Detalhe do processo

5010832-95.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010832-95.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SILDON ANTONIO DOS SANTOS CPF: 888.956.456-34 RÉU: ORALMEDIC CLINICA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 30.700.641/0001-10 SENTENÇA Vistos… Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SILDON ANTÔNIO DOS SANTOS arguindo erro na sentença, requerendo o Embargante que estes sejam conhecidos e, ao final, seja dado provimento para sanar o vício alegado, seja julgado procedente o pedido de indenização por danos estéticos É o relatório do necessário, passo a DECIDIR Conheço dos Embargos por sua tempestividade. O art. 1.022 e incisos do CPC em vigor preceitua que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão (inciso II), corrigir erro material (inciso III). Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Ressalta-se que este instituto processual não tem caráter substitutivo da decisão embargada mas sim integrativo ou aclaratório. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada adotou premissa fática manifestamente equivocada e dissociada dos elementos probatórios ao constar que o autor havia falecido antes da realização da perícia. Ocorre que, conforme se extrai do Laudo Pericial Id 10480842455, o autor compareceu pessoalmente ao exame clínico realizado no dia 11/03/2025, no qual foi examinado fisicamente pela perita. Configurado o erro de premissa fática, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para desconstituir o fundamento equivocado e proceder ao reexame do pedido de indenização por danos estéticos. O dano estético constitui categoria autônoma de dano extrapatrimonial, cuja caracterização exige a demonstração inequívoca de uma alteração morfológica relevante e permanente na aparência física da vítima, capaz de lhe causar sentimentos de inferioridade, desgosto ou repulsa social. Não se confunde com o dano moral puro, que atinge a esfera psíquica e os atributos íntimos da personalidade, exigindo o dano estético uma lesão visível e duradoura na integridade corporal do indivíduo. A perita oficial foi categórica ao concluir que os danos estéticos e funcionais observados na cavidade bucal do autor são tecnicamente reversíveis mediante nova intervenção odontológica restauradora e protética especializada, inexistindo qualquer sequela permanente ou deformidade física irreversível. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a coexistência de uma conduta culposa, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No tocante aos danos estéticos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório afastou a existência de deformidade permanente e demonstrou que a perda das facetas e as fraturas protéticas decorreram de fatores fisiológicos do próprio paciente bruxismo severo e de sua conduta negligente ao recusar o tratamento preventivo e abandonar o acompanhamento odontológico. Portanto, sanado o erro de premissa fática, e pela análise do mérito das provas produzidas, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos estéticos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro de premissa fática, para integrar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES pedidos de indenização por danos estéticos. No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. P.R.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ORALMEDIC CLINICA ESPECIALIZADA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA QUEIROZ GONCALVES

OAB: 167226/MG

JORDANA NAVES MUNDIM

OAB: 174946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010832-95.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SILDON ANTONIO DOS SANTOS CPF: 888.956.456-34 RÉU: ORALMEDIC CLINICA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 30.700.641/0001-10 SENTENÇA Vistos… Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SILDON ANTÔNIO DOS SANTOS arguindo erro na sentença, requerendo o Embargante que estes sejam conhecidos e, ao final, seja dado provimento para sanar o vício alegado, seja julgado procedente o pedido de indenização por danos estéticos É o relatório do necessário, passo a DECIDIR Conheço dos Embargos por sua tempestividade. O art. 1.022 e incisos do CPC em vigor preceitua que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão (inciso II), corrigir erro material (inciso III). Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Ressalta-se que este instituto processual não tem caráter substitutivo da decisão embargada mas sim integrativo ou aclaratório. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada adotou premissa fática manifestamente equivocada e dissociada dos elementos probatórios ao constar que o autor havia falecido antes da realização da perícia. Ocorre que, conforme se extrai do Laudo Pericial Id 10480842455, o autor compareceu pessoalmente ao exame clínico realizado no dia 11/03/2025, no qual foi examinado fisicamente pela perita. Configurado o erro de premissa fática, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para desconstituir o fundamento equivocado e proceder ao reexame do pedido de indenização por danos estéticos. O dano estético constitui categoria autônoma de dano extrapatrimonial, cuja caracterização exige a demonstração inequívoca de uma alteração morfológica relevante e permanente na aparência física da vítima, capaz de lhe causar sentimentos de inferioridade, desgosto ou repulsa social. Não se confunde com o dano moral puro, que atinge a esfera psíquica e os atributos íntimos da personalidade, exigindo o dano estético uma lesão visível e duradoura na integridade corporal do indivíduo. A perita oficial foi categórica ao concluir que os danos estéticos e funcionais observados na cavidade bucal do autor são tecnicamente reversíveis mediante nova intervenção odontológica restauradora e protética especializada, inexistindo qualquer sequela permanente ou deformidade física irreversível. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a coexistência de uma conduta culposa, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No tocante aos danos estéticos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório afastou a existência de deformidade permanente e demonstrou que a perda das facetas e as fraturas protéticas decorreram de fatores fisiológicos do próprio paciente bruxismo severo e de sua conduta negligente ao recusar o tratamento preventivo e abandonar o acompanhamento odontológico. Portanto, sanado o erro de premissa fática, e pela análise do mérito das provas produzidas, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos estéticos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro de premissa fática, para integrar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES pedidos de indenização por danos estéticos. No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. P.R.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia