5010828-85.2026.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010828-85.2026.8.21.0005/RS AUTOR : LOVANIR MOACIR TIBURSKI ADVOGADO(A) : LEDA ARTINI GUJEL (OAB RS080948) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS103620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Lovanir Moacir Tiburski em face de Claro S.A. , na qual o autor alega jamais ter contratado serviços de TV por assinatura e streaming junto à requerida (contrato n. 924/016942739), atribuindo a origem das cobranças e da posterior negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes a uma contratação fraudulenta ou irregular. (evento 1, DOC1, p. 2) Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte , a exclusão imediata do nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. (evento 1, DOC1, p. 9) É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido liminar não comporta deferimento. A alegação do autor é a de que jamais contratou os serviços de TV e streaming junto à requerida, sustentando que o contrato teria sido firmado em São Paulo/SP, cidade onde afirma nunca ter residido ou estado. (evento 1, DOC1, p. 2) Contudo, a própria requerida, em resposta apresentada ao PROCON Municipal de Bento Gonçalves, consignou que, após análise minuciosa do cadastro vinculado ao CPF do consumidor — contemplando verificação dos produtos ativos, histórico de contratações, registros sistêmicos e faturas emitidas —, não foram identificadas inconsistências ou irregularidades na inclusão dos serviços questionados , afirmando que a ativação ocorreu mediante procedimentos regulares de contratação, com validação dos dados cadastrais e aceite das condições comerciais vigentes à época. (evento 1, DOC6, p. 1) A simples negativa de contratação pelo consumidor, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que infirmem a irregularidade do procedimento descrito pela requerida — tais como boletim de ocorrência por uso indevido de documentos, laudo pericial, ou qualquer outro indício de fraude —, não é suficiente, neste momento processual, para configurar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Registre-se, ademais, que o próprio autor, quando questionado pela requerida sobre eventual perda ou roubo de documentos pessoais, informou que não houve qualquer perda ou subtração de seus documentos , o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a hipótese mais comum de contratação fraudulenta por terceiro. (evento 1, DOC7, p. 1) A questão — saber se houve ou não contratação válida — demanda dilação probatória, com a produção de provas documentais e, eventualmente, periciais, que são incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse contexto, a concessão da medida liminar, com a determinação de exclusão imediata da negativação, implicaria prejuízo irreversível à requerida caso, ao final, reste demonstrada a regularidade da contratação, o que reforça a necessidade de aguardar o contraditório pleno. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência , por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Sem prejuízo, determino o prosseguimento regular do feito, com a citação da requerida para contestar no prazo legal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOVANIR MOACIR TIBURSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 103620/RS
LEDA ARTINI GUJEL
OAB: 80948/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010828-85.2026.8.21.0005/RS AUTOR : LOVANIR MOACIR TIBURSKI ADVOGADO(A) : LEDA ARTINI GUJEL (OAB RS080948) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS103620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Lovanir Moacir Tiburski em face de Claro S.A. , na qual o autor alega jamais ter contratado serviços de TV por assinatura e streaming junto à requerida (contrato n. 924/016942739), atribuindo a origem das cobranças e da posterior negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes a uma contratação fraudulenta ou irregular. (evento 1, DOC1, p. 2) Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte , a exclusão imediata do nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. (evento 1, DOC1, p. 9) É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o pedido liminar não comporta deferimento. A alegação do autor é a de que jamais contratou os serviços de TV e streaming junto à requerida, sustentando que o contrato teria sido firmado em São Paulo/SP, cidade onde afirma nunca ter residido ou estado. (evento 1, DOC1, p. 2) Contudo, a própria requerida, em resposta apresentada ao PROCON Municipal de Bento Gonçalves, consignou que, após análise minuciosa do cadastro vinculado ao CPF do consumidor — contemplando verificação dos produtos ativos, histórico de contratações, registros sistêmicos e faturas emitidas —, não foram identificadas inconsistências ou irregularidades na inclusão dos serviços questionados , afirmando que a ativação ocorreu mediante procedimentos regulares de contratação, com validação dos dados cadastrais e aceite das condições comerciais vigentes à época. (evento 1, DOC6, p. 1) A simples negativa de contratação pelo consumidor, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que infirmem a irregularidade do procedimento descrito pela requerida — tais como boletim de ocorrência por uso indevido de documentos, laudo pericial, ou qualquer outro indício de fraude —, não é suficiente, neste momento processual, para configurar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Registre-se, ademais, que o próprio autor, quando questionado pela requerida sobre eventual perda ou roubo de documentos pessoais, informou que não houve qualquer perda ou subtração de seus documentos , o que afasta, ao menos em sede de cognição sumária, a hipótese mais comum de contratação fraudulenta por terceiro. (evento 1, DOC7, p. 1) A questão — saber se houve ou não contratação válida — demanda dilação probatória, com a produção de provas documentais e, eventualmente, periciais, que são incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse contexto, a concessão da medida liminar, com a determinação de exclusão imediata da negativação, implicaria prejuízo irreversível à requerida caso, ao final, reste demonstrada a regularidade da contratação, o que reforça a necessidade de aguardar o contraditório pleno. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência , por ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Sem prejuízo, determino o prosseguimento regular do feito, com a citação da requerida para contestar no prazo legal. Intime-se.