Detalhe do processo

5010842-26.2024.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010842-26.2024.8.13.0114/MG EXEQUENTE : HELSON ROCHA RASLAN ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) ADVOGADO(A) : GUILHERME SALES GUERCHE (OAB SP315586) DECISÃO Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 10371622118, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15, para julgar parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, foi alterado pela instância superior, que deu parcial provimento ao 1º recurso para, reformando a sentença de 1º grau, declarar a nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, determinando que essa capitalização seja mensal, determinando que eventual valor indevidamente pago pela parte autora seja a ela restituído em dobro, corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ-MG, desde o desembolso e até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e até 29/08/2024, e segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA a partir de 30/08/2024, observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, autorizada uma compensação, na fase processual adequada, com um possível saldo devedor, majorando o valor dos honorários para 11% do valor da condenação, tudo conforme Decisão de ID 10498727002, transitada em julgado em 16/07/2025. Ato contínuo, a parte autora solicitou a inauguração de fase de cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito obtido, vindo a apresentar planilha contendo o valor atualizado devido, a saber, R$ 10.450,38( dez mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 592,49( quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos). A executada depositou em juízo R$ 11.108,12, em 26 de agosto de 2025. A executada apresentou impugnação. Alegou excesso de execução, eis que embora os cálculos apresentados pelo autor tenham sido elaborados, seu conteúdo mostra-se inadequado e incapaz de refletir corretamente o "quantum debeatur", considerando que determinados procedimentos adotados elevam injustificadamente o valor final, pois foram identificados equívocos que resultaram na indevida elevação do valor realmente devido. Pontuou que os cálculos autorais realizam o recalculo das parcelas duas vezes, a primeira de forma correta, já considerando os juros de forma mensal (conforme é possível se constatar no print abaixo), e a segunda de forma equivocada e sem nenhuma demonstração de sua metodologia, apenas alegações, de forma a dificultar a correta e adequada analise e impugnação. Acrescentou que os cálculos autorais não demostram a aplicação dos juros e correção determinados pelos comandos condenatórios nem a como chegaram ao valor supostamente decorrente da apuração das diferenças encontradas, majorando a correta apuração dos valores devidos. Alinhavou que os cálculos autorais erram ao calcular os valores correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 11% do valor da condenação (este erro fácil de se constatar pois 11% do valor apontado pelos cálculos autorais seria R$ 1.149,54 e não R$ 592,49, embora ambos estejam equivocados por partirem de valor calculado de forma errada). Concluiu que deve a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, o importe de R$ 122,49, e a Autora o montante de R$ 1.113,50. O exequente almejou a nomeação do perito, fixando o prazo para apresentação do laudo nos termos do determinado pela sentença e acórdão. Decisão seguinte autorizou a nomeação de i. expert contábil. O laudo pericial apurou os efeitos financeiros da revisão do contrato de financiamento celebrado entre Helson Rocha Raslan e o Banco Santander, observando a decisão transitada em julgado que afastou a capitalização diária dos juros, determinou a capitalização mensal, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Considerando o valor financiado ajustado de R$ 70.094,64, taxa de juros de 1,48% ao mês e 41 parcelas já pagas, o perito recalculou a prestação mensal em R$ 2.050,25, em substituição ao valor contratual de R$ 2.058,78, e apurou restituição em dobro, já atualizada até setembro de 2025, no montante de R$ 1.034,94. Os honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor da condenação, foram calculados em R$ 113,84, resultando em valor total de R$ 1.148,78. O Banco Santander manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando que o perito apurou condenação total de R$ 1.148,78, sendo R$ 1.034,94 referentes à restituição em dobro e R$ 113,84 de honorários advocatícios. Sustentou, contudo, que seus próprios cálculos, elaborados segundo os parâmetros definidos na sentença e no acórdão, resultam em valores superiores, correspondentes a R$ 1.113,50 devidos ao autor e R$ 122,49 de honorários, totalizando R$ 1.235,99. Afirmou ter considerado a exclusão da tarifa de avaliação, o recálculo das parcelas à taxa de 1,48% ao mês, a restituição em dobro, a correção monetária e os juros nos moldes fixados no título judicial, requerendo, ao final, a homologação de seus cálculos em substituição aos valores apontados pela perícia. O exequente apresentou quesitos suplementares, requerendo a apuração do valor total do crédito liberado, do montante financiado e do valor das parcelas após a exclusão da tarifa de avaliação do bem, bem como das diferenças verificadas em cada prestação e dos valores pagos a esse título. Questionou, ainda, a existência e o montante atualizado e em dobro de eventual restituição, as diferenças decorrentes da utilização da capitalização diária em comparação com a mensal e o valor a ser restituído em razão da capitalização diária dos juros. Por fim, requereu a apuração dos honorários advocatícios decorrentes da condenação, devidamente atualizados. O perito apresentou laudo complementar em resposta aos quesitos dos exequentes, esclarecendo que os valores relativos ao crédito originalmente liberado, à exclusão da tarifa de avaliação do bem, ao recálculo das parcelas e às diferenças apuradas estão discriminados na planilha anexa ao laudo. Informou que a restituição em dobro da tarifa de avaliação já foi incorporada ao recálculo e que, diante da nulidade da capitalização diária reconhecida judicialmente, os cálculos observaram a capitalização mensal, estando eventual indébito decorrente daquela sistemática absorvido no resultado final, sem apuração destacada. Por fim, consignou que houve condenação em honorários advocatícios de 11% sobre o valor da condenação, cujo montante atualizado também consta da conclusão e da planilha pericial. O Banco Santander manifestou-se sobre os laudos periciais, destacando que o primeiro laudo, acompanhado de planilha, apurou restituição em dobro de R$ 1.034,94 e honorários advocatícios de R$ 113,84, totalizando R$ 1.148,78, atualizado até setembro de 2025. Esclareceu que o laudo complementar apenas respondeu aos quesitos e confirmou a metodologia adotada, remetendo aos cálculos já constantes da planilha, sem apresentar novos valores. Assim, sustentou que o montante de R$ 1.148,78 deve ser considerado definitivo para fins de liquidação, ressalvada a compensação com eventual saldo devedor, conforme autorizado pelo título judicial. O exequente impugnou o laudo pericial e o laudo complementar, sustentando que, embora o perito tenha apurado crédito de R$ 1.034,94, acrescido de honorários de 11%, totalizando R$ 1.148,78, a perícia não demonstrou adequadamente os efeitos econômicos decorrentes da nulidade da capitalização diária dos juros, principal ponto reconhecido no título judicial. Alegou que a redução da prestação de R$ 2.058,78 para R$ 2.050,25 parece decorrer essencialmente da exclusão da tarifa de avaliação do bem, sem individualização do impacto da substituição da capitalização diária pela mensal. Requereu, por isso, que o laudo não seja homologado por ora e que o perito seja intimado a esclarecer a taxa diária utilizada, as taxas efetivas decorrentes das diferentes formas de capitalização, o impacto específico sobre parcelas e saldo devedor, o valor do indébito e da restituição em dobro relativos exclusivamente à capitalização diária, além de apresentar memória de cálculo detalhada. Pediu, ao final, nova vista após os esclarecimentos e posterior apreciação da homologação. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia cinge-se à definição do quantum debeatur, notadamente diante da divergência entre os cálculos inicialmente apresentados pelas partes e o resultado alcançado pela prova pericial contábil produzida no curso da liquidação. O laudo pericial merece homologação. Com efeito, o expert nomeado pelo Juízo procedeu ao recálculo do contrato em observância aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, considerando o afastamento da capitalização diária dos juros remuneratórios, sua substituição pela capitalização mensal, a exclusão da tarifa de avaliação do bem, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e os critérios de atualização monetária e juros expressamente determinados pelo acórdão transitado em julgado. A perícia partiu do valor financiado ajustado de R$ 70.094,64, aplicou a taxa contratual de 1,48% ao mês sob regime de capitalização mensal e recalculou a prestação em R$ 2.050,25, em contraposição aos R$ 2.058,78 originalmente exigidos. A partir das 41 parcelas efetivamente pagas, apurou crédito, em dobro e atualizado até setembro de 2025, de R$ 1.034,94, acrescido de honorários sucumbenciais de 11%, correspondentes a R$ 113,84, perfazendo R$ 1.148,78. Não prospera a impugnação formulada pelo exequente. A alegação de que a perícia teria considerado apenas os efeitos da exclusão da tarifa de avaliação, deixando de observar a nulidade da capitalização diária, não encontra respaldo no trabalho técnico produzido. O perito esclareceu expressamente, inclusive em laudo complementar, que o contrato foi recalculado segundo a capitalização mensal determinada pelo título judicial e que os efeitos econômicos decorrentes da substituição do regime de capitalização foram incorporados ao recálculo global da operação. Não havia necessidade de apuração autônoma de um crédito específico denominado “capitalização diária”. O comando exequendo não determinou que fossem criadas rubricas indenizatórias independentes para cada irregularidade contratual reconhecida, mas que o contrato fosse recalculado mediante capitalização mensal e que a diferença eventualmente paga a maior fosse restituída em dobro. É justamente esse o procedimento adotado pelo auxiliar do Juízo. Pretender, agora, que sejam apresentados simultaneamente cálculos sob capitalização diária e mensal, com decomposição artificial do indébito exclusivamente atribuível a cada mecanismo, importaria extrapolar o objeto da liquidação. A capitalização diária foi afastada pelo título executivo; logo, o parâmetro juridicamente admissível para reconstrução da obrigação é a capitalização mensal. A diferença entre aquilo que efetivamente foi pago e aquilo que deveria ter sido exigido segundo esse regime representa o resultado econômico da revisão determinada judicialmente. Ademais, o laudo contém memória de cálculo, identifica o capital considerado, a taxa contratual, o sistema de amortização, o valor revisado das prestações e, parcela por parcela, as diferenças encontradas, sua duplicação e os consectários de atualização. A insurgência do exequente, embora revele inconformismo com a pequena expressão econômica do resultado, não aponta erro aritmético determinado, utilização de taxa diversa daquela fixada, desconsideração de pagamento específico ou violação objetiva aos critérios estabelecidos no título. A prova pericial não está vinculada à expectativa econômica de qualquer das partes. Seu resultado deve ser aferido segundo a adequação da metodologia ao título executivo e aos documentos do contrato, e não pela maior ou menor extensão do crédito obtido. Também é significativo que a própria executada, após inicialmente sustentar resultado ligeiramente superior, tenha posteriormente reconhecido como correto o montante encontrado pela perícia, circunstância que, embora não seja determinante, reforça a inexistência de controvérsia técnica substancial quanto à quantificação final. Por conseguinte, inexistindo deficiência, contradição ou erro técnico apto a comprometer a confiabilidade do trabalho realizado, mostram-se desnecessários novos esclarecimentos, sob pena de prolongamento indevido de liquidação suficientemente esclarecida. Homologo, pois, o laudo pericial e sua planilha, fixando o crédito decorrente do título executivo, atualizado até setembro de 2025, em R$ 1.148,78, dos quais R$ 1.034,94 correspondem ao crédito material do exequente e R$ 113,84 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Consequentemente, reconheço o excesso da execução inicialmente promovida pelo exequente, que havia indicado crédito substancialmente superior ao efetivamente apurado. Registro que a executada depositou judicialmente, em 26/08/2025, a quantia de R$ 11.108,12. Confrontado tal montante com o crédito homologado de R$ 1.148,78, verifica-se depósito nominal excedente de R$ 9.959,34. Assim, do numerário depositado, deverá ser destinado ao exequente o montante de R$ 1.034,94 e ao respectivo patrono, a título de honorários sucumbenciais, R$ 113,84, observada, quanto a ambas as parcelas, a atualização própria da conta judicial, vedada a incidência cumulativa de novos encargos sobre o período em que o numerário permaneceu regularmente depositado. O saldo remanescente da conta judicial, correspondente nominalmente a R$ 9.959,34, acrescido dos rendimentos que lhe sejam proporcionalmente correspondentes, constitui excesso de depósito e deverá ser restituído ao Banco executado. Ante o exposto: 1 – Homologo o laudo pericial e os cálculos que o acompanham, para fixar o crédito exequendo em R$ 1.148,78, atualizado até setembro de 2025, sendo R$ 1.034,94 devidos ao exequente e R$ 113,84 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; 2 – Rejeito a impugnação do exequente ao laudo pericial e, por consequência, indefiro o pedido de novos esclarecimentos e de elaboração de memória adicional de cálculos; 3 Acolho a impugnação apresentada pela executada quanto ao excesso de execução, nos termos da fundamentação, condenando o exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% do proveito econômico, isto é, do excesso reconhecido, na forma do art. 85, CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba acima, na forma do art. 98, CPC; 4 – Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, promova a Secretaria a expedição dos competentes alvarás para levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 1.034,94 e, pelo advogado titular da verba sucumbencial, da quantia de R$ 113,84, observada a atualização própria da conta judicial. Após, restitua-se ao Banco Santander (Brasil) S.A. todo o saldo remanescente do depósito judicial, correspondente nominalmente a R$ 9.959,34, acrescido dos respectivos rendimentos da conta. 5 - Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, retornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 03 de agosto de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor HELSON ROCHA RASLAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG

GUILHERME SALES GUERCHE

OAB: 315586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010842-26.2024.8.13.0114/MG EXEQUENTE : HELSON ROCHA RASLAN ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) ADVOGADO(A) : GUILHERME SALES GUERCHE (OAB SP315586) DECISÃO Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 10371622118, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15, para julgar parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, foi alterado pela instância superior, que deu parcial provimento ao 1º recurso para, reformando a sentença de 1º grau, declarar a nulidade da capitalização diária dos juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, determinando que essa capitalização seja mensal, determinando que eventual valor indevidamente pago pela parte autora seja a ela restituído em dobro, corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ-MG, desde o desembolso e até 29/08/2024, e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e até 29/08/2024, e segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA a partir de 30/08/2024, observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, autorizada uma compensação, na fase processual adequada, com um possível saldo devedor, majorando o valor dos honorários para 11% do valor da condenação, tudo conforme Decisão de ID 10498727002, transitada em julgado em 16/07/2025. Ato contínuo, a parte autora solicitou a inauguração de fase de cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito obtido, vindo a apresentar planilha contendo o valor atualizado devido, a saber, R$ 10.450,38( dez mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 592,49( quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos). A executada depositou em juízo R$ 11.108,12, em 26 de agosto de 2025. A executada apresentou impugnação. Alegou excesso de execução, eis que embora os cálculos apresentados pelo autor tenham sido elaborados, seu conteúdo mostra-se inadequado e incapaz de refletir corretamente o "quantum debeatur", considerando que determinados procedimentos adotados elevam injustificadamente o valor final, pois foram identificados equívocos que resultaram na indevida elevação do valor realmente devido. Pontuou que os cálculos autorais realizam o recalculo das parcelas duas vezes, a primeira de forma correta, já considerando os juros de forma mensal (conforme é possível se constatar no print abaixo), e a segunda de forma equivocada e sem nenhuma demonstração de sua metodologia, apenas alegações, de forma a dificultar a correta e adequada analise e impugnação. Acrescentou que os cálculos autorais não demostram a aplicação dos juros e correção determinados pelos comandos condenatórios nem a como chegaram ao valor supostamente decorrente da apuração das diferenças encontradas, majorando a correta apuração dos valores devidos. Alinhavou que os cálculos autorais erram ao calcular os valores correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 11% do valor da condenação (este erro fácil de se constatar pois 11% do valor apontado pelos cálculos autorais seria R$ 1.149,54 e não R$ 592,49, embora ambos estejam equivocados por partirem de valor calculado de forma errada). Concluiu que deve a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, o importe de R$ 122,49, e a Autora o montante de R$ 1.113,50. O exequente almejou a nomeação do perito, fixando o prazo para apresentação do laudo nos termos do determinado pela sentença e acórdão. Decisão seguinte autorizou a nomeação de i. expert contábil. O laudo pericial apurou os efeitos financeiros da revisão do contrato de financiamento celebrado entre Helson Rocha Raslan e o Banco Santander, observando a decisão transitada em julgado que afastou a capitalização diária dos juros, determinou a capitalização mensal, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a exclusão da tarifa de avaliação do bem. Considerando o valor financiado ajustado de R$ 70.094,64, taxa de juros de 1,48% ao mês e 41 parcelas já pagas, o perito recalculou a prestação mensal em R$ 2.050,25, em substituição ao valor contratual de R$ 2.058,78, e apurou restituição em dobro, já atualizada até setembro de 2025, no montante de R$ 1.034,94. Os honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor da condenação, foram calculados em R$ 113,84, resultando em valor total de R$ 1.148,78. O Banco Santander manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando que o perito apurou condenação total de R$ 1.148,78, sendo R$ 1.034,94 referentes à restituição em dobro e R$ 113,84 de honorários advocatícios. Sustentou, contudo, que seus próprios cálculos, elaborados segundo os parâmetros definidos na sentença e no acórdão, resultam em valores superiores, correspondentes a R$ 1.113,50 devidos ao autor e R$ 122,49 de honorários, totalizando R$ 1.235,99. Afirmou ter considerado a exclusão da tarifa de avaliação, o recálculo das parcelas à taxa de 1,48% ao mês, a restituição em dobro, a correção monetária e os juros nos moldes fixados no título judicial, requerendo, ao final, a homologação de seus cálculos em substituição aos valores apontados pela perícia. O exequente apresentou quesitos suplementares, requerendo a apuração do valor total do crédito liberado, do montante financiado e do valor das parcelas após a exclusão da tarifa de avaliação do bem, bem como das diferenças verificadas em cada prestação e dos valores pagos a esse título. Questionou, ainda, a existência e o montante atualizado e em dobro de eventual restituição, as diferenças decorrentes da utilização da capitalização diária em comparação com a mensal e o valor a ser restituído em razão da capitalização diária dos juros. Por fim, requereu a apuração dos honorários advocatícios decorrentes da condenação, devidamente atualizados. O perito apresentou laudo complementar em resposta aos quesitos dos exequentes, esclarecendo que os valores relativos ao crédito originalmente liberado, à exclusão da tarifa de avaliação do bem, ao recálculo das parcelas e às diferenças apuradas estão discriminados na planilha anexa ao laudo. Informou que a restituição em dobro da tarifa de avaliação já foi incorporada ao recálculo e que, diante da nulidade da capitalização diária reconhecida judicialmente, os cálculos observaram a capitalização mensal, estando eventual indébito decorrente daquela sistemática absorvido no resultado final, sem apuração destacada. Por fim, consignou que houve condenação em honorários advocatícios de 11% sobre o valor da condenação, cujo montante atualizado também consta da conclusão e da planilha pericial. O Banco Santander manifestou-se sobre os laudos periciais, destacando que o primeiro laudo, acompanhado de planilha, apurou restituição em dobro de R$ 1.034,94 e honorários advocatícios de R$ 113,84, totalizando R$ 1.148,78, atualizado até setembro de 2025. Esclareceu que o laudo complementar apenas respondeu aos quesitos e confirmou a metodologia adotada, remetendo aos cálculos já constantes da planilha, sem apresentar novos valores. Assim, sustentou que o montante de R$ 1.148,78 deve ser considerado definitivo para fins de liquidação, ressalvada a compensação com eventual saldo devedor, conforme autorizado pelo título judicial. O exequente impugnou o laudo pericial e o laudo complementar, sustentando que, embora o perito tenha apurado crédito de R$ 1.034,94, acrescido de honorários de 11%, totalizando R$ 1.148,78, a perícia não demonstrou adequadamente os efeitos econômicos decorrentes da nulidade da capitalização diária dos juros, principal ponto reconhecido no título judicial. Alegou que a redução da prestação de R$ 2.058,78 para R$ 2.050,25 parece decorrer essencialmente da exclusão da tarifa de avaliação do bem, sem individualização do impacto da substituição da capitalização diária pela mensal. Requereu, por isso, que o laudo não seja homologado por ora e que o perito seja intimado a esclarecer a taxa diária utilizada, as taxas efetivas decorrentes das diferentes formas de capitalização, o impacto específico sobre parcelas e saldo devedor, o valor do indébito e da restituição em dobro relativos exclusivamente à capitalização diária, além de apresentar memória de cálculo detalhada. Pediu, ao final, nova vista após os esclarecimentos e posterior apreciação da homologação. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia cinge-se à definição do quantum debeatur, notadamente diante da divergência entre os cálculos inicialmente apresentados pelas partes e o resultado alcançado pela prova pericial contábil produzida no curso da liquidação. O laudo pericial merece homologação. Com efeito, o expert nomeado pelo Juízo procedeu ao recálculo do contrato em observância aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, considerando o afastamento da capitalização diária dos juros remuneratórios, sua substituição pela capitalização mensal, a exclusão da tarifa de avaliação do bem, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e os critérios de atualização monetária e juros expressamente determinados pelo acórdão transitado em julgado. A perícia partiu do valor financiado ajustado de R$ 70.094,64, aplicou a taxa contratual de 1,48% ao mês sob regime de capitalização mensal e recalculou a prestação em R$ 2.050,25, em contraposição aos R$ 2.058,78 originalmente exigidos. A partir das 41 parcelas efetivamente pagas, apurou crédito, em dobro e atualizado até setembro de 2025, de R$ 1.034,94, acrescido de honorários sucumbenciais de 11%, correspondentes a R$ 113,84, perfazendo R$ 1.148,78. Não prospera a impugnação formulada pelo exequente. A alegação de que a perícia teria considerado apenas os efeitos da exclusão da tarifa de avaliação, deixando de observar a nulidade da capitalização diária, não encontra respaldo no trabalho técnico produzido. O perito esclareceu expressamente, inclusive em laudo complementar, que o contrato foi recalculado segundo a capitalização mensal determinada pelo título judicial e que os efeitos econômicos decorrentes da substituição do regime de capitalização foram incorporados ao recálculo global da operação. Não havia necessidade de apuração autônoma de um crédito específico denominado “capitalização diária”. O comando exequendo não determinou que fossem criadas rubricas indenizatórias independentes para cada irregularidade contratual reconhecida, mas que o contrato fosse recalculado mediante capitalização mensal e que a diferença eventualmente paga a maior fosse restituída em dobro. É justamente esse o procedimento adotado pelo auxiliar do Juízo. Pretender, agora, que sejam apresentados simultaneamente cálculos sob capitalização diária e mensal, com decomposição artificial do indébito exclusivamente atribuível a cada mecanismo, importaria extrapolar o objeto da liquidação. A capitalização diária foi afastada pelo título executivo; logo, o parâmetro juridicamente admissível para reconstrução da obrigação é a capitalização mensal. A diferença entre aquilo que efetivamente foi pago e aquilo que deveria ter sido exigido segundo esse regime representa o resultado econômico da revisão determinada judicialmente. Ademais, o laudo contém memória de cálculo, identifica o capital considerado, a taxa contratual, o sistema de amortização, o valor revisado das prestações e, parcela por parcela, as diferenças encontradas, sua duplicação e os consectários de atualização. A insurgência do exequente, embora revele inconformismo com a pequena expressão econômica do resultado, não aponta erro aritmético determinado, utilização de taxa diversa daquela fixada, desconsideração de pagamento específico ou violação objetiva aos critérios estabelecidos no título. A prova pericial não está vinculada à expectativa econômica de qualquer das partes. Seu resultado deve ser aferido segundo a adequação da metodologia ao título executivo e aos documentos do contrato, e não pela maior ou menor extensão do crédito obtido. Também é significativo que a própria executada, após inicialmente sustentar resultado ligeiramente superior, tenha posteriormente reconhecido como correto o montante encontrado pela perícia, circunstância que, embora não seja determinante, reforça a inexistência de controvérsia técnica substancial quanto à quantificação final. Por conseguinte, inexistindo deficiência, contradição ou erro técnico apto a comprometer a confiabilidade do trabalho realizado, mostram-se desnecessários novos esclarecimentos, sob pena de prolongamento indevido de liquidação suficientemente esclarecida. Homologo, pois, o laudo pericial e sua planilha, fixando o crédito decorrente do título executivo, atualizado até setembro de 2025, em R$ 1.148,78, dos quais R$ 1.034,94 correspondem ao crédito material do exequente e R$ 113,84 aos honorários advocatícios sucumbenciais. Consequentemente, reconheço o excesso da execução inicialmente promovida pelo exequente, que havia indicado crédito substancialmente superior ao efetivamente apurado. Registro que a executada depositou judicialmente, em 26/08/2025, a quantia de R$ 11.108,12. Confrontado tal montante com o crédito homologado de R$ 1.148,78, verifica-se depósito nominal excedente de R$ 9.959,34. Assim, do numerário depositado, deverá ser destinado ao exequente o montante de R$ 1.034,94 e ao respectivo patrono, a título de honorários sucumbenciais, R$ 113,84, observada, quanto a ambas as parcelas, a atualização própria da conta judicial, vedada a incidência cumulativa de novos encargos sobre o período em que o numerário permaneceu regularmente depositado. O saldo remanescente da conta judicial, correspondente nominalmente a R$ 9.959,34, acrescido dos rendimentos que lhe sejam proporcionalmente correspondentes, constitui excesso de depósito e deverá ser restituído ao Banco executado. Ante o exposto: 1 – Homologo o laudo pericial e os cálculos que o acompanham, para fixar o crédito exequendo em R$ 1.148,78, atualizado até setembro de 2025, sendo R$ 1.034,94 devidos ao exequente e R$ 113,84 a título de honorários advocatícios sucumbenciais; 2 – Rejeito a impugnação do exequente ao laudo pericial e, por consequência, indefiro o pedido de novos esclarecimentos e de elaboração de memória adicional de cálculos; 3 Acolho a impugnação apresentada pela executada quanto ao excesso de execução, nos termos da fundamentação, condenando o exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% do proveito econômico, isto é, do excesso reconhecido, na forma do art. 85, CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba acima, na forma do art. 98, CPC; 4 – Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, promova a Secretaria a expedição dos competentes alvarás para levantamento, pelo exequente, da quantia de R$ 1.034,94 e, pelo advogado titular da verba sucumbencial, da quantia de R$ 113,84, observada a atualização própria da conta judicial. Após, restitua-se ao Banco Santander (Brasil) S.A. todo o saldo remanescente do depósito judicial, correspondente nominalmente a R$ 9.959,34, acrescido dos respectivos rendimentos da conta. 5 - Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, retornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 03 de agosto de 2026. BDD