5010803-86.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010803-86.2019.4.03.6105 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ISABELA MACEDO CARLINI ADVOGADO do(a) APELADO: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, confirmando a tutela anteriormente concedida, declarou a nulidade do ato que eliminou ISABELA MACEDO CARLINI do processo seletivo QOCON TEC 2019 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A União sustenta a legalidade da eliminação, ao fundamento de que a inspeção de saúde é obrigatória e eliminatória e de que o hipotireoidismo constitui causa de incapacidade prevista nas normas da Aeronáutica. Invoca a vinculação ao edital e a impossibilidade de substituição da avaliação da Junta de Saúde pelo Poder Judiciário. Requer efeito suspensivo e a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de os mencionados incisos do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A controvérsia restringe-se à legalidade da eliminação da autora do processo seletivo para prestação de serviço militar voluntário temporário, em razão do diagnóstico de hipotireoidismo. Em matéria de concurso público, as regras do edital vinculam a Administração e os candidatos. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade dos atos praticados, sem substituição dos critérios administrativos de avaliação. O artigo 20, inciso I, e §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.464/2011 prevê a avaliação médica como etapa do processo seletivo para ingresso na Aeronáutica. A ICA 160-6/2016 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) inclui, no item 23 do Anexo J, o hipotireoidismo entre as causas de incapacidade. No caso, a autora concorreu à especialidade de Nutrição e foi considerada “incapaz para o fim a que se destina” em razão do diagnóstico de hipotireoidismo (CID E03.9), conforme Documento de Informação de Saúde – DIS (ID 20604364). Todavia, a mera previsão normativa da enfermidade não dispensa a demonstração de sua repercussão concreta. O artigo 20, § 5º, da Lei nº 12.464/2011 exige que a patologia ou característica seja incapacitante para o serviço militar ou para as atividades previstas. A Junta de Saúde limitou-se a registrar o diagnóstico e a conclusão de incapacidade, sem indicar sintomas, limitações funcionais ou riscos relacionados às atividades a serem desempenhadas. Em sentido contrário, a declaração médica juntada no ID 20604385 informa que o hipotireoidismo estava controlado, sem interferência na atividade laboral. Sobre a matéria, confira-se (g.n.): "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. INAPTIDÃO DA CANDIDATA POR SER PORTADORA DE HIPOTIREOIDISMO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS E MILITARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] O laudo pericial produzido nos presentes autos concluiu pela inexistência de incapacidades físicas da autora para o trabalho e para a prática de exercícios físicos. Além disso, o perito atestou a ausência de incapacidades físicas ao trabalho militar. Logo, em que pese ser a autora portadora de hipotireoidismo e fazer uso de medicamentos, não há constatação de impedimentos para o exercício de atividades físicas ou militares. Importante mencionar que o Poder Judiciário não possui o condão de interferir no mérito dos atos administrativos, sendo sua atuação limitada ao controle da legalidade dos atos praticados. Na presente hipótese, há patente ilegalidade no ato que excluiu a autora do processo seletivo por inaptidão. Constatada a ausência de incapacidade da autora para a realização de atividades habituais e militares, a sua exclusão do certame implica em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que permite o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. [...] Apelação não provida." (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5006861-78.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, j. 23/06/2026, DJEN 29/06/2026). Tal entendimento aplica-se ao caso. A conclusão de incapacidade foi extraída do diagnóstico, sem indicação de repercussão funcional ou de incompatibilidade com o serviço militar e com a especialidade de Nutrição. Ademais, a União declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Desse modo, não há fundamento para a reforma da sentença. Julgado o mérito recursal, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. P.I. Observadas as cautelas legais, comunique-se ao Juízo de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISABELA MACEDO CARLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010803-86.2019.4.03.6105 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ISABELA MACEDO CARLINI ADVOGADO do(a) APELADO: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, confirmando a tutela anteriormente concedida, declarou a nulidade do ato que eliminou ISABELA MACEDO CARLINI do processo seletivo QOCON TEC 2019 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A União sustenta a legalidade da eliminação, ao fundamento de que a inspeção de saúde é obrigatória e eliminatória e de que o hipotireoidismo constitui causa de incapacidade prevista nas normas da Aeronáutica. Invoca a vinculação ao edital e a impossibilidade de substituição da avaliação da Junta de Saúde pelo Poder Judiciário. Requer efeito suspensivo e a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de os mencionados incisos do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A controvérsia restringe-se à legalidade da eliminação da autora do processo seletivo para prestação de serviço militar voluntário temporário, em razão do diagnóstico de hipotireoidismo. Em matéria de concurso público, as regras do edital vinculam a Administração e os candidatos. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade dos atos praticados, sem substituição dos critérios administrativos de avaliação. O artigo 20, inciso I, e §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.464/2011 prevê a avaliação médica como etapa do processo seletivo para ingresso na Aeronáutica. A ICA 160-6/2016 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) inclui, no item 23 do Anexo J, o hipotireoidismo entre as causas de incapacidade. No caso, a autora concorreu à especialidade de Nutrição e foi considerada “incapaz para o fim a que se destina” em razão do diagnóstico de hipotireoidismo (CID E03.9), conforme Documento de Informação de Saúde – DIS (ID 20604364). Todavia, a mera previsão normativa da enfermidade não dispensa a demonstração de sua repercussão concreta. O artigo 20, § 5º, da Lei nº 12.464/2011 exige que a patologia ou característica seja incapacitante para o serviço militar ou para as atividades previstas. A Junta de Saúde limitou-se a registrar o diagnóstico e a conclusão de incapacidade, sem indicar sintomas, limitações funcionais ou riscos relacionados às atividades a serem desempenhadas. Em sentido contrário, a declaração médica juntada no ID 20604385 informa que o hipotireoidismo estava controlado, sem interferência na atividade laboral. Sobre a matéria, confira-se (g.n.): "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. INAPTIDÃO DA CANDIDATA POR SER PORTADORA DE HIPOTIREOIDISMO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS E MILITARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] O laudo pericial produzido nos presentes autos concluiu pela inexistência de incapacidades físicas da autora para o trabalho e para a prática de exercícios físicos. Além disso, o perito atestou a ausência de incapacidades físicas ao trabalho militar. Logo, em que pese ser a autora portadora de hipotireoidismo e fazer uso de medicamentos, não há constatação de impedimentos para o exercício de atividades físicas ou militares. Importante mencionar que o Poder Judiciário não possui o condão de interferir no mérito dos atos administrativos, sendo sua atuação limitada ao controle da legalidade dos atos praticados. Na presente hipótese, há patente ilegalidade no ato que excluiu a autora do processo seletivo por inaptidão. Constatada a ausência de incapacidade da autora para a realização de atividades habituais e militares, a sua exclusão do certame implica em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que permite o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. [...] Apelação não provida." (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5006861-78.2021.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, j. 23/06/2026, DJEN 29/06/2026). Tal entendimento aplica-se ao caso. A conclusão de incapacidade foi extraída do diagnóstico, sem indicação de repercussão funcional ou de incompatibilidade com o serviço militar e com a especialidade de Nutrição. Ademais, a União declarou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Desse modo, não há fundamento para a reforma da sentença. Julgado o mérito recursal, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. P.I. Observadas as cautelas legais, comunique-se ao Juízo de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada