5010814-84.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- INTERDITO PROIBITóRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5010814-84.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GLECI MUNHOS DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (OAB RS100249) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça à executada, considerando os documentos juntados no evento 15, bem como a executada é assistida pela Defensoria Pública. 2) DEFIRO a realização da perícia postulada no evento 134, PET1 , contudo a realização da perícia será realizada por perito nomeado pelo juízo. Assim, nomeio para o encargo o(a) perito(a) Engenheiro Civil, ALAIN GUILLOUX RYFF , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que, tendo a perícia sido postulada pela parte ré, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão fixados em R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GLECI MUNHOS DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO
OAB: 100249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5010814-84.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GLECI MUNHOS DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (OAB RS100249) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça à executada, considerando os documentos juntados no evento 15, bem como a executada é assistida pela Defensoria Pública. 2) DEFIRO a realização da perícia postulada no evento 134, PET1 , contudo a realização da perícia será realizada por perito nomeado pelo juízo. Assim, nomeio para o encargo o(a) perito(a) Engenheiro Civil, ALAIN GUILLOUX RYFF , cadastrado(a) no sistema EPROC e no Banco de Especialistas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, postulante da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. O(a) perito(a) deverá ser advertido(a) de que, tendo a perícia sido postulada pela parte ré, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais serão fixados em R$ 823,91, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Após, intime-se o(a) perito(a) para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.