. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal