Detalhe do processo

5010818-55.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010818-55.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: NATALIA FELTRIN BENATO, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NATALIA FELTRIN BENATO, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por NATALIA FELTRIN BENATO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. contra a r. sentença de ID 360054416, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à eliminação de vícios construtivos (vedação e estanqueidade de esquadrias e pintura geral), conforme apontado no laudo pericial, bem como determinou a expedição de ofícios à OAB para apuração de eventual litigância abusiva. Sustenta a apelante NATALIA FELTRIN BENATO que: (i) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar as rés em obrigação de fazer, uma vez que o pedido inicial foi expressamente formulado para condenação em indenização pecuniária; (ii) a execução direta dos reparos pelas rés expõe a autora a novos danos por potencial uso de mão de obra desqualificada; (iii) é devida a condenação em danos morais diante da frustração das expectativas de moradia digna (ID 360054417). A apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou meramente como agente financeiro; (ii) o laudo pericial é inconclusivo e não demonstrou o nexo causal; (iii) os danos decorrem de falta de manutenção e mau uso pelo mutuário (ID 360054422). Por fim, a apelante EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. sustenta que: (i) a obra foi entregue em total conformidade com os projetos e normas técnicas; (ii) as anomalias derivam de culpa exclusiva da apelada pela ausência de manutenção preventiva (ID 360054421). Com contrarrazões (IDs 360054426, 360054427 e 360054428), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo o juízo de origem condenado as rés na obrigação de fazer consistente nos reparos do bem e determinado a expedição de ofícios para apuração de litigância abusiva. Inicialmente, não merecem prosperar as teses de ilegitimidade passiva suscitadas pela Caixa Econômica Federal em seu recurso (ID 360054422) e de decadência arguidas pela EMCCAMP Residencial Sociedade Anônima (ID 360054421). Com efeito, em se tratando de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a instituição bancária atua como agente executor da política pública, o que atrai sua responsabilidade solidária pelos danos físicos no imóvel. Ademais, a jurisprudência desta Primeira Turma e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão indenizatória por defeitos na construção submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, não se aplicando os prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao mérito das apelações das rés, a prova pericial produzida pelo engenheiro Danilo Alves Flausino (ID 341937070) é conclusiva quanto à existência de anomalias no imóvel. O perito judicial afirmou de forma equidistante que os vícios relativos à vedação e estanqueidade das esquadrias e às falhas de pintura possuem origem estritamente construtiva, provenientes de falhas no projeto ou na execução da obra. Nesse contexto, as alegações das apelantes de que os danos decorreriam de falta de manutenção ou desgaste natural não encontram respaldo técnico, devendo ser mantido o dever de indenizar. Por outro lado, assiste razão à apelante Natalia Feltrin Benato em sua insurgência (ID 360054417). A sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor uma obrigação de fazer quando o pedido inicial foi formulado de maneira expressa e exclusiva para condenação ao pagamento de indenização em pecúnia. Conforme o princípio da congruência, estabelecido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve observar os limites objetivos da lide, sendo vedado conceder providência de natureza diversa da pedida. Além disso, os artigos 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor garantem ao consumidor a escolha da forma de tutela que melhor lhe aprouver, sendo legítima a opção pelo ressarcimento financeiro para que os reparos sejam realizados por profissionais de sua confiança. Quanto aos danos morais, a r. sentença também comporta reforma. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. Todavia, no caso concreto, a constatação de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, no contexto de um programa social habitacional voltado à população de baixa renda, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A frustração da legítima expectativa de habitar um imóvel digno e seguro configura ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido, esta Corte tem reconhecido que vícios construtivos relevantes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida podem ensejar indenização por danos morais quando demonstrado impacto significativo na utilização do bem. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência dessa e. Corte Regional: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelos vendedores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento e alienação fiduciária junto à CEF, determinando a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, quando atua como agente executor de política pública habitacional; e (ii) saber se os vícios construtivos constatados no imóvel ensejam indenização por danos morais, ou se configuram mero aborrecimento.III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de política pública federal de habitação destinada à população de baixa renda, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. A prova pericial demonstrou a existência de múltiplos e graves vícios de construção, decorrentes de falhas nos métodos construtivos e na qualidade dos materiais empregados, comprometendo a habitabilidade do imóvel. A aquisição de imóvel destinado à moradia, especialmente no contexto de política pública habitacional voltada a beneficiários hipossuficientes, e a posterior constatação de vícios construtivos relevantes configuram ofensa ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização por dano moral. Os vendedores respondem solidariamente pelos vícios construtivos, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Mantém-se a sentença quanto à rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em grau recursal.IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel adquirido para moradia configuram dano moral indenizável, por violação ao direito fundamental à moradia digna.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186, 441 e 927; CDC, art. 18; CPC, arts. 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026) Nesse diapasão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes desta Corte Regional em casos análogos. Relativamente à determinação de expedição de ofícios aos órgãos de classe para apuração de suposta litigância abusiva, entendo que tal medida deve ser afastada. Diante da comprovação técnica da existência de vícios construtivos de responsabilidade das rés, não se vislumbra conduta temerária ou má-fé por parte dos patronos da autora, tratando-se o ajuizamento da ação do exercício regular de um direito constitucionalmente garantido. Em conclusão, a responsabilidade das rés pelos vícios constatados deve ser convertida em indenização pecuniária, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida da reparação por danos morais, invertendo-se os ônus da sucumbência em favor da parte autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP Residencial Sociedade Anônima e DOU PROVIMENTO à apelação de Natalia Feltrin Benato, conforme fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por vícios construtivos, condenando as rés à obrigação de fazer consistente na realização de reparos no imóvel e determinando expedição de ofícios para apuração de litigância abusiva. A autora pleiteia a conversão da obrigação em indenização pecuniária e o reconhecimento de dano moral; as rés alegam ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa da autora pelos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer diversa do pedido inicial; (iii) saber se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente executor de política pública habitacional com recursos do FAR, responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel. 5. A pretensão indenizatória por defeitos construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do CDC. 6. Laudo pericial conclusivo atestou que os vícios decorrem de falhas construtivas, inexistindo prova de culpa da autora por ausência de manutenção. 7. Configuração de julgamento extra petita, pois a sentença impôs obrigação de fazer não requerida, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, sendo legítima a opção da consumidora pela indenização em pecúnia. 8. Vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, no contexto de programa habitacional social, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. Indevida a expedição de ofícios para apuração de litigância abusiva, ausente má-fé da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP desprovidas. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública. 2. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de fazer quando o pedido é exclusivamente indenizatório. 3. Vícios construtivos relevantes em imóvel destinado à moradia ensejam dano moral indenizável quando comprometem a dignidade habitacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186, 205 e 927; CDC, arts. 83 e 84; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE; TRF3, ApCiv 0003917-20.2014.4.03.6110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP Residencial Sociedade Anônima e deu provimento à apelação de Natalia Feltrin Benato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010818-55.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: NATALIA FELTRIN BENATO, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NATALIA FELTRIN BENATO, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por NATALIA FELTRIN BENATO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. contra a r. sentença de ID 360054416, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à eliminação de vícios construtivos (vedação e estanqueidade de esquadrias e pintura geral), conforme apontado no laudo pericial, bem como determinou a expedição de ofícios à OAB para apuração de eventual litigância abusiva. Sustenta a apelante NATALIA FELTRIN BENATO que: (i) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar as rés em obrigação de fazer, uma vez que o pedido inicial foi expressamente formulado para condenação em indenização pecuniária; (ii) a execução direta dos reparos pelas rés expõe a autora a novos danos por potencial uso de mão de obra desqualificada; (iii) é devida a condenação em danos morais diante da frustração das expectativas de moradia digna (ID 360054417). A apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou meramente como agente financeiro; (ii) o laudo pericial é inconclusivo e não demonstrou o nexo causal; (iii) os danos decorrem de falta de manutenção e mau uso pelo mutuário (ID 360054422). Por fim, a apelante EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. sustenta que: (i) a obra foi entregue em total conformidade com os projetos e normas técnicas; (ii) as anomalias derivam de culpa exclusiva da apelada pela ausência de manutenção preventiva (ID 360054421). Com contrarrazões (IDs 360054426, 360054427 e 360054428), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo o juízo de origem condenado as rés na obrigação de fazer consistente nos reparos do bem e determinado a expedição de ofícios para apuração de litigância abusiva. Inicialmente, não merecem prosperar as teses de ilegitimidade passiva suscitadas pela Caixa Econômica Federal em seu recurso (ID 360054422) e de decadência arguidas pela EMCCAMP Residencial Sociedade Anônima (ID 360054421). Com efeito, em se tratando de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a instituição bancária atua como agente executor da política pública, o que atrai sua responsabilidade solidária pelos danos físicos no imóvel. Ademais, a jurisprudência desta Primeira Turma e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão indenizatória por defeitos na construção submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, não se aplicando os prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao mérito das apelações das rés, a prova pericial produzida pelo engenheiro Danilo Alves Flausino (ID 341937070) é conclusiva quanto à existência de anomalias no imóvel. O perito judicial afirmou de forma equidistante que os vícios relativos à vedação e estanqueidade das esquadrias e às falhas de pintura possuem origem estritamente construtiva, provenientes de falhas no projeto ou na execução da obra. Nesse contexto, as alegações das apelantes de que os danos decorreriam de falta de manutenção ou desgaste natural não encontram respaldo técnico, devendo ser mantido o dever de indenizar. Por outro lado, assiste razão à apelante Natalia Feltrin Benato em sua insurgência (ID 360054417). A sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor uma obrigação de fazer quando o pedido inicial foi formulado de maneira expressa e exclusiva para condenação ao pagamento de indenização em pecúnia. Conforme o princípio da congruência, estabelecido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve observar os limites objetivos da lide, sendo vedado conceder providência de natureza diversa da pedida. Além disso, os artigos 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor garantem ao consumidor a escolha da forma de tutela que melhor lhe aprouver, sendo legítima a opção pelo ressarcimento financeiro para que os reparos sejam realizados por profissionais de sua confiança. Quanto aos danos morais, a r. sentença também comporta reforma. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. Todavia, no caso concreto, a constatação de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, no contexto de um programa social habitacional voltado à população de baixa renda, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A frustração da legítima expectativa de habitar um imóvel digno e seguro configura ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido, esta Corte tem reconhecido que vícios construtivos relevantes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida podem ensejar indenização por danos morais quando demonstrado impacto significativo na utilização do bem. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência dessa e. Corte Regional: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelos vendedores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento e alienação fiduciária junto à CEF, determinando a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, quando atua como agente executor de política pública habitacional; e (ii) saber se os vícios construtivos constatados no imóvel ensejam indenização por danos morais, ou se configuram mero aborrecimento.III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de política pública federal de habitação destinada à população de baixa renda, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. A prova pericial demonstrou a existência de múltiplos e graves vícios de construção, decorrentes de falhas nos métodos construtivos e na qualidade dos materiais empregados, comprometendo a habitabilidade do imóvel. A aquisição de imóvel destinado à moradia, especialmente no contexto de política pública habitacional voltada a beneficiários hipossuficientes, e a posterior constatação de vícios construtivos relevantes configuram ofensa ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização por dano moral. Os vendedores respondem solidariamente pelos vícios construtivos, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Mantém-se a sentença quanto à rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em grau recursal.IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel adquirido para moradia configuram dano moral indenizável, por violação ao direito fundamental à moradia digna.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186, 441 e 927; CDC, art. 18; CPC, arts. 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026) Nesse diapasão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes desta Corte Regional em casos análogos. Relativamente à determinação de expedição de ofícios aos órgãos de classe para apuração de suposta litigância abusiva, entendo que tal medida deve ser afastada. Diante da comprovação técnica da existência de vícios construtivos de responsabilidade das rés, não se vislumbra conduta temerária ou má-fé por parte dos patronos da autora, tratando-se o ajuizamento da ação do exercício regular de um direito constitucionalmente garantido. Em conclusão, a responsabilidade das rés pelos vícios constatados deve ser convertida em indenização pecuniária, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida da reparação por danos morais, invertendo-se os ônus da sucumbência em favor da parte autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP Residencial Sociedade Anônima e DOU PROVIMENTO à apelação de Natalia Feltrin Benato, conforme fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por vícios construtivos, condenando as rés à obrigação de fazer consistente na realização de reparos no imóvel e determinando expedição de ofícios para apuração de litigância abusiva. A autora pleiteia a conversão da obrigação em indenização pecuniária e o reconhecimento de dano moral; as rés alegam ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa da autora pelos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer diversa do pedido inicial; (iii) saber se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente executor de política pública habitacional com recursos do FAR, responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel. 5. A pretensão indenizatória por defeitos construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do CDC. 6. Laudo pericial conclusivo atestou que os vícios decorrem de falhas construtivas, inexistindo prova de culpa da autora por ausência de manutenção. 7. Configuração de julgamento extra petita, pois a sentença impôs obrigação de fazer não requerida, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, sendo legítima a opção da consumidora pela indenização em pecúnia. 8. Vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, no contexto de programa habitacional social, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. Indevida a expedição de ofícios para apuração de litigância abusiva, ausente má-fé da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP desprovidas. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública. 2. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de fazer quando o pedido é exclusivamente indenizatório. 3. Vícios construtivos relevantes em imóvel destinado à moradia ensejam dano moral indenizável quando comprometem a dignidade habitacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186, 205 e 927; CDC, arts. 83 e 84; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE; TRF3, ApCiv 0003917-20.2014.4.03.6110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP Residencial Sociedade Anônima e deu provimento à apelação de Natalia Feltrin Benato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010818-55.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: NATALIA FELTRIN BENATO, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NATALIA FELTRIN BENATO, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por NATALIA FELTRIN BENATO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. contra a r. sentença de ID 360054416, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários à eliminação de vícios construtivos (vedação e estanqueidade de esquadrias e pintura geral), conforme apontado no laudo pericial, bem como determinou a expedição de ofícios à OAB para apuração de eventual litigância abusiva. Sustenta a apelante NATALIA FELTRIN BENATO que: (i) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar as rés em obrigação de fazer, uma vez que o pedido inicial foi expressamente formulado para condenação em indenização pecuniária; (ii) a execução direta dos reparos pelas rés expõe a autora a novos danos por potencial uso de mão de obra desqualificada; (iii) é devida a condenação em danos morais diante da frustração das expectativas de moradia digna (ID 360054417). A apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou meramente como agente financeiro; (ii) o laudo pericial é inconclusivo e não demonstrou o nexo causal; (iii) os danos decorrem de falta de manutenção e mau uso pelo mutuário (ID 360054422). Por fim, a apelante EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. sustenta que: (i) a obra foi entregue em total conformidade com os projetos e normas técnicas; (ii) as anomalias derivam de culpa exclusiva da apelada pela ausência de manutenção preventiva (ID 360054421). Com contrarrazões (IDs 360054426, 360054427 e 360054428), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo o juízo de origem condenado as rés na obrigação de fazer consistente nos reparos do bem e determinado a expedição de ofícios para apuração de litigância abusiva. Inicialmente, não merecem prosperar as teses de ilegitimidade passiva suscitadas pela Caixa Econômica Federal em seu recurso (ID 360054422) e de decadência arguidas pela EMCCAMP Residencial Sociedade Anônima (ID 360054421). Com efeito, em se tratando de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a instituição bancária atua como agente executor da política pública, o que atrai sua responsabilidade solidária pelos danos físicos no imóvel. Ademais, a jurisprudência desta Primeira Turma e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão indenizatória por defeitos na construção submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, não se aplicando os prazos decadenciais do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao mérito das apelações das rés, a prova pericial produzida pelo engenheiro Danilo Alves Flausino (ID 341937070) é conclusiva quanto à existência de anomalias no imóvel. O perito judicial afirmou de forma equidistante que os vícios relativos à vedação e estanqueidade das esquadrias e às falhas de pintura possuem origem estritamente construtiva, provenientes de falhas no projeto ou na execução da obra. Nesse contexto, as alegações das apelantes de que os danos decorreriam de falta de manutenção ou desgaste natural não encontram respaldo técnico, devendo ser mantido o dever de indenizar. Por outro lado, assiste razão à apelante Natalia Feltrin Benato em sua insurgência (ID 360054417). A sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor uma obrigação de fazer quando o pedido inicial foi formulado de maneira expressa e exclusiva para condenação ao pagamento de indenização em pecúnia. Conforme o princípio da congruência, estabelecido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve observar os limites objetivos da lide, sendo vedado conceder providência de natureza diversa da pedida. Além disso, os artigos 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor garantem ao consumidor a escolha da forma de tutela que melhor lhe aprouver, sendo legítima a opção pelo ressarcimento financeiro para que os reparos sejam realizados por profissionais de sua confiança. Quanto aos danos morais, a r. sentença também comporta reforma. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido, exigindo demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. Todavia, no caso concreto, a constatação de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, no contexto de um programa social habitacional voltado à população de baixa renda, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A frustração da legítima expectativa de habitar um imóvel digno e seguro configura ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido, esta Corte tem reconhecido que vícios construtivos relevantes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida podem ensejar indenização por danos morais quando demonstrado impacto significativo na utilização do bem. Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência dessa e. Corte Regional: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pelos vendedores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento e alienação fiduciária junto à CEF, determinando a resolução do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária ao pagamento de indenização por dano moral.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, quando atua como agente executor de política pública habitacional; e (ii) saber se os vícios construtivos constatados no imóvel ensejam indenização por danos morais, ou se configuram mero aborrecimento.III. Razões de decidir A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de política pública federal de habitação destinada à população de baixa renda, circunstância que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. A prova pericial demonstrou a existência de múltiplos e graves vícios de construção, decorrentes de falhas nos métodos construtivos e na qualidade dos materiais empregados, comprometendo a habitabilidade do imóvel. A aquisição de imóvel destinado à moradia, especialmente no contexto de política pública habitacional voltada a beneficiários hipossuficientes, e a posterior constatação de vícios construtivos relevantes configuram ofensa ao direito fundamental à moradia digna e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando o mero dissabor e justificando a indenização por dano moral. Os vendedores respondem solidariamente pelos vícios construtivos, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Mantém-se a sentença quanto à rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em grau recursal.IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional. 2. Vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade do imóvel adquirido para moradia configuram dano moral indenizável, por violação ao direito fundamental à moradia digna.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186, 441 e 927; CDC, art. 18; CPC, arts. 479 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; TRF3, ApCiv 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.02.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003917-20.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026) Nesse diapasão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes desta Corte Regional em casos análogos. Relativamente à determinação de expedição de ofícios aos órgãos de classe para apuração de suposta litigância abusiva, entendo que tal medida deve ser afastada. Diante da comprovação técnica da existência de vícios construtivos de responsabilidade das rés, não se vislumbra conduta temerária ou má-fé por parte dos patronos da autora, tratando-se o ajuizamento da ação do exercício regular de um direito constitucionalmente garantido. Em conclusão, a responsabilidade das rés pelos vícios constatados deve ser convertida em indenização pecuniária, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida da reparação por danos morais, invertendo-se os ônus da sucumbência em favor da parte autora. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP Residencial Sociedade Anônima e DOU PROVIMENTO à apelação de Natalia Feltrin Benato, conforme fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por vícios construtivos, condenando as rés à obrigação de fazer consistente na realização de reparos no imóvel e determinando expedição de ofícios para apuração de litigância abusiva. A autora pleiteia a conversão da obrigação em indenização pecuniária e o reconhecimento de dano moral; as rés alegam ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e culpa da autora pelos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer diversa do pedido inicial; (iii) saber se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente executor de política pública habitacional com recursos do FAR, responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel. 5. A pretensão indenizatória por defeitos construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do CDC. 6. Laudo pericial conclusivo atestou que os vícios decorrem de falhas construtivas, inexistindo prova de culpa da autora por ausência de manutenção. 7. Configuração de julgamento extra petita, pois a sentença impôs obrigação de fazer não requerida, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, sendo legítima a opção da consumidora pela indenização em pecúnia. 8. Vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, no contexto de programa habitacional social, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. Indevida a expedição de ofícios para apuração de litigância abusiva, ausente má-fé da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP desprovidas. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública. 2. Configura julgamento extra petita a imposição de obrigação de fazer quando o pedido é exclusivamente indenizatório. 3. Vícios construtivos relevantes em imóvel destinado à moradia ensejam dano moral indenizável quando comprometem a dignidade habitacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 186, 205 e 927; CDC, arts. 83 e 84; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE; TRF3, ApCiv 0003917-20.2014.4.03.6110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da EMCCAMP Residencial Sociedade Anônima e deu provimento à apelação de Natalia Feltrin Benato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão