Detalhe do processo

5010837-12.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5010837-12.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DAVID NATAN GONZALEZ BARBOSA CPF: 169.812.536-40 DECISÃO Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público de ID 10700178566, e, pelos mesmos fundamentos esposados pelo Parquet, afasto as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e das condições da ação. INDEFIRO o pedido de juntada de imagens de câmeras públicas/Olho Vivo, pois a defesa não indicou o endereço em que as câmeras estão posicionadas. INDEFIRO o requerimento defensivo de contraprova, pois o laudo pericial foi elaborado por Perito Oficial legalmente habilitado sendo coerente e conclusivo, não tendo a Defesa apontado ilegalidade concreta capaz de colocar em dúvida sua idoneidade, pelo que tal medida se mostra desnecessária à elucidação dos fatos. Prejudico a análise nestes autos do pedido de restituição da motocicleta apreendida, devendo a parte interessada valer-se do incidente previsto no artigo 118 do CPP. As matérias arguidas na(s) defesa(s) preliminar(es) dizem respeito ao mérito e com ele serão apreciadas. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo toxicológico e demais documentos juntados aos autos. Há nos autos indícios suficientes de autoria. Assim, RECEBO A DENÚNCIA, posto que preenchidos os requisitos legais. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de OUTUBRO de 2026, às 17:30 horas, data em que o acusado também será interrogado. Eventual pedido de exame de laudo toxicológico de dependência química do(s) acusado(s), será apreciado após o interrogatório, se o caso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s). CONSTE-SE QUE NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DO ACUSADO RESIDENTE EM BELO HORIZONTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Para réu que reside fora de BH, desde logo, defiro o envio do link. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, se for o caso, devendo a diligência ser realizada em caráter de urgência, se necessário. Caso tenham sido arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, determino que sua oitiva seja realizada por este próprio Juízo no dia da assentada designada, por meio do sistema de videoconferências. Nesta hipótese, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 10 dias, para fins de intimação da(s) testemunha(s) residentes fora da Comarca, DEVENDO CONSTAR DA DEPRECATA o link para adentrar(em) na sala virtual, devendo constar URGÊNCIA, quando se tratar de réu preso. Da expedição da precatória deverá ser a defesa técnica intimada. AS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM BELO HORIZONTE DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM. Reitere-se eventuais ofícios não respondidos nos autos e verifique se todas as determinações anteriores foram devidamente cumpridas. O processo não deve ir para a tarefa do aguardo da audiência sem que tudo esteja saneado. Caso haja nos autos pedido de estudo de vida pregressa, deve o Ministério Público ser intimado para diligenciar junto à Autoridade Policial para que tal prova venha aos autos em até 03 dias antes da AIJ a ser designada, na forma do artigo 52, parágrafo único, I, da Lei de Tóxicos, sob pena de preclusão. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID NATAN GONZALEZ BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO GESUALDO DE SOUZA

OAB: 100920/MG

ALEXANDRE MAGNO TEIXEIRA FERRAZ

OAB: 115682/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5010837-12.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DAVID NATAN GONZALEZ BARBOSA CPF: 169.812.536-40 DECISÃO Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público de ID 10700178566, e, pelos mesmos fundamentos esposados pelo Parquet, afasto as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e das condições da ação. INDEFIRO o pedido de juntada de imagens de câmeras públicas/Olho Vivo, pois a defesa não indicou o endereço em que as câmeras estão posicionadas. INDEFIRO o requerimento defensivo de contraprova, pois o laudo pericial foi elaborado por Perito Oficial legalmente habilitado sendo coerente e conclusivo, não tendo a Defesa apontado ilegalidade concreta capaz de colocar em dúvida sua idoneidade, pelo que tal medida se mostra desnecessária à elucidação dos fatos. Prejudico a análise nestes autos do pedido de restituição da motocicleta apreendida, devendo a parte interessada valer-se do incidente previsto no artigo 118 do CPP. As matérias arguidas na(s) defesa(s) preliminar(es) dizem respeito ao mérito e com ele serão apreciadas. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo toxicológico e demais documentos juntados aos autos. Há nos autos indícios suficientes de autoria. Assim, RECEBO A DENÚNCIA, posto que preenchidos os requisitos legais. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de OUTUBRO de 2026, às 17:30 horas, data em que o acusado também será interrogado. Eventual pedido de exame de laudo toxicológico de dependência química do(s) acusado(s), será apreciado após o interrogatório, se o caso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s). CONSTE-SE QUE NÃO SERÁ PERMITIDA A PRESENÇA DO ACUSADO RESIDENTE EM BELO HORIZONTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Para réu que reside fora de BH, desde logo, defiro o envio do link. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, se for o caso, devendo a diligência ser realizada em caráter de urgência, se necessário. Caso tenham sido arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, determino que sua oitiva seja realizada por este próprio Juízo no dia da assentada designada, por meio do sistema de videoconferências. Nesta hipótese, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 10 dias, para fins de intimação da(s) testemunha(s) residentes fora da Comarca, DEVENDO CONSTAR DA DEPRECATA o link para adentrar(em) na sala virtual, devendo constar URGÊNCIA, quando se tratar de réu preso. Da expedição da precatória deverá ser a defesa técnica intimada. AS TESTEMUNHAS RESIDENTES EM BELO HORIZONTE DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM. Reitere-se eventuais ofícios não respondidos nos autos e verifique se todas as determinações anteriores foram devidamente cumpridas. O processo não deve ir para a tarefa do aguardo da audiência sem que tudo esteja saneado. Caso haja nos autos pedido de estudo de vida pregressa, deve o Ministério Público ser intimado para diligenciar junto à Autoridade Policial para que tal prova venha aos autos em até 03 dias antes da AIJ a ser designada, na forma do artigo 52, parágrafo único, I, da Lei de Tóxicos, sob pena de preclusão. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GENOLE SANTOS DE MOURA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte