Detalhe do processo

5010801-03.2026.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010801-03.2026.8.21.0038/RS INDICIADO : FILIPE RODRIGUES PERES ADVOGADO(A) : LUCAS GARCIA BATTISTI (OAB RS118346) INDICIADO : YURI RIBEIRO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS GARCIA BATTISTI (OAB RS118346) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : comunicada a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas em 1/9/26. 2 – CAUTELARES : 2.1 - FILIPE foi preso em flagrante em 1/9/26; entrevistado em audiência de custódia; 2.2 - YURI foi preso em flagrante em 1/9/26; entrevistado em audiência de custódia. 3 – DEFESA : FILIPE e YURI constituíram procurador na audiência de custódia. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - PCRS representa pela prisão preventiva de FILIPE e YURI; 4.2 - MPRS opina pela homologação do flagrante, conversão em preventiva para FILIPE e concessão de liberdade provisória para YURI; 4.3 - FILIPE e YURI pedem a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alegam que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, a quantidade de entorpecentes apreendida (8,8g de crack e 8,2g de maconha) é compatível com uso pessoal e a gravidade concreta não excede o ordinário do delito. Questiona, ainda, a licitude do ingresso domiciliar, motivado exclusivamente por denúncia anônima. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e os flagrados não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, tendo FILIPE e YURI sido submetidos a ECD, o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o art 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante delito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP) no crime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , estavam presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: "Declara que no final da tarde de hoje, 01 de setembro de 2026, a Seção de Investigações da Delegacia de Polícia recebeu a informação de que indivíduos estariam comercializando entorpecentes em uma casa localizada na Rua Monteiro Lobato, 226, no Bairro Barcelos . Que em tal local já foram efetuadas diversas prisões por tráfico de drogas, inclusive recentemente, sendo um ponto conhecido e controlado pela facção Os Manos. Que no último domingo (30/08/2026) foram presos no local três homens e um adolescente, no âmbito da Operação Varredura. Que a informação ainda dizia que os indivíduos que estava vendendo drogas no local estavam na posse de armas de fogo, bem como possuindo olheiros para tentar antever a aproximação das forças de segurança atuantes na cidade. Que então equipes foram montadas e policiais civis designados para averiguar a situação no Bairro Barcelos. Que a primeira equipe, a qual o depoente fazia parte, juntamente com o Escrivão Jorge e Inspetora Sílvia, aproximaram-se do local e logo visualizaram dois rapazes na esquina, efetuando a abordagem dos mesmos, e identificando os masculinos como sendo Felipe Rodrigues Peres, e Iago Penas Rodrigues , com 15 anos de idade. Que os dois afirmaram que estavam residindo na casa alvo e que teriam vindo da região metropolitana na data de ontem. Que outra equipe, ingressou na casa-alvo, que estava com a porta aberta, localizando o indivíduo identificado como Yuri Ribeiro da Silva dos Santos , que disse ser de Caxias do Sul/RS e também ter chegado no local na data de ontem. Que na cozinha, a equipe visualizou e apreendeu uma sacola plástica contendo 34 pedras de crack e 03 porções de maconha, embaladas e prontas para venda. Que foi dada voz de prisão aos três indivíduos". Os elementos objetivos, portanto, evidenciam que os policiais detinham fundadas razões para antever a prática de crime no local antes do ingresso, pois: a ) já haviam apreendido drogas no local anteriormente, por mais de uma vez; b ) possuíam prévia informação de o local ser guarnecido por olheiros; e c ) abordaram o adolescente IAGO (de 15 anos) na esquina, o qual admitiu estar morando na casa após vir da região metropolitana na véspera, sem qualquer vínculo de parentesco com os moradores. Ora, permissa venia , o emprego de pessoa menor de 18 anos para auxiliar como olheiro (fato descoberto ANTES da entrada na residência) constitui isoladamente crime de corrupção de menores, firmando, s.m.j., a situação de flagrância que afasta a inviolabilidade domiciliar. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidos 34 porções de crack pesando 8,80g, 3 porções de maconha pesando 8,20g e celular preto - Motorola; 6.2 - laudos de constatação da natureza da substância identificou a presença de maconha e crack no material apreendido. 7 – AUTORIA : 7.1 - FILIPE " afirma que estava na rua , que não estava em casa. Que foi abordado ainda em via pública , mas que consigo não foi localizado nada . Que foi levado para dentro da casa . Que a droga localizada não estava na casa, não sabe a procedência da droga . Que revistaram a casa e afirmaram terem localizado a droga . Que é usuário apenas de maconha . Que não tinha maconha nem outro tipo de droga na oportunidade. Quanto aos policiais, afirma que não tem lesões ou o que reclamar "; 7.2 - YURI calou-se; 7.3 - IAGO calou-se; 7.4 - PC CARLOS MOISES Girardi " declara que no final da tarde de hoje, 01 de setembro de 2026, a Seção de Investigações da Delegacia de Polícia recebeu a informação de que indivíduos estariam comercializando entorpecentes em uma casa localizada na Rua Monteiro Lobato, 226, no Bairro Barcelos. Que em tal local já foram efetuadas diversas prisões por tráfico de drogas , inclusive recentemente, sendo um ponto conhecido e controlado pela facção Os Manos. Que no último domingo (30/08/2026) foram presos no local três homens e um adolescente, no âmbito da Operação Varredura. Que a informação ainda dizia que os indivíduos que estava vendendo drogas no local estavam na posse de armas de fogo, bem como possuindo olheiros para tentar antever a aproximação das forças de segurança atuantes na cidade. Que então equipes foram montadas e policiais civis designados para averiguar a situação no Bairro Barcelos. Que a primeira equipe, a qual o depoente fazia parte, juntamente com o Escrivão Jorge e Inspetora Sílvia, aproximaram-se do local e logo visualizaram dois rapazes na esquina , efetuando a abordagem dos mesmos , e identificando os masculinos como sendo Felipe Rodrigues Peres, e Iago Penas Rodrigues , com 15 anos de idade. Que os dois afirmaram que estavam residindo na casa alvo e que teriam vindo da região metropolitana na data de ontem . Que outra equipe, ingressou na casa -alvo, que estava com a porta aberta , localizando o indivíduo identificado como Yuri Ribeiro da Silva dos Santos , que disse ser de Caxias do Sul/RS e também ter chegado no local na data de ontem. Que na cozinha, a equipe visualizou e apreendeu uma sacola plástica contendo 34 pedras de crack e 03 porções de maconha, embaladas e prontas para venda . Que foi dada voz de prisão aos três indivíduos. Sobre os entorpecentes apreendidos, os presos somente disseram estavam no local para tocar a biqueira dos 'Manos' "; 7.5 - PC ANTONIO Cesar Pasin Dal Molin " declara que no final da tarde de hoje a Seção de Investigação da DP recebeu informação que indivíduos estariam vendendo drogas na residência localizada na Rua Monteiro Lobato, numeral 226, bairro Barcelos, n/c, estando ainda na posse de armas de fogo e com “olheiros” nas proximidades, para avisar possíveis ações da polícia. Que esse local já era conhecido dos órgãos de segurança como sendo ponto de tráfico, inclusive no último domingo, nessa mesma residência, ocorreu a prisão de três indivíduos e apreendido um adolescente com drogas e uma arma de fogo. Diante desta informação foram montadas equipes policiais e deslocado àquele bairro. Que a equipe formada pelo Comissário Girardi, Escrivão Jorge e Inspetora Sílvia, na chegada, visualizaram dois rapazes na esquina e já os abordaram, sendo identificados como Felipe Rodrigues Peres, maior de idade e Iago, adolescente de 15 anos de idade. Que ambos admitiram que estavam residindo na casa-alvo e que teriam vindo de Sapucaia do Sul-RS na data de ontem. Que a equipe formada pelo declarante e os policiais civis Ricardo, João Guilherme, Vagner, Raquel e Jaqueline ingressaram no interior da casa, aproveitando que a porta estava aberta, encontrando o indivíduo identificado como Yuri Ribeiro da Silva dos Santos num dos quartos, esse disse que havia vindo de Caxias do Sul-RS também ainda ontem. Que ao chegar na cozinha o declarante visualizou uma sacola plástica de cor verde contendo mais de trinta pedras de crack, já embaladas e prontas para a venda, bem como algumas porções de maconha dispostas em saquinhos "; 7.6 - PC GUIARONE Kepeler de Lima Filho " declara que é policial civil, lotado na seção de investigações da DP Vacaria. No final da tarde de hoje foi recebido a informação por esse setor de que indivíduos armados teriam invadido a residência localizada na rua Monteiro Lobato 226, bairro Barcelos nesta cidade, e estariam vendendo drogas. No referido bairro, nos últimos dias, ocorreram dois homicídios e prisões pelo crime de tráfico de drogas, atualmente com disputa de tráfico de drogas entre facções. Foram montadas as equipes para averiguar as informações recebidas. Chegando ao local a equipe formada pelos colegas Girardi, Jorge e Silvia, encontrou dois indivíduos na esquina da residência onde ocorreu a ação, sendo eles identificados como Felipe Rodrigues Peres e o adolescente Yago, o quais informaram que estavam na residência alvo. A equipe do declarante foi até o imóvel onde haviam as informações de tráfico, sendo localizado um indivíduo, identificado como Yuri Ribeiro da Silva Santos. O três indivíduos são de fora da cidade de Vacaria, manobra utilizada pelos traficantes. No interior do imóvel foram localizadas mais de 30 pedras de crack e porções de maconha, prontas para venda, sendo dada a voz de prisão aos Conduzidos. Os mesmos mencionaram que chegaram na residência no dia de ontem ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de maconha e cocaína, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP); 8.3 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a determinação da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há representação da PCRS quanto aos dois flagrados e pedido de preventiva do MPRS em relação à FILIPE; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o somatório das penas de tráfico e associoação para o tráfico ultrapassam 4 anos; 9.3 - quanto a FELIPE, a situação é teratológica, uma vez que o crime noticiado ocorreu enquanto ele usufruía de liberdade provisória , pois preso em flagrante em 24/4/26 por crime idêntico (tráfico de drogas), o que evidencia a ausência de senso de responsabilidade e disciplina, reclamando a imposição de obstáculos físicos para frear a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública. Em relação a YURI, malgrado seja tecnicamente primário, a apreensão de 34 porções de crack e 3 porções de maconha embaladas e prontas para a venda, somadas a informação de que o " em tal local já foram efetuadas diversas prisões por tráfico de drogas, inclusive recentemente, sendo um ponto conhecido e controlado pela facção Os Manos " são indicativos de que a atividade ilícita não era meramente eventual, mas, ao contrário, sugerem dedicação à atividade criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva caso o investigado seja colocado em liberdade. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, porquanto não se revelam aptas a impedir a continuidade da atividade ilícita ou a prevenir a reiteração criminosa. Ademais, embora Yuri seja primário, essa condição favorável, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de FILIPE Rodrigues Peres e YURI Ribeiro da Silva dos Santos . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de FILIPE Rodrigues Peres e YURI Ribeiro da Silva dos Santos em preventiva; 11.2 - determina-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – COMUNICAÇÕES : comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS; comunique-se a prisão de Filipe ao 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo (SEEU 8000041-21.2024.8.21.0035); comunicada a prisão de Felipe a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul (AP 5000411-95.2017.8.21.0035), a 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (AP 51482380820238210001), a 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas (AP 5133836-48.2025.8.21.0001) e 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí (AP 50228059820258210073). 14 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendadas eletronicamente. 17 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FILIPE RODRIGUES PERES

Réu YURI RIBEIRO DA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GARCIA BATTISTI

OAB: 118346/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010801-03.2026.8.21.0038/RS INDICIADO : FILIPE RODRIGUES PERES ADVOGADO(A) : LUCAS GARCIA BATTISTI (OAB RS118346) INDICIADO : YURI RIBEIRO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS GARCIA BATTISTI (OAB RS118346) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : comunicada a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas em 1/9/26. 2 – CAUTELARES : 2.1 - FILIPE foi preso em flagrante em 1/9/26; entrevistado em audiência de custódia; 2.2 - YURI foi preso em flagrante em 1/9/26; entrevistado em audiência de custódia. 3 – DEFESA : FILIPE e YURI constituíram procurador na audiência de custódia. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - PCRS representa pela prisão preventiva de FILIPE e YURI; 4.2 - MPRS opina pela homologação do flagrante, conversão em preventiva para FILIPE e concessão de liberdade provisória para YURI; 4.3 - FILIPE e YURI pedem a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alegam que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois o crime não envolve violência ou grave ameaça, a quantidade de entorpecentes apreendida (8,8g de crack e 8,2g de maconha) é compatível com uso pessoal e a gravidade concreta não excede o ordinário do delito. Questiona, ainda, a licitude do ingresso domiciliar, motivado exclusivamente por denúncia anônima. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e os flagrados não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, tendo FILIPE e YURI sido submetidos a ECD, o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o art 5º, XI, da CF ressalva a possibilidade de se penetrar no domicilio sem o consentimento do morador " em caso de flagrante delito ". Com efeito, " entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência " (art. 303 do CPP) no crime de tráfico de drogas. No ponto, o Tema STF 280 da Repercussão Geral, que detém observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, assentou que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". In casu , estavam presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel, pois: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori "; ( b ) esclareceu a razão que o fez antever o estado de flagrância antes de adentrar na residência, senão vejamos: "Declara que no final da tarde de hoje, 01 de setembro de 2026, a Seção de Investigações da Delegacia de Polícia recebeu a informação de que indivíduos estariam comercializando entorpecentes em uma casa localizada na Rua Monteiro Lobato, 226, no Bairro Barcelos . Que em tal local já foram efetuadas diversas prisões por tráfico de drogas, inclusive recentemente, sendo um ponto conhecido e controlado pela facção Os Manos. Que no último domingo (30/08/2026) foram presos no local três homens e um adolescente, no âmbito da Operação Varredura. Que a informação ainda dizia que os indivíduos que estava vendendo drogas no local estavam na posse de armas de fogo, bem como possuindo olheiros para tentar antever a aproximação das forças de segurança atuantes na cidade. Que então equipes foram montadas e policiais civis designados para averiguar a situação no Bairro Barcelos. Que a primeira equipe, a qual o depoente fazia parte, juntamente com o Escrivão Jorge e Inspetora Sílvia, aproximaram-se do local e logo visualizaram dois rapazes na esquina, efetuando a abordagem dos mesmos, e identificando os masculinos como sendo Felipe Rodrigues Peres, e Iago Penas Rodrigues , com 15 anos de idade. Que os dois afirmaram que estavam residindo na casa alvo e que teriam vindo da região metropolitana na data de ontem. Que outra equipe, ingressou na casa-alvo, que estava com a porta aberta, localizando o indivíduo identificado como Yuri Ribeiro da Silva dos Santos , que disse ser de Caxias do Sul/RS e também ter chegado no local na data de ontem. Que na cozinha, a equipe visualizou e apreendeu uma sacola plástica contendo 34 pedras de crack e 03 porções de maconha, embaladas e prontas para venda. Que foi dada voz de prisão aos três indivíduos". Os elementos objetivos, portanto, evidenciam que os policiais detinham fundadas razões para antever a prática de crime no local antes do ingresso, pois: a ) já haviam apreendido drogas no local anteriormente, por mais de uma vez; b ) possuíam prévia informação de o local ser guarnecido por olheiros; e c ) abordaram o adolescente IAGO (de 15 anos) na esquina, o qual admitiu estar morando na casa após vir da região metropolitana na véspera, sem qualquer vínculo de parentesco com os moradores. Ora, permissa venia , o emprego de pessoa menor de 18 anos para auxiliar como olheiro (fato descoberto ANTES da entrada na residência) constitui isoladamente crime de corrupção de menores, firmando, s.m.j., a situação de flagrância que afasta a inviolabilidade domiciliar. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidos 34 porções de crack pesando 8,80g, 3 porções de maconha pesando 8,20g e celular preto - Motorola; 6.2 - laudos de constatação da natureza da substância identificou a presença de maconha e crack no material apreendido. 7 – AUTORIA : 7.1 - FILIPE " afirma que estava na rua , que não estava em casa. Que foi abordado ainda em via pública , mas que consigo não foi localizado nada . Que foi levado para dentro da casa . Que a droga localizada não estava na casa, não sabe a procedência da droga . Que revistaram a casa e afirmaram terem localizado a droga . Que é usuário apenas de maconha . Que não tinha maconha nem outro tipo de droga na oportunidade. Quanto aos policiais, afirma que não tem lesões ou o que reclamar "; 7.2 - YURI calou-se; 7.3 - IAGO calou-se; 7.4 - PC CARLOS MOISES Girardi " declara que no final da tarde de hoje, 01 de setembro de 2026, a Seção de Investigações da Delegacia de Polícia recebeu a informação de que indivíduos estariam comercializando entorpecentes em uma casa localizada na Rua Monteiro Lobato, 226, no Bairro Barcelos. Que em tal local já foram efetuadas diversas prisões por tráfico de drogas , inclusive recentemente, sendo um ponto conhecido e controlado pela facção Os Manos. Que no último domingo (30/08/2026) foram presos no local três homens e um adolescente, no âmbito da Operação Varredura. Que a informação ainda dizia que os indivíduos que estava vendendo drogas no local estavam na posse de armas de fogo, bem como possuindo olheiros para tentar antever a aproximação das forças de segurança atuantes na cidade. Que então equipes foram montadas e policiais civis designados para averiguar a situação no Bairro Barcelos. Que a primeira equipe, a qual o depoente fazia parte, juntamente com o Escrivão Jorge e Inspetora Sílvia, aproximaram-se do local e logo visualizaram dois rapazes na esquina , efetuando a abordagem dos mesmos , e identificando os masculinos como sendo Felipe Rodrigues Peres, e Iago Penas Rodrigues , com 15 anos de idade. Que os dois afirmaram que estavam residindo na casa alvo e que teriam vindo da região metropolitana na data de ontem . Que outra equipe, ingressou na casa -alvo, que estava com a porta aberta , localizando o indivíduo identificado como Yuri Ribeiro da Silva dos Santos , que disse ser de Caxias do Sul/RS e também ter chegado no local na data de ontem. Que na cozinha, a equipe visualizou e apreendeu uma sacola plástica contendo 34 pedras de crack e 03 porções de maconha, embaladas e prontas para venda . Que foi dada voz de prisão aos três indivíduos. Sobre os entorpecentes apreendidos, os presos somente disseram estavam no local para tocar a biqueira dos 'Manos' "; 7.5 - PC ANTONIO Cesar Pasin Dal Molin " declara que no final da tarde de hoje a Seção de Investigação da DP recebeu informação que indivíduos estariam vendendo drogas na residência localizada na Rua Monteiro Lobato, numeral 226, bairro Barcelos, n/c, estando ainda na posse de armas de fogo e com “olheiros” nas proximidades, para avisar possíveis ações da polícia. Que esse local já era conhecido dos órgãos de segurança como sendo ponto de tráfico, inclusive no último domingo, nessa mesma residência, ocorreu a prisão de três indivíduos e apreendido um adolescente com drogas e uma arma de fogo. Diante desta informação foram montadas equipes policiais e deslocado àquele bairro. Que a equipe formada pelo Comissário Girardi, Escrivão Jorge e Inspetora Sílvia, na chegada, visualizaram dois rapazes na esquina e já os abordaram, sendo identificados como Felipe Rodrigues Peres, maior de idade e Iago, adolescente de 15 anos de idade. Que ambos admitiram que estavam residindo na casa-alvo e que teriam vindo de Sapucaia do Sul-RS na data de ontem. Que a equipe formada pelo declarante e os policiais civis Ricardo, João Guilherme, Vagner, Raquel e Jaqueline ingressaram no interior da casa, aproveitando que a porta estava aberta, encontrando o indivíduo identificado como Yuri Ribeiro da Silva dos Santos num dos quartos, esse disse que havia vindo de Caxias do Sul-RS também ainda ontem. Que ao chegar na cozinha o declarante visualizou uma sacola plástica de cor verde contendo mais de trinta pedras de crack, já embaladas e prontas para a venda, bem como algumas porções de maconha dispostas em saquinhos "; 7.6 - PC GUIARONE Kepeler de Lima Filho " declara que é policial civil, lotado na seção de investigações da DP Vacaria. No final da tarde de hoje foi recebido a informação por esse setor de que indivíduos armados teriam invadido a residência localizada na rua Monteiro Lobato 226, bairro Barcelos nesta cidade, e estariam vendendo drogas. No referido bairro, nos últimos dias, ocorreram dois homicídios e prisões pelo crime de tráfico de drogas, atualmente com disputa de tráfico de drogas entre facções. Foram montadas as equipes para averiguar as informações recebidas. Chegando ao local a equipe formada pelos colegas Girardi, Jorge e Silvia, encontrou dois indivíduos na esquina da residência onde ocorreu a ação, sendo eles identificados como Felipe Rodrigues Peres e o adolescente Yago, o quais informaram que estavam na residência alvo. A equipe do declarante foi até o imóvel onde haviam as informações de tráfico, sendo localizado um indivíduo, identificado como Yuri Ribeiro da Silva Santos. O três indivíduos são de fora da cidade de Vacaria, manobra utilizada pelos traficantes. No interior do imóvel foram localizadas mais de 30 pedras de crack e porções de maconha, prontas para venda, sendo dada a voz de prisão aos Conduzidos. Os mesmos mencionaram que chegaram na residência no dia de ontem ". 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de maconha e cocaína, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP); 8.3 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a determinação da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há representação da PCRS quanto aos dois flagrados e pedido de preventiva do MPRS em relação à FILIPE; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , o somatório das penas de tráfico e associoação para o tráfico ultrapassam 4 anos; 9.3 - quanto a FELIPE, a situação é teratológica, uma vez que o crime noticiado ocorreu enquanto ele usufruía de liberdade provisória , pois preso em flagrante em 24/4/26 por crime idêntico (tráfico de drogas), o que evidencia a ausência de senso de responsabilidade e disciplina, reclamando a imposição de obstáculos físicos para frear a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública. Em relação a YURI, malgrado seja tecnicamente primário, a apreensão de 34 porções de crack e 3 porções de maconha embaladas e prontas para a venda, somadas a informação de que o " em tal local já foram efetuadas diversas prisões por tráfico de drogas, inclusive recentemente, sendo um ponto conhecido e controlado pela facção Os Manos " são indicativos de que a atividade ilícita não era meramente eventual, mas, ao contrário, sugerem dedicação à atividade criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva caso o investigado seja colocado em liberdade. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, porquanto não se revelam aptas a impedir a continuidade da atividade ilícita ou a prevenir a reiteração criminosa. Ademais, embora Yuri seja primário, essa condição favorável, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de FILIPE Rodrigues Peres e YURI Ribeiro da Silva dos Santos . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de FILIPE Rodrigues Peres e YURI Ribeiro da Silva dos Santos em preventiva; 11.2 - determina-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – COMUNICAÇÕES : comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS; comunique-se a prisão de Filipe ao 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo (SEEU 8000041-21.2024.8.21.0035); comunicada a prisão de Felipe a 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul (AP 5000411-95.2017.8.21.0035), a 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (AP 51482380820238210001), a 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas (AP 5133836-48.2025.8.21.0001) e 1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí (AP 50228059820258210073). 14 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendadas eletronicamente. 17 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.