Detalhe do processo

5010848-88.2022.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010848-88.2022.8.21.0014/RS AUTOR : CALGENIR LAURI DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido do réu PARANÁ BANCO S/A de intimação pessoal da autora para informar se tem conhecimento sobre a existência destes autos, considerando que não há qualquer elemento nos autos que indique que a autora desconheça a presente ação. Pelo contrário, a procuração outorgada à advogada que subscreve a petição inicial ( 1.2 ) demonstra que o demandante tem pleno conhecimento da ação ajuizada em seu nome. Ademais, o réu não apresentou qualquer indício concreto que justifique a suspeita de desconhecimento da ação pela autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a multiplicidade de demandas ajuizadas. 2. Outrossim, considerando que a Advogada que substabeleceu sem reservas ao novo procurador (evento 198) encontra-se com sua inscrição principal suspensa, conforme consulta realizada no site https://cna.oab.org.br/ , fica intimado o advogado substabelecido ( RS050277 - ADEMIR ANTONIO MARIA) para demonstrar a anuência da parte que pretende representar, juntando nova procuração da parte autora, com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica via Gov.br, sob pena de exclusão da representação no feito. 3. Considerando a dificuldade constatada na nomeação de peritos para o presente feito, bem como por tratar-se de relação de consumo e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, inverto o ônus da prova e determino que as instituições requeridas arquem com os honorários periciais, devendo a quantia ser rateada entre os requeridos. Nomeio a contadora JULIA CRISTINA TORREL , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que diga se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite seu percentual do numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor CALGENIR LAURI DOS SANTOS MACHADO

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu PARANÁ BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 17732/RS

ADEMIR ANTONIO MARIA

OAB: 50277/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 40466/RS

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR

TURRA MAGNI E BREDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

OAB: 1673/RS

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010848-88.2022.8.21.0014/RS AUTOR : CALGENIR LAURI DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) RÉU : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido do réu PARANÁ BANCO S/A de intimação pessoal da autora para informar se tem conhecimento sobre a existência destes autos, considerando que não há qualquer elemento nos autos que indique que a autora desconheça a presente ação. Pelo contrário, a procuração outorgada à advogada que subscreve a petição inicial ( 1.2 ) demonstra que o demandante tem pleno conhecimento da ação ajuizada em seu nome. Ademais, o réu não apresentou qualquer indício concreto que justifique a suspeita de desconhecimento da ação pela autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a multiplicidade de demandas ajuizadas. 2. Outrossim, considerando que a Advogada que substabeleceu sem reservas ao novo procurador (evento 198) encontra-se com sua inscrição principal suspensa, conforme consulta realizada no site https://cna.oab.org.br/ , fica intimado o advogado substabelecido ( RS050277 - ADEMIR ANTONIO MARIA) para demonstrar a anuência da parte que pretende representar, juntando nova procuração da parte autora, com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica via Gov.br, sob pena de exclusão da representação no feito. 3. Considerando a dificuldade constatada na nomeação de peritos para o presente feito, bem como por tratar-se de relação de consumo e a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, inverto o ônus da prova e determino que as instituições requeridas arquem com os honorários periciais, devendo a quantia ser rateada entre os requeridos. Nomeio a contadora JULIA CRISTINA TORREL , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que diga se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite seu percentual do numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert. Por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.