5010834-97.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCESSO Nº: 5010834-97.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 13.299,00 em razão de indenização securitária paga ao segurado Condomínio do Residencial Ilhéus. Sustentou que, no dia 11 de dezembro de 2024, o imóvel segurado foi afetado por graves oscilações na rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré, o que provocou a queima e a danificação do elevador do condomínio, especificamente da placa MCP8S e do indicador LCD de cabine (Id. 10451447093). Informou que, após a regular regulação do sinistro sob o nº 09.016.24.00103.0, efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 13.299,00, já deduzido o valor da franquia contratual (Id. 10451447093). Argumentou que, diante da sub-rogação legal, faz jus ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, sob o manto da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor nominal desembolsado, acrescido de juros e correção monetária. Custas recolhidas, Id. 10455491285. A CEMIG apresentou contestação, Id.10481540422. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para o ressarcimento dos danos elétricos. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço público, asseverando que não foram registrados distúrbios, interrupções ou anomalias operacionais na rede de distribuição que atende à unidade consumidora na data e horário informados na inicial. Defendeu a presunção de veracidade de seus relatórios sistêmicos e sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito ou força maior decorrente de descargas atmosféricas e a culpa exclusiva do consumidor, que não possuía dispositivos de proteção adequados em suas instalações internas, violando as normas técnicas da ABNT NBR 5410 e NBR 5419.. Ademais, impugnou a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela aplicação de juros e correção monetária apenas a partir da citação. Impugnação à contestação, Id. 10491959951. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a juntada dos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST, Id. 10503301928, ao passo que a ré pleiteou a realização de prova pericial de engenharia elétrica, Id.10515500829. Laudo pericial, Id. 10665540270. O perito concluiu que o dano no elevador do condomínio segurado decorreu de falhas e deficiências técnicas na instalação elétrica interna do próprio imóvel, destacando a ausência de dispositivos de proteção essenciais, como o Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e o Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), em desconformidade com as normas técnicas vigentes (Id. 10665540270). Além disso, o perito juntou laudo meteorológico que atestou a ausência de descargas atmosféricas no município de Ipatinga na data do evento (ID 10667265734). A ré manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, Id. 10672468770, enquanto a autora apresentou impugnação, defendendo a prevalência dos laudos unilaterais anexados à inicial, Id. 10670380352. Alegações finais, Id. 10694323028 e 10694736999. É o breve relato. Decide-se. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada com o fim de que a requerida seja condenada ao pagamento do importe de R$ 13.299,00 ao autor. A ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo, essa não merece prosperar. Os documentos constantes dos autos demonstram que houve comunicação administrativa do sinistro à concessionária, sendo oportunizada a realização de vistoria técnica dos equipamentos danificados. Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente em demandas indenizatórias. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao exaurimento da via administrativa. Além disso, verifica-se pretensão resistida suficientemente caracterizada pela própria contestação apresentada nos autos. REJEITO, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária ré pelos danos elétricos suportados pelo segurado da autora e, consequentemente, ao direito regressivo da seguradora sub-rogada. Sabe-se que a requerida, como concessionária de serviço público, responde pelos danos causados a terceiros, pois sua responsabilidade é objetiva, conforme consagrado pelo art. 37, §6º da Constituição da República, não havendo necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo, qual seja, a culpa, bastando a simples demonstração do dano sofrido e do nexo causal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...] "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Na apuração da responsabilidade objetiva deve-se observar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão geradora do dano, porque daí decorre o dever de ressarcir, cabendo ao ofendido apenas provar o dano sofrido, perpetrado através da ação ou omissão das concessionárias públicas e de seus servidores ou agentes, e o nexo causal. Conforme estabelecido pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, é reconhecido às seguradoras o direito à ação regressiva, desde que comprovado o direito pleiteado. Além disso, nos termos do artigo 786 do Código Civil, após o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A autora sustentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que se sub-rogou nos direitos e garantias do consumidor originário. Por outro lado, a ré defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista à seguradora. No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor às ações regressivas propostas por seguradoras sub-rogadas, cumpre observar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania, ao julgar o Tema Repetitivo 1282, fixou tese no sentido de que o pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais típicas dos consumidores, as quais são personalíssimas e indissociáveis da vulnerabilidade fática e técnica do consumidor real. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1282: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Portanto, afasta-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em favor da seguradora autora, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Não obstante a inaplicabilidade das prerrogativas processuais do consumidor à seguradora, cumpre salientar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi fixado entendimento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a distribuição do ônus da prova em ações dessa natureza. Conforme decidido no Tema 84 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, compete à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de relatórios de monitoramento técnico da rede, independentemente de haver ou não a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA - CEMIG - EVENTOS DANOSOS - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS - TEMA 84 - IRDR Nº 1.0000.21.045383-3/002. Nos termos do determinado no julgamento do Tema 84 publicado em 05/11/2024, IRDR nº 1.0000.21.045383-3/002; "Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado. 2. A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.108316-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) No caso concreto, verifica-se que a ré se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus processual. A concessionária colacionou aos autos os relatórios técnicos denominados G-DIS IQ, referentes a interrupções de consumidores, e Consulta de Alarmes e SOE, em estrita observância ao Módulo 9 do PRODIST (Id. 10515502020). Tais documentos técnicos, que gozam de presunção relativa de veracidade por se tratar de registros auditados pela agência reguladora do setor, demonstraram de forma inequívoca a ausência de qualquer perturbação, oscilação, interrupção ou religamento automático na rede de distribuição de energia elétrica que atende à unidade consumidora do segurado na data e horário do evento (11/12/2024). A autora sustentou que a queima do elevador do condomínio segurado decorreu de oscilações na rede de energia elétrica operada pela ré (Id. 10451447093). Para tanto, amparou-se em laudo de vistoria e regulação unilateral de sinistro (d. 10451462190). Entretanto, o laudo pericial judicial elaborado pelo engenheiro eletricista Bergson Marinho Rocha Silva foi conclusivo em apontar que a queima da placa MCP8S e do indicador LCD de cabine do elevador não teve origem em falhas ou distúrbios na rede de distribuição da ré (Id. 10665540270). O perito oficial constatou que as instalações elétricas internas do condomínio segurado apresentavam graves deficiências técnicas e estavam em total desconformidade com as normas técnicas vigentes, especificamente as normas ABNT NBR 5410 e NBR 5419 (Id.10665540270). De acordo com as constatações do perito judicial, o edifício do condomínio segurado não possuía Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) instalado, tampouco contava com Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) nos quadros elétricos e de comando do elevador (ID 10665540270). O perito asseverou que a ausência de tais equipamentos de proteção interna foi o fator determinante para a ocorrência do dano elétrico, uma vez que a instalação interna do condomínio encontrava-se vulnerável a qualquer variação interna ou externa de energia (ID 10665540270). Ademais, o perito oficial acostou aos autos o laudo meteorológico oficial emitido pela Superintendência de Operação de Ativos de Geração e Transmissão da Cemig (ID 10667265734). O referido documento técnico, elaborado com base em dados de satélite e do sistema de registro de descargas atmosféricas (RINDAT), atestou de forma cabal que não foram registradas descargas atmosféricas (raios) ou tempestades severas no município de Ipatinga no dia 11 de dezembro de 2024, data em que ocorreu o sinistro (ID 10667265734). Dessa forma, afasta-se a alegação da autora de que a queima do elevador teria sido provocada por descargas elétricas atmosféricas que atingiram a rede de distribuição da concessionária e se propagaram até o imóvel (ID 10451447093). Conforme a regra de valoração das provas, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração do parecer do perito oficial exige a presença de outros elementos de convicção robustos em sentido contrário nos autos, o que não ocorre no presente caso. Os laudos unilaterais apresentados pela seguradora autora não possuem força técnica suficiente para sobrepor-se às conclusões do perito nomeado pelo juízo, que examinou as instalações internas do edifício sob o manto do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a orientação dos Tribunais Superiores, é firme ao afastar o dever de indenizar quando não há prova do nexo de causalidade, especialmente em ações regressivas movidas por seguradoras, às quais não se estendem as prerrogativas processuais do consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento em ação regressiva movida em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado da autora e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da concessionária, de modo a justificar sua responsabilização objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. 4. A seguradora, autora da ação regressiva de danos, não produziu prova técnica idônea a demonstrar que os danos em equipamentos dos segurados decorreram de oscilação ou falha no fornecimento de energia. 5. O documento apresentado - laudo técnico - tem caráter unilateral e não aponta tecnicamente a origem dos danos ou estabelece vínculo com a atuação da concessionária. 6. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.282, a seguradora, na condição de sub-rogada, não possui as prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova, devendo comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7. Inexistindo prova adequada do nexo causal, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.282; TJMG, Embargo s de Declaração-Cv n. 1.0000.21.045383-3/008, Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Seção Cível, j. 25.09.2025, publ. 06.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015296-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) Portanto, resta plenamente demonstrado que os danos materiais reclamados pela autora decorreram exclusivamente de deficiências e inadequações técnicas na rede elétrica interna do condomínio segurado, que operava sem os dispositivos mínimos de proteção exigidos pelas normas técnicas da ABNT. A ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela ré e o dano sofrido pelo segurado, aliada à comprovação de que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor por inadequação de suas instalações internas, afasta a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
LUAN MARTINS DA CONCEICAO
OAB: 353659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCESSO Nº: 5010834-97.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 13.299,00 em razão de indenização securitária paga ao segurado Condomínio do Residencial Ilhéus. Sustentou que, no dia 11 de dezembro de 2024, o imóvel segurado foi afetado por graves oscilações na rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré, o que provocou a queima e a danificação do elevador do condomínio, especificamente da placa MCP8S e do indicador LCD de cabine (Id. 10451447093). Informou que, após a regular regulação do sinistro sob o nº 09.016.24.00103.0, efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 13.299,00, já deduzido o valor da franquia contratual (Id. 10451447093). Argumentou que, diante da sub-rogação legal, faz jus ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, sob o manto da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor nominal desembolsado, acrescido de juros e correção monetária. Custas recolhidas, Id. 10455491285. A CEMIG apresentou contestação, Id.10481540422. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo para o ressarcimento dos danos elétricos. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço público, asseverando que não foram registrados distúrbios, interrupções ou anomalias operacionais na rede de distribuição que atende à unidade consumidora na data e horário informados na inicial. Defendeu a presunção de veracidade de seus relatórios sistêmicos e sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, tais como o caso fortuito ou força maior decorrente de descargas atmosféricas e a culpa exclusiva do consumidor, que não possuía dispositivos de proteção adequados em suas instalações internas, violando as normas técnicas da ABNT NBR 5410 e NBR 5419.. Ademais, impugnou a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela aplicação de juros e correção monetária apenas a partir da citação. Impugnação à contestação, Id. 10491959951. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a juntada dos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST, Id. 10503301928, ao passo que a ré pleiteou a realização de prova pericial de engenharia elétrica, Id.10515500829. Laudo pericial, Id. 10665540270. O perito concluiu que o dano no elevador do condomínio segurado decorreu de falhas e deficiências técnicas na instalação elétrica interna do próprio imóvel, destacando a ausência de dispositivos de proteção essenciais, como o Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) e o Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), em desconformidade com as normas técnicas vigentes (Id. 10665540270). Além disso, o perito juntou laudo meteorológico que atestou a ausência de descargas atmosféricas no município de Ipatinga na data do evento (ID 10667265734). A ré manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, Id. 10672468770, enquanto a autora apresentou impugnação, defendendo a prevalência dos laudos unilaterais anexados à inicial, Id. 10670380352. Alegações finais, Id. 10694323028 e 10694736999. É o breve relato. Decide-se. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada com o fim de que a requerida seja condenada ao pagamento do importe de R$ 13.299,00 ao autor. A ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo, essa não merece prosperar. Os documentos constantes dos autos demonstram que houve comunicação administrativa do sinistro à concessionária, sendo oportunizada a realização de vistoria técnica dos equipamentos danificados. Ainda que assim não fosse, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente em demandas indenizatórias. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao exaurimento da via administrativa. Além disso, verifica-se pretensão resistida suficientemente caracterizada pela própria contestação apresentada nos autos. REJEITO, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária ré pelos danos elétricos suportados pelo segurado da autora e, consequentemente, ao direito regressivo da seguradora sub-rogada. Sabe-se que a requerida, como concessionária de serviço público, responde pelos danos causados a terceiros, pois sua responsabilidade é objetiva, conforme consagrado pelo art. 37, §6º da Constituição da República, não havendo necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo, qual seja, a culpa, bastando a simples demonstração do dano sofrido e do nexo causal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...] "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Na apuração da responsabilidade objetiva deve-se observar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão geradora do dano, porque daí decorre o dever de ressarcir, cabendo ao ofendido apenas provar o dano sofrido, perpetrado através da ação ou omissão das concessionárias públicas e de seus servidores ou agentes, e o nexo causal. Conforme estabelecido pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, é reconhecido às seguradoras o direito à ação regressiva, desde que comprovado o direito pleiteado. Além disso, nos termos do artigo 786 do Código Civil, após o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A autora sustentou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, sob o argumento de que se sub-rogou nos direitos e garantias do consumidor originário. Por outro lado, a ré defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista à seguradora. No que tange à incidência do Código de Defesa do Consumidor às ações regressivas propostas por seguradoras sub-rogadas, cumpre observar a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania, ao julgar o Tema Repetitivo 1282, fixou tese no sentido de que o pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais típicas dos consumidores, as quais são personalíssimas e indissociáveis da vulnerabilidade fática e técnica do consumidor real. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1282: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. Portanto, afasta-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em favor da seguradora autora, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Não obstante a inaplicabilidade das prerrogativas processuais do consumidor à seguradora, cumpre salientar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi fixado entendimento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a distribuição do ônus da prova em ações dessa natureza. Conforme decidido no Tema 84 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, compete à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de relatórios de monitoramento técnico da rede, independentemente de haver ou não a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA - CEMIG - EVENTOS DANOSOS - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS - TEMA 84 - IRDR Nº 1.0000.21.045383-3/002. Nos termos do determinado no julgamento do Tema 84 publicado em 05/11/2024, IRDR nº 1.0000.21.045383-3/002; "Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado. 2. A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.108316-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) No caso concreto, verifica-se que a ré se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus processual. A concessionária colacionou aos autos os relatórios técnicos denominados G-DIS IQ, referentes a interrupções de consumidores, e Consulta de Alarmes e SOE, em estrita observância ao Módulo 9 do PRODIST (Id. 10515502020). Tais documentos técnicos, que gozam de presunção relativa de veracidade por se tratar de registros auditados pela agência reguladora do setor, demonstraram de forma inequívoca a ausência de qualquer perturbação, oscilação, interrupção ou religamento automático na rede de distribuição de energia elétrica que atende à unidade consumidora do segurado na data e horário do evento (11/12/2024). A autora sustentou que a queima do elevador do condomínio segurado decorreu de oscilações na rede de energia elétrica operada pela ré (Id. 10451447093). Para tanto, amparou-se em laudo de vistoria e regulação unilateral de sinistro (d. 10451462190). Entretanto, o laudo pericial judicial elaborado pelo engenheiro eletricista Bergson Marinho Rocha Silva foi conclusivo em apontar que a queima da placa MCP8S e do indicador LCD de cabine do elevador não teve origem em falhas ou distúrbios na rede de distribuição da ré (Id. 10665540270). O perito oficial constatou que as instalações elétricas internas do condomínio segurado apresentavam graves deficiências técnicas e estavam em total desconformidade com as normas técnicas vigentes, especificamente as normas ABNT NBR 5410 e NBR 5419 (Id.10665540270). De acordo com as constatações do perito judicial, o edifício do condomínio segurado não possuía Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) instalado, tampouco contava com Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) nos quadros elétricos e de comando do elevador (ID 10665540270). O perito asseverou que a ausência de tais equipamentos de proteção interna foi o fator determinante para a ocorrência do dano elétrico, uma vez que a instalação interna do condomínio encontrava-se vulnerável a qualquer variação interna ou externa de energia (ID 10665540270). Ademais, o perito oficial acostou aos autos o laudo meteorológico oficial emitido pela Superintendência de Operação de Ativos de Geração e Transmissão da Cemig (ID 10667265734). O referido documento técnico, elaborado com base em dados de satélite e do sistema de registro de descargas atmosféricas (RINDAT), atestou de forma cabal que não foram registradas descargas atmosféricas (raios) ou tempestades severas no município de Ipatinga no dia 11 de dezembro de 2024, data em que ocorreu o sinistro (ID 10667265734). Dessa forma, afasta-se a alegação da autora de que a queima do elevador teria sido provocada por descargas elétricas atmosféricas que atingiram a rede de distribuição da concessionária e se propagaram até o imóvel (ID 10451447093). Conforme a regra de valoração das provas, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a desconsideração do parecer do perito oficial exige a presença de outros elementos de convicção robustos em sentido contrário nos autos, o que não ocorre no presente caso. Os laudos unilaterais apresentados pela seguradora autora não possuem força técnica suficiente para sobrepor-se às conclusões do perito nomeado pelo juízo, que examinou as instalações internas do edifício sob o manto do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a orientação dos Tribunais Superiores, é firme ao afastar o dever de indenizar quando não há prova do nexo de causalidade, especialmente em ações regressivas movidas por seguradoras, às quais não se estendem as prerrogativas processuais do consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento em ação regressiva movida em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado da autora e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da concessionária, de modo a justificar sua responsabilização objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. 4. A seguradora, autora da ação regressiva de danos, não produziu prova técnica idônea a demonstrar que os danos em equipamentos dos segurados decorreram de oscilação ou falha no fornecimento de energia. 5. O documento apresentado - laudo técnico - tem caráter unilateral e não aponta tecnicamente a origem dos danos ou estabelece vínculo com a atuação da concessionária. 6. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.282, a seguradora, na condição de sub-rogada, não possui as prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova, devendo comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7. Inexistindo prova adequada do nexo causal, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.282; TJMG, Embargo s de Declaração-Cv n. 1.0000.21.045383-3/008, Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Seção Cível, j. 25.09.2025, publ. 06.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015296-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) Portanto, resta plenamente demonstrado que os danos materiais reclamados pela autora decorreram exclusivamente de deficiências e inadequações técnicas na rede elétrica interna do condomínio segurado, que operava sem os dispositivos mínimos de proteção exigidos pelas normas técnicas da ABNT. A ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela ré e o dano sofrido pelo segurado, aliada à comprovação de que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor por inadequação de suas instalações internas, afasta a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito