5010854-47.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010854-47.2026.4.03.6301 AUTOR: RICARDO DE GODOY ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei. A parte autora pretende a declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos advindos de aposentadoria, bem como repetição do indébito dos valores retidos indevidamente. O feito encontra-se devidamente instruído e as partes são legítimas. A presente demanda foi proposta depois do dia 09.06.2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação. Encerrou-se, com isso, as discussões existentes em torno da forma de contagem desse prazo. Ao apreciar a questão o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 submetem-se ao prazo prescricional de 10 anos, resultante da aplicação da chamada “tese dos 5+5”; as posteriores sujeitam-se ao prazo de 5 anos contados do pagamento indevido. Nesta perspectiva, na hipótese de procedência, a restituição deve limitar-se ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. Passo, então, à análise do mérito. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Nessa mesma linha, o Decreto nº 9.580/2018 consigna, em seu art. 35, inciso II: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas ou privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Por fim, a Lei nº 9.250/95 dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) Observo que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 também abrange os valores recebidos a título de aposentadoria privada, conforme disposto no art. 35, II, do Decreto nº 9.580/2018. Assim, nos termos da legislação que rege a matéria em foco, não resta dúvida de que os aposentados portadores de neoplasia maligna ficam isentos da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre seus proventos. No caso dos autos, a parte autora encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 546.639.870-1 – DIB 18/05/2010 (Id 561224648). A UNIÃO, em contestação, pugna pela improcedência do pedido. Comprova a parte autora o diagnóstico de neoplasia maligna de glândula salivar, conforme laudo pericial realizado neste Juízo (id 591559021). Segundo o laudo pericial, o diagnóstico da neoplasia maligna se deu em 23/08/2024. Vale mencionar que a concessão da isenção de imposto de renda em razão de doença grave não exige a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, nem da recidiva da enfermidade, conforme súmula 627, do STJ, que abaixo se transcreve: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826255 2019.02.03469-5, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) Assim, em tendo sido comprovado o direito à isenção pretendida, uma vez que comprovada a moléstia descrita pela parte autora, o termo inicial deve ser fixado em 23/08/2024, data do diagnóstico da doença, como já anteriormente discutido, a teor da alínea a, do § 4º, inciso I do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88 sobre os proventos do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 546.639.870-1 – DIB 18/05/2010), bem como condenar a União a restituir à parte autora os valores de imposto de renda retidos indevidamente a partir do diagnóstico da doença, em 23/08/2024. Oficie-se à Receita Federal e INSS para ciência, servindo a presente sentença de ofício expedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Defiro o pedido de Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de execução, uma vez que está representada por advogado constituído nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO DE GODOY ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PARENTE SANTOS
OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010854-47.2026.4.03.6301 AUTOR: RICARDO DE GODOY ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei. A parte autora pretende a declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos advindos de aposentadoria, bem como repetição do indébito dos valores retidos indevidamente. O feito encontra-se devidamente instruído e as partes são legítimas. A presente demanda foi proposta depois do dia 09.06.2005, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05. Esta lei, em seu artigo 3º, conferiu interpretação autêntica ao artigo 168, I, do Código Tributário Nacional e estabeleceu que, nos tributos sujeitos à homologação, a prescrição das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento da exação. Encerrou-se, com isso, as discussões existentes em torno da forma de contagem desse prazo. Ao apreciar a questão o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 submetem-se ao prazo prescricional de 10 anos, resultante da aplicação da chamada “tese dos 5+5”; as posteriores sujeitam-se ao prazo de 5 anos contados do pagamento indevido. Nesta perspectiva, na hipótese de procedência, a restituição deve limitar-se ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. Passo, então, à análise do mérito. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Nessa mesma linha, o Decreto nº 9.580/2018 consigna, em seu art. 35, inciso II: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas ou privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Por fim, a Lei nº 9.250/95 dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...) Observo que a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 também abrange os valores recebidos a título de aposentadoria privada, conforme disposto no art. 35, II, do Decreto nº 9.580/2018. Assim, nos termos da legislação que rege a matéria em foco, não resta dúvida de que os aposentados portadores de neoplasia maligna ficam isentos da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre seus proventos. No caso dos autos, a parte autora encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 546.639.870-1 – DIB 18/05/2010 (Id 561224648). A UNIÃO, em contestação, pugna pela improcedência do pedido. Comprova a parte autora o diagnóstico de neoplasia maligna de glândula salivar, conforme laudo pericial realizado neste Juízo (id 591559021). Segundo o laudo pericial, o diagnóstico da neoplasia maligna se deu em 23/08/2024. Vale mencionar que a concessão da isenção de imposto de renda em razão de doença grave não exige a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, nem da recidiva da enfermidade, conforme súmula 627, do STJ, que abaixo se transcreve: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826255 2019.02.03469-5, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) Assim, em tendo sido comprovado o direito à isenção pretendida, uma vez que comprovada a moléstia descrita pela parte autora, o termo inicial deve ser fixado em 23/08/2024, data do diagnóstico da doença, como já anteriormente discutido, a teor da alínea a, do § 4º, inciso I do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei 7.713/88 sobre os proventos do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 546.639.870-1 – DIB 18/05/2010), bem como condenar a União a restituir à parte autora os valores de imposto de renda retidos indevidamente a partir do diagnóstico da doença, em 23/08/2024. Oficie-se à Receita Federal e INSS para ciência, servindo a presente sentença de ofício expedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Defiro o pedido de Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo de execução, uma vez que está representada por advogado constituído nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta