5010812-39.2016.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5010812-39.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL CAIQUE SANTOS SILVA CPF: 109.131.486-10 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Gabriel Caíque Santos Silva, Gisleide Nunes dos Santos, Hittor Santos da Rocha e Solange Marina Santos Silva em face do Município de Betim. Sustentam os requerentes que, no dia 27 de janeiro de 2016, no Conjunto Habitacional Celso Alves Pedrosa, a Guarda Municipal de Betim atuou de forma abusiva e violenta durante o cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse nº 5000563-29.2016.8.13.0027, expedido pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim. Alegam que sofreram agressões físicas mediante o emprego de pontapés, cassetetes, socos e técnicas de imobilização, além de constrangimento e abalo psíquico. Afirmam, ainda, que três dos requerentes foram detidos por suposto crime de resistência e tiveram quatro aparelhos celulares recolhidos, os quais não foram restituídos pela autoridade policial. Ao final, pleiteiam a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, bem como a reparação por danos materiais correspondente ao valor dos telefones celulares apreendidos. Regularmente citado, o Município de Betim apresentou contestação sustentando a estrita legalidade da atuação administrativa (ID 25769573). Argumenta que a intervenção da Guarda Municipal ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e em execução de ordem judicial emanada nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 5000563-29.2016.8.13.0027. Enfatiza que a operação contou com planejamento prévio, suporte de diversos órgãos públicos e acompanhamento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Afirma que o uso da força foi moderado, progressivo e estritamente indispensável para conter a resistência física e a hostilidade ostentada pelos autores, de modo que incide excludente de responsabilidade civil por exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, restando rompido o nexo de causalidade. Quanto aos celulares, ressalta que os aparelhos foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil juntamente com os detidos e que a decisão sobre a restituição ou manutenção da apreensão constitui ato discricionário da autoridade policial no âmbito da investigação criminal. O feito teve regular trâmite probatório, sendo juntados documentos por ambas as partes, mídia audiovisual em secretaria e colhidos depoimentos testemunhais na audiência de instrução e julgamento (ID 76108200 e ID 76108210). Em razão do reconhecimento de competência absoluta em sede recursal pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10670131343), os autos foram remetidos a esta Unidade Jurisdicional para julgamento. Decido. Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido formulado pelos autores relativo à inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento (ID 12548422). A relação jurídica estabelecida entre os administrados e o Município de Betim decorre do exercício do poder de polícia e do cumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel público, cuidando-se de típica relação de direito público. Destarte, afasta-se a incidência do microssistema consumerista, devendo a distribuição do ônus probatório observar estritamente as regras ordinárias esculpidas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, do CPC. Pois bem. A controvérsia central consiste em aferir a existência de responsabilidade civil do Município de Betim decorrente da alegada atuação abusiva da Guarda Municipal na operação de reintegração de posse realizada no dia 27 de janeiro de 2016. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra balizamento constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição da República, adotando-se a Teoria do Risco Administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A obrigação de indenizar assenta-se no cometimento de ato ilícito, consoante os ditames estabelecidos pelo Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade estatal, o dever ressarcitório é afastado quando configuradas causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima, o exercício regular de um direito reconhecido e o estrito cumprimento do dever legal. O próprio texto legal estabelece as hipóteses em que a conduta praticada não constitui ato ilícito. "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo." Impende ressaltar, contudo, que o exercício regular do poder de polícia por agentes estatais e, em especial, o emprego da força física em operações de desocupação, não é imune a controle. O agente público, no exercício do poder-dever inerente à sua função, deve pautar sua conduta pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, zelando pela incolumidade física dos administrados em qualquer circunstância. O uso da força somente se legitima quando estritamente necessário, adequado e proporcional ao restabelecimento da ordem pública, sendo vedado todo e qualquer excesso, abuso ou desvio de finalidade. No caso, da instrução processual, notadamente da prova documental produzida, extrai-se que a desocupação da área pública não decorreu de ato arbitrário da Administração Municipal, mas de procedimento previamente formalizado e gradual. Verifica-se, primeiramente, que os autores Gabriel Caíque Santos Silva e Gisleide Nunes dos Santos foram pessoal e previamente notificados acerca da irregularidade da ocupação e da necessidade de desocupação voluntária do terreno, consoante as Notificações de Advertência nº 544 e nº 545, ambas emitidas em 19 de janeiro de 2016 (ID 25770454), portanto, dias antes da operação. Referida circunstância afasta a alegação de surpresa ou de ausência de oportunidade para a desocupação amigável. Não obstante regularmente cientificados, os ocupantes, entre eles os requerentes, permaneceram no imóvel público, o que ensejou o ajuizamento, pelo Município de Betim, da Ação de Interdito Proibitório nº 5000563-29.2016.8.13.0027 (ID 25770614), na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim deferiu tutela de urgência determinando a expedição de mandado proibitório e de reintegração de posse em favor do ente municipal. A operação impugnada nestes autos, portanto, cumpriu determinação judicial regularmente proferida em processo com contraditório próprio, circunstância que reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado em sua execução. A Ata de Reunião de 26 de janeiro de 2016 (ID 25770662), véspera da operação, evidencia que o cumprimento da ordem judicial foi objeto de planejamento minucioso, com a participação e o apoio articulado de diversos órgãos públicos, Secretaria Municipal de Assistência Social, Defesa Civil, Conselho Tutelar e Polícia Militar, entre outros, o que denota preocupação da Administração com a mitigação de riscos e com o resguardo de direitos dos ocupantes, notadamente daqueles em situação de vulnerabilidade. As mídias eletrônicas juntadas aos autos (ID 10688224756) demonstram, ainda, que a atuação administrativa observou, num primeiro momento, a via do diálogo e da mediação, com a presença do Ministério Público, tendo os agentes públicos buscado, antes de qualquer medida coercitiva, promover a desocupação voluntária e pacífica do imóvel. Nada obstante, parte dos ocupantes, entre os quais se incluem os autores, adotou postura de resistência e hostilidade em face das autoridades presentes. Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência nº 28/2016 e o correspondente Auto de Resistência (ID 25770701) registram que os autores Gabriel, Hittor e Gisleide, durante o procedimento de desmontagem dos abrigos provisórios de lona e madeira, desobedeceram às ordens legais emanadas dos agentes e reagiram fisicamente contra a guarnição municipal, tentando romper o cordão de isolamento estabelecido e desferindo golpes contra os servidores públicos em serviço. Referidos documentos, elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário robusta e inequívoca, ônus que, no caso, não foi satisfeito pela parte autora. Pelo que consta, diante do quadro de resistência ativa e de reação física por parte de alguns ocupantes, tornou-se necessária a intervenção corporal dos agentes para a contenção da investida e o restabelecimento da ordem. Referida necessidade, contudo, não se confunde com o uso desproporcional da força, e é exatamente aqui que reside o cerne da controvérsia. Da análise conjunta da prova documental, das mídias audiovisuais e da prova oral colhida em audiência, não se extraem elementos idôneos e conclusivos que evidenciem o emprego de força desproporcional, excessiva ou vexatória por parte dos agentes municipais, apta a configurar abuso no exercício do poder de polícia. Os informantes José Carlos Duarte e Karla Thaina de Souza Duarte, que, cumpre destacar, também ocupavam irregularmente o imóvel público e mantinham vínculo de amizade com os autores, circunstância que autoriza sejam suas declarações valoradas com a devida cautela, confirmaram, em juízo, que os moradores não desocuparam voluntariamente a área. Muito embora a informante Karla Thaina tenha afirmado não ter sido concedida oportunidade de saída "pacífica" aos ocupantes, referida assertiva não encontra respaldo nas imagens constantes dos vídeos juntados pelos próprios autores (ID 10688224756), que registram, ao contrário, esforços de mediação prévios ao uso da força. Já a testemunha Romulo Afonso Miranda Vieira, conquanto tenha relatado ter presenciado agressão perpetrada por guardas municipais contra o autor Gabriel em momento no qual este já estaria imobilizado, não soube precisar se a integralidade dos ocupantes havia acatado a ordem de desocupação voluntária, tendo confirmado, inclusive, que Gabriel foi retirado à força do imóvel, o que corrobora a versão de resistência física por parte dos autores, ainda que a testemunha impute aos agentes conduta excessiva pontual. Ponderados os elementos de prova em seu conjunto, tem-se que o relato da testemunha Romulo, isoladamente considerado, não se reveste da robustez necessária para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o teor da prova documental e audiovisual produzida, sobretudo porque desacompanhado de qualquer outro elemento de corroboração, pericial, documental ou audiovisual, apto a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado excesso. Impende registrar que a prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, deve ser valorada com redobrada cautela quando dissonante do conjunto documental e audiovisual dos autos, notadamente em contextos de tensão e de reação física mútua, nos quais a percepção dos presentes tende a ser fragmentária e parcial. A propósito, seguem os depoimentos colhidos em AIJ (ID 76108210). Depoimento do informante José Carlos Duarte: Depoimento da informante Karla Thaina de Souza Duarte: Depoimento da testemunha Romullo Afonso Miranda Vieira: Ademais, mister salientar que as fotografias juntadas à inicial (ID 12549397 e seguintes) desacompanhadas de laudo pericial, especialmente de exame de corpo de delito, não prestam a comprovar que as lesões apresentadas pelos autores guardem relação com o fatos em apreço. Conclui-se, portanto, que a atuação da Guarda Municipal de Betim, examinada à luz do conjunto probatório dos autos, deu-se no estrito cumprimento de ordem judicial e no exercício regular do poder de polícia, sendo o emprego da força medida necessária, adequada e proporcional à contenção da resistência oposta pelos ocupantes. Configuradas, pois, as excludentes de responsabilidade civil do exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal (art. 188, I, do Código Civil), rompe-se o nexo de causalidade indispensável à configuração do dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido de danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO. Danos Morais. Abordagem policial. Alegação de abuso de autoridade durante abordagem policial . As provas apresentadas foram insuficientes para comprovar a conduta ilícita dos policiais, prevalecendo a presunção de legalidade das ações. O uso de força foi considerado necessário e proporcional, dado o comportamento resistente e a tentativa de fuga do autor. Lesões leves compatíveis com a resistência apresentada. Não configurada a responsabilidade civil do Estado . Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10186925820228260196 Franca, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES . PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE ABORDAGEM. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE USO MODERADO DA FORÇA PARA DETER UM DOS AUTORES, QUE EMPREENDEU FUGA APÓS DADA VOZ DE PRISÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A CORROBORAR QUE A AÇÃO DOS AGENTES SE DEU DENTRO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL . ILICITUDES NÃO VERIFICADAS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0306818-36.2016.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2022) . (TJ-SC - Apelação: 03068183620168240018, Relator.: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 05/04/2022, Quinta Câmara de Direito Público) No que tange ao pedido de indenização por danos materiais fundado no recolhimento dos aparelhos celulares, a pretensão também não merece acolhimento. A prova documental demonstra que os telefones foram devidamente apreendidos no contexto do ato flagrancial e entregues à autoridade policial competente na Delegacia de Plantão da Polícia Civil de Betim (Boletim de Ocorrência nº 28/2016 e REDS nº 2016-001965775-001; ID 25770701 e ID 25770726). Após a entrega dos pertences e do encaminhamento dos detidos à unidade policial, a manutenção da apreensão ou a deliberação sobre a restituição dos objetos passou a constituir atribuição exclusiva da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no âmbito do procedimento criminal de apuração do crime de resistência. Não há elementos nos autos que indiquem que os aparelhos tenham permanecido sob a guarda do Município de Betim, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da Guarda Municipal e a ausência de devolução dos bens no âmbito da investigação criminal. Além disso, os autores deixaram de individualizar e comprovar documentalmente o valor nominal ou de mercado dos equipamentos eletrônicos alegadamente perdidos, o que inviabiliza o reconhecimento de dano material, cuja reparação exige prova do prejuízo efetivo. Portanto, ausente comprovação cabal de conduta ilícita por parte do ente público réu, impõe-se a improcedência integral dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL CAIQUE SANTOS SILVA
Autor GISLEIDE NUNES DOS SANTOS
Autor HITTOR SANTOS DA ROCHA
Autor SOLANGE MARINA SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5010812-39.2016.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL CAIQUE SANTOS SILVA CPF: 109.131.486-10 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Gabriel Caíque Santos Silva, Gisleide Nunes dos Santos, Hittor Santos da Rocha e Solange Marina Santos Silva em face do Município de Betim. Sustentam os requerentes que, no dia 27 de janeiro de 2016, no Conjunto Habitacional Celso Alves Pedrosa, a Guarda Municipal de Betim atuou de forma abusiva e violenta durante o cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse nº 5000563-29.2016.8.13.0027, expedido pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim. Alegam que sofreram agressões físicas mediante o emprego de pontapés, cassetetes, socos e técnicas de imobilização, além de constrangimento e abalo psíquico. Afirmam, ainda, que três dos requerentes foram detidos por suposto crime de resistência e tiveram quatro aparelhos celulares recolhidos, os quais não foram restituídos pela autoridade policial. Ao final, pleiteiam a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, bem como a reparação por danos materiais correspondente ao valor dos telefones celulares apreendidos. Regularmente citado, o Município de Betim apresentou contestação sustentando a estrita legalidade da atuação administrativa (ID 25769573). Argumenta que a intervenção da Guarda Municipal ocorreu no estrito cumprimento do dever legal e em execução de ordem judicial emanada nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 5000563-29.2016.8.13.0027. Enfatiza que a operação contou com planejamento prévio, suporte de diversos órgãos públicos e acompanhamento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Afirma que o uso da força foi moderado, progressivo e estritamente indispensável para conter a resistência física e a hostilidade ostentada pelos autores, de modo que incide excludente de responsabilidade civil por exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, restando rompido o nexo de causalidade. Quanto aos celulares, ressalta que os aparelhos foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil juntamente com os detidos e que a decisão sobre a restituição ou manutenção da apreensão constitui ato discricionário da autoridade policial no âmbito da investigação criminal. O feito teve regular trâmite probatório, sendo juntados documentos por ambas as partes, mídia audiovisual em secretaria e colhidos depoimentos testemunhais na audiência de instrução e julgamento (ID 76108200 e ID 76108210). Em razão do reconhecimento de competência absoluta em sede recursal pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10670131343), os autos foram remetidos a esta Unidade Jurisdicional para julgamento. Decido. Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido formulado pelos autores relativo à inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor não merece acolhimento (ID 12548422). A relação jurídica estabelecida entre os administrados e o Município de Betim decorre do exercício do poder de polícia e do cumprimento de ordem judicial de desocupação de imóvel público, cuidando-se de típica relação de direito público. Destarte, afasta-se a incidência do microssistema consumerista, devendo a distribuição do ônus probatório observar estritamente as regras ordinárias esculpidas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do artigo 373, do CPC. Pois bem. A controvérsia central consiste em aferir a existência de responsabilidade civil do Município de Betim decorrente da alegada atuação abusiva da Guarda Municipal na operação de reintegração de posse realizada no dia 27 de janeiro de 2016. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra balizamento constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição da República, adotando-se a Teoria do Risco Administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A obrigação de indenizar assenta-se no cometimento de ato ilícito, consoante os ditames estabelecidos pelo Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Não obstante a natureza objetiva da responsabilidade estatal, o dever ressarcitório é afastado quando configuradas causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima, o exercício regular de um direito reconhecido e o estrito cumprimento do dever legal. O próprio texto legal estabelece as hipóteses em que a conduta praticada não constitui ato ilícito. "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo." Impende ressaltar, contudo, que o exercício regular do poder de polícia por agentes estatais e, em especial, o emprego da força física em operações de desocupação, não é imune a controle. O agente público, no exercício do poder-dever inerente à sua função, deve pautar sua conduta pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, zelando pela incolumidade física dos administrados em qualquer circunstância. O uso da força somente se legitima quando estritamente necessário, adequado e proporcional ao restabelecimento da ordem pública, sendo vedado todo e qualquer excesso, abuso ou desvio de finalidade. No caso, da instrução processual, notadamente da prova documental produzida, extrai-se que a desocupação da área pública não decorreu de ato arbitrário da Administração Municipal, mas de procedimento previamente formalizado e gradual. Verifica-se, primeiramente, que os autores Gabriel Caíque Santos Silva e Gisleide Nunes dos Santos foram pessoal e previamente notificados acerca da irregularidade da ocupação e da necessidade de desocupação voluntária do terreno, consoante as Notificações de Advertência nº 544 e nº 545, ambas emitidas em 19 de janeiro de 2016 (ID 25770454), portanto, dias antes da operação. Referida circunstância afasta a alegação de surpresa ou de ausência de oportunidade para a desocupação amigável. Não obstante regularmente cientificados, os ocupantes, entre eles os requerentes, permaneceram no imóvel público, o que ensejou o ajuizamento, pelo Município de Betim, da Ação de Interdito Proibitório nº 5000563-29.2016.8.13.0027 (ID 25770614), na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim deferiu tutela de urgência determinando a expedição de mandado proibitório e de reintegração de posse em favor do ente municipal. A operação impugnada nestes autos, portanto, cumpriu determinação judicial regularmente proferida em processo com contraditório próprio, circunstância que reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado em sua execução. A Ata de Reunião de 26 de janeiro de 2016 (ID 25770662), véspera da operação, evidencia que o cumprimento da ordem judicial foi objeto de planejamento minucioso, com a participação e o apoio articulado de diversos órgãos públicos, Secretaria Municipal de Assistência Social, Defesa Civil, Conselho Tutelar e Polícia Militar, entre outros, o que denota preocupação da Administração com a mitigação de riscos e com o resguardo de direitos dos ocupantes, notadamente daqueles em situação de vulnerabilidade. As mídias eletrônicas juntadas aos autos (ID 10688224756) demonstram, ainda, que a atuação administrativa observou, num primeiro momento, a via do diálogo e da mediação, com a presença do Ministério Público, tendo os agentes públicos buscado, antes de qualquer medida coercitiva, promover a desocupação voluntária e pacífica do imóvel. Nada obstante, parte dos ocupantes, entre os quais se incluem os autores, adotou postura de resistência e hostilidade em face das autoridades presentes. Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência nº 28/2016 e o correspondente Auto de Resistência (ID 25770701) registram que os autores Gabriel, Hittor e Gisleide, durante o procedimento de desmontagem dos abrigos provisórios de lona e madeira, desobedeceram às ordens legais emanadas dos agentes e reagiram fisicamente contra a guarnição municipal, tentando romper o cordão de isolamento estabelecido e desferindo golpes contra os servidores públicos em serviço. Referidos documentos, elaborados por autoridade pública no exercício de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário robusta e inequívoca, ônus que, no caso, não foi satisfeito pela parte autora. Pelo que consta, diante do quadro de resistência ativa e de reação física por parte de alguns ocupantes, tornou-se necessária a intervenção corporal dos agentes para a contenção da investida e o restabelecimento da ordem. Referida necessidade, contudo, não se confunde com o uso desproporcional da força, e é exatamente aqui que reside o cerne da controvérsia. Da análise conjunta da prova documental, das mídias audiovisuais e da prova oral colhida em audiência, não se extraem elementos idôneos e conclusivos que evidenciem o emprego de força desproporcional, excessiva ou vexatória por parte dos agentes municipais, apta a configurar abuso no exercício do poder de polícia. Os informantes José Carlos Duarte e Karla Thaina de Souza Duarte, que, cumpre destacar, também ocupavam irregularmente o imóvel público e mantinham vínculo de amizade com os autores, circunstância que autoriza sejam suas declarações valoradas com a devida cautela, confirmaram, em juízo, que os moradores não desocuparam voluntariamente a área. Muito embora a informante Karla Thaina tenha afirmado não ter sido concedida oportunidade de saída "pacífica" aos ocupantes, referida assertiva não encontra respaldo nas imagens constantes dos vídeos juntados pelos próprios autores (ID 10688224756), que registram, ao contrário, esforços de mediação prévios ao uso da força. Já a testemunha Romulo Afonso Miranda Vieira, conquanto tenha relatado ter presenciado agressão perpetrada por guardas municipais contra o autor Gabriel em momento no qual este já estaria imobilizado, não soube precisar se a integralidade dos ocupantes havia acatado a ordem de desocupação voluntária, tendo confirmado, inclusive, que Gabriel foi retirado à força do imóvel, o que corrobora a versão de resistência física por parte dos autores, ainda que a testemunha impute aos agentes conduta excessiva pontual. Ponderados os elementos de prova em seu conjunto, tem-se que o relato da testemunha Romulo, isoladamente considerado, não se reveste da robustez necessária para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o teor da prova documental e audiovisual produzida, sobretudo porque desacompanhado de qualquer outro elemento de corroboração, pericial, documental ou audiovisual, apto a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado excesso. Impende registrar que a prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, deve ser valorada com redobrada cautela quando dissonante do conjunto documental e audiovisual dos autos, notadamente em contextos de tensão e de reação física mútua, nos quais a percepção dos presentes tende a ser fragmentária e parcial. A propósito, seguem os depoimentos colhidos em AIJ (ID 76108210). Depoimento do informante José Carlos Duarte: Depoimento da informante Karla Thaina de Souza Duarte: Depoimento da testemunha Romullo Afonso Miranda Vieira: Ademais, mister salientar que as fotografias juntadas à inicial (ID 12549397 e seguintes) desacompanhadas de laudo pericial, especialmente de exame de corpo de delito, não prestam a comprovar que as lesões apresentadas pelos autores guardem relação com o fatos em apreço. Conclui-se, portanto, que a atuação da Guarda Municipal de Betim, examinada à luz do conjunto probatório dos autos, deu-se no estrito cumprimento de ordem judicial e no exercício regular do poder de polícia, sendo o emprego da força medida necessária, adequada e proporcional à contenção da resistência oposta pelos ocupantes. Configuradas, pois, as excludentes de responsabilidade civil do exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal (art. 188, I, do Código Civil), rompe-se o nexo de causalidade indispensável à configuração do dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido de danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO. Danos Morais. Abordagem policial. Alegação de abuso de autoridade durante abordagem policial . As provas apresentadas foram insuficientes para comprovar a conduta ilícita dos policiais, prevalecendo a presunção de legalidade das ações. O uso de força foi considerado necessário e proporcional, dado o comportamento resistente e a tentativa de fuga do autor. Lesões leves compatíveis com a resistência apresentada. Não configurada a responsabilidade civil do Estado . Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10186925820228260196 Franca, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES . PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE ABORDAGEM. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE USO MODERADO DA FORÇA PARA DETER UM DOS AUTORES, QUE EMPREENDEU FUGA APÓS DADA VOZ DE PRISÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A CORROBORAR QUE A AÇÃO DOS AGENTES SE DEU DENTRO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL . ILICITUDES NÃO VERIFICADAS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0306818-36.2016.8 .24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2022) . (TJ-SC - Apelação: 03068183620168240018, Relator.: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 05/04/2022, Quinta Câmara de Direito Público) No que tange ao pedido de indenização por danos materiais fundado no recolhimento dos aparelhos celulares, a pretensão também não merece acolhimento. A prova documental demonstra que os telefones foram devidamente apreendidos no contexto do ato flagrancial e entregues à autoridade policial competente na Delegacia de Plantão da Polícia Civil de Betim (Boletim de Ocorrência nº 28/2016 e REDS nº 2016-001965775-001; ID 25770701 e ID 25770726). Após a entrega dos pertences e do encaminhamento dos detidos à unidade policial, a manutenção da apreensão ou a deliberação sobre a restituição dos objetos passou a constituir atribuição exclusiva da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais no âmbito do procedimento criminal de apuração do crime de resistência. Não há elementos nos autos que indiquem que os aparelhos tenham permanecido sob a guarda do Município de Betim, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da Guarda Municipal e a ausência de devolução dos bens no âmbito da investigação criminal. Além disso, os autores deixaram de individualizar e comprovar documentalmente o valor nominal ou de mercado dos equipamentos eletrônicos alegadamente perdidos, o que inviabiliza o reconhecimento de dano material, cuja reparação exige prova do prejuízo efetivo. Portanto, ausente comprovação cabal de conduta ilícita por parte do ente público réu, impõe-se a improcedência integral dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Betim, data da assinatura digital. Perla Saliba Brito Juíza de Direito