5010811-16.2026.8.21.0016
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010811-16.2026.8.21.0016/RS AUTOR : DIOGO BOENEMANN SCHMIDTKE ADVOGADO(A) : DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS117439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação ordinária de reparação de danos ajuizada por DIOGO BOENEMANN SCHMIDTKE em face de CLAUDINEI JOEL BORBA . A parte autora alega que, em 19 de junho de 2026, trafegava com sua motocicleta pela BR 285, sentido Ijuí/Bozano, quando foi atingido pelo veículo do requerido no momento que passava pelo cruzamento da Rua Manaus com a BR 285. Refere que o requerido ingressou de forma repentina na rodovia e atingindo o autor. Aduz que a culpa pelo acidente foi do réu e postula o pagamento de pensionamento mensal, reembolso das despesas médicas e condenação por danos morais e materiais. Requereu, liminarmente, que o réu custeie o valor dos medicamentos, consultas e exames realizados ou que futuramente venham a ser necessários em virtude das lesões causadas pelo acidente, a fixação de indenização provisória no valor mensal de R$ 2.185,34, pelo período de 120 dias ou enquanto durar a licença médica, além de expedição de ofícios à Concessionária Hyundai ao ao Município de Ijuí. É o breve relato. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela demanda a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Consoante narrado na inicial, o autor trafegava pela BR 285, quando, no cruzamento desta via com a Rua Manaus, foi atingido por veículo conduzido pelo requerido, o qual ingressou na rodovia sem observar a cautelas necessárias. O laudo pericial elaborado pelo Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, LAUDO13 ) confirma que o réu desrespeitou a sinalização horizontal de "Pare" e ingressou repentinamente na Rodovia BR 285, atingindo o autor, causando ao acidente e fugindo do local sem prestar socorro. Entretanto, conforme o próprio laudo, não foi possível identificar o veículo que causou o acidente, bem como seu condutor. Segundo o autor, o requerido teria sido identificado somente no boletim de ocorrência junto à Delegacia, não havendo qualquer outra informação a respeito de sua localização e oitiva por aquele órgão, apenas o registro de ocorrência ( evento 1, BOC9 ). Portanto, embora a probabilidade do direito do autor esteja demonstrada, em sede de cognição sumária, resta prematuro o deferimento do pedido liminar de custeio das despesas médicas e do pensionamento mensal, na medida em que a parte ré não restou identificada no laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, bem como não existe informação de que tenha sido ouvido e identificado pela própria Polícia Civil nos autos do boletim de ocorrência anexado. Isso posto , defiro parcialmente o pedido liminar, somente para o fim de determinar a expedição dos ofícios postulados nos itens a.1 e a.2 da inicial O art. 334 desse Diploma trouxe a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação, exceto nas hipóteses do seu § 4º, assim gerando a necessidade de custeio dos honorários dos conciliadores e mediadores, a serem fixados pelo(a) juiz(íza) coordenador(a) do CEJUSC, na forma do Ato nº 47/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Solicite-se ao CEJUSC data e horário para realização da audiência de conciliação ou mediação. Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, sobre a audiência designada, na qual deve estar acompanhada de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil). O prazo de contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil). Retornando negativa a ordem de citação e intimação da parte requerida em prazo inferior a vinte dias antes da data aprazada, resta a audiência automaticamente cancelada, devendo a parte autora indicar o endereço atualizado e, na sequência, os autos serem remetidos ao CEJUSC para nova designação. Caso não seja designada audiência pelo CEJUSC, cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, fluindo o prazo contestacional na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGO BOENEMANN SCHMIDTKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS
OAB: 117439/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010811-16.2026.8.21.0016/RS AUTOR : DIOGO BOENEMANN SCHMIDTKE ADVOGADO(A) : DIOVAN DE SIQUEIRA MARTINS (OAB RS117439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação ordinária de reparação de danos ajuizada por DIOGO BOENEMANN SCHMIDTKE em face de CLAUDINEI JOEL BORBA . A parte autora alega que, em 19 de junho de 2026, trafegava com sua motocicleta pela BR 285, sentido Ijuí/Bozano, quando foi atingido pelo veículo do requerido no momento que passava pelo cruzamento da Rua Manaus com a BR 285. Refere que o requerido ingressou de forma repentina na rodovia e atingindo o autor. Aduz que a culpa pelo acidente foi do réu e postula o pagamento de pensionamento mensal, reembolso das despesas médicas e condenação por danos morais e materiais. Requereu, liminarmente, que o réu custeie o valor dos medicamentos, consultas e exames realizados ou que futuramente venham a ser necessários em virtude das lesões causadas pelo acidente, a fixação de indenização provisória no valor mensal de R$ 2.185,34, pelo período de 120 dias ou enquanto durar a licença médica, além de expedição de ofícios à Concessionária Hyundai ao ao Município de Ijuí. É o breve relato. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela demanda a conjugação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Consoante narrado na inicial, o autor trafegava pela BR 285, quando, no cruzamento desta via com a Rua Manaus, foi atingido por veículo conduzido pelo requerido, o qual ingressou na rodovia sem observar a cautelas necessárias. O laudo pericial elaborado pelo Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, LAUDO13 ) confirma que o réu desrespeitou a sinalização horizontal de "Pare" e ingressou repentinamente na Rodovia BR 285, atingindo o autor, causando ao acidente e fugindo do local sem prestar socorro. Entretanto, conforme o próprio laudo, não foi possível identificar o veículo que causou o acidente, bem como seu condutor. Segundo o autor, o requerido teria sido identificado somente no boletim de ocorrência junto à Delegacia, não havendo qualquer outra informação a respeito de sua localização e oitiva por aquele órgão, apenas o registro de ocorrência ( evento 1, BOC9 ). Portanto, embora a probabilidade do direito do autor esteja demonstrada, em sede de cognição sumária, resta prematuro o deferimento do pedido liminar de custeio das despesas médicas e do pensionamento mensal, na medida em que a parte ré não restou identificada no laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, bem como não existe informação de que tenha sido ouvido e identificado pela própria Polícia Civil nos autos do boletim de ocorrência anexado. Isso posto , defiro parcialmente o pedido liminar, somente para o fim de determinar a expedição dos ofícios postulados nos itens a.1 e a.2 da inicial O art. 334 desse Diploma trouxe a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação, exceto nas hipóteses do seu § 4º, assim gerando a necessidade de custeio dos honorários dos conciliadores e mediadores, a serem fixados pelo(a) juiz(íza) coordenador(a) do CEJUSC, na forma do Ato nº 47/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Solicite-se ao CEJUSC data e horário para realização da audiência de conciliação ou mediação. Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, sobre a audiência designada, na qual deve estar acompanhada de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil). O prazo de contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil). Retornando negativa a ordem de citação e intimação da parte requerida em prazo inferior a vinte dias antes da data aprazada, resta a audiência automaticamente cancelada, devendo a parte autora indicar o endereço atualizado e, na sequência, os autos serem remetidos ao CEJUSC para nova designação. Caso não seja designada audiência pelo CEJUSC, cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, fluindo o prazo contestacional na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Diligências Legais.