Detalhe do processo

5010836-92.2023.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010836-92.2023.4.03.6119 AUTOR: THERMOGLASS VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ROBERTO SOLIMEO - SP162275 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RAMOS DE SOUZA - SP42236 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THERMOGLASS VIDROS LTDA. em face da UNIÃO objetivando a anulação do ato administrativo que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000. Alega a autora que aderiu ao REFIS em 28/04/2000 e, desde então, por mais de 23 anos, vinha cumprindo rigorosamente com suas obrigações, recolhendo mensalmente o percentual de 1,2% sobre seu faturamento bruto. Sustenta que, em 29/08/2023, foi surpreendida com a publicação da Portaria nº 182/2023 que a excluiu do parcelamento por suposta inadimplência, com base em apuração de diferenças de recolhimento indicadas no Termo de Intimação nº 30.152/2023/EQPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB. Afirma que as divergências apontadas são decorrentes de meros erros materiais, como equívocos de digitação da base de cálculo em diversas competências (2008, 2010), um erro crasso na competência de dezembro de 2011 (lançamento de faturamento de R$ 27 milhões em vez de R$ 2,4 milhões), e a não exclusão do IPI da base de cálculo em meses de 2020. Alega não ter tido ciência da intimação eletrônica para regularização e que a exclusão, diante da sua boa-fé e do caráter irrisório das diferenças, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inicial com procuração e documentos. As custas foram recolhidas (id. 30722794110). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id. 310021567). Embargos de declaração (id. 312207825). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (id. 312354212). Contestação (id. 316398296). Réplica (id. 319925864), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial contábil. A prova foi deferida (id. 325819638). Laudo Pericial (id. 468793436)) e o Laudo Pericial Complementar (id. 576234182). As partes se manifestaram sobre o laudo (id. 579981056 e 581183890). O laudo foi homologado (id. 325819638). As partes apresentaram suas alegações finais (ids. 591937935 e 592098298). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia é verificar a legalidade da exclusão da autora do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, formalizada pela Portaria nº 182/2023, que se baseou na suposta inadimplência de parcelas, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000. Nesse sentido, a matéria fática foi devidamente esclarecida por meio de prova pericial contábil, produzida em juízo. O trabalho do Perito Judicial foi minucioso e conclusivo, demonstrando que as supostas “irregularidades” apontadas pela Receita Federal para motivar a exclusão da autora decorreram, em sua quase totalidade, de erros materiais, e não de inadimplemento voluntário. Nessa linha, o laudo pericial confirmou as teses da autora, a saber: Erro material grosseiro (Competência 12/2011): O Sr. Perito constatou que a diferença de R$ 300.000,00, apontada pela RFB, originou-se de um evidente erro de digitação na DIPJ/2012 (id. 328327499), onde a receita bruta mensal foi lançada como R$ 27.489.094,17 em vez do correto R$ 2.489.094,17. O laudo (id. 468793436, fls. 52/58) demonstra, com base nos próprios registros fiscais da empresa, que o faturamento médio mensal era incompatível com o valor lançado, concluindo que o valor efetivamente devido da parcela foi recolhido e, portanto, a "DIFERENÇA A RECOLHER É R$ 0,00". Inclusão indevida de IPI na base de cálculo (Competências de 2020): A perícia demonstrou que, para as competências do ano de 2020, as diferenças apontadas pela fiscalização decorreram da não exclusão do IPI da base de cálculo da receita bruta. Após a devida retificação e exclusão do tributo não cumulativo, o Perito concluiu, para todos os meses em questão, que não havia saldo devedor, atestando: "DIFERENÇA A RECOLHER R$ 0,00" (id. 468793436, fls. 61/92). Diferenças irrisórias (Competências de 2008 e 2010): O laudo confirmou que, para diversas competências dos anos de 2008 e 2010, existiram pagamentos a menor, no entanto, os valores são de pequena monta (ex: R$ 76,48; R$ 586,40), e o próprio Parecer Técnico do assistente da autora (id. 468793440) sugere a existência de pagamentos a maior em outros períodos que poderiam, em tese, compensar tais diferenças. A soma original das diferenças apontadas pelo perito para estes anos totaliza R$ 8.960,47. Assim, a impugnação da União ao laudo pericial (id. 579981056) não foi capaz de infirmar as conclusões técnicas do Perito, limitando-se a reiterar a tese de que a lei do REFIS deve ser aplicada de forma estrita e que os erros do contribuinte não afastam a inadimplência. Todavia, conforme já exarado anteriormente (id. 587591247), o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a análise unilateral da autoridade fiscal. Ainda, a Lei nº 9.964/2000, ao instituir o REFIS, teve como objetivo viabilizar a recuperação de empresas em dificuldade financeira, preservando a atividade econômica e os empregos, de modo que a exclusão do programa é medida extrema e deve ser aplicada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que a autora permaneceu adimplente por mais de duas décadas e as irregularidades que subsistiram após a perícia são irrisórias quando comparadas ao volume de débitos parcelados (dívida consolidada de R$ 102.437.683,63) (id. 319927218) e ao longo histórico de pagamentos. Desse modo, a exclusão de um contribuinte que demonstra boa-fé e que cometeu erros escusáveis e de pequena monta, especialmente um erro de digitação tão evidente como o ocorrido na competência de 12/2011, configura um ato administrativo desproporcional, que se afasta da finalidade da norma. Ademais, cabe salientar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também devem nortear a análise dos atos de exclusão de parcelamentos fiscais. Ademais, como bem destacado pela autora em suas alegações finais, o STF, no referendo da medida cautelar na ADI 7.370/DF, sinalizou a impossibilidade de exclusão de contribuintes do REFIS I com base na tese de "parcelas ínfimas", reforçando a taxatividade das hipóteses legais de exclusão e a necessidade de se prestigiar a boa-fé e a segurança jurídica. Por fim, o ato administrativo de exclusão foi maculado por vício de motivação, ao incluir, em sua fundamentação inicial (id. 307202664), débitos oriundos de CDAs trabalhistas que, além de não integrarem o REFIS, já se encontravam prescritos, fato posteriormente admitido pela própria União (id. 337149463). Portanto, diante da prova pericial conclusiva, da boa-fé da autora demonstrada ao longo de mais de 20 anos, do caráter irrisório das diferenças remanescentes e dos vícios no procedimento administrativo, a anulação da portaria de exclusão da autora é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 182, de 21 de agosto de 2023 que excluiu a autora do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da exclusão da autora do REFIS/2000, bem como, o sobrestamento de todas as execuções fiscais relacionada ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2000, cujo cumprimento deverá ser comprovado nos autos. Condeno aré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. A ré deverá, ainda, ressarcir à autora os valores despendidos a título de honorários periciais, devidamente comprovados nos autos. Custas na forma da lei. PIC. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THERMOGLASS VIDROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO RAMOS DE SOUZA

OAB: 42236/SP

FERNANDO ROBERTO SOLIMEO

OAB: 162275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010836-92.2023.4.03.6119 AUTOR: THERMOGLASS VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ROBERTO SOLIMEO - SP162275 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RAMOS DE SOUZA - SP42236 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THERMOGLASS VIDROS LTDA. em face da UNIÃO objetivando a anulação do ato administrativo que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 9.964/2000. Alega a autora que aderiu ao REFIS em 28/04/2000 e, desde então, por mais de 23 anos, vinha cumprindo rigorosamente com suas obrigações, recolhendo mensalmente o percentual de 1,2% sobre seu faturamento bruto. Sustenta que, em 29/08/2023, foi surpreendida com a publicação da Portaria nº 182/2023 que a excluiu do parcelamento por suposta inadimplência, com base em apuração de diferenças de recolhimento indicadas no Termo de Intimação nº 30.152/2023/EQPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB. Afirma que as divergências apontadas são decorrentes de meros erros materiais, como equívocos de digitação da base de cálculo em diversas competências (2008, 2010), um erro crasso na competência de dezembro de 2011 (lançamento de faturamento de R$ 27 milhões em vez de R$ 2,4 milhões), e a não exclusão do IPI da base de cálculo em meses de 2020. Alega não ter tido ciência da intimação eletrônica para regularização e que a exclusão, diante da sua boa-fé e do caráter irrisório das diferenças, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inicial com procuração e documentos. As custas foram recolhidas (id. 30722794110). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (id. 310021567). Embargos de declaração (id. 312207825). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (id. 312354212). Contestação (id. 316398296). Réplica (id. 319925864), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial contábil. A prova foi deferida (id. 325819638). Laudo Pericial (id. 468793436)) e o Laudo Pericial Complementar (id. 576234182). As partes se manifestaram sobre o laudo (id. 579981056 e 581183890). O laudo foi homologado (id. 325819638). As partes apresentaram suas alegações finais (ids. 591937935 e 592098298). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia é verificar a legalidade da exclusão da autora do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, formalizada pela Portaria nº 182/2023, que se baseou na suposta inadimplência de parcelas, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000. Nesse sentido, a matéria fática foi devidamente esclarecida por meio de prova pericial contábil, produzida em juízo. O trabalho do Perito Judicial foi minucioso e conclusivo, demonstrando que as supostas “irregularidades” apontadas pela Receita Federal para motivar a exclusão da autora decorreram, em sua quase totalidade, de erros materiais, e não de inadimplemento voluntário. Nessa linha, o laudo pericial confirmou as teses da autora, a saber: Erro material grosseiro (Competência 12/2011): O Sr. Perito constatou que a diferença de R$ 300.000,00, apontada pela RFB, originou-se de um evidente erro de digitação na DIPJ/2012 (id. 328327499), onde a receita bruta mensal foi lançada como R$ 27.489.094,17 em vez do correto R$ 2.489.094,17. O laudo (id. 468793436, fls. 52/58) demonstra, com base nos próprios registros fiscais da empresa, que o faturamento médio mensal era incompatível com o valor lançado, concluindo que o valor efetivamente devido da parcela foi recolhido e, portanto, a "DIFERENÇA A RECOLHER É R$ 0,00". Inclusão indevida de IPI na base de cálculo (Competências de 2020): A perícia demonstrou que, para as competências do ano de 2020, as diferenças apontadas pela fiscalização decorreram da não exclusão do IPI da base de cálculo da receita bruta. Após a devida retificação e exclusão do tributo não cumulativo, o Perito concluiu, para todos os meses em questão, que não havia saldo devedor, atestando: "DIFERENÇA A RECOLHER R$ 0,00" (id. 468793436, fls. 61/92). Diferenças irrisórias (Competências de 2008 e 2010): O laudo confirmou que, para diversas competências dos anos de 2008 e 2010, existiram pagamentos a menor, no entanto, os valores são de pequena monta (ex: R$ 76,48; R$ 586,40), e o próprio Parecer Técnico do assistente da autora (id. 468793440) sugere a existência de pagamentos a maior em outros períodos que poderiam, em tese, compensar tais diferenças. A soma original das diferenças apontadas pelo perito para estes anos totaliza R$ 8.960,47. Assim, a impugnação da União ao laudo pericial (id. 579981056) não foi capaz de infirmar as conclusões técnicas do Perito, limitando-se a reiterar a tese de que a lei do REFIS deve ser aplicada de forma estrita e que os erros do contribuinte não afastam a inadimplência. Todavia, conforme já exarado anteriormente (id. 587591247), o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a análise unilateral da autoridade fiscal. Ainda, a Lei nº 9.964/2000, ao instituir o REFIS, teve como objetivo viabilizar a recuperação de empresas em dificuldade financeira, preservando a atividade econômica e os empregos, de modo que a exclusão do programa é medida extrema e deve ser aplicada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que a autora permaneceu adimplente por mais de duas décadas e as irregularidades que subsistiram após a perícia são irrisórias quando comparadas ao volume de débitos parcelados (dívida consolidada de R$ 102.437.683,63) (id. 319927218) e ao longo histórico de pagamentos. Desse modo, a exclusão de um contribuinte que demonstra boa-fé e que cometeu erros escusáveis e de pequena monta, especialmente um erro de digitação tão evidente como o ocorrido na competência de 12/2011, configura um ato administrativo desproporcional, que se afasta da finalidade da norma. Ademais, cabe salientar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também devem nortear a análise dos atos de exclusão de parcelamentos fiscais. Ademais, como bem destacado pela autora em suas alegações finais, o STF, no referendo da medida cautelar na ADI 7.370/DF, sinalizou a impossibilidade de exclusão de contribuintes do REFIS I com base na tese de "parcelas ínfimas", reforçando a taxatividade das hipóteses legais de exclusão e a necessidade de se prestigiar a boa-fé e a segurança jurídica. Por fim, o ato administrativo de exclusão foi maculado por vício de motivação, ao incluir, em sua fundamentação inicial (id. 307202664), débitos oriundos de CDAs trabalhistas que, além de não integrarem o REFIS, já se encontravam prescritos, fato posteriormente admitido pela própria União (id. 337149463). Portanto, diante da prova pericial conclusiva, da boa-fé da autora demonstrada ao longo de mais de 20 anos, do caráter irrisório das diferenças remanescentes e dos vícios no procedimento administrativo, a anulação da portaria de exclusão da autora é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 182, de 21 de agosto de 2023 que excluiu a autora do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da exclusão da autora do REFIS/2000, bem como, o sobrestamento de todas as execuções fiscais relacionada ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2000, cujo cumprimento deverá ser comprovado nos autos. Condeno aré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. A ré deverá, ainda, ressarcir à autora os valores despendidos a título de honorários periciais, devidamente comprovados nos autos. Custas na forma da lei. PIC. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.