Detalhe do processo

5010842-40.2023.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5010842-40.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IMACULADA CONCEICAO DA SILVA CPF: 047.077.636-69 RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10112027208 (13/11/2023). Concedida a gratuidade de justiça ao Requerido, Sr. Diego Otaviano de Oliveira em ID. (15/08/2024). Indeferido o pedido de revogação a justiça gratuita concedida ao Requerido em ID.10320056334 (16/10/2024). DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da exordial aventada pelo Requerido, Sr. Diego Otaviano de Oliveira, porquanto a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática exposta pela Requerente delineia com clareza a causa de pedir e se amolda em perfeita simetria lógica aos pedidos formulados, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos Réus, razão pela qual não se vislumbra qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no § 1º do artigo 330 do diploma processualista. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da Teoria da Asserção, solidamente encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir das alegações deduzidas abstratamente pela parte autora na petição inicial, assim, exsurgindo da narrativa a imputação de que o deslizamento de terra originou-se de talude situado no imóvel de propriedade do contestante, em decorrência de suposto aterro irregular, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, sendo certo que a real existência de responsabilidade civil ou a ocorrência de excludentes por força maior constituem matéria atinente ao mérito da demanda e com ele serão oportunamente julgadas. Rejeito, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido, Sr. Diego Otaviano de Oliveira. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a determinar a real origem e a causa eficiente do deslizamento de terra no talude (se decorrente de aterro ilegal ou de força maior por intempéries climáticas), a configuração de omissão fiscalizatória do Município e a efetiva ocorrência de nexo causal apto a ensejar o dever solidário de indenizar os danos morais e de realizar as obras de contenção. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10305281646 (11/09/2024), requereu a produção de prova testemunhal e pericial. O município Requerido, em ID.10292356306 (21/08/2024), requereu a produção de prova pericial. O segundo Requerido, em ID.10306854470 (16/09/2024), requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Requerente e testemunhal, bem como, prova pericial. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção da prova pericial técnica, porquanto indispensável para o deslinde do nexo causal e a aferição da estabilidade estrutural do talude. Defiro o pleito de produção de prova oral concernente à oitiva de testemunhas, haja vista sua manifesta utilidade para a elucidação da dinâmica dos fatos e do histórico de ocupação da área. Defiro o requerimento de depoimento pessoal da requerente formulado pelo segundo réu, com fulcro no artigo 385 do Código de Processo Civil, com o escopo de resguardar a amplitude de defesa. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a existência de nexo causal entre o aterro do Réu e o deslizamento, a ocorrência de nexo concausal decorrente de intempéries climáticas, a extensão dos danos morais e materiais da autora, e a prévia ciência ou omissão do Município na fiscalização da área. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito médico especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora e do Réu, Sr. Diego Otaviano de Oliveira, que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, devem ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Isto posto, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes: Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação e indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, os assistentes técnicos oferecerem seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Postergo as considerações atinentes à realização da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da perícia. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO OTAVIANO DE OLIVEIRA

Autor IMACULADA CONCEICAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENDRYWS ROSBERG PEDROZA CIMINO

OAB: 119442/MG

BRUNO HENRIQUE CANDIAN

OAB: 207782/MG

HUGO TADEU VICENTE VIDAL

OAB: 180359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5010842-40.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IMACULADA CONCEICAO DA SILVA CPF: 047.077.636-69 RÉU: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10112027208 (13/11/2023). Concedida a gratuidade de justiça ao Requerido, Sr. Diego Otaviano de Oliveira em ID. (15/08/2024). Indeferido o pedido de revogação a justiça gratuita concedida ao Requerido em ID.10320056334 (16/10/2024). DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da exordial aventada pelo Requerido, Sr. Diego Otaviano de Oliveira, porquanto a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática exposta pela Requerente delineia com clareza a causa de pedir e se amolda em perfeita simetria lógica aos pedidos formulados, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos Réus, razão pela qual não se vislumbra qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no § 1º do artigo 330 do diploma processualista. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da Teoria da Asserção, solidamente encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir das alegações deduzidas abstratamente pela parte autora na petição inicial, assim, exsurgindo da narrativa a imputação de que o deslizamento de terra originou-se de talude situado no imóvel de propriedade do contestante, em decorrência de suposto aterro irregular, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, sendo certo que a real existência de responsabilidade civil ou a ocorrência de excludentes por força maior constituem matéria atinente ao mérito da demanda e com ele serão oportunamente julgadas. Rejeito, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido, Sr. Diego Otaviano de Oliveira. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a determinar a real origem e a causa eficiente do deslizamento de terra no talude (se decorrente de aterro ilegal ou de força maior por intempéries climáticas), a configuração de omissão fiscalizatória do Município e a efetiva ocorrência de nexo causal apto a ensejar o dever solidário de indenizar os danos morais e de realizar as obras de contenção. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10305281646 (11/09/2024), requereu a produção de prova testemunhal e pericial. O município Requerido, em ID.10292356306 (21/08/2024), requereu a produção de prova pericial. O segundo Requerido, em ID.10306854470 (16/09/2024), requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Requerente e testemunhal, bem como, prova pericial. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção da prova pericial técnica, porquanto indispensável para o deslinde do nexo causal e a aferição da estabilidade estrutural do talude. Defiro o pleito de produção de prova oral concernente à oitiva de testemunhas, haja vista sua manifesta utilidade para a elucidação da dinâmica dos fatos e do histórico de ocupação da área. Defiro o requerimento de depoimento pessoal da requerente formulado pelo segundo réu, com fulcro no artigo 385 do Código de Processo Civil, com o escopo de resguardar a amplitude de defesa. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a existência de nexo causal entre o aterro do Réu e o deslizamento, a ocorrência de nexo concausal decorrente de intempéries climáticas, a extensão dos danos morais e materiais da autora, e a prévia ciência ou omissão do Município na fiscalização da área. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito médico especializado em engenharia civil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora e do Réu, Sr. Diego Otaviano de Oliveira, que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, devem ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Isto posto, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes: Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação e indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, os assistentes técnicos oferecerem seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Postergo as considerações atinentes à realização da audiência de instrução e julgamento para após o encerramento da perícia. Nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência, a exigência legal visa garantir a parte contrária a possibilidade da contradita, bem como para preservar a pontualidade das audiências, dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Isto posto, intimem-se as partes para cumprimento do disposto no §1º, do Art. 357 do CPC, após, venham-me os autos em conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena