5010805-14.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010805-14.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: VITOR ANTONIO ADAO JUNIOR CPF: 143.729.276-30 RÉU: CESAR & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 15.167.902/0001-94 e outros DECISÃO Vistos. Em decisão saneadora, foi indeferida a produção de prova pericial, ao fundamento de que eventual exame do veículo, em seu estado atual, não permitiria aferir, com segurança, as condições em que se encontrava por ocasião da aquisição, reputando-se suficiente a documentação acostada aos autos. Todavia, em reexame da questão, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada existência de vício oculto no veículo, circunstância cuja comprovação demanda conhecimento técnico especializado. Embora o requerente tenha apresentado a relação de peças e materiais utilizados no reparo do automóvel, tais elementos, por si só, não se mostram suficientes para aferir a natureza dos defeitos constatados. É certo que a realização de exame direto no veículo poderá encontrar limitações em razão dos reparos já efetuados. Entretanto, é possível a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação existente nos autos, competindo ao perito esclarecer, dentro dos limites científicos de sua área de atuação, se os elementos analisados permitem concluir pela existência de vício oculto ou desgaste natural do veículo. Isso posto, revogo parcialmente a decisão saneadora, exclusivamente no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial, e determino a realização de perícia técnica mecânica. Nomeio perito mecânico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos, à cargo do requerente, que está sob o pálio da justiça gratuita. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE SOUZA FREITAS
OAB: 63187/MG
BEN HUR PESSOA SANTOS
OAB: 195291/MG
PATRICK DINIZ SERAFINI
OAB: 236997/MG
FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO
OAB: 205523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010805-14.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: VITOR ANTONIO ADAO JUNIOR CPF: 143.729.276-30 RÉU: CESAR & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 15.167.902/0001-94 e outros DECISÃO Vistos. Em decisão saneadora, foi indeferida a produção de prova pericial, ao fundamento de que eventual exame do veículo, em seu estado atual, não permitiria aferir, com segurança, as condições em que se encontrava por ocasião da aquisição, reputando-se suficiente a documentação acostada aos autos. Todavia, em reexame da questão, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada existência de vício oculto no veículo, circunstância cuja comprovação demanda conhecimento técnico especializado. Embora o requerente tenha apresentado a relação de peças e materiais utilizados no reparo do automóvel, tais elementos, por si só, não se mostram suficientes para aferir a natureza dos defeitos constatados. É certo que a realização de exame direto no veículo poderá encontrar limitações em razão dos reparos já efetuados. Entretanto, é possível a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação existente nos autos, competindo ao perito esclarecer, dentro dos limites científicos de sua área de atuação, se os elementos analisados permitem concluir pela existência de vício oculto ou desgaste natural do veículo. Isso posto, revogo parcialmente a decisão saneadora, exclusivamente no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial, e determino a realização de perícia técnica mecânica. Nomeio perito mecânico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos, à cargo do requerente, que está sob o pálio da justiça gratuita. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010805-14.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: VITOR ANTONIO ADAO JUNIOR CPF: 143.729.276-30 RÉU: CESAR & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 15.167.902/0001-94 e outros DECISÃO Vistos. Em decisão saneadora, foi indeferida a produção de prova pericial, ao fundamento de que eventual exame do veículo, em seu estado atual, não permitiria aferir, com segurança, as condições em que se encontrava por ocasião da aquisição, reputando-se suficiente a documentação acostada aos autos. Todavia, em reexame da questão, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada existência de vício oculto no veículo, circunstância cuja comprovação demanda conhecimento técnico especializado. Embora o requerente tenha apresentado a relação de peças e materiais utilizados no reparo do automóvel, tais elementos, por si só, não se mostram suficientes para aferir a natureza dos defeitos constatados. É certo que a realização de exame direto no veículo poderá encontrar limitações em razão dos reparos já efetuados. Entretanto, é possível a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação existente nos autos, competindo ao perito esclarecer, dentro dos limites científicos de sua área de atuação, se os elementos analisados permitem concluir pela existência de vício oculto ou desgaste natural do veículo. Isso posto, revogo parcialmente a decisão saneadora, exclusivamente no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial, e determino a realização de perícia técnica mecânica. Nomeio perito mecânico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos, à cargo do requerente, que está sob o pálio da justiça gratuita. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010805-14.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: VITOR ANTONIO ADAO JUNIOR CPF: 143.729.276-30 RÉU: CESAR & OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 15.167.902/0001-94 e outros DECISÃO Vistos. Em decisão saneadora, foi indeferida a produção de prova pericial, ao fundamento de que eventual exame do veículo, em seu estado atual, não permitiria aferir, com segurança, as condições em que se encontrava por ocasião da aquisição, reputando-se suficiente a documentação acostada aos autos. Todavia, em reexame da questão, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada existência de vício oculto no veículo, circunstância cuja comprovação demanda conhecimento técnico especializado. Embora o requerente tenha apresentado a relação de peças e materiais utilizados no reparo do automóvel, tais elementos, por si só, não se mostram suficientes para aferir a natureza dos defeitos constatados. É certo que a realização de exame direto no veículo poderá encontrar limitações em razão dos reparos já efetuados. Entretanto, é possível a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação existente nos autos, competindo ao perito esclarecer, dentro dos limites científicos de sua área de atuação, se os elementos analisados permitem concluir pela existência de vício oculto ou desgaste natural do veículo. Isso posto, revogo parcialmente a decisão saneadora, exclusivamente no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial, e determino a realização de perícia técnica mecânica. Nomeio perito mecânico, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos, à cargo do requerente, que está sob o pálio da justiça gratuita. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas